DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Segunda-feira, 5 de maio de 2025 Páx. 25359

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 21 de abril de 2025, da Direcção-Geral de Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva dos âmbitos deixados em suspenso na Ordem de 18 de setembro de 2018 de aprovação definitiva parcial do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Foz (Lugo).

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação dos âmbitos deixados em suspenso na Ordem de 18 de setembro de 2018 de aprovação definitiva parcial do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Foz (Lugo), mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de 10 de abril de 2025, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:

https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2F detalleProxecto%3Fid%3D45&_aaeKeyword_WAR_aae_id=45

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2025

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva dos âmbitos deixados em suspenso na Ordem de 18 de setembro de 2018 de aprovação definitiva parcial do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Foz (Lugo). Expediente PTU-LU-06/003

O 12.7.2024 teve entrada solicitude da Câmara municipal de Foz de aprovação definitiva dos âmbitos deixados em suspenso no ponto 2 do resolvo da Ordem da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, do 18.9.2018, de aprovação definitiva parcial do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), de acordo com o artigo 85 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística da Galiza (LOUG), em relação com a disposição transitoria segunda.1 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG). O 21.11.2024 e o 13.3.2025 completou-se a documentação, em resposta aos requerimento formulados pela Direcção-Geral de Urbanismo.

Analisada a documentação referida, e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo (DXU), resulta:

I. Antecedentes.

1. O PXOM da câmara municipal de Foz conta com a aprovação definitiva parcial condicionado resolvida pela Ordem da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, do 18.9.2018.

2. O texto refundido que cobre as condições formuladas foi inscrito no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza o 22.11.2018.

3. Os âmbitos deixados em suspenso correspondem-se com um solo urbano estremeiro com o ferrocarril, os solos urbanizáveis industriais SUND-1 e SUND-2, e o solo de núcleo rural da freguesia de Cordido.

4. Ao amparo da disposição transitoria segunda.1 da LSG, o presente documento pode continuar a sua tramitação a teor das normas processuais e determinações disposto na LOUG.

5. Ao amparo da disposição transitoria primeira da Ordem da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, do 10.10.2019, de aprovação das normas técnicas de planeamento urbanístico da Galiza (NNTTPP), é-lhe de aplicação unicamente o disposto no seu título III, e dever-se-ão achegar os dados geográficos do documento em suporte vectorial georreferenciado.

I.1. Tramitação autárquica.

De para a emenda das deficiências formuladas, a Câmara municipal remete a seguinte documentação:

1. Resolução de Águas da Galiza, do 8.11.2023, chave DH.A27.62840, que outorga a modificação da concessão de águas para alargar o caudal de água do rio Ouro.

2. Resolução de Águas da Galiza, do 19.2.2024, chave DH.A27.62860, que outorga a concessão de águas do rio das fontes de Moucide, Cordido, para abastecimento e uso ganadeiro.

3. Documento técnico em formatos PDF e editable, redigido pela consultora Escritório de Planeamento, S.A., assinado o 14.5.2024.

4. Relatório favorável do arquitecto autárquico do 24.5.2024.

5. Acordo do Pleno da Câmara municipal de Foz, do 24.6.2024, de aprovação provisória do documento de emenda da Ordem da CMAOT, do 18.9.2018, de aprovação definitiva parcial do PXOM.

6. Requerimento de emenda documentário da Direcção-Geral de Urbanismo do 2.8.2024.

7. Documento técnico em formatos PDF e editable, elaborado pelo Escritório de Planeamento, S.A., assinado o 18.9.2024.

8. Relatórios autárquicos favoráveis do arquitecto do 3.10.2024 e da Secretária do 15.10.2024.

9. Acordo do Pleno da Câmara municipal, do 31.10.2024, onde se aprova provisionalmente, por segunda vez, o documento de emenda conforme a Ordem da CMAOT, do 18.9.2018.

10. Segundo requerimento da Direcção-Geral de Urbanismo do 18.12.2024, sobre questões relativas ao expediente administrativo e à constância da subvenção autonómica.

11. Documento técnico redigido pelo Escritório de Planeamento, S.A., assinado o 19.2.2025, que segundo a diligência da Secretaria autárquica se corresponde com o aprovado provisionalmente o 31.10.2024 com as correcções interessadas no requerimento da DXU do 18.12.2024.

II. Análise e considerações.

Analisada a documentação remetida modifica 23 folhas da série 3 dos planos de ordenação urbanística, a E 1:2 000, do documento refundido do PXOM, assim como 13 páginas dos documentos escritos do PXOM (memória justificativo, normativa e ISA), observa-se não ser necessário um documento refundido, e é preciso assinalar:

II.1. Consideração II.2.3: solo urbano.

1. No solo urbano consolidado assinala-se uma nova aliñación a uma distância inferior a 20 metros na contorna da linha do ferrocarril, em zonas onde o documento refundido a estabelecia a 20 metros, e também se assinala uma aliñación entre a estrada nacional N-642 e o ferrocarril nas zonas afectadas pela suspensão.

2. Ao respeito, modificam-se as folhas 2, 5, 8, 9, 12, 16, 21, 31, 36, 48 e 49 da série 3 dos planos de ordenação urbanística, a E 1:2 000, do documento refundido do PXOM, que se correspondem com as páginas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 14, 17, 22 e 23 do PDF do tomo I do documento de emenda.

3. Quanto à rede de FFCC, figura uma linha a traços de cor laranja identificada como linha limite da edificação do artigo 15.2 da Lei 38/2015. Esta linha de afecção, nos âmbitos em suspenso, era coincidente com a aliñación proposta, tal e como figura expressamente no relatório da Direcção-Geral de Ferrocarrís do 30.10.2013. Em vista do anterior, resulta correcta a sua representação.

II.2. Consideração II.3.2 da Ordem: solos urbanizáveis industriais SUND-1 e SUND-2.

1. A Resolução de Águas da Galiza, do 13.11.2023, de modificação da concessão de água na captação do rio Ouro para ampliação do caudal da concessão recolhe, expressamente, no ponto Usos industriais, os lugares que abastece, nomeadamente os SUND-1, SUND-2, parque empresarial (pe) existente, ampliação pe existente (fase II) com uma superfície de 40,84 hás e uma dotação de 0,25 l/s há.

2. Ao respeito, o documento técnico modifica as folhas 39, 42, 43 e 44 da série 3 dos planos de ordenação urbanística, a E 1:2 000, do documento refundido do PXOM, que se corresponde com as páginas 18, 19, 20 e 21 do PDF do tomo I do documento de emenda.

II.3. Consideração II.4.2: solos de núcleo rural da freguesia de Cordido.

1. Segundo o ponto II.4.2 da Ordem de AD parcial do PXOM, o relatório de Águas da Galiza do 23.7.2018 indica que a freguesia de Cordido se abastece mediante uma captação para a qual actualmente se está a tramitar a sua concessão (exp. DH.A27.62860, iniciado o 17.4.2018).

2. Mediante a Resolução de Águas da Galiza, do 19.2.2024, foi outorgada a concessão em Cordido com destino a uso para abastecimento e ganadeiro. No ponto Usos de abastecimento de povoação, figuram os 8 lugares que abastece: Eixo, O Barral, Sã, O Sisto, As Moás, A Granda, O Calvario e A Fabega, correspondentes aos deixados em suspenso.

3. Ao respeito, o documento técnico modifica as folhas 18, 19, 22, 23, 27, 28, 32 e 33 da série 3 dos planos de ordenação urbanística, a E 1:2 000, do documento refundido do PXOM que se corresponde com as páginas 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 do PDF do tomo I do documento.

4. No ponto 32 dos particulares da concessão figura o outorgamento de um prazo de 24 meses, para rematar as obras. Avaliam-se estas despesas em 10.000 € que são recolhidos no estudo económico, na estratégia de actuação e no relatório de sustentabilidade económica (ISE), na actuação AB-5 Melhoras da captação, tratamento e distribuição do abastecimento da freguesia de Cordido. A participação autárquica no investimento total do PXOM ascende a 4.548.710 € o que supõe um investimento médio anual de 568 589 € (segundo os dados da memória do novo documento remetido o 13.3.2025, página 312 da memória do PXOM). O incremento derivado da concessão do 19.2.2024 supõe um aumento aproximado do 2,25 % no total do investimento autárquico, e do 2,20 % no investimento autárquico meio anual.

II.4. Correcção nos textos do documento.

As emendas dos pontos II.1, II.2 e II.3 anteriores vão acompanhadas das correcções de 13 páginas correspondentes nos documentos escritos do texto refundido. Nomeadamente:

1. Eliminam da memória justificativo os telefonemas incluídos no documento refundido sobre os âmbitos em suspenso (ponto C.5, número 7, página 261).

2. Na estratégia de actuação e estudo económico, e na Memória de sustentabilidade económica (ambos documentos dentro da memória justificativo, pontos: D.1 –páx. 276 e 277–, D.2 –páx. 287 e 300–, D.3 –páx. 303, 305, 306, 309 e 312– e E páx. 332–) acrescenta-se a actuação de melhora, tratamento e distribuição do abastecimento da freguesia de Cordido (actuação AB-5) que será suportada integramente pela Câmara municipal.

3. Na normativa elimina-se a referência aos âmbitos suspendidos no artigo 60, página 53.

4. No relatório de sustentabilidade ambiental (ISA), ponto 4.2, eliminam-se as referências aos âmbitos suspendidos na tabela da página 97.

II.5. Erros.

1. No plano 3 05 (página 2 do PDF do tomo I), a linha vermelha no meio de um viário na contorna da parcela catastral 4322107PJ3342S0001GO é um erro de grafía, não uma aliñación.

2. No plano 3 12 (página 5 do PDF do tomo I), a linha vermelha sobre um caminho propriedade de ADIF, que cruza sobre a rede do ferrocarril junto da parcela RC: 5312001PJ3351S0001RL, adaptar-se-á à aliñación do cruze sobre a rede do ferrocarril.

3. No plano 3 16 (página 6 do PDF do tomo I), a linha vermelha sobre a parcela autárquica 27019A036095540000TH, junto à parcela 002205300PJ33B0001OF, respeitará a aliñación no caminho público de acesso à parcela 27019A03600650.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva aos âmbitos deixados em suspenso na Ordem do 18.9.2018 de aprovação definitiva parcial do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Foz, com sujeição às considerações do ponto II.5 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício o PXOM no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.