A titularidade do centro privado (CPR) Plurilingüe Lar, de Mos, solicita a ampliação de 20 a 30 o número de postos escolares do ciclo formativo de grau médio (CM) Guia no meio natural e de tempo livre; e autorização para dar o ciclo formativo de grau superior (CS) Comércio internacional, o CS Projectos de edificação e o CS Projectos de obra civil.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Real decreto 659/2023, de 18 de julho, que desenvolve a ordenação do Sistema de Formação Profissional, com o Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
1. Modificar a autorização do CPR Plurilingüe Lar, de Mos, e alargar de 20 a 30 o número de postos escolares no CM Guia no meio natural e de tempo livre; e autorizar o CS Comércio internacional, o CS Projectos de edificação e o CS Projectos de obra civil. O centro fica configurado como se assinala a seguir:
Denominação genérica: Centro Privado Plurilingüe.
Denominação específica: Lar.
Código do centro: 36005427.
Domicílio: avenida Rebullón, 21.
Localidade: Puxeiros.
Câmara municipal: Mos.
Província: Pontevedra.
Titular: Colegio Lar, S.L.
2. Composição resultante:
– 6 unidades do segundo ciclo de educação infantil.
– 12 unidades de educação primária.
– 8 unidades de educação secundária obrigatória.
– 6 unidades de bacharelato, das modalidades de Ciências e Tecnologia, Humanidades e Ciências Sociais.
– 2 unidades de educação especial.
• Formação profissional.
– CM Atenção a pessoas em situação de dependência (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CM Cocinha e gastronomía (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CM Electromecânica de veículos automóveis (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CM Farmácia e parafarmacia (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CM Guia no meio natural e de tempo livre (2 unidades para 30 postos escolares cada uma).
– CM Serviços em restauração (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Administração e finanças (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Anatomía patolóxica e citodiagnóstico (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Automoção (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Comércio internacional (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Documentação e administração sanitárias (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Educação infantil (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Ensino e animação sociodeportiva (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Integração social (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Márketing e publicidade (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Mediação comunicativa (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Projectos de edificação (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Projectos de obra civil (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
– CS Gestão de vendas e espaços comerciais (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).
• Formação profissional na modalidade a distância e/ou semipresencial.
– CM Atenção a pessoas em situação de dependência.
– CM Guia no meio natural e de tempo livre.
– CS Ensino e animação sociodeportiva.
– CS Educação infantil.
– CS Integração social.
– CS Anatomía patolóxica e citodiagnóstico.
• Educação para pessoas adultas.
– Ensinos básicos iniciais.
– Educação secundária para pessoas adultas.
– Bacharelato (Ciências e Tecnologia, Humanidades e Ciências Sociais).
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, o Departamento Territorial de Pontevedra da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.
Artigo 3. Inscrição no registro de centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 5. Modificação da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando devam modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 14 de abril de 2025
Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência, Universidades
e Formação Profissional
