O âmbito de actuação da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude responde ao vigente marco institucional de distribuição de competências, configurado basicamente no Estatuto de autonomia da Galiza. Este, no artigo 27.19, estabelece como competência exclusiva da Xunta de Galicia o fomento da cultura na Galiza e, no artigo 32, que lhe corresponde ao Governo da Comunidade Autónoma a defesa e a promoção dos valores culturais do povo galego.
A Conselharia de Cultura, Língua e Juventude está orientada, em primeiro lugar, a reforçar, com uma visão transversal e integral, o impulso do sector cultural galego que, ademais de representar um factor determinante para a identidade e coesão social, segue a representar uma oportunidade de desenvolvimento económico que se deve reforçar com políticas proactivas que permitam seguir fortalecendo o ecosistema de indústrias criativas e culturais ao mesmo tempo que se garante o exercício e o acesso à cultura com plenitude a todas as pessoas.
No exercício destas competências, a Conselharia de Cultura, Língua e Juventude quer estabelecer com esta ordem um instrumento que, axeitándose à normativa geral vigente, marque as pautas para uma distribuição, consonte os critérios de publicidade, objectividade e concorrência, dos recursos destinados à realização de festivais, feiras, amostras, ciclos e certames de artes cénicas e musicais de carácter aficionado, de acordo com os princípios recolhidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Na sua virtude, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto e finalidade
1. Esta ordem tem como objecto o estabelecimento das bases reguladoras e a convocação, em regime de concorrência competitiva, das subvenções destinadas a financiar as despesas correntes derivados da realização de festivais, feiras, amostras, ciclos e certames de artes cénicas e musicais de carácter aficionado para o ano 2025, de acordo com o estabelecido nesta ordem.
2. Estas ajudas contribuem à promoção e cooperação cultural, à difusão e animação sociocultural e, em definitiva, à promoção da cultura na Galiza, por considerar que as artes cénicas e musicais são elementos chaves da criatividade artística e da dinamização cultural da nossa comunidade autónoma.
3. Os festivais, feiras, amostras, ciclos e certames de artes cénicas e musicais objecto de subvenção devem cumprir com os seguintes requisitos:
– Ter uma duração mínima de dois (2) dias consecutivos e máxima de seis (6) dias, dos cales dois (2) serão consecutivos. Excluem do cômputo, as actividades complementares, se é o caso.
– O orçamento destinado à contratação artística não superará o 50 % do orçamento do projecto apresentado e o montante por actuação não superará em nenhum caso os 10.000 €.
– A programação contará, no mínimo, com um 30 % do total das actuações artísticas a cargo de grupos e/ou companhias galegas.
– O projecto objecto de subvenção deve ter um carácter livre e gratuito para o público assistente.
O cumprimento destes requisitos acreditar-se-á mediante uma declaração responsável que acompanhará a solicitude (anexo I).
4. Serão subvencionáveis os projectos constituídos pelas actuações assinaladas no artigo 2, que se desenvolvam no período que compreende desde o 1 de janeiro de 2025 até o 31 de outubro de 2025.
5. Estas ajudas outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva e de acordo com os princípios de publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.
6. O procedimento de concessão de subvenções regulado nesta ordem tem o código CT215A para os efeitos de identificação na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) e o acesso aos formularios específicos, de uso obrigatório para os interessados.
Artigo 2. Actuações subvencionáveis
Serão objecto de subvenção as actuações relativas à organização de festivais, feiras, amostras, ciclos e certames musicais, teatrais, de dança e outras artes cénicas que tenham lugar no território da Galiza e que dediquem uma especial atenção à programação e difusão da música, o teatro e a dança da Galiza. Para os efeitos desta convocação, não se consideram actuações subvencionáveis os eventos de carácter audiovisual e/ou cinematográfico.
Ficam excluídos do objecto desta convocação:
– As programações culturais de carácter geral.
– Espectáculos, giras e programações fora do marco da organização de um festival.
– Actuações itinerantes que façam parte de outros eventos.
– Os cursos e actividades de formação e divulgação, como obradoiros, seminários, conferências, encontros ou similares.
– Os projectos de carácter exclusivamente académicos ou gremiais e os actos conmemorativos.
– Os prêmios e as galas.
– As actividades não dirigidas ao público em geral.
– As actividades lúdico-desportivas.
– As festas patronais.
– As feiras sectoriais.
– As actividades de promoção turística.
– As feiras gastronómicas.
– Os festivais ou projectos já financiados mediante subvenção ou outro instrumento jurídico pela Direcção-Geral de Cultura ou que possam acolher-se a outras ajudas da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.
Artigo 3. Entidades beneficiárias e requisitos
1. Poderão ser beneficiárias das subvenções previstas nesta convocação as instituições sem ânimo de lucro, sem prejuízo do cumprimento da totalidade da normativa aplicável, deverão reunir os seguintes requisitos gerais:
– Não poderão obter a condição de beneficiárias destas subvenções as entidades em que concorra alguma das circunstâncias ou proibições indicadas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
– Para poder aceder às subvenções deverão cumprir-se os requisitos e condições estabelecidos nesta convocação e na normativa geral de subvenções na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.
– A acreditação de que as entidades não estão incursas nas proibições ou circunstâncias relacionadas nas epígrafes anteriores realizar-se-á mediante declaração responsável, através do anexo I de solicitude.
2. Ademais dos requisitos estabelecidos no número 1 deste artigo, devem reunir os seguintes requisitos específicos:
– Ter representação na Comunidade Autónoma da Galiza.
– Ter como objecto social nos seus estatutos o fomento e dinamização da cultura galega.
– Desenvolver a maior parte das suas actividades na Comunidade Autónoma da Galiza.
Não poderão ser beneficiárias das ajudas as seguintes instituições sem fim de lucro:
– Entidades ou associações que pertençam ao âmbito educativo.
– Associações ou federações de vizinhos, e da terceira idade.
As fundações que se acolham a esta convocação não poderão perceber subvenções nem ajudas públicas se não cumprem com a obrigação de apresentar as contas ao protectorado, segundo o estabelecido no artigo 38.3 da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.
Artigo 4. Financiamento e quantia das subvenções
1. As subvenções reguladas nesta ordem conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2025 seguinte: 13.03.432B.481.2 por um montante inicial máximo de 70.000,00 €
Esta convocação tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, existindo crédito adequado e suficiente previsto na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2025.
2. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, trás a aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo para resolver.
3. A ajuda máxima por beneficiário que concederá a Conselharia será de 7.000,00 €, que em nenhum caso poderá exceder o 70 % do orçamento total do projecto que se vá realizar.
4. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções (BDNS) a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
As subvenções outorgadas ao amparo desta ordem figurarão no Registro Público de Ajudas, Subvenções e Convénios. Em todo o caso, a apresentação da solicitude implica que a pessoa solicitante consente na inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no dito registro, feito com que terá lugar, excepto nos casos legalmente estabelecidos, de acordo com o regulado no artigo 16.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 5. Compatibilidade com outras ajudas
1. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.
2. O montante da subvenção concedida não poderá, em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o mesmo objecto e finalidade de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, superar o custo da actuação que vá desenvolver a entidade solicitante. No caso contrário, esta subvenção reduzirá na quantidade necessária até atingir o cumprimento do estabelecido anteriormente.
3. As entidades solicitantes que sejam perceptoras de outras ajudas para o mesmo fim concedidas por outra entidade deverão apresentar, junto com a solicitude, uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma finalidade utilizando o formulario estabelecido para os efeitos no anexo I desta ordem, o qual terá que voltar apresentar-se no suposto de variar as circunstâncias inicialmente declaradas. A comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
Artigo 6. Despesas subvencionáveis
1. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-ão despesas subvencionáveis aquelas despesas que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionada e se incluam entre os seguintes:
a) Despesas de difusão e publicidade em qualquer suporte.
b) Alugamento de espaços e equipamentos técnicos.
c) Despesas de contratação de serviços técnicos e profissionais.
d) Prêmios e galardões oficiais.
e) Despesas de viagens, alojamento e manutenção das pessoas participantes nas actividades propostas. Estas despesas deverão especificar-se e motivar no orçamento.
2. As ditas despesas deverão estar realizados entre o 1 de janeiro de 2025 e o 31 de outubro de 2025.
3. Em nenhum caso serão subvencionáveis:
a) Despesas ordinárias de funcionamento e manutenção da entidade.
b) Despesas de salários ou qualquer tipo de retribuição ou remuneração, seguros sociais ou retenções de impostos do promotor, se é pessoa física, ou das pessoas pertencentes à entidade promotora das actuações.
c) Investimento ou aquisição de material ou equipamentos que suponham incremento de património do solicitante.
d) Despesas protocolar.
e) Degustações gastronómicas e actividades complementares que não tenham carácter cultural.
f) As despesas excluídas no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
4. Não se poderão subcontratar, nem total nem parcialmente, as actividades objecto de subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.
5. As dúvidas ou controvérsias em relação com a subvencionalidade das despesas serão resolvidas pela Direcção-Geral de Cultura por própria iniciativa ou por pedimento de qualquer das entidades solicitantes.
Artigo 7. Forma, lugar e prazo de apresentação de solicitudes
1. As solicitudes de participação para estas ajudas deverão respeitar as seguintes condições:
a) Cada entidade só poderá apresentar uma única solicitude com um único projecto.
b) Quando o órgão tramitador observe que uma instituição sem ânimo de lucro participa em mais de uma solicitude, pôr de manifesto para que, no prazo máximo de dez dias, possa desistir da solicitude ou solicitudes necessárias para dar cumprimento ao estabelecido neste artigo; de não o fazer, não se admitirá nenhuma das solicitudes apresentadas.
2. As entidades solicitantes que desejem acolher-se a estas ajudas deverão apresentar a correspondente solicitude no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. Em todo o caso, sempre estarão excluídos do cômputo nos sábados, domingos e os declarados feriados.
3. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de forma pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Artigo 8. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:
1.1. Documentação geral:
a) Certificar de acordo de solicitude da ajuda, que deverá recolher a aceitação das condições e requisitos estabelecidos na ordem, assim como o compromisso de financiar o montante da actividade que não resulte subvencionado ao amparo desta convocação até o importe total da execução prevista segundo a documentação achegada com a solicitude.
b) No caso de fundações, acreditação de estar ao dia no cumprimento das obrigações de apresentação das contas do padroado, de acordo com a normativa específica que reja a entidade.
c) Acreditação da representação da pessoa que assina a solicitude em nome da entidade.
d) Estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro que corresponda.
1.2. Documentação específica:
a) Ficha do projecto (anexo II)
b) Memória da trajectória e interesse cultural e artístico do evento em edições anteriores, que deverá abordar, conforme o estabelecido no artigo 14.1.A, os seguintes aspectos:
– Antigüidade do evento.
– Prêmios e reconhecimentos acreditados.
– Assistência de público, com achega de dados de participação pressencial.
– Qualidade das programações, fazendo explícitos os seus aspectos inovadores e criativos.
– Repercussão nos médios de comunicação e no território.
A memória deverá ter uma extensão mínima de duas páginas a dupla cara com o seguinte formato: letra Arial ou Times New Roman, tamanho 12, interliñado singelo, aliñación justificada e margens de 2 cm.
c) Memória completa e detalhada do projecto que se vai realizar, que deverá abordar, conforme o estabelecido no artigo 14.1.B, os seguintes aspectos:
– Interesse, singularidade e relevo artística e cultural da edição.
– Contributo e estratégias de captação ou criação de novos públicos.
– Apoio, se é o caso, às novas audiências e aos colectivos desfavorecidos e não habituais no consumo cultural.
– Programação de actividades culturais complementares vinculadas ao projecto apresentado.
– Plano de comunicação.
– Repercussão territorial.
– Contributo ao desenvolvimento e difusão da cultura e língua galegas, indicando a língua que se empregará tanto no desenvolvimento como na difusão da actividade, o estabelecimento do uso da língua não suporá um limite ao estabelecimento ou prestação das actuações.
A memória deverá expor com claridade o carácter musical ou cénico do projecto e concretizará os objectivos que se perseguem, os resultados esperados, assim como a temporalización e localização do evento.
A memória deverá ter uma extensão mínima de duas páginas: letra Arial ou Times New Roman tamanho 12, interliñado singelo, aliñación justificada e margens de 2 cm.
2. Sem prejuízo de todo o anterior, a entidade solicitante poderá achegar qualquer outra documentação que perceba que é pertinente para uma melhor valoração da solicitude; além disso, a unidade tramitadora das subvenções poderá solicitar a documentação complementar aclaratoria que considere pertinente.
3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de forma pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
6. A Conselharia de Cultura, Língua e Juventude poderá requerer as entidades solicitantes para que acheguem quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação do procedimento.
Artigo 9. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
• NIF da entidade solicitante.
• DNI/NIE da pessoa representante.
• Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.
• Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
• Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga.
• Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.
• Consulta de concessões de subvenções e ajudas.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 10. Emenda de solicitudes
1. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, requerer-se-á a entidade solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desistiu da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar depois da apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 12. Instrução do procedimento
1. O procedimento que se seguirá na tramitação e instrução dos expedientes será o estabelecido no articulado básico da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu desenvolvimento, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Corresponde ao Serviço de Promoção da Cultura a instrução do procedimento de concessão de subvenções, que desenvolverá de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deva formular-se a proposta de resolução.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poder-se-lhe-á requerer à entidade solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.
4. Depois de rever a documentação inicial e, se é o caso, realizado o trâmite de emenda, o órgão instrutor remeterá à Comissão de Valoração os expedientes apresentados para a sua valoração conforme o princípio de concorrência que rege as bases reguladoras.
Artigo 13. Comissão de Valoração
1. A Comissão de Valoração ajustará aos preceitos contidos na secção 3ª da Lei 40/2015, de regime jurídico do sector público, e estará composta pelos seguintes membros:
a) Presidência: a pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura.
b) Secretaria: exercerá a secretaria da Comissão um/uma de os/das vogais da Comissão.
c) Vogalías: a pessoa titular do Serviço de Promoção Cultural, a pessoa titular da chefatura do Serviço de Coordinação Administrativa e Apoio Normativo da Área de Cultura e duas pessoas funcionárias nomeadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura.
Em caso de ausência de algum dos membros integrantes da Comissão, poderá ser substituído por outra pessoa que para o efeito designe a pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura.
2. A Comissão de Valoração poderá requerer às entidades solicitantes das subvenções informação ou documentação adicional aclaratoria, que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e relação directa para uma melhor valoração das solicitudes.
3. A Comissão realizará a valoração das solicitudes apresentadas de conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 14 e de compartimento económica, a qual se realizará proporcionalmente às pontuações obtidas, com os limites determinados no artigo 4.4 da ordem.
Depois de que a Comissão realize a valoração das solicitudes apresentadas de conformidade com os critérios de valoração e compartimento económico, da qual ficará constância em acta motivada, a Direcção-Geral de Cultura elevará a proposta à pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, quem resolverá.
Artigo 14. Critérios de valoração
1. As solicitudes que se apresentem serão valoradas pela Comissão de Avaliação a que faz referência o artigo 13, de acordo com os seguintes critérios:
A) Trajectória e interesse cultural e artístico do evento nas edições anteriores: máximo 25 pontos. A Comissão valorará, segundo a documentação acreditador apresentada, os seguintes aspectos:
– A antigüidade do evento, carácter continuado e não ocasional do projecto e concreção do número de edições levadas a cabo, exclui para o cômputo a edição para a qual se solicita, 1 ponto por cada 5 edições, com um máximo de 5 pontos.
– Os prêmios e reconhecimentos atingidos pelo evento: 1 ponto por cada prêmio acreditado, com um máximo de 5 pontos.
– A assistência de público em edições anteriores: 1 ponto por cada 1.000 assistentes, com um máximo de 5 pontos. Deverá indicar-se o sistema de acreditação de entrada que permita avaliar a assistência de pessoas ao evento (inscrições, controlo de acessos, convites etc.).
– A qualidade das programações: máximo 5 pontos. Explicitaranse os aspectos inovadores e criativos das propostas apresentadas em edições anteriores, tanto no referido ao tipo de actividade como ao seu desenvolvimento, outorgando a seguinte pontuação:
• Escasso nível de detalhe: 1 ponto.
• Detalhe e explicação da inovação, originalidade e criatividade do projecto a nível geral: 3 pontos.
• Detalhe e explicação da inovação, originalidade e criatividade com um alto nível de precisão e claridade: 5 pontos.
– A repercussão do evento nos médios de comunicação e no território nas edições anteriores: máximo 5 pontos.
Avaliar-se-ão todas as medidas adoptadas para dar a conhecer a actividade, valorando o alcance territorial da difusão, isto é, o seu contributo na acção cultural e dinamizadora do território, assim como os meios de comunicação empregados para difundir o projecto, tanto os suportes tradicionais como a utilização de tecnologias da informação e da comunicação e redes sociais.
• Escassa repercussão: 1 ponto.
• Repercussão média: 3 pontos.
• Alta repercussão: 5 pontos.
B) Valoração do projecto que se vai realizar na edição 2025: máximo 47 pontos.
– Interesse, singularidade e relevo artística e cultural do evento: máximo 15 pontos.
A Comissão valorará os seguintes aspectos: a originalidade e o carácter inovador do projecto em relação com outros eventos similares, a experimentação de novos formatos, o tratamento de temáticas pouco difundidas ou, dentro da especificidade e carácter próprio de cada projecto, o seu valor cultural.
• A explicação que se facilita, com independência da extensão do texto, é muito básica e pouco clara e com informação muito pouco precisa: 5 pontos.
• A explicação é correcta, sem desenvolver algum dos aspectos de originalidade, singularidade, claridade da proposta e adequação aos objectivos: 10 pontos.
• A explicação é muito clara e expõe uma informação muito detalhada e precisa incluindo todos os aspectos avaliables diferenciadores de outros projectos: 15 pontos.
– Contributo à captação ou criação de novos públicos: máximo 10 pontos.
Valorar-se-á a capacidade do projecto para promover a diversidade sociocultural do público, a acessibilidade, as relações interxeracionais, e/ou a integração de pessoas e colectivos em situação de vulnerabilidade ou não habituais no consumo cultural.
• Não se especificam pautas nem medidas de captação: 0 pontos.
• As medidas são muito gerais e pouco detalhadas: 3 pontos.
• As medidas estão presentes na programação, mas não se desenvolvem e/ou concretizam de modo especial: 5 pontos.
• As medidas estão presentes ou muito presentes e são as mais adequadas e óptimas na busca do incremento e captação de novos públicos: 10 pontos.
– Actividades culturais complementares, vinculadas ao projecto apresentado: 5 pontos.
Percebe-se por actividades complementares aquelas suplementares aos festivais tais como obradoiros, charlas ou conferências, actividades de fomento de novos públicos, pedagógicas e divulgadoras, dirigidas ao público.
• De carácter formativo: 1 ponto por cada actividade, máximo 3 pontos.
• De carácter divulgador (edição de livros, conferências, prêmios, concursos): 1 ponto por cada actividade, máximo 2 pontos.
– Plano de comunicação: 6 pontos.
Valorar-se-ão os seguintes aspectos: as estratégias de comunicação incluindo as possibilidades de emissão digital, a amplitude de meios a que vai dirigido, o cronograma de actuações e o período de tempo dedicado à sua execução.
• Ausência de um plano de comunicação: 0 pontos.
• Plano de comunicação convenientemente estruturado mas com uma metodoloxía em que não se desenvolvem mais de dois aspectos dos valorados: 3 pontos.
• Plano de comunicação bem estruturado e detalhado com precisão, capaz de potenciar e promover com efeito o evento e que desenvolva convenientemente 3 ou mais dos aspectos valorados: 6 pontos.
– Repercussão territorial do evento: 6 pontos.
A repercussão territorial está referida ao impacto de carácter sociocultural que pode gerar no território o projecto, valorando-se o envolvimento e a colaboração e participação do tecido cultural, asociativo e vicinal da zona para que o evento atinja uma maior relevo e participação, ou a capacidade de atrair e interessar ao público.
• Escassa repercussão: 0 pontos.
• Repercussão média: 2 pontos.
• Alta repercussão: 4 pontos.
– Contributo ao desenvolvimento e difusão da cultura e língua galegas: 5 pontos.
Valorar-se-á como um dos objectivos do projecto o fomento do uso e conhecimento da língua galega, assim como as medidas encaminhadas à sua promoção.
• Uso do galego como língua vehicular (3 pontos).
• Uso do galego na difusão da actividade (2 pontos).
C) Viabilidade económica do projecto: máximo 25 pontos.
Valorar-se-á a percentagem de achega própria ou de terceiros na realização do projecto:
– Se a entidade financia de 31 % ao 40 %: 5 pontos.
– Se a entidade financia de 41 % ao 60 %: 15 pontos.
– Se a entidade financia de 61 % em adiante: 25 pontos.
Se, por aplicação dos critérios de valoração, duas ou mais solicitudes obtivessem a mesma pontuação e não é possível por razões orçamentais adjudicar a ajuda a todas elas, para o desempate terá preferência, em primeiro lugar, a percentagem de autofinanciamento que seja superior, e, de persistir o empate, resolver-se-á tendo em conta a data e a hora de apresentação da solicitude.
Artigo 15. Proposta de resolução
1. O órgão instrutor formulará proposta de resolução provisória devidamente motivada, depois de examinar os expedientes e do relatório de avaliação emitido pela Comissão de Valoração, repartindo o montante total do crédito disponível para cada tipo de entidade beneficiária (instituições sem fim de lucro) de forma proporcional aos montantes das ajudas solicitadas e da pontuação obtida. Esta proposta provisória fá-se-á pública na página web da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, https://www.cultura.gal. Esta publicação substituirá a notificação pessoal e produzirá os mesmos efeitos.
2. Os projectos admitidos que não atinjam uma pontuação igual ou superior a 22 pontos no número 14.1.B dos critérios de valoração (valoração do projecto que se vai realizar) não terão direito a subvenção; além disso, aqueles projectos que, obtendo a pontuação mínima requerida no número 14.1.B, não atinjam uma pontuação total igual ou superior a 42 pontos não terão direito a subvenção.
3. A proposta de resolução provisória incluirá a pontuação proposta para cada projecto admitido, assim como as causas que determinaram a não admissão das restantes solicitudes, diferenciando as ditas pontuações para cada um dos dois tipos de entidades beneficiárias. Para os projectos admitidos, indicar-se-ão aqueles que superaram a pontuação mínima exixir e aos cales se lhes recusou a subvenção por não atingir a dita pontuação.
4. No suposto de que alguma entidade beneficiária renuncie à subvenção concedida, decaia no direito à sua percepção ou proceda o reintegro conforme o previsto nestas bases e na normativa que resulte de aplicação, os créditos libertos poderão atribuir-se por ordem decrescente de pontuação aos projectos admitidos que atingissem a pontuação mínima requerida e que não obtiveram subvenção por esgotamento do crédito previsto. Actuar-se-á do mesmo modo quando, por razões de disponibilidade orçamental, se acorde incrementar o crédito máximo inicialmente previsto nesta convocação.
5. As entidades disporão de 10 dias hábeis, que contarão a partir do seguinte ao da data de publicação da proposta provisória, para formular as alegações que considerem oportunas sobre esta proposta ante a Direcção-Geral de Cultura no lugar e forma indicados no artigo 8 desta ordem.
Em todo o caso, entidades que apresentem alegações enviarão um correio electrónico à Direcção-Geral de Cultura, Serviço de Promoção da Cultura, no seguinte endereço: servizopromocion.cultura@xunta.gal, em que indicarão o dia em que apresentaram a alegação e o motivo.
Nesta fase, os potenciais beneficiários poderão alegar o que considerem pertinente, em nenhum caso será modificable o objecto, as condições, a finalidade e os critérios que sejam valorables nas bases.
6. Depois de examinar as alegações aducidas pelas entidades interessadas, formular-se-á a proposta de resolução definitiva, que deverá expressar as entidades solicitantes para as quais se propõe a concessão da subvenção, o projecto subvencionado e o montante da subvenção proposta. Os projectos propostos ordenar-se-ão por rigorosa ordem de incoação dos expedientes.
7. As propostas de resolução provisória e definitiva não acreditem direito nenhum em favor do beneficiário proposto face à Administração enquanto não se lhe notifique a resolução de concessão.
Artigo 16. Resolução
1. O conselheiro de Cultura, Língua e Juventude, depois da elevação da proposta de resolução definitiva, ditará a resolução de concessão, devidamente motivada, de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Na resolução constará a identificação das entidades beneficiárias a actuação subvencionada e o montante subvencionado. Os projectos subvencionados ordenar-se-ão por rigorosa ordem de incoação dos expedientes.
O compartimento entre as entidades solicitantes realizar-se-á tendo em conta a pontuação obtida, a dotação da convocação actual e os valores de todos os beneficiários que atinjam a pontuação mínima. A quantia das subvenções finais será objecto de redondeo a números inteiros.
Além disso, na resolução de concessão estabelecer-se-ão as condições da ajuda a que ficam submetidas as entidades beneficiárias derivadas da aceitação da subvenção.
2. A resolução e concessão notificar-se-lhes-á aos interessados consonte o artigo 17 da ordem e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza. Além disso, dar-se-lhe-á publicidade na página web da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude, https://www.cultura.gal
3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Finalizado o prazo máximo estabelecido sem que se dite e notifique resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude por silêncio administrativo.
Artigo 17. Notificação
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem 10 dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 18. Modificação da resolução
1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras achegas fora dos casos permitidos nas normas reguladoras, poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão, de conformidade com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Estas bases habilitam para autorizar as modificações das características dos projectos subvencionados atendendo aos objectivos e requisitos da ordem e ao cumprimento da normativa de aplicação.
3. A autorização para a modificação do projecto acordar-se-á por resolução do órgão competente para a concessão das ajudas, sempre e quando não se causem prejuízos a terceiros.
Artigo 19. Aceitação e renúncia
1. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as entidades beneficiárias disporão de um prazo de diez (10) dias hábeis para a sua aceitação, comprometendo-se a executar a acção subvencionada nas condições estabelecidas nesta convocação. No caso de não comunicar o dito aspecto no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite, salvo causas de força maior aceitadas pela Comissão de Valoração e, de não fazê-lo, incorrer nas responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
2. A renúncia à subvenção poder-se-á formular por qualquer meio que permita a sua constância, conforme o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Artigo 20. Obrigações das entidades beneficiárias
As pessoas beneficiárias desta ajuda ficarão sujeitas às obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em concreto, estarão obrigadas a:
1. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual fossem concedidos. A Conselharia de Cultura, Língua e Juventude poderá comprovar, quando o considere conveniente, a execução das ajudas.
2. Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme se estabelece no artigo 25 da ordem de convocação.
3. Fazer constar em toda a publicidade gerada pelo projecto subvencionado que a entidade beneficiária recebeu uma subvenção da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude utilizando a normativa de imagem corporativa da Xunta de Galicia.
4. Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.
Artigo 21. Justificação
1. As entidades beneficiárias das ajudas ficam obrigadas a acreditar a realização dos projectos subvencionados e a achegar a documentação justificativo, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, até o 31 de outubro de 2025; transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta perante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias a presente para os efeitos previstos da justificação das subvenções.
A falta de apresentação da justificação no tempo e forma estabelecidos neste artigo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.
Malia o disposto na epígrafe anterior, o órgão que concede a subvenção poderá outorgar uma ampliação do prazo estabelecido para a apresentação da justificação, que não exceda a metade deste e sempre que com isso não se prejudiquem direitos de terceiros.
As condições e o procedimento para a concessão da ampliação de prazo são os estabelecidos no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
O investimento justificado deverá coincidir com a resolução de concessão da subvenção ou com as modificações autorizadas; no caso de não justificar-se a totalidade do orçamento do projecto, a subvenção será minorar na mesma proporção. Em qualquer caso, a entidade beneficiária deverá justificar uma percentagem mínima do 50 % do montante total do investimento subvencionável, de não alcançar-se esse mínimo, percebe-se que não se alcançaram os objectivos propostos na solicitude e, portanto, determinar-se-á a perda do direito ao cobramento da subvenção concedida.
2. A documentação justificativo apresentar-se-á conforme o seguinte:
a) Solicitude de pagamento da subvenção (anexo III), devidamente coberta e assinada pela pessoa representante da entidade.
b) Memória económica abreviada com o contido seguinte: estado representativo das despesas correntes incorrer para a realização das actividades subvencionadas, devidamente agrupadas.
c) Relação de despesas ordenada segundo o conceito a que se atribui, facturas e comprovativo bancários do seu aboação, incorporados na mesma ordem que na relação a que se faz referência no parágrafo anterior.
A factura deverá recolher os seguintes dados: identificação do emissor e receptor, data de emissão, número de factura, conceito e montante.
O conceito da factura deve ser o mais detalhado possível e reflectir claramente a sua relação com o evento objecto de subvenção.
No comprovativo bancário deverá constar, ademais do emissor e receptor do pagamento, o número de factura objecto do pagamento e a data.
O comprovativo da transferência bancária estará devidamente identificado e selado pela entidade bancária, salvo que o pagamento se realize mediante banca electrónica. Neste caso, o comprovativo da transferência bancária deverá apresentar-se assinado electronicamente pela pessoa representante da entidade beneficiária das subvenções.
Com carácter excepcional, admitir-se-ão pagamentos em metálico quando o seu montante, individual ou em conjunto por provedor, não supere os 300 euros, até um máximo de 2.000 € por expediente. Neste caso, o pagamento justificará mediante a factura assinada e selada pelo provedor, em que figure a expressão «recebi em metálico».
d) Memória explicativa do projecto realizado, que compreenderá, no mínimo, as epígrafes seguintes:
– Programação das actuações realizadas.
– Temporalización do evento.
– Localização do evento.
– Repercussão territorial.
– Quantificação e perfil das pessoas participantes.
– Repercussão do evento nos médios de comunicação e redes sociais. Documentação gráfica acreditador.
– Resultados obtidos.
– Percentagem de financiamento próprio em relação com o orçamento total do projecto.
A memória recolherá explicitamente o cumprimento de cada um dos requisitos do projecto estabelecidos no artigo 1.3 da ordem.
e) Relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada procedentes das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos e o compromisso de comunicar imediatamente quantas ajudas solicite e/ou obtenha a partir da data desta declaração (anexo III).
3. A Direcção-Geral de Cultura poderá requerer em todo momento qualquer documentação que considere oportuna para a justificação da ajuda.
Artigo 22. Pagamento
1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, e antes de proceder ao seu pagamento, a Direcção-Geral de Cultura realizará as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento do investimento subvencionado.
2. Não poderá realizar-se o pagamento das ajudas em canto o beneficiário não esteja ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e não tenha pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedor por resolução da procedência de reintegro, ao amparo do artigo 31.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Para os efeitos e com carácter geral, considerar-se-á despesa realizada aquele que esteja pago com anterioridade à finalização do prazo de justificação, 31 de outubro de 2025.
Artigo 23. Reintegro da ajuda e procedimento sancionador
1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das subvenções e ajudas públicas percebido, junto com os juros de demora correspondentes, conforme o procedimento estabelecido no título II da Lei de subvenções da Galiza e normativa que a desenvolve, nos seguintes supostos:
a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção. Sem prejuízo de outros supostos, considerar-se-á não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão a justificação de conceitos e elementos que representem menos do 50 % do orçamento das actuações subvencionáveis.
b) Não cumprimento da obrigação de justificar a efectividade do pagamento da subvenção nos termos estabelecidos no artigo 22.3 desta ordem.
Em todo o caso, será reintegrar o financiamento público pelo importe pago da subvenção que supere o custo final justificado do projecto subvencionado.
c) Não cumprimento da obrigação de solicitar e obter um mínimo de três ofertas, nos supostos em que seja exixible no artigo 19.2 desta ordem ou não achegá-las junto com a justificação da subvenção.
d) De conformidade com o previsto no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o não cumprimento da obrigação de dar a adequada publicidade do co-financiamento das actuações nos termos estabelecidos nos artigos 17.9 e 18.
e) Não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos supostos estabelecidos no artigo 33 de dita lei ou qualquer outro que resulte da normativa aplicável.
2. Além disso, procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária.
3. Às entidades beneficiárias destas subvenções ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.
Artigo 24. Recursos
Contra esta resolução, as entidades interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o julgado do contencioso-administrativo que corresponda.
Artigo 25. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
Artigo 26. Normas de aplicação
No desenvolvimento desta ordem, observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:
a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
c) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo da Comunidade Autónoma.
E supletoriamente:
d) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, reguladora dos requisitos de concessão e justificações das subvenções concedidas na Administração do Estado.
e) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, que será de aplicação só nos seus preceitos básicos.
f) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
g) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
Disposição adicional primeira. Delegação de atribuições
Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude na pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de março de 2025
O conselheiro de Cultura, Língua e Juventude
P.D. (Ordem do 28.6.2024; DOG núm. 130, de 5 de julho)
Elvira María Casal García
Secretária geral técnica da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude
