Mediante a Ordem de 1 de agosto de 2023, conjunta da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, estabeleceram-se as bases para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas de apoio à etapa predoutoral nas universidades do Sistema universitário da Galiza, nos organismos públicos de investigação da Galiza e noutras entidades do Sistema galego de I+D+i, co-financiado parcialmente no âmbito das universidades do Sistema universitário da Galiza pela União Europeia no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, e efectuou-se a sua convocação para o exercício 2023 (códigos de procedimento ED481A e IN606A).
A Lei 17/2022, de 5 de setembro, modificou o artigo 21 da Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, pelo que é pertinente que a ordem recolha a interpretação que deve dar ao contrato de capacitação para a formação posdoutoral recolhido no artigo 13 da ordem, em consonancia com o estipulado no artigo 21 da Lei 14/2011 para o período de orientação posdoutoral.
Em consequência, esta Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
RESOLVE:
Artigo 1. Modificação da Ordem de 1 de agosto de 2023, conjunta da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, pela que se estabelecem as bases para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas de apoio à etapa predoutoral nas universidades do Sistema universitário da Galiza, nos organismos públicos de investigação da Galiza e noutras entidades do Sistema galego de I+D+i, co-financiado parcialmente no âmbito das universidades do Sistema universitário da Galiza pela União Europeia no marco do Programa FSE+ Galiza 2021-2027, e se procede à sua convocação para o exercício 2023 (códigos de procedimento ED481A e IN606A)
Aprova-se a modificação da ordem nos seguintes termos:
Um. Acrescenta-se uma disposição adicional, como segue:
«Disposição adicional
O contrato de capacitação para a formação posdoutoral regulado no artigo 13 dever-se-á interpretar segundo o preceptuado na Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, para o período de orientação posdoutoral recolhido no seu artigo 21».
Santiago de Compostela, 19 de março de 2025
O conselheiro de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional
P.D. (Ordem do 5.6.2024; DOG núm. 114, de 13 de junho)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional
