Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação da modificação pontual nº 11 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal do Carballiño, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de 19 de dezembro de 2024, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2304&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2304
Santiago de Compostela, 13 de janeiro de 2025
Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual nº 11 do Plano geral
de ordenação autárquica da Câmara municipal do Carballiño para adaptar
a normativa do regime de fora de ordenação à Lei 2/2016
A Câmara municipal do Carballiño remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, de conformidade com o disposto nos artigos 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e 144.13 do seu regulamento (RLSG).
Analisada a documentação achegada; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes:
I.1. A Câmara municipal do Carballiño dispõe de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 11 de março de 1999, com sete modificações pontuais.
I.2. A tramitação até o momento deste modificação pontual (MP) foi a seguinte:
• O 3 de julho de 2020 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática ditou uma resolução (DOG de 23 de julho) mediante a que resolveu não submeter a MP ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária, acompanhando os relatórios correspondentes às consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, Instituto de Estudos do Território, Agência Galega de Infra-estruturas e Direcção-Geral de Mobilidade.
• Constam relatórios autárquicos: técnico, de 29 de julho de 2020; e jurídico, de 23 de setembro de 2020.
• O Pleno da Câmara municipal de 2 de outubro de 2020, aprovou inicialmente a MP e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios nos diários La Región e La Voz da Galiza de 18 de novembro de 2020 e no Diário Oficial da Galiza de 18 de novembro de 2020, sem se apresentar alegações.
• O 28 de janeiro de 2021 deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Maside, San Cristovo de Cea, O Irixo, Piñor, Boborás, Leiro e San Amaro, sem que contestasse nenhum deles.
• Constam os relatórios sectoriais autonómicos preceptivos favoráveis de o: 4 de fevereiro de 2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático; 13 de janeiro de 2021 e 4 de fevereiro de 2021, da Deputação Provincial de Ourense; 9 de fevereiro de 2021, da Direcção-Geral de Emergências e Interior; 5 de maio de 2021, do Instituto de Estudos do Território (IET); 1 de fevereiro de 2021, do Serviço de Gestão Cultural, 11 de maio de 2021, do Serviço do Património Cultural, e 19 de maio de 2021, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade; 23 de dezembro de 2022, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI).
• Consta um relatório de 10 de maio de 2021, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, relativo ao resultado do trâmite previsto no artigo 60.7 da LSG.
• Constam uns relatórios sectoriais estatais favoráveis de o: 4 de janeiro de 2021, da Confederação Hidrográfica dele Miño-Sil; 23 de fevereiro de 2021, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza; 11 de setembro de 2021, da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério de Transição Ecológica e Repto Demográfico; 13 de setembro de 2021, da Delegação de Economia e Fazenda em Ourense; 19 de setembro de 2021, da Secretaria-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual; 23 de setembro de 2024, da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza.
• Ademais, constam umas solicitudes de relatório a ADIF, Registro Geral do Administrador de Infra-estruturas, de 27 de novembro de 2020, e a Águas da Galiza, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, de 28 de janeiro de 2021, sem que conste contestação.
• Constam uns relatórios autárquicos: técnico, de 18 de janeiro de 2023; e jurídico, de 19 de janeiro de 2023, prévios à aprovação provisória.
• O Pleno Autárquico de 2 de fevereiro de 2023, aprovou provisionalmente a modificação pontual nº 11 do PXOM do Carballiño para adaptar a normativa do regime de fora de ordenação à Lei 2/2016.
• O 5 de abril de 2023 e o 2 de julho de 2024 o Serviço de Urbanismo da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas ditou senllo requerimento à Câmara municipal do Carballiño nos que assinalava uma série de deficiências, que foram cobertas.
II. Análise e considerações:
II.1. O âmbito da modificação pontual compreende todo o termo autárquico por afectar os artigos 49 –edifícios e instalações fora de ordenação– e 50 –obras permitidas em edifícios fora de ordenação– que se substituem pelos novos artigos 49 –edificações, construções e instalações preexistentes à aprovação definitiva do planeamento– e 50 –edificações, construções e instalações desconformes com o planeamento que estejam rematadas, sem título habilitante ou incumprindo as condições assinaladas nele, e estando caducada a acção de restauração da ordenação urbanística–.
II.2. O objectivo da modificação pontual é adaptar a normativa autárquica do regime de fora de ordenação ao disposto na Lei 2/2016, dando cumprimento ao previsto no artigo 90.2 da LSG, ao determinar o regime ao que devem submeter-se as edificações, construções e instalações desconformes com o planeamento, mas que não estejam incursas na situação de fora de ordenação.
II.3. Ao PXOM do Carballiño, aprovado definitivamente o 11 de março de 1999, é-lhe de aplicação o disposto no ponto 2 da disposição transitoria primeira da LSG para o planeamento não adaptado à Lei 9/2002, de 30 de dezembro, conservando a sua vigência até a sua revisão ou adaptação à LSG, consonte umas regras de aplicação para cada classe de solo.
II. 4.A definição de desconformidade com o planeamento incluída no segundo parágrafo do artigo 49 deve regular exclusivamente as edificações que disponham de título habilitante rematadas com anterioridade à aprovação definitiva do PXOM que não sejam plenamente compatíveis pela entrada em vigor do novo planeamento, com o fim de evitar duplicidades.
II.5. No regime de obras permitidas estabelecido no artigo 49 devem exceptuarse as edificações desconformes em solo rústico, às que lhe será de aplicação o previsto especificamente para elas no artigo 90.2 modificado pelo artigo 14, ponto seis, da Lei 7/2022, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas.
III. Análise e considerações:
A razão de interesse público da modificação pontual justifica na necessidade de harmonizar a regulação autárquica ao regime estabelecido pela legislação urbanística vigente.
Depois de rever a documentação achegada, comprova-se que o documento correspondente com a aprovação provisória responde à normativa de aplicação, excepto canto às observações formuladas nos pontos II.4 e II.5 anteriores.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à Conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
IV. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 11 do PXOM da Câmara municipal do Carballiño para adaptar a normativa do regime de fora de ordenação à Lei 2/2016, com sujeição ao estrito cumprimento das observações formuladas nos pontos II.4 e II.5 anteriores.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
María Martínez Allegue
Conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas
