Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Portela de Mirós, pertencente à CMVMC de Mirós, e o MVMC de Trepa, pertencente à CMVMC da Trepa, na câmara municipal de Riós, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O 30.4.2024, a CMVMC de Mirós apresentou um escrito (Rexel 2024/1463515), no qual solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC da Trepa. Com a solicitude achegavam a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Riós.
– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.
– Relatório de deslindamento.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial de Ourense de 10 de junho de 2024 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Portela de Mirós, pertencente à CMVMC de Mirós, e o MVMC de Trepa, pertencente à CMVMC da Trepa, desde o vértice 1 (o situado mais ao O) até o vértice 8 (o situado mais ao L).
Depois de analisar os vértices e a sua localização observa-se que:
– No ponto inicial da linha conflúe também, conforme o indicado na memória do deslindamento e mais no antecedente 4, o MVMC de Feilas; portanto, e tendo em conta que a comunidade proprietária deste último não participa da avinza, cabe concluir que a conciliação começa realmente no vértice 2, tendo o vértice 1 a condição de ponto auxiliar que permite determinar a direcção da linha no seu trecho inicial.
– A linha avinzada corresponde-se integramente com a margem S de um trecho de cortalumes. Neste sentido, é preciso clarificar que a linha não se corresponde exactamente com os segmentos rectos que unem os pontos conciliados, senão que se ajusta a um trecho de aresta do recinto c da R.C. 32072A20800308, correspondendo o dito recinto às áreas cortalumes presentes dentro dessa parcela catastral.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 10 de junho de 2024, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 16 de dezembro de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras do MVMC Portela de Mirós, pertencente à CMVMC de Mirós, e o MVMC de Trepa, pertencente à CMVMC da Trepa, na câmara municipal de Riós.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 15 de janeiro de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
