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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Terça-feira, 28 de janeiro de 2025 Páx. 7791

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 13 de janeiro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum Monte Vilar do Bairro, com propriedades particulares, na câmara municipal de Vilar de Barrio.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Monte Vilar do Bairro, pertencente à CMVMC de Vilar de Barrio, na câmara municipal de Vilar de Barrio, com propriedades particulares, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 30.9.2022, a CMVMC de Vilar de Barrio apresentou um escrito (Rexel 2022/2415014), em que solicita a aprovação de um deslindamento com as propriedades particulares.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Certificações do acordo da assembleia geral.

– Memória.

– Arquivos digitais vectoriais em formato shape.

Segundo. O 30.3.2023, o Serviço de Montes de Ourense emitiu um relatório favorável ao considerar que não existe uma afecção significativa sobre a integridade territorial do monte, se bem que também indicava que procedia excluir da proposta 2,8 há que invadiriam terrenos do MVMC Planície, Penediños, Tombo e Veiga, pertencente à CMVMC de Bóveda.

Terceiro. O 4.10.2023 publicou no DOG o anúncio pelo que se fazia pública a proposta de deslindamento e se abria o período de alegações; anúncio que também se lhe remeteu à Câmara municipal de Vilar de Barrio para os efeitos da sua publicação no tabuleiro de anúncios.

Quarto. A CMVMC de Vilar de Barrio apresentou o 2.4.2024 um escrito complementar (Rexel 2024/118845), com o que se reafirmava na proposta de deslindamento inicial mas tendo em conta as indicações recolhidas no relatório inicial do Serviço de Montes, expondo que não lhe constava alegação nenhuma à linha apresentada. Ademais, achegava com ele a seguinte documentação:

– Certificação do acordo da assembleia geral.

– Memória.

Quinto. O Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense emitiu um relatório favorável o dia 5 de abril de 2024 em relação com a citada solicitude.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita ao amparo do artigo 54 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento de montes vicinais com propriedades particulares e estabelece que no caso de relatório favorável, uma vez ratificado o deslindamento provisório pela assembleia geral, se dará deslocação ao jurado provincial dos acordos alcançados e, quando menos, da seguinte documentação: acta do deslindamento, memória descritiva com planos topográficos, acta de conciliação levantada no julgado de paz ou de primeira instância correspondente e certificações de aprovação por parte da comunidade. O Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum ditará resolução aprobatoria do deslindamento e notificar-lha-á às pessoas interessadas. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 5 de abril de 2024, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 16 de dezembro de 2024:

Aprovar o acto de conciliação atingido entre o MVMC Monte Vilar do Bairro, pertencente à CMVMC de Vilar de Barrio, na câmara municipal de Vilar de Barrio, com propriedades particulares.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 13 de janeiro de 2025

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense