Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação da modificação pontual nº 2 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Ponteceso, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de 14 de janeiro de 2025, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2241&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2241
Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2025
Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual nº 2 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Ponteceso
A Câmara municipal de Ponteceso solicita a aprovação definitiva da modificação do Plano geral de ordenação autárquica referida (MP), em virtude do previsto no artigo 60.16 em relação com o artigo 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).
Analisada a documentação achegada; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Ponteceso dispõe de um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente pela Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas o 6.5.2015.
2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 25.11.2019 para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.
3. A Direcção-Geral de Qualidade e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico o 18.12.2019 (DOG de 21 de janeiro de 2020) mediante o que resolveu não submeter a MP ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária. No marco dos processos de consultas prévias, informou, ademais da DXOTU, o Instituto de Estudos do Território (relatório do 20.11.2019).
4. O arquitecto técnico autárquico emitiu relatórios o 7.7.2020 e o 12.4.2021.
5. A secretária autárquica emitiu relatório jurídico o 7.5.2021.
6. O Pleno da Câmara municipal de Ponteceso aprovou inicialmente a MP o 31.5.2021. Foi submetida a informação pública por dois meses (La Voz da Galiza do 15.6.2021 e Diário Oficial da Galiza do 7.10.2021) e apresentaram-se oito alegações, segundo certificação autárquica.
7. Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:
• Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação (Ministério de Economia e Empresa) do 13.5.2022, favorável.
• Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) do 31.5.2022.
• Subdelegação do Governo na Corunha (Área de Fomento) do 28.7.2022.
• Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e o Mar (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) do 18.11.2020 e do 19.2.2022, referidos ao previsto no artigo 117.1 da Lei de costas.
• Direcção-Geral da Costa e o Mar (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) referido ao artigo 117.2 da Lei de costas, do 19.12.2023, favorável.
8. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:
• Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil (Direcção-Geral de Emergências e Interior) do 19.1.2022.
• Águas da Galiza do 11.11.2021 e do 11.4.2022, favoráveis condicionar.
• Direcção-Geral de Património Cultural do 5.4.2012, favorável.
• Instituto de Estudos do Território em matéria de paisagem do 7.4.2022.
• Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo em matéria de costas, do 15.2.2022 e do 19.8.2022.
• Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo referido ao Plano de ordenação do litoral do 6.4.2022.
9. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Malpica de Bergantiños, Coristanco, Carballo e Cabana de Bergantiños.
10. O arquitecto técnico autárquico emitiu relatório prévio à aprovação provisória o 28.3.2023.
11. A secretária autárquica emitiu relatório jurídico prévio à aprovação provisória o 14.4.2023.
12. O Pleno da Câmara municipal de Ponteceso aprovou provisionalmente a MP o 10.8.2023.
13. A câmara municipal solicitou a aprovação definitiva mediante ofício do 24.8.2023. Requerida documentação pelo Serviço de Urbanismo da Corunha o 26.9.2023, recebeu-se o 27.12.2023. Consta novo requerimento do 25.1.2024.
14. Depois de relatório correlativo da Direcção-Geral de Património Natural do 6.6.2023, Águas da Galiza resolveu, o 1.4.2024, outorgar uma concessão de águas à Câmara municipal de Ponteceso com destino a abastecimento a povoação.
15. O arquitecto técnico autárquico emitiu relatórios prévios a uma nova aprovação provisória o 30.7.2024 e o 20.9.2024.
16. A secretária autárquica emitiu relatório jurídico o 23.9.2024.
17. O Pleno da Câmara municipal de Ponteceso aprovou provisionalmente de novo a MP o 2.10.2024.
18. A câmara municipal solicitou de novo a aprovação definitiva mediante ofício do 31.10.2024; requerida documentação o 28.11.2024, entrou o 5.12.2024.
II. Objecto e descrição da modificação.
1. O objecto da modificação pontual é a execução da Sentença 685/2016, do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, do 8.10.2015, pela que se deve classificar como solo urbano consolidado uma superfície de 2.100 m2 da parcela catastral 8478308NH0887N0001TX classificada no PXOM como solo urbano não consolidado, polígono AR-D3.2; e estabelecer uma ordenação consequente com a existente no resto do seu quintal.
2. O âmbito situa no centro urbano de Ponteceso e limita ao sul com o domínio público marítimo-terrestre e está em parte dentro da sua servidão. Além disso, encontra-se incluído na zona de fluxo preferente dos regos de Ponteceso e das Bouzas delimitada pela Demarcación Hidrográfica Galiza-Costa.
3. A nova ordenação mantém os critérios de ordenação geral que estabelece o PXOM: quanto à ordenança, altura máxima e aparcadoiros, aumenta o fundo edificable no solar resultante a respeito das previsões da ordenação actual (fundos entre 7,50-11,50 m) até atingir o fundo de parcela similar ao do resto do quintal, aumentando a ocupação de solo pela edificação; também aumenta a superfície prevista para o pátio de quintal, para o qual:
a. Atribui a uma parte a mesma ordenança prevista para o resto do seu quintal, com igual número de plantas e um fundo edificable coincidente com o das parcelas lindeiras.
b. Incorpora o resto da superfície (1.169 m2) ao sistema viário, incluindo uma zona de aparcadoiro pública.
c. O custo de execução para a câmara municipal da ampliação do sistema local viário recolhe na estratégia de actuação e no estudo económico.
III. Relatório.
Analisado o documento aprovado provisionalmente o 2.10.2024 pôde-se comprovar que se formalizaram as observações recolhidas no relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 25.11.2019 e nos requerimento documentários do 26.9.2023, do 25.1.2024 e do 28.11.2024.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
IV. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 2 do PXOM da câmara municipal de Ponteceso no polígono AR-D3.2 e dever-se-á completar com a documentação indicada nas condições do informe emitido por Águas da Galiza do 11.4.2022.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
