Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Costa de Eirexa, pertencente à CMVMC da Eirexa, Prados e Ribela, na câmara municipal de Coles, e uma propriedade particular, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 11.10.2023, a CMVMC da Eirexa, Prados e Ribela apresentou um escrito (Rexel 2023/2769911), no qual solicitam a aprovação de um deslindamento com uma propriedade particular. Com a dita solicitude achegavam, entre outros, os seguintes documentos:
– Acta da assembleia geral em que se autorizou o deslindamento.
Segundo. O 3.11.2023, o Serviço de Montes de Ourense emitiu um relatório favorável ao considerar que não existe uma afecção significativa sobre a integridade territorial do monte.
Terceiro. O 20.11.2023 publicou no DOG o anúncio pelo que se fazia pública a proposta de deslindamento e se abria o período de alegações; anúncio que também se lhe remeteu à câmara municipal de Coles para os efeitos da sua publicação no tabuleiro de anúncios.
Quarto. O 24.6.2024, a CMVMC da Eirexa, Prados e Ribela apresentou uma solicitude complementar (Rexel 2024/2009223) com a que insta a seguir do procedimento e achega a seguinte documentação:
• Acta de deslindamento.
• Acta de conciliação levantada o 22.6.2024, no Julgado de Paz de Coles.
• Certificação do acordo da Assembleia Geral do 7.10.2023 em que autoriza o deslindamento.
• Levantamento topográfico da parcela objecto de deslindamento.
Quinto. O Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense emitiu um relatório favorável o dia 4 de julho de 2024 em relação com a citada solicitude.
Consideraciós legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 54 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 54 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento de montes vicinais com propriedades particulares. E estabelece que no caso de relatório favorável, uma vez ratificado o deslindamento provisório pela assembleia geral, dar-se-á deslocação ao jurado provincial dos acordos atingidos e, quando menos, da seguinte documentação: acta do deslindamento, memória descritiva com planos topográficos, acta de conciliação levantada no julgado de paz ou de primeira instância correspondente e certificações de aprovação por parte da comunidade. O júri provincial de montes vicinais em mãos comum ditará resolução aprobatoria do deslindamento e notificar-lha-á às pessoas interessadas. A dita resolução será publicada no Diário Oficial da Galiza.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 4 de julho de 2024, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 16 de dezembro de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido entre o MVMC Costa de Eirexa, pertencente à CMVMC da Eirexa, Prados e Ribela, na câmara municipal de Coles, e uma propriedade particular.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 15 de janeiro de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
