DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Sexta-feira, 9 de maio de 2025 Páx. 26543

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 7 de abril de 2025, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, pela que se autoriza administrativamente o encerramento definitivo e o desmantelamento do sistema de coxeración com aproveitamento de resíduos florestais que Allarluz, S.A. possui na câmara municipal de Allariz (Ourense) e se cancela a sua inscrição no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza.

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Allarluz, S.A. em relação com a autorização administrativa de encerramento e desmantelamento de um sistema de coxeración com aproveitamento de resíduos florestais, assim como do cancelamento da correspondente inscrição no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza de uma planta de coxeración eléctrica, constam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 14 de dezembro de 1995, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu autorizar a instalação de um sistema de coxeración com aproveitamento de resíduos florestais à empresa Allarluz, S.A. e incluí-la mesma no regime especial criado pelo Real decreto 2366/1994 (expediente IN408A 94/4), com as seguintes características básicas:

– Um grupo turbo-gerador de duas etapas com extracção de vapor intermédia, a primeira composta por uma turbina a contrapresión e a segunda por uma a condensación. As turbinas, através de cadanseu redutor 14.000/1.500 r.p.m, moverão o alternador.

– Um alternador síncrono de tensão nominal 6 kV e potência em bornas 2.500 kVA, 50 Hz.

– Um transformador de potência de 2.500 kVA, com relação de transformação 0,66/20 kV.

– Um transformador de serviços auxiliares de 400 kVA, com relação de transformação 0,38/20 kV.

– Cela de acoplamento de conexão à rede de 20 kV.

– Elementos e mecanismos auxiliares de protecção, controlo e manobra automatizar para as diferentes operações.

Segundo. O 29 de janeiro de 1998, a Direcção-Geral de Indústria da Conselharia de Indústria e Comércio resolveu autorizar as modificações ao projecto de instalação de um sistema de coxeración com aproveitamento de resíduos florestais, promovido pela empresa Allarluz, S.A., na câmara municipal de Allariz (Ourense), expediente IN408A 94/4, com as seguintes características básicas:

– Um grupo alternador Bazán/Mitsubishi de 2.938 kVA.

– Um gerador de vapor: Vulcano 11 t/h, 400º C, 40 BAR, 7.289.140 kcal/h.

– Trafo de potência: 3.000 kVA, r.d.t 6/20 kV.

– Trafo para serviços auxiliares: 630 kVA, r.d.t. 0,38/20 kV.

Terceiro. O 22 de junho de 1998, a Delegação Provincial de Ourense da Conselharia de Indústria e Comércio emitiu uma acta de posta em marcha do sistema de coxeración.

Quarto. O 1 de setembro de 1998, a Direcção-Geral de Indústria resolveu inscrever o sistema de coxeración de referência no Registro de Instalações de Produção em Regime Especial regulado pelo Real decreto 2366/1994, de 9 de dezembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações hidráulicas, de coxeración e outras abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis, com uma potência de 2.350 kW, e outorga-se-lhe o número RE-98-20.

Quinto. O 6 de julho de 2001, a Direcção-Geral de Indústria resolveu modificar a inscrição do sistema de coxeración no Registro de Instalações de Produção em Regime Especial com o objecto de acolher aos benefícios do Real decreto 2818/1998, de 23 de dezembro, sobre produção de energia eléctrica por instalações abastecidas por recursos ou fontes de energia renováveis, resíduos e coxeración, com uma potência de 2.350 kW, outorga-se-lhe o número RE-01-19.

Sexto. O 4 de agosto de 2023, Marta Fernández Castro, em nome e representação de Allarluz, S.A. solicitou autorização administrativa de encerramento definitivo do sistema de coxeración da sua titularidade situado na câmara municipal de Allariz (Ourense) e cancelar a inscrição definitiva no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza.

Sétimo. O 16 de fevereiro de 2024, Red Eléctrica de Espanha, S.A. informou sobre a solicitude de encerramento do sistema de coxeración, fazendo constar que não tem incidência na garantia de cobertura da demanda nem na segurança do sistema na rede de transporte.

Oitavo. O 21 de fevereiro de 2024, a Chefatura Territorial de Ourense da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação emitiu relatório de modo favorável sobre a solicitude apresentada por Allarluz, S.A., no relativo à tramitação da autorização administrativa de encerramento de acordo com o projecto denominado «Projecto de desmantelamento e encerramento da planta de geração eléctrica a partir de biomassa de Allarluz, S.A.», assinado o 30 de janeiro de 2024 pelo engenheiro industrial Pablo María Fernández Castro, colexiado nº 985/201 do Colégio Nacional de Engenheiros do ICAI, o qual foi informado da sua suficiencia na mesma data por pessoal técnico da citada chefatura territorial.

Noveno. O 22 de novembro de 2024, requer-se-lhe a Allarluz, S.A. documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento. A solicitante apresentou a documentação requerida o 26 de novembro de 2024.

Na mesma data, esta direcção geral remeteu à Comissão Nacional dos Comprados e da Competência (CMNC) uma separata do projecto de desmantelamento com o fim de que esta emita relatório prévio sobre a autorização de encerramento de acordo com o recolhido no artigo 138 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e não se recebeu resposta no prazo estabelecido pelo que se percebe a sua conformidade com o desmantelamento do sistema de coxeración.

Décimo. O 23 de dezembro de 2024, a empresa solicitante achega, entre outra documentação, um novo projecto de encerramento e desmantelamento do sistema de coxeración com o fim de recolher os equipamentos autorizados.

Décimo primeiro. O 22 de janeiro de 2025, o Departamento Territorial de Ourense da Conselharia de Economia e Indústria informou da suficiencia do projecto denominado «Projecto de desmantelamento e encerramento da planta de geração eléctrica a partir de biomassa de Allarluz, S.A.», assinado o 23 de dezembro de 2024 pelo engenheiro industrial Pablo María Fernández Castro, colexiado nº 985/201 do Colégio Nacional de Engenheiros do ICAI.

Décimo segundo. O 7 de fevereiro de 2025, requer-se-lhe a Allarluz, S.A. documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento incluindo um projecto de encerramento e desmantelamento do sistema de coxeración de referência assinado por técnico competente, o qual recolha expressamente nos seus diversos pontos as equipas descritas na Resolução de 29 de janeiro de 1998 pela que se resolveu autorizar modificações ao projecto da planta de coxeración citada no antecedente de facto segundo. A solicitante apresentou a documentação adicional o 21 de fevereiro de 2025.

Décimo terceiro. O 5 de março de 2025, o Departamento Territorial de Ourense da Conselharia de Economia e Indústria informou da suficiencia do projecto denominado «Projecto de desmantelamento e encerramento da planta de geração eléctrica a partir de biomassa de Allarluz, S.A.», assinado o 21 de fevereiro de 2025 pelo engenheiro industrial Pablo María Fernández Castro, colexiado nº 985/201 do Colégio Nacional de Engenheiros do ICAI.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.

Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que a transmissão e encerramento definitivo de instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas, assim como o encerramento temporário das instalações de produção requererão autorização administrativa prévia.

Terceiro. O encerramento e desmantelamento do sistema de coxeración não precisa submeter-se a trâmite de avaliação ambiental ao não estar prevista nos supostos recolhidos na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, e na Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

Quarto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, no Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar a Allarluz, S.A. a autorização administrativa de encerramento definitivo e desmantelamento do sistema de coxeración com aproveitamento de resíduos florestais que possui na câmara municipal de Allariz (Ourense) segundo o projecto denominado «Projecto de desmantelamento e encerramento da planta de geração eléctrica a partir de biomassa de Allarluz, S.A.», assinado o 21 de fevereiro de 2025 pelo engenheiro industrial Pablo María Fernández Castro, colexiado nº 985/201 do Colégio Nacional de Engenheiros do ICAI.

Segundo. Cancelar a inscrição do sistema de coxeración com aproveitamento de resíduos florestais titularidade de Técnicas de Allarluz, S.A., devido ao seu encerramento, objecto desta autorização administrativa, no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza com o número de registro autonómico RE-01-19.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

1. O encerramento definitivo e desmantelamento da instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução referido no ponto primeiro da parte dispositiva desta resolução.

2. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelece o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, assim como a demais normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

3. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, o Departamento Territorial de Ourense da Conselharia de Economia e Indústria poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e dever-se-ão comunicar a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

4. O prazo para o feche e desmantelamento da instalação será de dois anos contados a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução. Se transcorrido o dito prazo aquele não teve lugar, produzir-se-á a caducidade desta autorização.

Uma vez rematado o desmantelamento, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de acta de encerramento ante o Departamento Territorial de Ourense da Conselharia de Economia e Indústria, quem deverá emitir trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

5. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.

6. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra este acto, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 7 de abril de 2025

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais