DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Sexta-feira, 16 de maio de 2025 Páx. 27707

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 14 de maio de 2025 pela que se convoca o procedimento de concorrência para a selecção de uma entidade colaboradora para a entrega e distribuição dos fundos das ajudas do Programa de dinamização e incentivo do consumo de peixe e marisco frescos nos comércios retallistas da Comunidade Autónoma da Galiza através dos bonos Peixe em peixarías (código de procedimento PE113G).

O Estatuto de autonomia da Galiza atribui à Comunidade Autónoma, no seu artigo 28, a competência para o desenvolvimento legislativo e a execução da legislação do Estado no âmbito da ordenação do sector pesqueiro. Neste sentido, o artigo 3.4 da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, inclui dentro das matérias correspondentes à competência da Comunidade Autónoma as relativas à ordenação do sector pesqueiro galego, à ordenação das estruturas, aos comprados, à comercialização, à manipulação, à transformação e à conservação dos produtos pesqueiros e a promoção das estruturas de comercialização mediante o apoio aos sectores produtivos na distribuição dos produtos do mar.

O Decreto 50/2021, de 11 de março, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, modificado pelo Decreto 210/2022, de 1 de dezembro, estabelece que lhe corresponde à Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação tecnológica, através da Subdirecção Geral de Valorização dos Produtos do Mar, promover todas aquelas acções encaminhadas a incrementar a competitividade das empresas da pesca, o marisqueo e a acuicultura num contexto globalizado, mediante o reforzamento das suas capacidades de inovação e adaptação às demandas do comprado e, especialmente, no âmbito da regulação dos comprados pesqueiros, na melhora dos canais de comercialização, na adopção de novos mecanismos de comercialização e na promoção dos produtos da pesca, o marisqueo e a acuicultura.

Para poder atingir estes objectivos, salienta a importância de que a Administração galega identifique determinadas situações pontuais que possam comprometer o rendimento e inclusive a viabilidade das empresas da corrente mar-indústria galega e colabore com os actores precisos para paliar os efeitos nocivos destas situações.

A demanda de produtos pesqueiros apresenta na actualidade uma situação alarmante, com uma forte contracção da demanda, onde os fogares, apesar de gastar mais que nunca em peixe e marisco, vêm reduzindo de modo ininterrompido o peso do produto na sua cesta da compra, com uma queda no volume consumido por pessoa e ano de mais de um terço nos últimos dez anos. Esta tendência continua afastando os hábitos nutricionais das recomendações do Ministério de Sanidade, do Serviço Galego de Saúde e da Agência Espanhola de Segurança Alimentária.

Assim, nos últimos anos vêm-se apreciando tensões inflacionárias no comprado de alimentação, com um incremento generalizado dos preços, que se está a traduzir em alterações na demanda, a que deu lugar a uma mudança dos patrões de comportamento tradicionais de os/das consumidores/as e a um forte descenso do consumo de peixe e marisco, isto afecta de modo muito significativo a actividade do sector produtivo e extractivo e o comércio retallista, que estão a acusar de modo directo as consequências desta contracção no consumo dos produtos da pesca e acuicultura frescos, o que ameaça a sobrevivência de muitos produtores, e também de pequenos e medianos estabelecimentos de distribuição, essenciais para assegurar a disponibilidade e a acessibilidade do produto nas localidades de menor tamanho.

Por todo o exposto, a Conselharia do Mar convoca o Programa bonos Peixe em peixarías, dada a repercussão positiva que tiveram programas similares na reactivação das vendas no comércio de proximidade galego, e procura-se ao mesmo tempo, através da sua implementación ao longo de vários meses, uma reactivação da demanda que assegure um efeito prolongado no tempo mais alá da própria duração do bono.

A finalidade deste Programa de bonos Peixe em peixarías é estimular a demanda dos produtos da pesca e a acuicultura frescos entre as pessoas consumidoras, através de uma campanha que promoverá o consumo mediante o recurso à técnica do desconto comercial, para apoiar a reactivação económica da pesca e acuicultura galegas e assegurar a actividade do comércio retallista destes produtos, promover a sua compra regular, corrigir o impacto do factor preço como elemento disruptor da demanda e paliar ao mesmo tempo o impacto negativo na qualidade alimentária da cesta da compra da cidadania derivado da alteração nos patrões de consumo.

Os bonos Peixe em peixarías poderão utilizá-los as pessoas físicas maiores de idade nos estabelecimentos comerciais retallistas consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza que se adiram ao programa, parte activa e fundamental para levar a cabo esta campanha de dinamização e reactivação do consumo de peixes e mariscos frescos através do comércio de proximidade.

A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, prevê a possibilidade de contar com entidades colaboradoras no procedimento de gestão e pagamento de ajudas públicas. Neste sentido, o seu artigo 9 estabelece que será entidade colaboradora aquela que, actuando em nome e por conta do órgão concedente para todos os efeitos relacionados com a subvenção, entregue e distribua os fundos públicos às pessoas beneficiárias quando assim se estabeleça numas bases reguladoras ou colabore na gestão da subvenção.

Além disso, o artigo 13.4 da mesma lei dispõe que, quando as entidades colaboradoras sejam pessoas sujeitas a direito privado, se seleccionarão previamente mediante um procedimento submetido aos princípios de publicidade, concorrência, igualdade e não discriminação e a colaboração formalizar-se-á mediante convénio, salvo que pelo objecto da colaboração resulte de aplicação plena a Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.

A teor do exposto, em virtude das competências que tem atribuídas a Conselharia do Mar em matéria de promoção dos produtos da pesca, o marisqueo e a acuicultura, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação

Convoca-se o procedimento para a selecção da entidade colaboradora que participará na entrega e distribuição das ajudas económicas que se farão efectivas através dos bonos Peixe em peixarías de acordo com a ordem da Conselharia do Mar pela que se estabeleça o procedimento de concessão destes (código de procedimento PE113G).

Artigo 2. Objecto da colaboração

O objecto da colaboração é a entrega e distribuição das ajudas do Programa de dinamização e incentivo do consumo de peixe e marisco frescos nos comércios retallistas da Comunidade Autónoma da Galiza através dos bonos Peixe em peixarías.

Para estes efeitos, subscrever-se-á o oportuno convénio de colaboração com a Conselharia do Mar, segundo o modelo que figura como anexo I desta ordem.

Artigo 3. Requisitos e condições de solvencia

Poderão ser entidades colaboradoras as entidades financeiras privadas com personalidade jurídica e plena capacidade de obrar, validamente constituídas, que cumpram os seguintes requisitos:

– Ter escritórios comerciais abertas, quando menos, nas câmaras municipais de mais de 20.000 habitantes das quatro províncias galegas.

– Ter colaborado na gestão financeira da Xunta de Galicia nos últimos dois anos.

A entidade financeira colaboradora actuará em nome do órgão concedente para todos os efeitos relacionados com a subvenção, e entregará e distribuírá os fundos públicos aos comércios aderidos ao programa.

Artigo 4. Prazo de duração

O prazo de duração da colaboração estenderá desde o momento da assinatura do correspondente convénio até o 31 de dezembro de 2025.

O convénio poderá ser objecto de prorrogação dentro dos limites estabelecidos no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Obrigações e compromissos da entidade colaboradora

São obrigações da entidade colaboradora, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

1. Encontrar ao dia no pagamento das obrigações com a Fazenda pública do Estado e a Administração autonómica, assim como com a Segurança social.

2. Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

3. Cumprir com os critérios estabelecidos no convénio subscrito com a Conselharia do Mar.

4. Actuar em nome e por conta da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, entregando e distribuindo as ajudas do programa de dinamização e incentivo do consumo de peixe e marisco frescos nos comércios retallistas da Comunidade Autónoma da Galiza através dos bonos Peixe em peixarías.

5. Conservar a documentação relacionada com a ajuda durante um período de dois anos desde a assinatura do convénio de colaboração.

6. Cumprir, em matéria de protecção de dados, com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados; com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais; e as demais disposições vigentes sobre a matéria.

7. Deixar clara constância nos seus registros contável e assim facilitar a ajeitada justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 13.2.j) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 6. Critérios de selecção da entidade colaboradora

Os critérios objectivos que servirão de base para a adjudicação deste procedimento de selecção são os seguintes:

• Memória técnica que descreva com a amplitude e detalhe precisos todos os elementos necessários para a articulação da colaboração solicitada: até 70 pontos.

• Experiência na entrega e distribuição de ajudas aos comércios retallistas da Comunidade Autónoma da Galiza no marco de programas de incentivo do consumo de âmbito autonómico: até 30 pontos.

Artigo 7. Lugar, forma e prazo de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, segundo o modelo que se inclui como anexo II desta ordem.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365 ).

O prazo máximo de apresentação das solicitudes será de cinco dias naturais contados a partir do seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 8. Documentação complementar

As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

– Escrita de constituição/modificação.

– Poder acreditador da representação da pessoa que assina a solicitude de participação.

– Memória técnica e toda a documentação que, a julgamento da entidade solicitante, lhe permita à Administração valorar a solicitude conforme os critérios objectivos fixados no artigo 6 desta ordem.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já apresentasse anteriormente a pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De modo excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

A documentação complementar dever-se-á apresentar electronicamente.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitud dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 9. Comprovação de dados

Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a entidade interessada se oponha à sua consulta:

1. NIF da entidade solicitante.

1. DNI/NIE da pessoa representante.

2. Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

3. Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

4. Certificado de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

Em caso que as entidades interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da entidade interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às entidades interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 10. Comissão de Valoração

1. A Comissão de Valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo 6 desta ordem.

2. A composição da Comissão de Valoração será a seguinte:

• Presidente/a: o subdirector geral de Valorização dos Produtos do Mar da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

• Vogais:

Um/uma chefe/a de serviço da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

Um/uma chefe/a de secção da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

Um/uma funcionário/a da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, que fará as funções de secretário/a.

3. O funcionamento da Comissão de Valoração reger-se-á pelo estabelecido para os órgãos colexiados na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Artigo 11. Resolução

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às entidades interessadas será de quinze dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes.

Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, as entidades interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o disposto no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Notificações

As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remitirálles às entidades interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as entidades interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas entidades interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda a ele.

Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Órgãos competente

A Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica será o órgão competente para a instrução deste procedimento, assim como para realizar a proposta de resolução, e corresponderá à pessoa titular da Conselharia do Mar ditar a resolução correspondente, sem prejuízo da delegação noutros órgãos.

Artigo 15. Transparência e bom governo

Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de maio de 2025

Alfonso Villares Bermúdez
Conselheiro do Mar

ANEXO I

Convénio de colaboração entre a Conselharia do Mar e xxxx para a entrega e distribuição dos fundos das ajudas do Programa de dinamização e incentivo do consumo de peixe e marisco frescos nos comércios retallistas da Comunidade Autónoma da Galiza através dos bonos Peixe em peixarías.

Santiago de Compostela, ... de ... de 2025

REUNIDOS

De uma parte:

Alfonso Villares Bermúdez, conselheiro do Mar da Xunta de Galicia, nomeado pelo Decreto 44/2024, de 14 de abril, que actua em nome e representação da Conselharia do Mar, em virtude das faculdades reconhecidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Xunta de Galicia e da sua Presidência.

De outra parte:

..., com DNI ..., que actua em nome e representação de ..., na sua condição de ..., em virtude das faculdades emanadas de ....

Ambas as duas partes intervêm no nome e representação das suas respectivas instituições no exercício das competências que lhes estão legalmente atribuídas, e recoñecense mútua e reciprocamente capacidade para obrigar-se mediante o presente convénio nos termos que nele se contêm e, para o efeito,

MANIFESTAM:

Primeiro. A Conselharia do Mar convoca o Programa bonos Peixe em peixarías com a finalidade de estimular a demanda das pessoas consumidoras e incrementar o fortalecimento e a reactivação económica do consumo de peixe e marisco frescos no comércio de proximidade galego.

A concessão destas ajudas económicas fá-se-á efectiva através dos bonos Peixe em peixarías, que poderão utilizar as pessoas físicas maiores de idade nos estabelecimentos comerciais retallistas consistidos na Comunidade Autónoma da Galiza que se adiram ao programa.

Segundo. A entidade xxxxxx, conforme a Ordem da Conselharia do Mar do xx de xxxx de 2025, resultou seleccionada como entidade financeira colaboradora na entrega e distribuição dos fundos do programa de dinamização e incentivo do consumo nos comércios retallistas da Comunidade Autónoma da Galiza através dos bonos Peixe em peixarías.

Terceiro. Ambas as partes, por razões de eficácia na gestão, em defesa do desenvolvimento das diversas acções de promoção do sector e melhora da comercialização, em tanto que esta actividade redundará numa melhora do desempenho do sector pesqueiro e na realização dos objectivos perseguidos, e com o fim de conseguir uma melhor prestação dos serviços às pessoas beneficiárias das ajudas, e de conformidade com os artigos 9 e 13 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, acordam subscrever o presente convénio de colaboração de acordo com as seguintes

CLÁUSULAS:

Primeira. Objecto da colaboração

Constitui o objecto do presente convénio estabelecer o marco da colaboração entre as partes signatárias para a gestão e distribuição dos fundos das ajudas económicas que vão ser convocadas no marco do Programa bonos Peixe em peixarías para fortalecer o sector comercial retallista da Galiza, estimulando a demanda das pessoas consumidoras.

Segunda. Entidade colaboradora

xxxxxx é uma entidade colaboradora que cumpre com os artigos 3 e 6 da Ordem pela que se convoca o procedimento de concorrência para a selecção de uma entidade colaboradora para a entrega e distribuição dos fundos das ajudas do programa de dinamização e incentivo do consumo de peixe e marisco frescos nos comércios retallistas da Comunidade Autónoma da Galiza através dos bonos Peixe em peixarías.

Terceira. Obrigações da entidade colaboradora

A entidade colaboradora, sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do estabelecido na Ordem pela que se convoca o procedimento de concorrência para a selecção de uma entidade financeira colaboradora para a gestão do programa de dinamização e incentivo do consumo de peixe e marisco frescos nos comércios retallistas da Comunidade Autónoma da Galiza através dos bonos Peixe em peixarías, obriga-se ao seguinte:

1. Entregar e distribuir as ajudas do programa mediante a habilitação de uma plataforma tecnológica específica e das aplicações informáticas mais adequadas para a posta em marcha, a eficaz execução e o seguimento do programa, de tal forma que permita ter um seguimento, controlo e rastrexabilidade da emissão dos bonos a sua troca nos comércios aderidos e pagamento destes, de acordo com as previsões estabelecidas na cláusula quinta.

2. Ter operativas a plataforma e/ou aplicações informáticas, habilitando o procedimento operativo antes da entrada em vigor da ordem de convocação do programa.

3. Utilizar a imagem do programa definida pela Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica em todos os suportes físicos e digitais.

4. Por asa disposição da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica os seguintes relatórios:

– Pessoas utentes dadas de alta no programa.

– Comércios dados de alta no programa.

– Número de bonos descargados (localidade, província).

5. Ser a depositaria dos fundos transferidos e entregar e distribuir os fundos públicos aos comércios aderidos ao programa, sem nenhum custo ou requisito adicional dos previstos no programa e com independência de que sejam clientes/as da entidade, com uma periodicidade semanal.

Estes fundos em nenhum caso se considerarão integrantes do seu património.

6. Gerir, controlar e supervisionar o correcto destino dos fundos depositados na conta para o programa e, de ser o caso, com as instruções específicas dadas pela Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

7. Informar do saldo disponível dos bonos uma vez alcançada a sua data de caducidade ou o fim do programa com a finalidade de realizar o reembolso desse saldo, se é o caso, à Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

8. Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, através do correspondente ficheiro, as operações de liquidações e transferências de abonamento realizadas, com uma periodicidade semanal.

9. Reintegrar os fundos públicos no suposto de não cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos para a concessão da subvenção e, em todo o caso, nos supostos regulados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

10. Cumprir, em matéria de protecção de dados, com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados; com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais; e as demais disposições vigentes sobre a matéria.

Dever-se-á manter a gestão das bases de dados do programa à margem das bases de dados da clientela da entidade financeira, e não a poderão utilizar para nenhum fim diferente da própria administração e gestão dos bonos.

11. Dispor de livros e registros contável para facilitar a adequada justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas.

12. Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

13. Cumprir com os requisitos e obrigações estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, particularmente, nos seus artigos 10 e 12, assim como no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

14. Fazer constar a participação da Xunta de Galicia e do Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA) nas exibições publicitárias que tenham lugar no marco deste convénio.

Quarta. Obrigações da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica

A Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica compromete-se a:

1. Livrar o crédito necessário para realizar o pagamento dos bonos trocados dentro do período subvencionável estabelecido na correspondente ordem de convocação do programa.

2. Definir a imagem do programa em todos os suportes físicos e digitais.

3. Facilitar o conteúdo das declarações das altas dos comércios e das pessoas utentes, assim como das autorizações expressas em matéria de protecção de dados nos termos que se estabeleçam na ordem de convocação do programa e neste convénio.

4. Autorizar as liquidações com carácter prévio à sua transferência.

5. Compensar as despesas em que incorrer a entidade colaboradora ao amparo do artigo 13.2.m) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Quinta. Operativa da gestão das ajudas

A entidade colaboradora habilitará as aplicações informáticas tecnicamente mais adequadas para dar de alta as pessoas utentes dos bonos Peixe em peixarías, e identificará a respeito de cada uma delas a informação que se estabeleça na ordem de convocação do programa e, em todo o caso, a seguinte:

• Nome e apelidos.

• Maioria de idade.

• DNI/NIE.

• Localidade de residência (código postal).

• Número de telemóvel.

• Correio electrónico.

– Habilitação da solução técnica para a descarga digital dos bonos por parte das pessoas utentes.

Cada pessoa utente disporá dos bonos que se estabeleçam na ordem de convocação do programa, que poderão ser usados num ou vários dos comércios retallistas aderidos ao programa. A sua aplicação será efectuada pelos próprios estabelecimentos, e habilitará para tal efeito a entidade colaboradora os mecanismos e canais necessários.

Cada bono terá o valor determinado na ordem de convocação do programa. O dito importe ir-se-á reduzindo em função do valor da compra de acordo com os critérios estabelecidos na citada ordem.

A ordem de convocação poderá dispor libertações parciais do crédito disponível em intervalos temporários e limitar pela sua vez o montante máximo do bono, que poderá ser usado pelas pessoas utentes dentro de cada um desses intervalos. Os montantes não usados pelas pessoas utentes dentro de cada intervalo poderão acumular para o seu uso em períodos posteriores, assim como o crédito disponível não gastado em cada intervalo temporário, que também se poderá acumular com o disponível para os seguintes períodos.

O período de validade dos bonos será o estabelecido na ordem de convocação do programa.

O uso da aplicação e a descarga dos bonos pelas pessoas utentes suporá a aceitação das condições do seu uso e da política de privacidade conforme o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), e à Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, da qual serão informadas convenientemente.

Para estes efeitos, por meio de uma declaração responsável, as pessoas utentes deverão manifestar, baixo a sua responsabilidade, que cumprem com os requisitos estabelecidos na ordem correspondente e que os dados indicados são verdadeiros. Além disso, deverão constar as autorizações correspondentes em matéria de protecção de dados pessoais nos termos que se estabeleçam na ordem de convocação do programa e neste convénio.

– A Conselharia do Mar, mediante convocação pública, estabelecerá o prazo para que os comércios retallistas interessados em aderir ao Programa bonos Peixe em peixarías se dêem de alta na aplicação tecnológica habilitada para tal efeito pela entidade colaboradora.

Na alta dos comércios deverá ficar constância da informação que se estabeleça na ordem de convocação do programa e, em todo o caso, a seguinte:

• Nome e apelidos/razão social.

• Domicílio fiscal na Galiza.

• NIF/CIF.

• Nome, apelidos e DNI/NIE da pessoa representante.

• Nome comercial.

• Endereço do estabelecimento comercial.

• Número de telemóvel.

• Correio electrónico.

• IAE principal.

• IBAN da conta bancária.

• Página web do estabelecimento comercial (de ser o caso).

No caso dos retallistas compreendidos dentro do código IAE 663.1-Venda ambulante de peixe e marisco. CNAE 4723 Comércio ao por menor de peixe e mariscos (venda retallista fora de local), os dados referentes ao estabelecimento comercial poderão ser substituídos pelo número de matrícula do veículo utilizado para a actividade comercial.

A alta e o uso da aplicação por parte das pessoas comerciantes suporá a aceitação das condições e obrigações do programa e da política de privacidade conforme o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados, e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados e a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, da qual serão informadas convenientemente.

Para estes efeitos, as pessoas comerciantes deverão assinar digitalmente uma declaração responsável em que manifestem o cumprimento das condições estabelecidas e a veracidade dos dados indicados.

O montante máximo de bonos que poderão trocar por cada empresa estabelecer-se-á, de ser o caso, na ordem de convocação do programa.

A entidade colaboradora habilitará o sistema de funcionamento e troca dos bonos de tal forma que fique registado o montante e o conceito da compra, a identificação do bono e o montante descontado.

A entidade colaboradora deverá entregar e distribuir aos comércios, na conta bancária indicada para tal efeito, o montante dos bonos trocados.

Sexta. Depósito dos fundos públicos

Para dar cumprimento ao disposto no número 1 da cláusula quarta, a Conselharia do Mar depositará os fundos públicos destinados ao Programa bonos Peixe em peixarías na seguinte conta bancária da entidade financeira colaboradora: xxxxxx. O depósito fará com o conceito do «pagamento Programa bonos Peixe em peixarías».

Sétima. Compensação económica e constituição de garantias

A compensação económica a favor de xxxx pelas despesas de posta em funcionamento, seguimento e controlo do Programa bonos Peixe em peixarías é de 80.000,00 €, financiados com cargo à aplicação orçamental 16.02.723B 480.0, código de projecto 2023 00197 N, da Lei 4/2024, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025.

O pagamento da compensação económica fará à entidade financeira colaboradora, uma vez finalizado o Programa bonos Peixe em peixarías, na seguinte conta bancária: xxxxxx.

Em atenção às características da colaboração e à solvencia da entidade, a entidade colaboradora está exenta de constituir as garantias previstas no capítulo II do título IV do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Oitava. Protecção de dados

As partes signatárias virão obrigadas em matéria de protecção de dados a cumprir com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e com as demais disposições vigentes sobre a matéria.

As partes deverão respeitar o segredo profissional e, em consequência, manter absoluta confidencialidade e reserva sobre a totalidade dos documentos, dados e informações que lhe sejam confiados para a formalização do programa ou que sejam elaborados com ocasião da execução deste, salvo que a comunicação derive de uma obrigação legal ou mandato judicial.

A entidade colaboradora, como encarregada do tratamento dos dados, tem encomendado o labor de recolhida, registro e armazenamento dos dados pessoais necessários para a tramitar os bonos Peixe em peixarías segundo as directrizes estabelecidas pela Conselharia do Mar, e garantirá expressamente a respeito dos dados de carácter pessoal que se tratem durante a gestão dos supracitados bonos:

a) Que adoptará as medidas técnicas e organizativo necessárias para garantir a sua conservação e segurança e evitar a sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado.

b) Que não lhes os comunicará a terceiras pessoas.

c) Que guardará o segredo profissional a respeito destes.

d) Que os utilizará única e exclusivamente para os efeitos previstos neste convénio.

As obrigações anteriormente citadas não excluem nem contraveñen as obrigações que se citarão como condição de encarregado do tratamento.

Noveno. Encarregado do tratamento

A Conselharia do Mar possui a condição de responsável pelo tratamento de dados pessoais e a entidade colaboradora possui a condição de encarregada do tratamento, compromete-se a entidade colaboradora, às seguintes condições:

1. Tratar por conta da Conselharia do Mar os dados de carácter pessoal necessários para a gestão dos bonos Peixe em peixarías. A tipoloxía de dados tratados e as categorias de interessados serão unicamente os recolhidos nesta ordem. O tratamento poderá consistir na recolhida, registro, conservação, consulta, supresión e destruição da informação.

2. Utilizar os dados pessoais objecto de tratamento, ou os que recolha para a sua inclusão, só para a finalidade objecto deste encarrego. Em nenhum caso poderá utilizar os dados para fins próprios, e será considerado neste suposto como responsável pelo tratamento.

3. Tratar os dados de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento. Se o encarregado do tratamento considera que alguma das instruções infringe o RXPD, a LOPDGDD ou qualquer outra disposição vigente em matéria de protecção de dados informará imediatamente o responsável.

4. Levar por escrito, quando proceda segundo o artigo 30 do RXPD, um registro das actividades de tratamento efectuadas por conta do responsável, que inclua o conteúdo previsto no referido artigo.

5. Não comunicar-lhes os dados a terceiras pessoas, salvo que conte com a autorização expressa do responsável pelo tratamento, nos supostos legalmente admissíveis. O encarregado pode comunicar-lhes os dados a outros encarregados do tratamento do mesmo responsável, de acordo com as instruções deste último.

6. Manter o dever de segredo a respeito dos dados pessoais aos quais tivesse acesso em virtude do presente contrato, mesmo depois de que finalize o seu objecto.

7. Garantir que as pessoas autorizadas para tratar dados pessoais se comprometam, de forma expressa e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes, das cales lhes informasse convenientemente. O encarregado manterá à disposição do responsável a documentação acreditador do cumprimento desta obrigação.

8. Garantir a formação necessária em matéria de protecção de dados pessoais das pessoas autorizadas para tratar este tipo de informação.

9. Assistir o responsável pelo tratamento na resposta ao exercício dos direitos reconhecidos pela legislação vigente em matéria de protecção de dados pessoais, através de medidas técnicas e organizativo apropriadas, para que este possa cumprir com a sua obrigação de responder as supracitadas solicitudes dos interessados nos prazos previstos pela normativa vigente. Para isso, o encarregado facilitar-lhe-á ao responsável, por requerimento deste, e na maior brevidade possível, quanta informação seja necessária ou relevante para este efeito. Em caso que os afectados solicitassem o exercício dos seus direitos ante o encarregado do tratamento, este informá-los-á através de qualquer meio fidedigno de que poderão aceder ao procedimento previsto para isso em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados

10. Em caso que o objecto da contratação preveja a recolhida de dados directamente pelo adxudicatario, este facilitará a informação relativa aos tratamentos de dados que se vão realizar no momento de obter os dados. A redacção e o formato em que se facilitará a informação dever-se-á acordar com o responsável e dará cumprimento em todo o caso às exixencias previstas no RXPD e na LOPDGDD.

11. Notificar-lhe ao responsável pelo tratamento, de forma imediata e implementando as medidas de segurança necessárias, as violações da segurança dos dados pessoais ao seu cargo das quais tenha conhecimento, junto com toda a informação relevante para a documentação e comunicação da incidência, de ser o caso, à Agência Espanhola de Protecção de Dados, conforme o previsto no artigo 33 do RXPD.

12. Dar apoio ao responsável pelo tratamento na realização das avaliações de impacto relativas a protecção de dados e na realização das consultas prévias à autoridade de controlo, quando cumpra.

13. Implantar, nos casos em que se aplique, as previsões recolhidas no Real decreto 3/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema nacional de segurança no âmbito da administração electrónica (ENS). Em todo o caso, implantar-se-ão as medidas de segurança necessárias para:

13.1. Garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliencia permanentes dos sistemas e serviços de tratamento.

13.2. Restaurar a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma rápida, em caso de incidência física ou técnica.

13.3.Verificar, avaliar e valorar, de forma regular, a eficácia das medidas técnicas e organizativo implantadas para garantir a segurança do tratamento.

13.4. Pseudonimizar e cifrar os dados pessoais, se for necessário.

14. Pôr à disposição do responsável toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das suas obrigações, em particular, certificar de cumprimento da normativa expedidos por entidades acreditadas ou, em caso de não existir, facilitar a realização das auditoria ou as inspecções que realize o responsável ou outro auditor autorizado.

15. Designar um delegado de protecção de dados, se correspondesse segundo o previsto no artigo 37 do RXPD e no artigo 34 da LOPDGDD, e comunicar-lhe a sua identidade e dados de contacto ao responsável, sem prejuízo da preceptiva inscrição na AEPD.

Para estes efeitos, faz-se constar que a entidade financeira colaboradora conta com um/com uma delegado/a de protecção de dados formalmente designado/a, xxxxxxxx, e com o qual o responsável pelo tratamento pode pórse em contacto mediante o seguinte endereço electrónico: xxxxxxxx.

16. Devolver-lhe ao responsável, uma vez cumpridas as prestações objecto da presente contratação, os dados pessoais e, de ser o caso, os suportes onde constem. A devolução suporá o apagado total dos dados existentes nas equipas informáticas utilizadas pelo encarregado. Não obstante, este último poderá conservar uma cópia dos dados estritamente necessários, devidamente bloqueados, enquanto se possam derivar responsabilidades da execução da prestação.

17. Não subcontratar nenhuma das prestações que façam parte do objecto deste convénio que comportem o tratamento de dados pessoais, fora daqueles serviços auxiliares que resultem necessários para o normal funcionamento dos serviços do encarregado ou aqueles que resultem precisos para alcançar o bom fim do presente convénio. Neste caso, as entidades subcontratistas terão também a condição de encarregado do tratamento e deverão cumprir igualmente as obrigações estabelecidas neste convénio para esta figura e as instruções que dite o responsável pelo tratamento. À entidade bancária colaboradora corresponder-lhe-á regular a nova relação de forma que o novo encarregado fique sujeito às mesmas condições (instruções, obrigações, medidas de segurança…), ao mesmo regime de responsabilidade e com os mesmos requisitos formais que o encarregado inicial, no referente ao adequado tratamento dos dados pessoais e à garantia dos direitos das pessoas afectadas.

Décima. Prazo de duração

Este convénio de colaboração entrará em vigor o dia da sua assinatura e os seus efeitos estender-se-ão até o 31 de dezembro de 2025.

O convénio poderá ser objecto de prorrogação dentro dos limites estabelecidos no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Décimo primeira. Interpretação do convénio

As questões surgidas acerca da interpretação, modificação ou efeitos do convénio resolvê-las-á a Conselharia do Mar, e os seus acordos porão fim à via administrativa.

Contra estes acordos cabe interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante o mesmo órgão que ditou a resolução, segundo o previsto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; ou poderá interpor-se directamente ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da notificação do acto que ponha fim à via administrativa, se o dito acto for expresso. Se não o for, o prazo será de seis meses e contar-se-á, para o/a solicitante e outros/as possíveis interessados/as, a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Décimo segunda. Resolução do convénio

São causas de resolução deste convénio:

1. O transcurso do prazo de vigência do convénio sem que se acordasse a sua prorrogação.

2. O acordo unânime das partes signatárias.

3. O não cumprimento total ou parcial das estipulações contidas nas cláusulas ou no articulado da Ordem pela que se convoca o procedimento de selecção de entidades colaboradoras, sem prejuízo da tramitação dos compromissos adquiridos com anterioridade sobre expedientes de ajudas em curso.

4. Qualquer outra causa diferente das anteriores prevista na legislação vigente.

Para os efeitos do reintegro das subvenções, observar-se-á o disposto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Décimo terceira. Justificação e inspecção

A Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, como responsável pelo programa, reserva para sim o direito de realizar a posteriori e de forma aleatoria quantas comprovações, inspecções e demais medidas de controlo considere oportunas para assegurar a correcta aplicação dos recursos públicos e para verificar o adequado desenvolvimento e execução do programa subvencionável.

No suposto de que exista algum não cumprimento por parte dos estabelecimentos aderidos, a Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica poderá cancelar a adesão destes ao Programa bonos Peixe em peixarías, e comunicar-lhe-á a dita circunstância à entidade colaboradora com o fim de impedir a troca e pagamento dos bonos.

Os comércios retallistas aderidos estão obrigados a facilitar quanta informação lhes seja requerida pela Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica e os restantes órgãos de controlo no exercício das suas funções de fiscalização do destino das ajudas.

Décimo quarta. Natureza administrativa

Este convénio de colaboração tem natureza administrativa, pelo que fica fora do âmbito de aplicação da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, sem prejuízo da aplicação dos princípios e critérios da supracitada lei para resolver as dúvidas ou lagoas que puder apresentar.

O convénio reger-se-á pelas suas próprias cláusulas e, supletoriamente, pelas normas gerais do direito administrativo.

As dúvidas que possam surgir em relação com a interpretação e cumprimento do convénio resolver-se-ão de comum acordo, sem prejuízo da competência da ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

Décimo quinta. Regime jurídico

Para todo o não previsto neste convénio de colaboração observar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público, assim como nas restantes normas gerais de direito administrativo.

E em prova da conformidade com os ter-mos deste convénio de colaboração, as partes assinam-no e rubricar no lugar e data indicados na cabeceira.

Alfonso Villares Bermúdez
Conselheiro do Mar

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