A Lei 3/2023, de 4 de julho, reguladora dos jogos da Galiza, estabeleceu na sua disposição transitoria sétima um regime transitorio aplicável às autorizações das máquinas auxiliares de apostas e de máquinas de jogo tipo B não instaladas em estabelecimentos de restauração e de ocio e entretenimento. Segundo o previsto na supracitada disposição, as empresas operadoras e comercializadoras dispunham de um período de um ano (6.10.2023 a 6.10.2024) para instalar as máquinas auxiliares de apostas e as de jogo tipo B nos estabelecimentos de restauração e de ocio e entretenimento.
O 26.11.2024 ditou-se o Acordo de início do procedimento para a extinção de ofício das autorizações de instalação e localização em estabelecimentos de restauração e de ocio e entretenimento que não tivessem máquina instalada no período previsto na referida disposição transitoria sétima, com o fim de dar cumprimento à previsão de que, em nenhum caso, o número de autorizações de instalação e localização de uma mesma empresa possa ser superior ao número de autorizações de exploração que a dita empresa tenha concedidas. O acordo incorporava as respectivas relações de autorizações que não tiveram máquina instalada em algum momento no período transitorio previsto como anexo I (Apostas) e anexo II (Jogo tipo B).
Ao mesmo tempo, acordou-se iniciar um trâmite de audiência para que, no prazo de 10 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza, as pessoas interessadas possam apresentar as alegações ou achegar os documentos que julguem pertinente em relação com as autorizações de instalação e localização que se relacionam nos anexo I e II do dito acordo, consonte o previsto no artigo 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, prévio à resolução que se dite. O dito acordo publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 238, do 11.12.2024.
Rematado o referido prazo, e trás a valoração das alegações apresentadas, o 12.2.2025, o secretário geral técnico e do Tesouro ditou resolução em virtude da que foram estimadas aquelas alegações nas que resultou acreditado que as autorizações de instalação e localização às que se referem tiveram máquina instalada num estabelecimento de restauração, ocio ou entretenimento em algum momento no período previsto na disposição transitoria sétima da Lei 3/2023, de 4 de julho. Em concreto, estimaram-se as alegações referidas às seguintes autorizações:
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A Corunha |
HC0302372 |
O Cribo |
***4192** |
ECEA-0004 |
Luckia Retail, S.A. |
***3591** |
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Ourense |
HO0620008 |
Cafetería Sky |
***6991** |
ECEA-0004 |
Luckia Retail, S.A. |
***3591** |
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Pontevedra |
HP0550170 |
Ele Cielo |
***7724** |
ECEA-0004 |
Luckia Retail, S.A. |
***3591** |
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Pontevedra |
HP0572568 |
Cafetería Los Celtas |
***8706** |
ECEA-0004 |
Luckia Retail, S.A. |
***3591** |
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Pontevedra |
HP0180170 |
Faladoiro |
***7166** |
ECEA-0004 |
Luckia Retail, S.A. |
***3591** |
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Ourense |
AIO041419 |
HO0001072 |
Tapería A Saínza |
***4349** |
C-0228 |
Maquinaria Automática dele Noroeste, S.A. (Manosa) |
***0542** |
Pelo exposto, desestimar o resto de alegações ao não resultar acreditado que as correspondentes autorizações tivessem máquina instalada em algum momento do período previsto na disposição transitoria sétima da referida norma.
Em consequência, acordou-se extinguir as autorizações de instalação e localização em estabelecimentos de restauração e de ocio e entretenimento relacionadas no anexo I (Apostas) e anexo II (Jogo tipo B) da dita resolução.
As relações de autorizações extintas, contidas nos referidos anexo, podem consultar-se na seguinte ligazón do portal web corporativo: https://www.conselleriadefacenda.gal/areias-tematicas/jogo/informacion-para empresas-de jogo/procedimento-de-extincion-de ofício
A dita resolução não esgota a via administrativa, pelo que as pessoas interessadas poderão interpor um recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública no prazo de um mês, que se contará a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Adverte-se que, como consequência desta extinção, as empresas operadoras e comercializadoras que no momento actual contem com máquinas instaladas em alguma das autorizações incluídas nos citados anexo deverão proceder à sua retirada.
Santiago de Compostela, 12 de fevereiro de 2025
David Cabañó Fernández
Secretário geral técnico e do Tesouro da Conselharia
de Fazenda e Administração Pública
