DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 Páx. 1570

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 18 de dezembro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Chão do Casal e Sobreiro (Ponte Caldelas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22117).

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 27 de novembro de 2024, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Chão do Casal e Sobreiro (Ponte Caldelas), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22117).

Factos:

Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Chão do Casal apresenta no registro electrónico da Xunta de Galicia com o núm. de entrada 2022/2406670 solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Chão do Casal (Ponte Caldelas) e a CMVMC de Sobreiro (Ponte Caldelas).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Chão do Casal (ID monte: 3056) da CMVMC de Chão do Casal.

– MVMC de Sobreiro (ID monte: 3057) da CMVMC de Sobreiro.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do deslindamento o 9.6.2022.

• Acta de conciliação núm. 51/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas o 23.9.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Chão do Casal com a conformidade do presidente do 9.8.2022 da aprovação na Assembleia do 10.7.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Sobreiro com a conformidade do presidente do 7.10.2024 da aprovação na Assembleia do 22.7.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado pela engenheira técnico florestal colexiada núm. 1333 do COETF da Galiza o 30.9.2022. As emendas realizadas produzem a sua modificação.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 8MMMQA2YNGS53NYR (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial de Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.522 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1: x: 535.860,18 y: 4.692.676,8

Ponto 2: x: 535.846,07 y: 4.692.599,29

Ponto 3: x: 535.829,52 y: 4.692.539,93

Ponto 4: x: 535.800,81 y: 4.692.443,30

Ponto 5: x: 535.750,44 y: 4.692.321,18

Ponto 6: x: 535.647,86 y: 4.692.149,34

Ponto 7: x: 535.585,55 y: 4.692.047,78

Ponto 8: x: 535.523,35 y: 4.69.1948,26

Ponto 9: x: 535.473,51 y: 4.691.864,14

Ponto 10: x: 535.405,45 y: 4.691.814,79

Ponto 11: x: 535.333,89 y: 4.691.763,83

Ponto 12: x: 535.278,39 y: 4.691.724,76

Ponto 13: x: 535.191,30 y: 4.691.763,83

Ponto 14: x: 535.044,24 y: 4.6915.55,91

A linha de deslindamento proposta inicialmente estabelecia mais três pontos (ponto 15, ponto 16 e ponto 17). Estes pontos não respeitam o esboço da CMVMC de Pontesampaio, pelo que não se têm em conta neste deslindamento.

No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público da estrada (S1, S2) e outros dois para respeitar o domínio público hidráulico (S3, S4), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Ponto S1: x: 535.747,17 y: 4.692.315,71

Ponto S2: x: 535.744,09 y: 4.692.310,54

Ponto S3: x: 535.337,27 y: 4.691.766,24

Ponto S4: x: 535.336,45 y: 4.691.765,65

No trabalho de gabinete estabelece-se um ponto de deslindamento secundário (S5) para respeitar a superfície classificada da CMVMC de Pontesampaio.

Ponto S5: x: 535.747,17 y: 4.692.315,71

O ponto 1 do deslindamento invade a parcela catastral com titularidade particular 36043A04900146, fica justificada pela imprecisão da cartografía catastral e pela existência de um muro que delimita com a dita parcela.

Do ponto 12 ao ponto S5 invade-se ligeiramente o esboço de Raña e Aluncia mas achegam o certificado do 7.10.2024 do secretário da CMVMC de Raña e Aluncia com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral que dá a conformidade.

Portanto, o deslindamento entre ambos os MVMC não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por três trechos:

Trecho 1: ponto 1-ponto S1.

Trecho 2: ponto S2-ponto S3.

Trecho 3: ponto S4-ponto S5.

A linha do deslindamento respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Ponte Caldelas e Pontevedra.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação:

– A CMVMC de Sobreiro: o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente com base no perímetro apresentado de uma proposta de revisão de esboço.

– A CMVMC de Chão do Casal: apresenta um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.

A modificação cartografía dos esbozos de classificação dos montes vicinais das CMVMC de Raña e Aluncia e da CMVMC de Sobreiro deve realizar-se mediante algum dos expedientes previstos na legislação para adaptar as superfícies actualmente recolhidas no Registro de MVMC de Pontevedra da CMVMC de Sobreiro.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. Esta resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Chão do Casal e a CMVMC de Sobreiro, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas, a respeito da sua estrema comum nos termos indicados no feito terceiro.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da presente notificação, de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 18 de dezembro de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum