A Ordem de 21 de dezembro de 2023 pela que se aprova o Plano geral de exploração marisqueira para o trienio 2024-2026 estabelece o período autorizado para a extracção dos recursos gerais e as quotas de captura para as diferentes espécies nas zonas de livre marisqueo não submetidos a plano específico.
Como novidade, nessa ordem acrescenta-se uma quota máxima de captura para a ostra encaracolada (Magallana gigas) nas zonas de livre marisqueo para contribuir a que esta espécie se mantenha no âmbito actual de distribuição, permitindo ao mesmo tempo obter um benefício económico com a sua exploração como recurso marisqueiro.
A Confraria de Pescadores de Pontedeume apresentou uma solicitude para prorrogar durante os meses de abril, maio e junho o período autorizado durante o ano 2025 para a extracção da ostra encaracolada (Magallana gigas) em zonas de livre marisqueo não submetidas a plano de gestão na ria de Ares e Sada (Betanzos) na modalidade de marisqueo a pé. A dita solicitude foi valorada positivamente pelo resto das confrarias com mariscadores a pé da zona VII e conta com os relatórios favoráveis do pessoal técnico da Conselharia do Mar a respeito da modificação do período autorizado durante o ano 2025.
A ordem respeita os princípios de boa regulação estabelecidos no artigo 37.a) da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, e no artigo 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Assim, de acordo com os princípios de necessidade, proporcionalidade e eficácia, esta norma explica os fins perseguidos com a sua aprovação, contém a regulação imprescindível para atender a sua finalidade e não impõe ónus administrativas à cidadania. Igualmente, em virtude do princípio de segurança jurídica, a norma guarda coerência com o resto do ordenamento jurídico e, em cumprimento do princípio de transparência, identificam-se com claridade nela os objectivos que se pretendem atingir e foram consultadas as confrarias afectadas. Além disso, na elaboração desta disposição observaram-se os trâmites previstos na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
Em consequência, em virtude das faculdades conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo único. Modificação da Ordem de 21 de dezembro de 2023 pela que se aprova o Plano geral de exploração marisqueira para o trienio 2024-2026 (códigos de procedimento PE403A, PE403C, PE403D e PE403E).
A letra b) do número 2 do artigo 4 da Ordem de 21 de dezembro de 2023 pela que se aprova o Plano geral de exploração marisqueira para o trienio 2024-2026 (códigos de procedimento PE403A, PE403C, PE403D e PE403E), fica redigida como segue:
«b) Resto das zonas:
I. Ano 2024:
Na ria de Ares e Sada, pertencente à zona marisqueira marítimo-terrestre VII A Corunha-Ferrol, no caso do marisqueo a pé e para, única e exclusivamente, a ostra encaracolada (Magallana gigas), de 2 de janeiro ao 28 de junho e de 1 de outubro ao 31 de dezembro.
Para o resto: de 2 de janeiro ao 27 de março e de 1 de outubro ao 31 de dezembro.
II. Ano 2025:
Na ria de Ares e Sada, pertencente à zona marisqueira marítimo-terrestre VII A Corunha-Ferrol, no caso do marisqueo a pé e para, única e exclusivamente, a ostra encaracolada (Magallana gigas), de 2 de janeiro ao 30 de junho e de 1 de outubro ao 31 de dezembro.
Para o resto: de 2 de janeiro ao 31 de março e de 1 de outubro ao 31 de dezembro.
III. Ano 2026: de 2 de janeiro ao 31 de março e de 1 de outubro ao 31 de dezembro».
Disposição derradeiro única. Publicação e entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 25 de abril de 2025
Alfonso Villares Bermúdez
Conselheiro do Mar
