O tribunal nomeado pela Resolução de 30 de janeiro de 2025 (DOG número. 22, de 3 de fevereiro), para qualificar este processo selectivo
ACORDOU:
Primeiro. Ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, na sessão que teve lugar o 8 de abril de 2025, depois de rever as alegações apresentadas, anulam-se as perguntas 74 e 77 do cuestionario para o acesso pelo turno de acesso livre. No seu lugar computarán as perguntas de reserva com número 123 e 124, respectivamente.
De igual forma, anulam-se as perguntas 54 e 57 do cuestionario para o acesso pelo turno de promoção interna. No seu lugar computarán as perguntas de reserva com número 101 e 102, respectivamente.
As restantes reclamações desestimar na sua totalidade.
Segundo. De conformidade com o disposto na base III.1.1.1 da convocação, o exercício qualificar-se-á de 0 a 100 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de cinquenta (50) pontos.
Mediante a Resolução deste tribunal de 2 de março de 2025, deu-se publicidade dos parâmetros para a qualificação do exercício, que estabelecem que no acesso pelo turno de promoção interna superarão o exercício as pessoas aspirantes que atinjam, em cada uma das partes, o 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.
Não obstante, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que atinjam, em cada uma das partes, o 50 % das respostas netas seja inferior ao número de vagas convocadas por este turno, superam o exercício as pessoas aspirantes que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.
Em acesso livre, superarão este exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas por este turno, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.
Não obstante, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 50 % das respostas netas seja inferior ao resultado de multiplicar por quatro o número de vagas convocadas, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações, até atingir a supracitada cifra, sempre que obtivessem, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.
Para os efeitos do previsto nos dois parágrafos anteriores, no que se refere ao número máximo de vagas convocadas pelo turno de acesso livre, ter-se-á em conta que as vagas não cobertas pelo turno de promoção interna se acumularão às vagas convocadas pelo turno de acesso livre.
As perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.
Todas as pessoas aspirantes com idêntica pontuação a aquela pessoa aprovada que marque o corte consideram-se igualmente aptas.
O exercício qualificar-se-á de 0 a 100 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de cinquenta (50) pontos. Atribuir-se-á a valoração de 50 pontos no exercício às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada segundo os critérios anteriores. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 50 e os 100 pontos, proporcional ao número de respostas correctas. As pessoas aspirantes que não superem o exercício serão declaradas não aptas.
Terceiro. Uma vez feita a correcção dos exames nas sessões que tiveram lugar os dias 9 e 10 de abril de 2025, de acordo com os critérios anteriores, e feitas as deduções segundo o estabelecido na base II.1.1.1 da convocação, atingem-se os seguintes resultados:
– Turno de promoção interna: 26 aspirantes atingem o mínimo exixir, aplicando o critério do 50 %.
– Turno livre: aplicando o critério do 50 %, 284 aspirantes atingem o mínimo exixir, sendo o número de aspirantes máximo que podem superar o exercício segundo a convocação de 248 (4*62). A pessoa que ocupa a posição 248 é a que determina o corte, e este é de 65 respostas netas.
As pessoas que não atingiram a percentagem mínima em alguma das partes não são qualificadas por não ser possível atribuir uma pontuação homologable à do resto das pessoas aspirantes.
Quarto. Publicar no portal web corporativo, https://www.funcionpublica.xunta.gal, as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo, assim como a relação das que não atingiram os mínimos estabelecidos na base II.1.1.1 da convocação.
Quinto. De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da convocação, no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, as pessoas aspirantes poderão formular as alegações que considerem oportunas às pontuações, que se apresentarão através da aplicação Fides (https://fides.junta.gal).
Sexto. De conformidade com a base II.1.1.2 a respeito do segundo exercício, estarão exentas da sua realização as pessoas aspirantes que acreditem, no prazo de dez (10 dias) hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza do presente acordo, o Celga 3 ou o título equivalente devidamente homologado de acordo com a disposição adicional segunda da Ordem de 16 de julho de 2007 pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (DOG número 146, de 30 de julho), modificada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014 (DOG número 34, de 19 de fevereiro). Não terá que apresentar a documentação justificativo de exenção quem já tenha acreditada a posse do Celga 3 ou o título equivalente devidamente homologado e assim conste na listagem de pessoas aspirantes publicado, junto com esta resolução, pela Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal
Sétimo. De acordo com o disposto na base III.13 da resolução da convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 5 de maio de 2025
Víctor Manuel Patiño Grela
Presidente do tribunal
