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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Segunda-feira, 12 de maio de 2025 Páx. 26785

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 25 de abril de 2025, do Departamento Territorial da Corunha, pela que se emendan os erros materiais advertidos na Resolução de 4 de abril de 2025 pela que se concede a autorização administrativa prévia, de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Sobrado dos Monges (expediente IN407A 2023/282-1), a qual se substitui para todos os efeitos.

Expediente: IN407A 2023/282-1.

Promotor: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Projecto: Nova LAMT, LSMT, CT e conexão RBT em Muradelo.

Câmara municipal: Sobrado dos Monges.

Advertidos erros na Resolução de 4 de abril de 2025, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Sobrado dos Monges (expediente IN407A 2023/282-1), é preciso fazer as emendas do ponto 5 das considerações legais e técnicas e do anexo, relação de bens e direitos afectados, ao amparo do estabelecido no artigo 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, pelo que a seguir se recolhesse a resolução íntegra corrigida:

«Factos:

1. O dia 2.6.2023, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica mencionada. Com o objecto de melhorar a subministração eléctrica no lugar de Muradelo, freguesia de Codesoso (São Miguel), câmara municipal de Sobrado, por causa das incidências por descidas de tensão, projecta-se a instalação de um novo centro de transformação em envolvente prefabricada de 100 kVA de potência, a sua conexão com a linha de distribuição em media tensão LMT MEL705 Toques 5 (IN407A 2016/2363-1), procedente da subestação Melide, por meio de uma linha em media tensão com um trecho aéreo e outro soterrado, e a conexão do dito centro de transformação com a rede de baixa tensão existente.

Ao amparo dos artigos 123 e 143 do Real decreto 1955/2000, apresentam o projecto de execução denominado Nova LAMT, LSMT, CT e conexão RBT em Muradelo, assinado o dia 12.3.2023 por Tito Arias Santo, engenheiro técnico industrial eléctrico, número de colexiado LÊ-1010, e a relação de bens e direitos afectados de necessária ocupação para a construção da instalação projectada.

2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante um acordo publicado nos seguintes meios:

• Portal de transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia e Indústria.

• DOG: 19.9.2023.

• BOP: 1.9.2023.

• Jornal La Voz da Galiza: 21.9.2023.

• Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico do 10.11.2023.

3. Durante o período em que o projecto se submeteu ao trâmite de informação pública, Jesús Fragío Vidal achegou alegações. Estas se lhe transferiram à empresa promotora, que respondeu na defesa dos seus interesses.

4. Consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou-se o relatório preceptivo às diferentes entidades afectadas: Câmara municipal de Sobrado, AXI, Património Cultural, Águas da Galiza e Telefónica.

A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os relatórios emitidos no prazo outorgado para esse efeito (AXI e Telefónica).

No dia desta resolução, não consta no expediente resposta da Câmara municipal de Sobrado, Património Cultural e Águas da Galiza à solicitude de relatório.

5. O dia 25.3.2025 emitiu-se o relatório técnico.

Considerações legais e técnicas:

1. O director territorial é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG número 22, de 1 de fevereiro), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG número 101, de 27 de maio).

2. Legislação de aplicação.

• Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro).

• Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE número 236, de 2 de outubro).

• Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE número 310, de 27 de dezembro).

• Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE número 310, de 27 de dezembro).

• Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE número 68, de 19 de março).

• Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE número 139, de 9 de junho).

• Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE número 246, de 14 de outubro).

• Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE número 351, de 17 de dezembro).

• Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE número 160, de 20 de junho).

3. Características técnicas

As instalações objecto deste expediente estão situadas no lugar de Muradelo, freguesia de Codesoso (São Miguel), câmara municipal de Sobrado, e as suas características técnicas são as seguintes:

– Regulado trecho LMTA (actuação 1) a 15 kV, de 331 m, motorista tipo LA-110 Al, com origem no apoio número B46IQ6JQ//146 existente da LMT MEL705 Toques 5 (IN407A 2016/2363-1), procedente da subestação Melide, e remate no apoio número B3XCRTNX//147 existente. Novo apoio número B46IQ6JQ//146B1 tipo C-2000/18, e número B46IQ6JQ//146B2, tipo C-2000/16.

– LMTA (actuação 2) a 15 kV, de 386 m, motorista tipo LA-56 Al, com origem no apoio número 146B2 projectado e remate no apoio número N4 projectado.

– LMTS a 15 kV, de 141 m, motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1x150 mm2 Al, com origem no PÁ/S projectado no apoio número N4 projectado e remate no CTC projectado. A nova linha projectada discorrerá canalizada no interior de tubo de polipropileno de 160 mm de diámetro em gabia de dimensões de 0,40 metros de ancho e dentre 1,00 e 1,20 metros de profundidade, e instalar-se-ão entre dois e quatro tubos de idênticas características.

– CT no lugar de Muradelo, compacto prefabricado tipo rural de manobra exterior, com uma potência de 100 kVA.

4. Na visita de campo realizada para examinar o lugar da instalação não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiação, nenhuma das limitações à constituição da servidão que assinala o artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

5. A respeito da alegação formulada por Jesús Fragío Vidal (prédio número 1 e prédio número 11) mediante escrito recebido o 16.11.2023, solicita a nulidade do acordo de informação pública, e alega em síntese o seguinte:

– Não se produziu a notificação e informação correspondente tendo em conta que o projecto afecta prédios da sua propriedade.

– O centro de transformação situar-se-ia a escassos 6 metros da sua habitação.

Pelo que respeita ao primeiro ponto da alegação referido à falta de notificação individual de tramitação do expediente, faz-se referência ao artigo 20 do Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho). Deve-se assinalar que esta normativa não é de aplicação no trâmite de informação pública do expediente de autorização administrativa.

Este artigo assinala o seguinte:

«O acordo de necessidade de ocupação, que será publicado e notificado aos expropiados, inicia o expediente expropiatorio».

Este acordo a que se faz menção através desta normativa é a presente resolução, que lhe é notificada individualmente e na qual se acorda declarar a utilidade pública para os efeitos da ocupação dos bens e aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação, segundo o estabelecido no artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

O artigo 144, Informação pública, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, estabelece:

«A solicitude de reconhecimento, em concreto, de utilidade pública, junto com o documento técnico citado no artigo anterior, submeterá ao trâmite de informação pública durante o prazo de trinta dias.

Para estes efeitos, inserir-se-á anúncio, com a relação concreta e individualizada dos bens e direitos afectados pelo procedimento de expropiação forzosa do pleno domínio ou para a imposição de servidão de passagem de energia eléctrica, no Boletim Oficial dele Estado e no Boletim Oficial das províncias afectadas. O anúncio publicar-se-á também num dos diários de maior circulação de cada uma das províncias afectadas.

Além disso, esta informação comunicar-se-lhes-á às câmaras municipais em cujo termo autárquico consistam os bens ou direitos afectados pela instalação, para a sua exposição ao público, por igual período de tempo».

Além disso, o artigo 47, Instrução do procedimento, da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, estabelece:

«1. A unidade responsável da tramitação submeterá a informação pública, de forma simultânea, o projecto de execução, o estudo de impacto ambiental no caso de avaliação ambiental ordinária e, de ser o caso, o projecto sectorial, mediante a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, assim como na página web da conselharia competente em matéria de energia.

Em caso que se solicite a declaração de utilidade pública, realizar-se-á de forma simultânea o trâmite de informação pública mediante a publicação num dos jornais de maior circulação de cada uma das províncias afectadas.

Durante o prazo indicado, qualquer pessoa, entidade ou organismo interessado poderá apresentar quantas alegações considere oportunas ou solicitar o exame do expediente e da documentação técnica, ou a parte dela que se acorde. Das alegações apresentadas dar-se-á deslocação à pessoa solicitante, para que esta formule a contestação ao contido daquelas e lhe o comunique à unidade tramitadora no prazo máximo de quinze dias (…)»

Durante o trâmite de declaração de utilidade pública do projecto cumpriu-se o estabelecido no citado artigo 144 do Real decreto 1955/2000 e 47 da Lei 9/2021, ao submeter-se o acordo do 28.8.2023 ao preceptivo trâmite de informação pública, com inserção no Boletim Oficial da província da Corunha, no Diário Oficial da Galiza, no jornal La Voz da Galiza, no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Sobrado e no portal de transparência e Governo aberto desta conselharia.

Portanto, a alegação do interessado deve de ser desestimar.

Pelo que respeita ao segundo ponto da alegação referido à localização do centro de transformação a escassos 6 metros da habitação, deu-se deslocação a UFD Distribuição Electricidad, S.A., que dá resposta do seguinte modo:

– Justifica a adequada instrução do expediente.

– Indica que a habitação do alegante se situaria a mais de 7 metros do centro de transformação projectado.

– A respeito das distâncias de segurança, protecções contra sobretensións e sobreintensidades, radiações electromagnéticas e condições acústicas, UFD justifica que o centro de transformação projectado cumpre com as exixencias regulamentares.

Por outra parte, o 25 de março de 2025 os serviços técnicos deste departamento territorial emitem relatório em que, em relação com as manifestações sobre a localização do centro de transformação, se expõe o seguinte:

«(...)

Do visto na inspecção realizada o 28.2.2024 não se encontra nenhuma limitação das indicadas no artigo 161.1 do Real decreto 1955/200 para impor servidões de passagem e a ocupação em pleno domínio.

Não obstante, o dia da inspecção uma pessoa, que se deduze que era a alegante, comunica o seu desacordo com a localização eleita por UFD do centro de transformação, dado que lhe impediria fazer uso da parte que ficaria em frente do acesso ao centro de transformação.

De acordo contudo o indicado,

Informo:

Que desde um ponto de vista técnico não se encontra nenhum impedimento para emitir a autorização administrativa prévia e de construção e declaração de utilidade pública, em concreto das instalações electromecânicas e eléctricas projectadas

(...)»

Portanto, a alegação do interessado também deve de ser desestimar.

Consonte contudo o assinalado,

RESOLVO:

A) Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da dita instalação de distribuição eléctrica.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

B) A instalação executará no prazo de dois anos, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) 2019/1937, e se deroga o Regulamento (UE) 517/2014 (DOUE núm. 573, de 20 de fevereiro), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparellaxe eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa, ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento.

C) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante este departamento territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

• As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

• Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.

• Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

D) Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial no relativo à ordenação do território e o ambiente.

O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao interessado, segundo o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da dita Lei 39/2015, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.

Mediante este documento notifica-se-lhes aos interessados esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015.

A Corunha, 25 de abril de 2025

Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha

ANEXO

Relação de bens e direitos afectados

Expediente: IN407A 2023/282-1.

Denominação: Nova LAMT, LSMT, CT e conexão RBT em Muradelo.

Termo autárquico: Sobrado dos Monges.

Referência catastral

Lugar

Cultivo

Nome

Afecção pleno domínio

(LMT, CT e/ou apoios)

LMT aérea-voo

(servidão de passagem de

energia eléctrica)

CT/nº do apoio

Superf. (m2)

Lonx. (m)

Superf. (m2)

1

15081A03100133

Chousa Nova

Labor ou labradío de secaño

Jesús Fragío Vidal

Novo apoio

nº 146-B1

2

4

15081A03101139

Xesteira

Matagal

David Lobeiro Quintela

48,1

685,74

5

15081A03100136

Chousa

Xestes

Matagal

David Lobeiro Quintela

83,82

9

15081A03100135

Chousa de Atrás

Prados ou pradarías

Desconhecido

52

10

15081A03100090

Fondelo

Prados ou pradarías

Mariano Seoane Rodríguez

98,49

714,21

11

15081A03100095

Agro Baixo

Prados ou pradarías

Jesús Fragío Vidal

Novo apoio N3

2

68,34

1.291,75

12

15081A03100096

Fondal

Prados ou pradarías

María Ángeles Lorenzo Conde

Novo apoio N4

2

51,98

708,8

13

15081A03100107

Poço Prado Velho

Improdutivo

Enedina López Ramos

CT

19,75