Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Monte Vilar do Bairro, pertencente à CMVMC de Vilar de Barrio, na câmara municipal de Vilar de Barrio, com propriedades particulares, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 30.9.2022, a CMVMC de Vilar de Barrio apresentou um escrito (Rexel 2022/2415014), em que solicita a aprovação de um deslindamento com as propriedades particulares.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Certificações do acordo da assembleia geral.
– Memória.
– Arquivos digitais vectoriais em formato shape.
Segundo. O 30.3.2023, o Serviço de Montes de Ourense emitiu um relatório favorável ao considerar que não existe uma afecção significativa sobre a integridade territorial do monte, se bem que também indicava que procedia excluir da proposta 2,8 há que invadiriam terrenos do MVMC Planície, Penediños, Tombo e Veiga, pertencente à CMVMC de Bóveda.
Terceiro. O 4.10.2023 publicou no DOG o anúncio pelo que se fazia pública a proposta de deslindamento e se abria o período de alegações; anúncio que também se lhe remeteu à Câmara municipal de Vilar de Barrio para os efeitos da sua publicação no tabuleiro de anúncios.
Quarto. A CMVMC de Vilar de Barrio apresentou o 2.4.2024 um escrito complementar (Rexel 2024/118845), com o que se reafirmava na proposta de deslindamento inicial mas tendo em conta as indicações recolhidas no relatório inicial do Serviço de Montes, expondo que não lhe constava alegação nenhuma à linha apresentada. Ademais, achegava com ele a seguinte documentação:
– Certificação do acordo da assembleia geral.
– Memória.
Quinto. O Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense emitiu um relatório favorável o dia 5 de abril de 2024 em relação com a citada solicitude.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita ao amparo do artigo 54 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento de montes vicinais com propriedades particulares e estabelece que no caso de relatório favorável, uma vez ratificado o deslindamento provisório pela assembleia geral, se dará deslocação ao jurado provincial dos acordos alcançados e, quando menos, da seguinte documentação: acta do deslindamento, memória descritiva com planos topográficos, acta de conciliação levantada no julgado de paz ou de primeira instância correspondente e certificações de aprovação por parte da comunidade. O Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum ditará resolução aprobatoria do deslindamento e notificar-lha-á às pessoas interessadas. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 5 de abril de 2024, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 16 de dezembro de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido entre o MVMC Monte Vilar do Bairro, pertencente à CMVMC de Vilar de Barrio, na câmara municipal de Vilar de Barrio, com propriedades particulares.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 13 de janeiro de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
