DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Páx. 2013

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 27 de dezembro de 2024 pela que se da publicidade do acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das novacións de dívidas, e se procede à sua convocação para o ano 2025 em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG534D).

O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), na sua reunião de 2 de dezembro de 2024, acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras das novacións de dívidas com o Igape, e facultou à pessoa titular da Direcção-Geral para a sua convocação, a aprovação dos créditos e a publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicação e convocação das bases reguladoras

Publicar as bases reguladoras das novacións de dívidas com o Igape e convocar para o ano 2025 as supracitadas actuações, que não terão a consideração de ajuda de estado, em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG534D).

Segundo. Tramitação antecipada

Esta convocação tramita-se de conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Decreto 11/2009), no qual se estabelece a tramitação antecipada de expedientes de despesa, condicionar a concessão destas operações à existência de crédito adequado e suficiente no momento do acordo de concessão.

Terceiro. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará a computarse 5 dias hábeis a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza às 9.00 horas e rematará quando se produza a primeira das seguintes circunstâncias:

a) Que conforme as solicitudes recebidas, se esgote o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, com o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes.

b) O 30.12.2025, às 14.00 horas.

Quarto. Dotação orçamental

Naqueles casos nos que a concessão da novación requeira crédito orçamental, este realizar-se-á com cargo à partida orçamental, montantes e distribuição plurianual que se indicam de seguido, prévia existência de crédito adequado e suficiente:

Partida orçamental

Ano 2025

Ano 2026

09.A1-74A-8310

2.000.000 €

2.000.000 €

A pessoa titular da Direcção-Geral do Igape poderá alargar estes montantes com as gerações de crédito previstas no artigo 69 do Decreto Legislativo 1/1999, pelo que se aprova o texto refundido la Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Quinto. Prazos de duração do procedimento

O prazo máximo para resolver e notificar o acordo de concessão/denegação será de três meses desde a data de apresentação de solicitude de novación.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2024

Covadonga Toca Carús
Directora Geral do Instituto Galego de Promoção Económica

Bases reguladoras das novacións de dívidas com o
Instituto Galego de Promoção Económica (Igape)

O Decreto 133/2002, de 11 de abril (DOG nº 78, de 23 de abril) (em diante, Decreto 133/2002), modificado pelos Decretos 174/2007, de 6 de setembro (DOG nº 186, de 25 de setembro), 45/2009, de 12 de fevereiro (DOG nº 48, de 10 de março de 2009) e 155/2019, de 28 de novembro (DOG nº 234, de 10 de dezembro), habilita ao Igape para conceder, no âmbito das suas funções, presta-mos ou créditos a favor de empresas de acordo com os requisitos e características estabelecidos nos programas que com carácter geral para esse efeito aprove.

Historicamente, o Igape pôs em marcha diversos programas de empréstimos, com recursos do Banco Europeu de Investimentos, com fundos estruturais europeus, e com cargo aos seus orçamentos, tanto mediante linhas específicas para emprendedores, sector audiovisual, sector auxiliar do naval, indústria 4.0 e inovação, como com linhas horizontais para facilitar o investimento e o financiamento de circulante para o crescimento, assim como também com linhas de financiamento operativo para as PME mais afectadas pelo impacto da crise sanitária COVID-19 e, mais recentemente, para as empresas mais afectadas pelo incremento dos preços. Vêem-se demonstrando que estes programas constituem uma ferramenta eficaz para favorecer o acesso ao crédito das empresas galegas, ao complementar e atender falhas do comprado financeiro com produtos de financiamento público ajeitado ao desenvolvimento de projectos e às necessidades de liquidez.

Ao amparo deste marco regulador, o Igape foi concedendo numerosos me os presta, muitos dos cales amortizáronse com o cumprimento dos compromissos adquiridos pelas pessoas beneficiárias, outros permanecem em vigor, e outros resultaram com incidências e dificuldades de reintegro.

Na gestão das operações com dificuldades de reintegro apresentam-se situações complexas, tais como:

– Projectos empresariais que podem ser viáveis, que mantêm a actividade empresarial e os postos de trabalho, mas cujos recursos gerados resultam insuficientes para cumprir com os prazos de reembolso comprometidos com o Igape, ou

– Terceiros que prestaram o seu aval pessoal ou gravaram os seu bens com hipotecas para garantir as obrigações das beneficiárias, que poderiam enfrentar o pago se este se adia e fracciona convenientemente, evitando graves prejuízos pessoais.

– Operações de empréstimo concedidas a tipo de juro fixo, determinados no seu momento em base a um tipo de referência conxuntualmente elevado, que faz com que nestes momentos, o custo financeiro supere amplamente o de mercado. Estas situações supõem um ónus relevante para as empresas, dificultando o reembolso da dívida.

Estas situações poderiam ter uma possibilidade de solução mediante a novación da dívida.

Mediante Resoluções de 15 de abril de 2020 (DOG núm. 76, de 21 de abril), 26 de março de 2021 (DOG núm. 68, de 13 de abril), 12 de janeiro de 2022 (DOG núm. 15, de 24 de janeiro), 13 de dezembro do 2022 (DOG núm. 1, de 2 de janeiro de 2023) e 18 de dezembro de 2023 (DOG núm. 2, de 3 de janeiro de 2024) publicaram-se as bases reguladoras das novacións para o refinanciamento de dívidas com o Igape, e procedeu-se às suas convocações, em regime de concorrência não competitiva, para os exercícios 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 respectivamente, tendo-se fixado o prazo de apresentação de solicitudes até o 30 de dezembro de cada ano.

A persistencia da necessidade de dar solução às dificuldades de reintegro que apresentam determinadas operações de empréstimo, assim como de facilitar a recuperação pelo erario autonómico dos montantes endebedados, faz aconselhável e oportuno manter a disponibilidade desta linha de novacións, e convocá-la de novo no 2025, incluindo adicionalmente a possibilidade de novacións limitadas à mudança de tipo de juro, passando de tipo fixo a variable.

Por todo o anterior, o Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 2 de dezembro de 2024 adoptou o acordo de aprovar as seguintes bases pelas que se regulam as condições, limites e procedimentos para a tramitação das solicitudes de novacións de dívidas com o Igape.

Artigo 1. Pessoas beneficiárias

Poderão ser pessoas titulares das operações de novación reguladas nestas bases as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram algum dos seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de dívidas vivas com o Igape por empréstimos em vigor, que apresentem dificuldades de liquidez que não lhes permitem enfrentar as obrigações de pagamento com o calendário actual do me o presta, ou se bem que fossem formalizadas a tipo de juro fixo e queiram modificá-lo a tipo de juro variable.

b) Sejam titulares de dívidas com o Igape derivadas da falta de pagamento de empréstimos já vencidos.

c) Sejam fiadores de empréstimos do Igape com dívidas vencidas.

d) Sejam titulares de bens que garantam dívidas vencidas com o Igape, derivadas da falta de pagamento de empréstimos, e pretendam fazer frente ao reembolso das dívidas para evitar a perda do bem.

Não poderão ter a condição de pessoas beneficiárias as pessoas nas que concorram alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza. Para os titulares assinalados nos apartados a) e b) anteriores excepciónanse as circunstâncias previstas nas letras b), e) e g) do citado artigo 10.2, em atenção à natureza das novacións reguladas nestas bases cuja finalidade é o reintegro de dívidas preexistentes.

Artigo 2. Modalidades de operações

Em função da situação da dívida que se vai novar, as operações revestirão as seguintes modalidades:

1. Novación modificativa e, se é o caso, extintiva, de empréstimos em vigor, para ajustar o calendário de reintegro à capacidade de reembolso do titular, e/ou para modificar o tipo de juro de fixo a variable. Em todo o não modificado na novación, mantém-se vigente o estabelecido no contrato inicial de empréstimo.

2. Novación extintiva de empréstimos vencidos. Poderão formalizar-se tanto com os titulares iniciais como com os garantes ou fiadores, ou com os titulares de bens que garantam a dívida. Em todos os casos, suporá a formalização de uma nova operação.

Artigo 3. Condições gerais das operações

1. Prazo e amortização.

1.1. No caso de novacións modificativas de empréstimos em vigor, poderá alargar-se a vigência dos presta-mos até o máximo de 25 anos estabelecido no Decreto 133/2002, e poderão contemplar-se periodicidades de amortização e de liquidação de juros diferentes aos estabelecidos inicialmente, assim como incluir períodos de carência intermédios e/ou adicionais.

No caso de novacións extintivas, dentro do prazo máximo de 25 anos fixado no Decreto 133/2012, ajustar-se-ão os prazos e quadros de amortização à capacidade financeira e de reembolso dos titulares, de forma que se facilite o reintegro e a recuperação dos montantes devidos ao erario público autonómico, conforme a um plano económico financeiro que deverá achegar a pessoa solicitante.

1.2. A pessoa prestameira terá a faculdade de proceder ao reembolso total ou parcial antecipado do presta-mo, mediante notificação dirigida ao Igape com um aviso prévio mínimo de 15 dias hábeis.

1.3. As novacións concedidas poderão incluir cláusulas de amortização antecipada obrigatória em função de determinadas circunstâncias que melhorem a liquidez da pessoa prestameira, como a obtenção de EBITDA em exercícios futuros superiores a determinados limiares ou o cobramento de ajudas públicas, entre outros, assim como de limitações no compartimento de dividendos da sociedade titular e na devolução de empréstimos a sócios ou a outras pessoas vinculadas. A inclusão destas cláusulas e a sua quantificação estará fundamentada no plano financeiro achegado pela pessoa solicitante.

2. Quantias financiables.

Poderá novarse o montante total das quantidades devidas, podendo incluir os juros e demais conceitos devindicados até a data da formalização, momento no qual ficará fixado o montante da operação e o quadro de amortização definitivo.

3. Garantias.

As novacións que se aprovem ao amparo destas contarão com garantias adequadas em função das características da operação. A quantificação da garantia realizar-se-á pelo Igape mediante o procedimento descrito no Anexo IV.

4. Juros.

O tipo de juro determinará do modo seguinte:

a) Juros ordinários. As novacións que o Igape conceda ao amparo destas bases devindicarán um tipo de juro que permita excluir a presença de ajuda de estado, conforme ao estabelecido na Comunicação da Comissão Europeia de revisão do método de fixação de tipos de referência e actualização 2008/ C 14/02 (DOCE de 19 de janeiro).

Para isso, o Igape perceberá interesses adaptados à qualificação do risco e das garantias tomadas. Naquelas solicitudes que cumpram as condições necessárias, o Igape realizará um estudo da qualificação de risco da solicitante seguindo a metodoloxía descrita no Anexo III, do qual resultará enquadrada numa das categorias «Excelente (AAA-A)», «Boa (BBB)», «Satisfatória (BB)», «Deficiente (B)», ou «Má/dificuldades (CC)». Conforme aos critérios descritos no Anexo IV, qualificar-se-ão as garantias para constituir a favor do Igape em três niveles de colateralización: «Alta», «Normal» e «Baixa».

O tipo de juro ordinário será a soma do Tipo base mais a Margem, que serão determinados conforme aos seguintes métodos:

1º Tipo Base: Determinar-se-á em base à média do Euribor a 1 ano registado em setembro, outubro e novembro do ano anterior ao da concessão. O tipo base fixado deste modo entrará em vigor a partir de janeiro do ano seguinte. Ademais, para ter em conta variações significativas fá-se-á uma actualização cada vez que o tipo médio calculado sobre os três meses seguintes anteriores se desvie em mais de um 10 % do tipo em vigor. O novo tipo base entrará em vigor o primeiro dia do segundo mês seguinte aos meses utilizados para o cálculo. Este tipo de referência publica pela Comissão Europeia na ligazón seguinte: https://competition-policy.ec.europa.eu/state-aid/legislation/reference-discount-rates-and-recovery-interest-rates/reference-and-discount-rates_em.

2º Margem: Determinar-se-á, para cada operação, em base à sua qualificação do risco e das garantias aportadas, com arranjo à seguinte tabela:

Colateralización

Qualificação

Alta

Normal

Baixa

Excelente (AAA-A)

0,60 %

0,75 %

1,00 %

Boa (BBB)

0,75 %

1,00 %

2,20 %

Satisfatória (BB)

1,00 %

2,20 %

4,00 %

Deficiente (B)

2,20 %

4,00 %

6,50 %

Má/dificuldades (CC)

4,00 %

6,50 %

10,00 %

Para as pessoas prestameiras que não tenham um historial crediticio, ou uma qualificação baseada unicamente num enfoque de balanço de situação, tais como determinadas empresas constituídas com um objectivo específico, ou as empresas de nova criação, a margem será ao menos de 4 pontos percentuais. Em caso de sociedades integradas em Grupos, a margem aplicável a uma empresa nunca poderia ser inferior ao que seria aplicável à empresa matriz.

Para as pessoas titulares de empréstimos em vigor a tipo de juro fixo, que na novación unicamente solicitem a mudança de tipo de juro de fixo a variable, o diferencial determinar-se-á segundo a qualificação de risco e colateralización tida em conta para a concessão da operação objecto de novación. Em caso que o dito presta-mo contasse com uma redução do tipo de juro por uma subvenção implícita, aplicar-se-ão os mesmos pontos percentuais de redução que a titular tinha concedidas, sem que o tipo de juro resultante possa resultar inferior ao 0 %. A novación não suporá em nenhuma alteração da subvenção implícita inicialmente concedida.

b) Juros de mora. Em caso de atraso no pago de alguma das somas devidas em virtude dos contratos de empréstimo que se formalizem, a pessoa prestameira incorrer de pleno direito em mora sem necessidade de requerimento prévio e estará obrigada a pagar sobre a soma vencida o tipo de juro ordinário do período mais quatro pontos percentuais. Os ditos juros liquidar o último dia do trimestre natural no que se geraram.

Os juros perceber-se-ão por dias naturais sobre a base de um ano de 360 dias.

5. Os contratos mediante os quais se formalizem as novacións submeterão ao direito privado, ainda quando a dívida a favor do Igape por razão destas operações terá a qualificação de crédito de direito público.

Artigo 4. Critérios de resolução

1. O Igape concederá as operações previstas nestas bases às pessoas solicitantes que cumpram as condições estabelecidas, salvo que se aprecie algum dos seguintes motivos de denegação:

a) Falta de capacidade de reembolso da solicitante para a operação regulada nestas bases.

b) Não se supera a pontuação mínima na qualificação do risco de crédito realizada pelo Igape com arranjo à metodoloxía descrita no Anexo III.

c) Falta de coerência do calendário proposto com o plano financeiro da solicitante.

d) Vontade injustificar de subordinação do reembolso da dívida com o Igape face ao pago a outros credores ou outras aplicações dos recursos financeiros disponíveis.

e) Falta de assunção de compromissos que pudessem ser razoavelmente esixibles, tais como a manutenção de actividades, emprego, etc.

f) O dano da solvencia da parte debedora ou avalista.

g) Quando, da análise do risco e do plano económico financeiro apresentado, não se infira a necessidade de novar a dívida.

2. As solicitudes resolver-se-ão atendendo à sua prelación temporária até o esgotamento do crédito, do qual se dará a correspondente publicidade.

Para os efeitos da determinação da prelación temporária, a data para ter em conta será a data e hora de apresentação da solicitude. No caso de apresentação de achegas ou de que a solicitude requeira emenda, ter-se-á em conta a data e hora em que a pessoa solicitante presente correctamente toda a documentação e a informação requerida. Em caso que mais de uma solicitude tenha a mesma data de apresentação, prevalecerá a solicitude cuja data e hora de apresentação fosse anterior segundo conste no Registro Electrónico Geral e, em último caso, prevalecerá aquela à qual o sistema lhe atribuísse automaticamente o número de entrada mais baixo.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. Para apresentar a solicitude, a pessoa solicitante deverá cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias da pessoa solicitante e do projecto para o que solicita a ajuda, através da aplicação estabelecida no endereço da internet https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual. Deverá cobrir necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios.

2. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

3. Para poder apresentar a solicitude por meios electrónicos, as pessoas solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que a pessoa signatária da solicitude tenha a representação legal da pessoa solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade da pessoa solicitante.

b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração Geral do Estado, que são os que figuram nesta relação: http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de uma única pessoa solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de uma pessoa solicitante (por exemplo solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todas as pessoas signatárias autorizam a uma delas para apresentar a solicitude. Este documento deverá ser assinado electronicamente por cada uma das pessoas autorizantes.

Uma vez assinado o formulario de solicitude, mediante certificação digital da pessoa presentadora, e transferido este ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo no que ficará constância do feito da apresentação.

As pessoas solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da apresentação no escritório virtual do Igape (https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual).

Artigo 6. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Informe detalhado da Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha (CIR) correspondente ao último período disponível, consistente num arquivo em formato PDF assinado electronicamente que a pessoa solicitante deverá obter do Escritório Virtual do Banco de Espanha (actualmente na direcção da internet https://sedeelectronica.bde.és)

b) Detalhe da situação de dívidas com Fazenda, Segurança social e Comunidade Autónoma, incluindo expressamente relação de aprazamentos concedidos com indicação de calendário de pagamentos.

c) Plano económico financeiro, incluindo contas de resultados, fluxos de efectivo e balanços previsionais, descrevendo as hipóteses que sustentam as previsões.

d) Memória justificativo da solicitude, evolução das actividades, e do emprego, identificação das causas que motivam a incapacidade de cumprir com os calendários pactuados e fazer# com que sustentam a capacidade de reembolso futura.

e) Evolução do restante endebedamento da companhia desde a formalização do presta-mo. Operações financeiras concedidas e amortizações pagas a outras entidades.

f) Refinanciamento de outras dívidas previsto: no caso de contemplar um plano de refinanciamento mais amplo, acreditação do mesmo mediante escrito das entidades financeiras afectadas e/ou cópia dos contratos.

g) Operações de financiamento com sócios, administrador ou partes vinculadas. Detalhe dos saldos com sócios, relação de empréstimos recebidos ou concedidos, com cópia dos contratos se é o caso.

h) Plano de amortização da dívida proposto, comparativo com a amortização do restante endebedamento financeiro.

i) Nos casos nos que a pessoa titular da operação seja diferente da pessoa debedora da dívida que se vai novar (fiadores, avalistas ou titulares de bens que garantam as ditas dívidas):

1º) Para sociedades mercantis:

i. Escrita de constituição e dos estatutos devidamente inscritas no registro competente e as suas modificações posteriores.

ii. Poder do representante que apresenta a solicitude, inscrito, se é o caso, no registro competente.

iii. Contas anuais correspondente ao último exercício fechado.

iv. Balanço e conta de resultados recentes, assinados pelos administrador.

2º No caso de pessoas físicas:

i. Declaração do imposto de património.

ii. Declaração de bens e dívidas pessoais, especificando:

• Bens imóveis, indicando valoração aproximada ou taxación, e ónus dos bens.

• Bens mobles, indicando valoração.

• Activos financeiros.

• Dívidas.

• Avales prestados.

iii. No caso de exercer actividade económica: Cópias das declarações do IVE: resumo anual do exercício anterior e liquidações periódicas do exercício corrente.

Complementariamente o Igape poderá solicitar a achega com carácter facultativo daquela outra documentação justificativo para os efeitos de valoração do risco.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados ao efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de modo pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Exceptúase do previsto nos pontos 1 e 2 as solicitudes de novación de empréstimos em vigor limitadas à mudança de tipo de juro de fixo a variable, que não requererão apresentação de documentação complementar.

Artigo 7. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas Administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Imposto de Actividades Económicas (IAE). 

f) Certificar de renda (IRPF).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (Anexo I) e achegar os documentos.

Quando assim o exija a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual

Artigo 9. Órgãos competente

A competência para a instrução do procedimento de concessão corresponde à Área de Financiamento do Igape.

A pessoa titular da Direcção da Área de Financiamento é a competente para resolver os arquivos, as desistência e as renúncias de direitos nos expedientes objecto de tramitação segundo estas bases e nos casos previstos na legislação vigente, por delegação do Conselho de Direcção do Igape. O Comité de Riscos previsto no artigo 10.4 valorará os relatórios técnicos, e se é o caso os validar e elevará a correspondente proposta ao Conselho de Direcção do lgape, que será o órgão competente para resolver.

Não obstante o anterior, nas solicitudes que unicamente contemplem uma modificação de tipo de juro fixo a variable, não intervirá na tramitação o Comité de Riscos, e a pessoa titular da Direcção da Geral do Igape resolverá por delegação do Conselho de Direcção.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos, resolução e notificações

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude ou o formulario não reúnem alguma da documentação ou informações exigidas, requererá à pessoa interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achega dos documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-lhe-á por desistida na seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. As solicitudes serão avaliadas pelos serviços dos órgãos instrutores, em função dos dados declarados na solicitude, formulario e na documentação apresentada, sem prejuízo de que para a qualificação do risco de crédito possa solicitar-se informação da solvencia da pessoa solicitante e dos seus avalistas, para o que se poderão consultar as informações dos Registros Mercantis e da Propriedade, Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha, assim como bases de dados, mesmo privadas, que recopilem dados de morosidade, incidências judiciais ou outros. Também se poderá obter informação do cumprimento e historial crediticio das entidades financeiras que participem no financiamento do projecto, assim como das Sociedades de Garantia Recíproca.

3. Os serviços técnicos do órgão instrutor emitirão um relatório com o seguinte conteúdo:

a) Descrição da pessoa solicitante e da operação.

b) Comprovações do cumprimento dos requisitos da pessoa beneficiária e da operação.

c) Determinação do importe financiable.

d) Qualificação do risco de crédito com arranjo à metodoloxía do Anexo III.

e) Valoração das garantias conforme aos critérios do Anexo IV.

Nas solicitudes que unicamente contemplem uma modificação de tipo de juro fixo a variable, o relatório técnico incluirá os apartados a), b) e c) anteriores, mailo detalhe do tipo diferencial, e nos casos da existência prévia de ajuda implícita por redução de juros, os pontos percentuais de redução aplicável no tipo resultante.

4. Comité de Riscos. Estará formado por um número impar de membros, e incluirá representantes do Igape, de Xesgalicia e, no seu caso, das correspondentes Conselharias sectoriais. Ademais poderá solicitar a presença como assessor/a de outro pessoal representante de qualquer Administração pública, que não participará nas votações.

O Comité de Riscos supervisionará e validar as valorações dos projectos incluídas nos informes técnicos, podendo acordar ajustes cualitativos na pontuação sempre que sejam motivados.

O Comité de Riscos acordará elevar a proposta de resolução favorável ou desfavorável. Alternativamente poderá pospor a decisão se considera necessário alargar a informação para uma melhor avaliação.

5. Com carácter geral, o Conselho de Direcção do Igape decidirá a concessão ou a denegação da operação, a proposta da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, fundamentada nos acordos do Comité de Riscos. Previamente, poderá decidir, mediante acordo motivado, a realização de actuações complementares indispensáveis para resolver o procedimento, incluída a ampliação de informação para uma melhor avaliação e o pedido de relatórios complementares.

Nas solicitudes que unicamente contemplem uma modificação de tipo de juro fixo a variable, a pessoa titular da Direcção da Geral do Igape resolverá por delegação do Conselho de Direcção.

6. No acordo de novación fá-se-á constar, entre outros dados, a identificação da prestameira, o montante do presta-mo novado e, se é o caso, de outros conceitos que se vão refinanciar, o tipo de juro aprovado, os prazos de vigência, carência e formalização, a descrição das garantias para constituir a favor do Igape, assim como outras obrigacións e compromissos que se possam requerer à prestameira. O montante da operação poderá incluir os juros e demais conceitos que se gerem até a data de formalização, momento no que ficará fixado o montante definitivo, assim como a quantia das quotas de amortização.

Nas solicitudes que unicamente contemplem uma modificação de tipo de juro fixo a variable, na resolução fá-se-á constar a identificação da prestameira, o tipo de referência aplicável no momento da concessão, o diferencial e os pontos percentuais de bonificação, no seu caso. Nesses supostos, não se alterará o calendário de amortização de principal.

No acordo ou resolução denegatoria fá-se-á constar o motivo da denegação.

7. As notificações das resoluções e dos actos administrativos do procedimento praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticar-se-ão através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

De conformidade com o artigo 47 da Lei /2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de Notificação Electrónica da Galiza – Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, o Igape praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo. O citado prazo poderá ser suspenso nos supostos estabelecidos no artigo 22 da Lei 39/2015.

Artigo 11. Regime de recursos

As resoluções e acordos ditados ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra eles poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

Potestativamente, recurso prévio de reposição:

– Ante a pessoa titular da Direcção da Área de Financiamento no caso de recursos de reposição contra as resoluções de arquivo.

– Ante a pessoa titular da Direcção geral do Igape, no caso de recursos de reposição contra as resoluções de concessão ou denegação das ajudas nas solicitudes de novación que unicamente contemplem uma modificação de tipo de juro fixo a variable, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

– Ante o Conselho de Direcção do Igape no caso de recursos de reposição contra os acordos de concessão ou denegação da novación do presta-mo.

Em todos os casos, o prazo para interpor o recurso será de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução ou acordo, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele no que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução ou acordo, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele no que se produza o acto presumível.

Artigo 12. Formalização das operações financeiras

1. As empresas beneficiárias deverão instar a formalização dos contratos de novación nos prazos estabelecidos no acordo ou resolução de concessão.

A solicitude de formalização por parte da pessoa beneficiária deverá apresentar-se obrigatoriamente por meios electrónicos mediante o formulario normalizado que figura como Anexo II, através do endereço da internet https://www.igape.gal/gl/oficinavirtual

Uma vez transcorridos os prazos assinalados sem formalização, decaerá a concessão e arquivar o expediente, salvo justificação de razões que motivem a concessão de uma prorrogação do supracitado prazo.

2. Serão por conta da prestameira as despesas associadas à formalização da operação e inscrição de garantias constituídas (notário, rexistrador), assim como o custo de liquidação de todos os tributos que a dita operação devindique e de cancelamento das garantias uma vez amortizado o risco.

Artigo 13. Aplicação dos fundos

1. Num prazo máximo de 6 meses contados desde a data de formalização, a pessoa titular do presta-mo deverá apresentar no Igape a primeira cópia da escrita ou póliza da novación, liquidar e inscrita, se é o caso, nos registros competente.

2. A aplicação dos fundos da operação ao cancelamento e/ou refinanciamento de dívidas indicado no acordo ou resolução de novación executar-se-á sem saída efectiva de fundos, e terá efeitos desde a data da formalização, ainda que se incluirá nos correspondentes contratos uma condição resolutório para o caso de que não se cumpra o estabelecido no ponto 1 deste artigo.

No caso de novacións extintivas, a aplicação dos fundos da novación ao cancelamento da dívida preexistente, em canto que a extingue no mesmo acto, supõe o cumprimento do requisito exigido no artigo 55.2 da vigente Lei de Orçamentos da Comunidade Autónoma.

Contudo, as pessoas titulares deverão acreditar que se encontram ao corrente do pagamento das obrigações de quaisquer outro me o presta, diferente do da operação que se vai novar, concedido anteriormente com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma.

Artigo 14. Amortização antecipada obrigatória e resolução do contrato de financiamento

1. O Igape poderá resolver o contrato de novación, declarando vencido antecipadamente o seu crédito nos seguintes casos:

– O não cumprimento da obrigação de pago de principal e juros do presta-mo por um montante mínimo equivalente a três quotas trimestrais.

– A inexistência, inexactitude substancial ou falsidade da informação facilitada pela prestameira na solicitude de empréstimo que tivesse sido determinante para a sua aprovação.

– No caso de novacións modificativas de empréstimos em vigor, nas situações previstas para o vencimento antecipado no contrato inicial do presta-mo e/ou nas bases reguladoras.

A resolução do contrato obrigará às pessoas prestameiras ao reembolso do capital vivo e os correspondentes juros ordinários e de mora, se é o caso.

2. A pessoa prestameira ficará obrigada ao pago das obrigacións procedentes do contrato no termo de cinco dias naturais contados desde a data da notificação da resolução do contrato. Se a pessoa prestameira incumprisse a obrigación de pago no prazo antes assinalado, poderá o Igape, desde o dia seguinte, sem mais aviso nem diligência e em qualquer tempo reclamar judicialmente o montante que ao seu favor acredite pelo contrato, tanto por capital, como por juros, despesas e tributos, assim como executar as garantias pactuadas, tendo em conta que desde o momento da notificação todas as dívidas ficam vencidas e são esixibles.

Artigo 15. Obrigações das prestameiras

a) Executar as actuações que fundamentem a concessão da novación nos prazos, se é o caso, estabelecidos no acordo ou resolução de concessão.

b) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, como a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, o Banco Europeu de Investimentos, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da novación.

d) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exigidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável à pessoa beneficiária em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e pago dos conceitos financiables durante, ao menos, um período de quatro anos desde a amortização total do me o presta, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

Artigo 16. Modificações do projecto

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da operação poderá dar lugar à modificação do acordo ou resolução de concessão ou à sua revogação, em caso que se considere que a modificação afecta a um aspecto substancial da concessão.

2. A prestameira fica obrigada a comunicar ao Igape qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente à execução dos fins para os quais foi concedido o me o presta.

3. O Conselho de Direcção do Igape, ou a directora geral do Igape nas solicitudes de novación que unicamente contemplem uma modificação de tipo de juro fixo a variable, poderão acordar a modificação da concessão por instância da prestameira, nos seguintes supostos:

– Modificação do plano de financiamento previsto.

– Modificação das garantias constituídas a favor do Igape.

– Mudanças de titularidade, operações de transformação societaria, fusão ou escisión: quando a nova pessoa titular cumpra cada um dos requisitos destas bases e não suponha um dano da solvencia da parte prestameira ou dos avalistas.

Para isso deverão cumprir-se os seguintes requisitos:

a) Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade destas bases.

b) Que a modificação não cause prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de concorrer na concessão inicial não supusessem a denegação da operação.

4. O acto pelo que se acorde a modificação do acordo ou resolução será ditado pelo órgão concedente, uma vez instruído o correspondente expediente no qual se dará audiência às pessoas interessadas. Contudo, poderá prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento, nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pela pessoa interessada.

5. O Igape poderá rectificar de ofício o acordo quando, dos elementos que figurem neste, deduza-se a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

6. Os prazos de formalização e de apresentação do contrato liquidar e registado poderão ser modificados, prévia solicitude das pessoas interessadas, por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, depois do relatório da Área de Financiamento, nos casos nos que se acredite que o atraso não é por causa imputable à pessoa beneficiária.

Artigo 17. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na seguinte normativa:

Decreto 133/2002, de 11 de abril (DOG nº 78, de 23 de abril), modificado pelos Decretos 174/2007, de 6 de setembro (DOG nº 186, de 25 de setembro), 45/2009, de 12 de fevereiro (DOG nº 48, de 10 de março do 2009) e 155/2019, de 28 de novembro (DOG nº 234, de 10 de dezembro), que habilita ao Igape para conceder, no âmbito das suas funções, me os presta ou créditos a favor de empresas.

b) Comunicação da Comissão, relativa à revisão do método de fixação dos tipos de referência e de actualização, 2008/C 14/02 (DOCE de 19 de janeiro).

c) No que diz respeito ao cômputo de prazos, aplicar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015.

Artigo 18. Paralização de acções de recobro

A apresentação de uma solicitude de novación que cumpra os requisitos estabelecidos nestas bases, poderá supor a paralização durante o período de tramitação daqueles procedimentos de recobro iniciados ou que procederia iniciar por parte do Igape. Em caso de resolução denegatoria continuar-se-á com a sua tramitação.

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ANEXO III

Metodoloxía de qualificação do risco de crédito

a) Para pessoas que exerçam uma actividade empresarial:

A qualificação de risco será o resultado de valorar os factores de risco relacionados na seguinte tabela:

Categoria de valores

Experiência prévia e trajectória empresa/promotores

0-15

Antecedentes empresa/promotores em Igape/Xesgalicia

0-2

Qualidade da gestão operativa

0-10

Capacitação técnica geral

0-15

Risco de produto

0-9

Risco de mercado

0-9

Capacidade financeira

0-20

Risco por complexidade técnica

0-5

Viabilidade económica e financeira da actuação

0-15

Factores atenuantes do risco

 

Qualificação o risco

0-100

1. Atribuir-se-á uma pontuação a cada critério de avaliação na categoria de valores indicado.

2. A pontuação atribuída a cada critério de avaliação será produto de conjugar determinados cocientes e valorações objectivas com as considerações cualitativas que sejam acordados no Comité de Riscos previsto no artigo 10.4, e contribuirão à qualificação total do risco, que no seu conjunto estará normalizada entre 0 e 100 pontos. Os aspectos que serão objecto de valoração em cada critério serão os seguintes:

Experiência prévia e trajectória empresa/promotores (0/15)

Pontos positivos

Anos de actividades da empresa

Anos de actividades dos sócios/promotores noutros projectos diferentes

Pontos negativos

Constância de incidências judiciais relevantes que possam implicar continxencias futuras

Historial de processos de insolvencia

Antecedentes empresa/promotores em Igape/Xesgalicia (0/2)

Pontos positivos

Experiência positiva de cumprimento com Igape e fundos geridos Xesgalicia

Inexistência de riscos vivos com Igape e fundos geridos Xesgalicia

Inexistência de dívidas vencidas com Igape e fundos geridos Xesgalicia

Pontos negativos

Historial de não cumprimento

Existência de dívidas impagadas

Qualidade de gestão operativa (0/10)

Pontos positivos

Dispor de informação contável fiável. Contas anuais auditar sem incidências

Utilizar sistemas de informação ERP ou contemplar a sua implantação no projecto

Achegar organigrama com distribuição coherente de funções e responsabilidades

Retribuição média ao pessoal adequada

Inexistência de antecedentes de conflitividade laboral

Gerência e Administrador-conselho de administração qualificado, achegando currículo

Capacitação técnica geral (0/15)

Pontos positivos

Instalações produtivas com capacidade apropriada ou investimentos previstos para adquirí-la

Experiência em implantação de projectos de quantia similar nos últimos 5 anos

Experiência no produto/serviço

Dispor de pessoal qualificado em pessoal

Dispor de sistemas de gestão de qualidade

Dispor de certificados ambientais

Pontos negativos

Aprecia-se possível obsolescencia tecnológica

Aprecia-se capacidade excessivamente dimensionada

Detectam-se possíveis problemas de licença ou deficiências técnicas nas actuais instalações

Risco de produto (0/9)

Pontos positivos

Posição adequada no ciclo de vida do produto/serviço

Independência de provedores (existência de provedores alternativos)

Grau de novidade do produto / razoavelmente existirá boa demanda

Competitividade em preço

Competitividade em qualidade

Facilidade de diversificação do produto e adaptação ao comprado

Pontos negativos

Identificam-se riscos de mudanças regulatorios no que diz respeito ao produto

O produto não está contrastado tecnicamente

Possibilidade razoável de queda em desuso dos produtos em curto prazo

Existência de produtos alternativos altamente competitivos

Risco de mercado (0/9)

Pontos positivos

Dispor de quota de mercado histórica

Grau de diversificação da carteira de clientes

Vendas predicibles (existência de contratos, boa demanda...)

Existência de um plano de márketing

Diversificação geográfica e tamanho de mercado amplo

Dispor de rede comercial adequada

Existência de barreiras de entrada identificadas que fossem superadas

Pontos negativos

Mercado maduro ou altamente competitivo

Barreiras de entrada que afectem o projecto

Instabilidade nos preços

Dependência de intermediários

Capacidade financeira (0/20)

Pontos positivos

Empresas com mínimo de 2 anos de estados financeiros com actividade

Cociente Fundos próprios/Pasivo total

Cociente Endebedamento financeiro/EBITDA

Rotações de circulante coherentes / fundo de manobra apropriado

Tendência positiva a nível de vendas e de cash flow

Despesas financeiras conteúdos

Resultado do exercício/Fundos próprios

Magnitude do projecto no que diz respeito à estrutura prévia

Empresas sem um mínimo de 2 anos de estados financeiros com actividade

Cociente dívida total/ fundos próprios

Financiamento a conceder fundos próprios

Financiamento a conceder dívida total

Pontos negativos

Existência de saldos relevantes com sócios ou administrador, excepto achegas acreditadas a capitalizar

Cociente Fundos próprios/Pasivo total inferior a limiar

Existência de empresas vinculadas que dificultem a análise

Adiamentos de dívidas com administrações

Risco por complexidade técnica (0/5)

Pontos positivos

Qualificação técnica suficiente (Não se aprecia ausência de capacidade para levar a cabo o projecto)

O processo carece de complexidade técnica

Experiência exitosa em projectos de similares

Pontos negativos

Requer-se especial qualificação pendente de adquirir

Não está suficientemente contrastada a tecnologia necessária

Não está contrastado suficientemente o processo industrial

Viabilidade económica e financeira dá actuação (0/15)

Pontos positivos

Grau de razoabilidade das hipóteses que sustentam as previsões

A memória inclui conta de resultados previsional com um grau de detalhe suficiente

A memória inclui estado de fluxos de efectivo previsional ou plano de tesouraria claro e com detalhe suficiente

Achegam-se balanços de situação previsionais

Cash flow previsional suficiente para o serviço da dívida

Achegam-se dados suficientes para o cálculo do TIR, e este ao menos duplica o custo médio do financiamento.

Pontos negativos

As previsões económicas não guardam coerência com os dados históricos ou são excessivamente optimistas

Não se valoram as necessidades de circulante e o seu financiamento

Incoherencia entre os prazos do financiamento e a vida útil dos bens financiados

Não se analisa adequadamente o impacto do projecto

3. A pontuação do risco assim obtida, dará lugar a uma classificação em cinco categorias, com arranjo à seguinte tabela:

Calificación do risco

Pontuação

Excelente (AAA-A)

86-100

Boa (BBB)

66-85

Satisfatória (BB)

50-65

Deficiente (B)

25-49

Má/dificuldades (CC)

0-24

b) Para pessoas físicas que não exerçam actividades empresariais, que resultem prestameiros das operações novadas por serem avalistas ou fiadores das dívidas vencidas com o Igape, ou titulares de bens que garantam as ditas dívidas:

Categoria de valores

Rendas

0-25

Valor patrimonial neto

0-25

Magnitude do presta-mo

0-50

Factores atenuantes do risco

 

Calificación o risco

0-100

1. Atribuir-se-á uma pontuação a cada critério de avaliação na categoria de valores indicado.

2. A pontuação atribuída a cada critério de avaliação será produto de conjugar determinados cocientes e valorações objectivas com as considerações cualitativas que sejam acordados no Comité de Riscos previsto no artigo 10.4, e contribuirão à qualificação total do risco, que no seu conjunto estará normalizada entre 0 e 100 pontos. Os aspectos que serão objecto de valoração em cada critério serão os seguintes:

Rendas (0/25)

Factores a considerar

Estabilidade das receitas

Diversificação das receitas

Constância de incidências judiciais relevantes que possam implicar continxencias futuras.

Historial de processos de insolvencia.

Valor patrimonial neto (0/25)

Factores a considerar

Tipo de bens patrimoniais disponíveis

Prazo de devolução das restantes dívidas / rendas

Magnitude do presta-mo (0/50)

Factores a considerar

Relação receitas/presta-mo solicitado

Relação presta-mo/ idade do titular

Relação património neto/presta-mo

3. A pontuação do risco assim obtida, dará lugar a uma classificação em cinco categorias, com arranjo à seguinte tabela:

Calificación do risco

Pontuação

Excelente (AAA-A)

86-100

Boa (BBB)

66-85

Satisfatória (BB)

50-65

Deficiente (B)

25-49

Má/dificuldades (CC)

0-24

c) No caso de avalistas, fiadores ou titulares de bens que garantam as dívidas vencidas, a pontuação obtida deverá atingir alo menos 50 pontos. Toda pontuação inferior a esta quantia mínima suporá a desestimação da solicitude apresentada.

ANEXO IV

Critérios de valoração das garantias

O nível de garantias oferecidas valorar-se-á em base a uma estimação da percentagem de perda em caso de falta de pagamento, com arranjo à seguinte tabela:

Colateralización

Pontos

Perda em caso de falta de pagamento

Alta

71-100

<30 %

Normal

41-70

Entre 30 % e 60 %

Baixa

0-40

>60 %

A perda em caso de falta de pagamento será estimada conforme aos seguintes critérios:

1. Garantia pessoal societaria: pontuar a garantia pessoal de uma sociedade, tanto na sua condição de titular como pela sua condição de terceiro fiador, aplicando a seguinte fórmula:

Pontos = 5 × (património neto conforme aos seus últimos estados financeiros) / (montante operação garantida).

A pontuação máxima por este tipo de garantias societarias será de 41 pontos.

2. Garantia pessoal de pessoas físicas: pontuar a garantia pessoal de uma pessoa física, tanto na sua condição de titular como pela sua condição de terceiro fiador, aplicar-se-á uma pontuação fixa de 10 pontos pelo compromisso pessoal adquirido, independentemente do seu património ou receitas.

Adicionalmente, poderá atribuir-se uma pontuação superior se se acredita um património imobiliário adicional à habitação habitual, livre de ónus e com uma valoração baseada em taxacións independentes.

A pontuação máxima por este tipo de garantias será de 41 pontos.

3. Quando as garantias consistam em hipotecas em primeira categoria sobre imóveis: Considerar-se-á o valor segundo taxación por sociedade homologada pelo Banco de Espanha.

Pontos = 80 × (valor de taxación) / (montante operação garantida)

4. Quando as garantias consistam em hipotecas ou peça sem deslocamento sobre bens mobles: Considerar-se-á o valor de taxación segundo relatório pericial independente

Pontos = 60 × (valor de peritación) / (montante operação garantida)

5. Quando as garantias consistam em avales bancários, de sociedade de garantia recíproca ou peñoramento de activos financeiros líquidos ou de direitos de crédito, considerar-se-á o seu valor nominal.

Pontos = (limite do aval) / (montante operação garantida) × 100

Para uma mesma operação poderão tomar-se garantias de diferente tipo, acumulando-se as pontuações que correspondam.