DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Páx. 1566

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 18 de dezembro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Taboadelo e Chão do Casal (Ponte Caldelas), a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22114).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Taboadelo e Chão do Casal (Ponte Caldelas), a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22114).

Factos:

Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Taboadelo apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o número de entrada 2022/2404672, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Taboadelo e a CMVMC de Chão do Casal (Ponte Caldelas).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslinde são:

– MVMC de Taboadelo (ID monte: 3065) da CMVMC de Taboadelo.

– MVMC de Chão do Casal (ID monte: 3056) da CMVMC de Chão do Casal.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do deslindamento o 3.6.2022.

• Acta de conciliação número 50/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas o 23.9.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Taboadelo com a conformidade do presidente do 9.8.2022 da aprovação em assembleia do 28.6.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Chão do Casal com a conformidade do presidente do 9.8.2022 da aprovação em assembleia do 10.7.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM, zona 29N EPSG: 25829, assinada o 30.9.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 1333 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação desta.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: ZXHE8S3QFHS9C2HM (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1161 metros, e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1: x: 536.166,43 y: 4.691.855,20

Ponto 2: x: 536.102,62 y: 4.691.810,19.

Ponto 3: x: 536.070,06 y: 4.691.747,72

Ponto 4: x: 536.022,77 y: 4.691.664,60

Ponto 5: x: 535.950,04 y: 4.691.552,92

Ponto 6: x: 535.869,19 y: 4.691.426,33

Ponto 7: x: 535.769,15 y: 4.691.318,12

Ponto 8: x: 535.616,81 y: 4.691.178,95

Ponto 9: x: 535.457,69 y: 4.690.936,09

No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público da estrada (S1, S2), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente). Se a linha de deslindamento atravessa pequenos regatos deverá respeitar o domínio público hidráulico.

Ponto S1: x: 536.152,78 y: 4.691.845,57

Ponto S2: x: 536.143,81 y: 4.691.839,24

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambas.

O deslindamento está formado por dois trechos:

Trecho 1: ponto 1-ponto S1.

Trecho 2: ponto S2-ponto 9.

O ponto 9 invade ligeiramente o actual esboço da CMVMC de Comboa e Romariz mas achegam certificar do 15.1.2024 do secretário da CMVMC de Comboa e Romariz da aprovação em assembleia geral do 9.12.2023 em que dá a conformidade.

A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Ponte Caldelas e Soutomaior.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. Ambas as CMVMC realizam um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Taboadelo e a CMVMC de Chão do Casal (Ponte Caldelas) a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 18 de dezembro de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra