O 18 de setembro de 2024 publicou no Boletim Oficial dele Estado o Real decreto 892/2024, de 10 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento de veículos históricos, em vigor desde o 1 de outubro de 2024.
Este real decreto derrogar o Real decreto 1247/1995, de 14 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de veículos históricos, que continha as disposições de carácter geral em matéria de veículos históricos. Entre os requisitos exixibles para que um veículo tivesse a consideração de histórico, a mencionada norma fazia referência à inspecção prévia num laboratório oficial de veículos históricos acreditado pelo órgão competente da comunidade autónoma.
Com a entrada em vigor do Real decreto 892/2024, a figura do laboratório oficial de veículos históricos desaparece. No seu lugar, define a figura dos serviços técnicos de veículos históricos, que passam a desempenhar, essencialmente, o labor que lhes correspondia aos laboratórios oficiais.
Segundo a disposição transitoria segunda do novo regulamento, os laboratórios oficiais que vinham desenvolvendo a sua actividade conforme o Regulamento de veículos históricos, aprovado pelo Real decreto 1247/1995, de 14 de julho, disporão de um prazo máximo de um ano, desde a data de entrada em vigor do Real decreto 892/2024, para adaptar ao cumprimento das novas exixencias regulamentares e habilitar mediante a apresentação de uma declaração responsável ante o órgão competente da comunidade autónoma onde estejam consistidos.
De acordo com o artigo 22 do Real decreto 892/2024, a pessoa física ou jurídica que, cumprindo os requisitos dispostos no artigo 21 do real decreto deseje exercer a sua actividade como serviço técnico de veículos históricos, deverá dirigir previamente ao órgão competente da comunidade autónoma onde esteja consistida, uma declaração responsável na que manifeste que cumpre todos os requisitos do regulamento necessários para exercer a actividade como serviço técnico de veículos históricos. Além disso, estabelece que a declaração responsável se ajustará ao modelo actualizado publicado na sede electrónica do supracitado órgão competente.
Esta declaração responsável, desde o momento da sua apresentação, habilita o serviço técnico de veículos históricos para actuar em todo o âmbito do Estado e por tempo indefinido, sem que possam impor-se requisitos ou condições adicionais.
Por todo o anterior, é preciso regular o procedimento para a habilitação como serviço técnico de veículos históricos e estabelecer o modelo normalizado de declaração responsável ao amparo do disposto no artigo 22 do Real decreto 892/2024, de 10 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento de veículos históricos.
Com base no exposto, e no exercício das competências atribuídas à Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial, segundo o disposto no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio),
RESOLVO:
Primeiro. Objecto
Esta resolução tem por objecto regular o procedimento para a habilitação como serviço técnico de veículos históricos e estabelecer o modelo normalizado de declaração responsável ao amparo do disposto no artigo 22 do Real decreto 892/2024, de 10 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento de veículos históricos.
Para isto, habilita-se um formulario na Guia de procedimentos e serviços disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, com o seguinte código: IN630C–Declaração responsável para a habilitação como serviço técnico de veículos históricos.
Segundo. Especificidades do procedimento IN630C
Este procedimento permite às pessoas físicas ou jurídicas apresentar a declaração responsável exixir na disposição transitoria segunda e no artigo 22 do Real decreto 892/2024. Com a sua apresentação, o declarante manifesta que cumpre todos os requisitos estabelecidos no Real decreto 892/2024, para o exercício da actividade como serviço técnico de veículos históricos, em particular, o disposto no artigo 21 do antedito real decreto.
Esta declaração responsável, desde o momento da sua apresentação, habilita a pessoa declarante como serviço técnico de veículos históricos para actuar em todo o âmbito do Estado e por tempo indefinido, sem que se possam impor requisitos ou condições adicionais. Tudo isto, sem prejuízo das faculdades posteriores de verificação e controlo que desde o órgão competente da comunidade autónoma se possam realizar.
Terceiro. Prazo de apresentação
O procedimento IN630C é um procedimento de prazo aberto.
Os laboratórios oficiais que vinham desenvolvendo a sua actividade consonte o Regulamento de veículos históricos, aprovado pelo Real decreto 1247/1995, de 14 de julho, disporão de um prazo máximo de um ano, desde a entrada em vigor do Real decreto 892/2024, de 10 de setembro, para habilitar mediante a apresentação da citada declaração responsável, de acordo com o disposto na disposição transitoria segunda do novo regulamento.
Quarto. Forma e lugar de apresentação
O procedimento IN630C para levar a cabo o cumprimento do trâmite estabelecido fará mediante a apresentação de uma declaração responsável onde se declare o cumprimento do disposto na disposição transitoria segunda do Real decreto 892/2024 (válido durante um ano desde a entrada em vigor do Real decreto 892/2024), a alta como serviço técnico de veículos históricos em aplicação do disposto no artigo 22 do Real decreto 892/2024, a modificação de uma declaração anterior ou a demissão da actividade. A dita declaração irá dirigida pelos interessados ao órgão competente da comunidade autónoma, que será a Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial.
A declaração responsável apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I), disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que seja realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Quinto. Taxa
Em caso que o objecto da solicitude seja a alta como serviço técnico de veículos históricos em aplicação do disposto no artigo 22 do Real decreto 892/2024, o procedimento terá vinculada uma taxa (código 32.73.00) que se liquidar de modo telemático no momento de apresentar a solicitude através da sede electrónica da Xunta de Galicia.
Sexto. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
• DNI ou NIE da pessoa declarante.
• DNI ou NIE da pessoa representante.
• NIF da pessoa declarante.
• NIF da pessoa representante.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Sétimo. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Oitavo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da declaração responsável
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da declaração responsável deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Noveno. Actualização dos modelos normalizados
De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, os modelos normalizados aplicável na tramitação deste procedimento regulado nesta disposição poderão ser modificados com o objecto de mantê-los actualizados e adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação dos modelos actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.
Decimo. Eficácia
Esta resolução será eficaz o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro
Habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial para ditar quantas disposições sejam necessárias para a aplicação e desenvolvimento do disposto nesta resolução, assim como as que resultem precisas no âmbito de aplicação do Real decreto 892/2024, de 10 de setembro.
Santiago de Compostela, 22 de abril de 2025
Margarita Ardao Rodríguez
Directora geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial
