O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), na sua reunião de 14 de abril de 2025 acordou, por unanimidade dos membros assistentes, aprovar as bases reguladoras das ajudas para a execução de acções de promoção exterior das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas), co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, facultando a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape para a sua convocação, a aprovação dos créditos e a publicação no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,
RESOLVO:
Primeiro. Publicar as bases reguladoras das ajudas para a execução de acções de promoção exterior das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas), e convocar para o ano 2025 as ditas ajudas em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG622A).
A convocação de ajuda proposta tem uma dotação de 8.300.000 € no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, com uma taxa de co-financiamento Feder do 60 %, computando como co-financiamento nacional pelo 40 % restante, parte de co-financiamento público do Igape e o investimento privado elixible dos beneficiários. Em particular:
Objectivo político 1: uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e uma conectividade regional às tecnologias da informação e das comunicações.
Prioridade P1A: transição digital e inteligente.
Objectivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME e a criação de emprego nestas empresas, também mediante investimentos produtivos.
Actuação 1.3.03. Ajudas à internacionalização de empresas galegas.
Subtipo de acção 1.3.3.2. Ajudas ao programa A Galiza Exporta Empresas.
Âmbito de intervenção 021: desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME, incluídos os investimentos produtivos.
Os indicadores do programa A Galiza Feder 2021-2027 correspondentes a estas ajudas são os seguintes:
– Indicador de realização RCO01 Empresas apoiadas (das cales, microempresas, pequenas, medianas e grandes).
– Indicador de realização RCO02 Empresas apoiadas através de subvenções.
– Indicador de resultado RCR02 Investimentos privados que acompanham o apoio público.
Segundo. O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda começará a computarse transcorridos cinco dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza às 9.00 horas e rematará o 30 de setembro de 2025, às 14.00 horas, excepto que antes dessa data se produza o esgotamento do crédito.
Terceiro. Os créditos disponíveis para concessões nesta convocação abonar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelos seguintes montantes e com a seguinte distribuição plurianual:
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Código de projecto |
Partida orçamental |
Ano 2025 |
Ano 2026 |
Total |
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2023 00002 |
09.A1.741A.7700 |
8.000.000 € |
300.000 € |
8.300.000 € |
A pessoa titular da Direcção-Geral do Igape poderá alargar os créditos, depois da declaração da sua disponibilidade, como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Decreto 11/2009), mediante resolução publicado para o efeito.
Quarto. Prazos de duração do procedimento, de execução do projecto e para solicitar o cobramento:
O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de três meses contados desde a data de apresentação da solicitude de ajuda, transcorrido o qual, se poderá perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão de ajuda.
O prazo de execução começará o 1 de janeiro de 2025. O projecto objecto da ajuda não poderá estar completamente executado (data da última factura) no momento de apresentar a solicitude.
Este prazo finalizará na data indicada na resolução de concessão, sem exceder nunca:
• O 30 de novembro de 2025, para solicitudes com acções previstas até essa data.
• O 31 de janeiro de 2026, para solicitudes com acções previstas até esse momento.
Estas datas representam os prazos máximos para a emissão e o pagamento das facturas correspondentes. Dentro do período de execução, deverá apresentar-se a solicitude de cobramento. Ademais, as acções realizadas entre o 1 e o 31 de dezembro de 2025 poderão ser imputadas ao exercício de 2026.
Quinto. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza. A cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções, não requererá o consentimento do beneficiário.
Sexto. Os requisitos do artigo 40.1 do Decreto 11/2009, indicam nas bases anexas a esta resolução.
Santiago de Compostela, 6 de maio de 2025
Covadonga Toca Carús
Directora geral do Instituto Galego de Promoção Económica
Bases reguladoras das ajudas para a execução de acções de promoção
exterior das empresas galegas (Galiza Exporta Empresas 2025), co-financiado
pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027
A internacionalização achega às empresas a possibilidade de aumentar o seu tamanho e atingir maiores economias de escala, e aceder a recursos inacessíveis ou caros no seu mercado de origem, conseguindo economias de localização, melhorar a notoriedade e a diferenciação dos seus produtos e marcas, entrar em contacto com consumidores mais exixentes e competidores mais eficientes que estimulam a sua inovação e desenvolvimento tecnológico e, em definitiva, melhorar a sua eficiência económica e capacidade competitiva.
O objectivo destas bases é facilitar a internacionalização das empresas galegas que ainda não exportam ou que contam com uma baixa presença exterior, assim como apoiar as que já estão internacionalizadas para que não só mantenham a sua presença nos comprados exteriores, senão que a alarguem. Para isso, oferecem-se ajudas que lhes permitam aumentar a sua presença internacional, expandíndose a novos países e diversificando os sectores em que operam. Ademais, considera-se adequado apoiar as PME galegas que, operando na Galiza, buscam captar clientes estrangeiros, incluindo também como possíveis beneficiárias as empresas que estejam inmersas em processos de internacionalização inversa.
O processo de internacionalização do tecido empresarial galego foi, e seguirá sendo, um dos pilares fundamentais da política económica da Xunta de Galicia, com o objectivo de melhorar a sua competitividade e impulsionar o crescimento económico. O Governo galego aposta firmemente pela projecção exterior das empresas, promovendo um modelo que facilita o acesso à informação, oferece serviços directos nos principais mercados internacionais, financia a entrada das empresas neles e fomenta a formação e especialização do capital humano.
Esta convocação enquadra no eixo 3 do Plano estratégico da Galiza 2022-2030, que estabelece como prioridade a internacionalização da economia galega para assegurar o crescimento económico e a competitividade global das empresas:
PÁ 3.3. Impulsionar o crescimento e a competitividade das PME, a transição industrial e o emprendemento.
OUVE 3.3.3. Atrair investimento produtivo e fomentar e facilitar a internacionalização das empresas galegas, em especial as PME.
Dentro deste marco, um dos objectivos chave é potenciar a presença das empresas galegas nos comprados internacionais, apoiando iniciativas que melhorem a sua competitividade global. A convocação Galiza Exporta Empresas contribui directamente a este objectivo, ao oferecer apoio às PME para a realização de acções de promoção exterior, prospecção de mercados e operatividade comercial e digitalização.
Ademais, o Plano estratégico da Galiza 2022-2030 ressalta a importância de fortalecer a capacidade exportadora das PME mediante ajudas que lhes permitam abordar novos mercados com garantias de sucesso. A convocação facilita este processo ao proporcionar recursos para que as empresas possam desenvolver estratégias de internacionalização sólidas, melhorando a sua presença nos comprados exteriores e incrementando a sua competitividade a nível global.
Paralelamente, estas bases acoplam também nos objectivos do eixo 3 da Estratégia de internacionalização da empresa galega 2021-2025: acompañamento e dotação de meios. Medida 3.1: acompañamento nos comprados destino, que busca reforçar o apoio às empresas galegas na sua expansão internacional, facilitando a sua entrada e consolidação em mercados exteriores.
As acções apoiadas estão em linha com o objectivo prioritário da estratégia, que persegue um aumento significativo na quantidade, qualidade e no impacto efectivo das exportações das empresas galegas, reforçando assim o seu papel nos comprados globais. Entre as suas metas destacam a de alargar a base exportadora, explorar e abrir novos mercados, consolidar a posição nos comprados maduros e fomentar a expansão em áreas com menor presença mas alto potencial de crescimento.
A Lei 5/1992, de 10 de junho, de criação do Instituto Galego de Promoção Económica, estabelece no seu artigo 4 como funções do Igape, entre outras, proporcionar informação sobre os mercados e favorecer o desenvolvimento das exportações e dos acordos com empresas estrangeiras.
Com o objectivo de reforçar a competitividade das PME galegas nos comprados internacionais e atendendo às necessidades actuais do tecido empresarial, nesta edição do programa A Galiza Exporta Empresas incluímos uma nova epígrafe denominada Digitalização dentro do ponto de conceitos subvencionáveis. Esta medida responde à crescente relevo das ferramentas digitais no comércio internacional, que lhes permitem às empresas aceder a novos mercados, optimizar os seus processos e melhorar a sua visibilidade global.
A incorporação desta epígrafe busca concentrar os esforços e os recursos disponíveis numa única convocação, simplificar assim o acesso às ajudas e maximizando o seu impacto. O apoio à digitalização enquadra-se dentro de uma estratégia mais ampla de impulso à internacionalização digital, promovendo a adopção de tecnologias avançadas, a criação de plataformas de venda em linha e o desenvolvimento de acções de márketing digital orientadas ao comprado global. Deste modo, este programa alarga as suas possibilidades de financiamento para garantir que as PME galegas estejam preparadas para enfrentar os reptos e as oportunidades do comércio internacional na era digital.
Esta linha de ajuda complementa com as linhas de ajuda Galiza Exporta Organismos Intermédios e Plano Foexga co-financiado com Feder, e com os serviços do Igape à internacionalização.
Segundo o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), exclui-se o regime de concorrência competitiva no procedimento de concessão das ajudas. As subvenções outorgar-se-lhes-ão a aqueles solicitantes que cumpram os requisitos estabelecidos nestas bases até o esgotamento dos créditos habilitados, o qual, de ser o caso, se publicará no Diário Oficial da Galiza.
A justificação desta excepcionalidade consiste no interesse especial de promover qualquer projecto empresarial que cumpra com os requisitos exixir, sem necessidade de priorizar uns sobre outros. Neste contexto, não resulta necessário realizar uma valoração comparativa entre as diferentes propostas, já que todos os que se ajustem aos critérios serão igualmente relevantes para o objectivo de fomentar as exportações das PME na Galiza.
Ademais, a concorrência não competitiva permite uma maior flexibilidade na gestão das ajudas, ao manter aberta a possibilidade de apresentar solicitudes de modo contínuo, sem estarem sujeitas a prazo fechados nem a convocações pontuais facilitando, ademais, a execução dos fundos. Isto assegura que os projectos que possam beneficiar da subvenção ou financiamento recebam atenção em qualquer momento, facilitando assim o apoio a iniciativas que promovam a internacionalização das empresas galegas de maneira constante e oportuna.
A estas bases reguladoras resulta-lhes de aplicação o princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (DNSH, pelas suas siglas em inglês); isto é, que nenhuma das actuações promovidas nestas bases incide negativamente em nenhum dos seis objectivos médio ambientais recolhidos no artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852: mitigación à mudança climática, adaptação à mudança climática, uso sustentável e protecção dos recursos hídricos e marinho, economia circular, prevenção e controlo da contaminação e protecção e recuperação da biodiversidade e os ecosistemas.
Nesta convocação incorpora-se o estabelecimento de métodos de custos simplificar conforme o disposto no artigo 54 do Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, pelo que se estabelecem as disposições comuns, relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e a Política de Vistos (em diante, RDC).
A convocação desta linha de ajudas será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape. A convocação incluirá o procedimento de tramitação, o prazo de apresentação de solicitudes e os créditos atribuídos.
Artigo 1. Objecto
O objecto destas ajudas é apoiar e incentivar acções de promoção exterior que melhorem a competitividade das empresas galegas e reforcem a sua presença nos comprados internacionais.
Artigo 2. Definições
1. Única empresa: para os efeitos desta resolução e da noção de pessoas beneficiárias para o cálculo do limite previsto no artigo 4.2 ter-se-á em conta a definição de única empresa estabelecida no artigo 2.2 do Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, no artigo 2.2 do Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura e no artigo 2.2 do Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo às ajudas de minimis no sector agrícola, que coincidem com a noção de empresa vinculada do artigo 3.3 do anexo I do Regulamento (CE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho. Percebem-se por única empresa todas as sociedades que tenham ao menos um dos seguintes vínculos entre sim:
a) Uma empresa tem uma maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa.
b) Uma empresa tem direito a nomear ou revocar à meirande parte dos membros dos órgãos de administração, direcção ou controlo de outra sociedade.
c) Uma empresa tem direito a exercer uma influenza dominante sobre outra, em virtude de um contrato celebrado com a dita empresa ou uma cláusula estatutária de outra empresa.
d) Uma empresa, que é accionista ou associada a outra empresa, controla só, em virtude de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios da segunda empresa, uma maioria dos direitos de voto dos seus accionistas ou sócios.
As empresas que mantenham quaisquer dos quatro supostos das relações através de outra ou outras empresas, também devem ser consideradas como única empresa.
2. Feiras comerciais: manifestações comerciais organizadas por terceiros, de duração limitada, que têm por objecto a exposição de bens e a oferta de serviços para favorecer o seu conhecimento e difusão, promover contactos e intercâmbios comerciais, alcançar maior transparência no comprado e achegar a oferta à demanda.
3. Feiras comerciais internacionais: as feiras comerciais organizadas por terceiros de carácter internacional e tipo pressencial, que se celebram no estrangeiro, assim como as que têm lugar em Espanha sempre que estejam incluídas no Calendário Oficial de Feiras Comerciais Internacionais aprovado pela Secretaria de Estado de Comércio do Ministério de Indústria, Comércio e Turismo para os anos 2025 e 2026 publicadas no Boletim Oficial dele Estado (em edições que se celebrem dentro do prazo de execução destas bases). Incluem-se ademais as feiras comerciais virtuais de carácter internacional.
4. Outros eventos expositivos Internacionais organizados por terceiros não vinculados à empresa solicitante nem empresarial nem comercialmente, de duração limitada. Ficam incluídos nesta definição actuações tais como: jornadas técnicas e demostrações, passes de produtos audiovisuais (screenings), desfiles, participação em concursos ou certames, catas, degustações, encontros b2b, e outros de similar natureza. Incluem na definição os eventos expositivos virtuais com carácter internacional. A presença como expositor obedecerá a um objectivo comercial preestablecido ou responderá a uma oportunidade de negócio previamente identificada, relacionadas directamente com os bens ou serviços que produz ou presta o beneficiário.
Estão excluídos deste ponto:
– Os mercados de época, os mercados feriados e os mercados artesãos.
– Aqueles espaços expositivos ou promocionais que se utilizem como pontos de venda directa.
– As giras, festivais, concertos e outros eventos de similar natureza.
5. Missão comercial directa: viagens de carácter comercial a um país objectivo, organizadas com uma agenda concertada de reuniões com o fim de estabelecer contactos, promocionar produtos ou serviços e criar oportunidades de negócio com sócios potenciais, distribuidores, clientes ou aliados estratégicos.
6. Missão comercial inversa: viagens de clientes, compradores, importadores, distribuidores, meios de comunicação ou outros prescritores estrangeiros às instalações da empresa com o objectivo de dar a conhecer a empresa e os seus produtos e explorar formas de cooperação internacional. Também se incluem visitas a localizações na Galiza onde as empresas beneficiárias tenham realizado actuações que possam servir como referência para potenciais clientes.
Artigo 3. Procedimento e regime de aplicação
1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar o requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e a finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental, com as garantias previstas no artigo 31.4 desta lei.
As solicitudes resolver-se-ão atendendo à sua prelación temporária até o esgotamento do crédito, do qual se dará a correspondente publicidade.
Para os efeitos da determinação da prelación temporária, a data para ter em conta será a data e hora de apresentação da solicitude completa. No caso de apresentação de achegas ou de que a solicitude requeira emenda, ter-se-á em conta a data e a hora em que a pessoa solicitante presente correctamente toda a documentação e a informação requerida. Em caso que mais de uma solicitude tenha a mesma data de apresentação, prevalecerá a solicitude cuja data e hora de apresentação fosse anterior segundo conste no Registro Electrónico Geral e, em último caso, prevalecerá aquela à qual o sistema lhe atribuísse automaticamente o número de entrada mais baixo.
2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine na presente convocação, salvo que se realize uma nova convocação, ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ou de uma transferência de crédito, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007.
3. As ajudas recolhidas nestas bases incardínanse no regime de ajudas de minimis estabelecido no Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis; no Regulamento (CE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura e no Regulamento 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro), ou as normas que os modifiquem.
4. A convocação de ajuda proposta tem uma dotação de 8.300.000 € no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, com uma taxa de co-financiamento Feder do 60 %, computándose como co-financiamento nacional pelo 40 % restante, parte de co-financiamento público do Igape e o investimento privado elixible dos beneficiários.
Em particular, esta convocação enquadra-se em:
Objectivo político 1: uma Europa mais competitiva e inteligente, promovendo uma transformação económica inovadora e inteligente e uma conectividade regional às tecnologias da informação e das comunicações.
Prioridade P1A: transição digital e inteligente.
Objectivo específico 1.3: reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME e a criação de emprego nestas empresas, também mediante investimentos produtivos.
Actuação 1.3.03: ajudas à internacionalização de empresas galegas.
Subtipo de acção 1.3.3.2: ajudas ao programa A Galiza Exporta Empresas.
Âmbito de intervenção 021: desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME, incluídos os investimentos produtivos.
Os indicadores do programa A Galiza Feder 2021-2027 correspondentes a estas ajudas são os seguintes:
– Indicador de realização RCO01 Empresas apoiadas (das cales, microempresas, pequenas, medianas e grandes).
– Indicador de realização RCO02 Empresas apoiadas através de subvenções.
– Indicador de resultado RCR02 Investimentos privados que acompanham o apoio público.
5. Nesta convocação incorpora-se o estabelecimento de métodos de custos simplificar conforme o disposto no artigo 54.a) do RDC.
6. Em cumprimento do artigo 9.4 do RDC todos os projectos financiados ao amparo destas bases reguladoras devem respeitar o princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (princípio DNSH, pelas suas siglas em inglês, Do no significant harm).
Artigo 4. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas
1. Estas ajudas são incompatíveis com qualquer outra ajuda para os mesmas despesas subvencionáveis.
2. Ao estar este regime de ajudas sujeito ao regime de minimis, dever-se-á garantir que de receber a pessoa beneficiária outras ajudas baixo o regime de minimis não se supera o limite de 300.000 euros nos três anos prévios à concessão da ajuda. Para as empresas do sector da pesca e a acuicultura as ajudas de minimis totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar 40.000 euros e para as empresas do sector agrícola o limite de minimis reduz-se a 50.000 euros.
3. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar ao Instituto Galego de Promoção Económica tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se apresente a documentação justificativo do projecto realizado. Em todo o caso, antes de conceder e pagar a ajuda, requererá da pessoa solicitante uma declaração sobre qualquer outra ajuda pública ou privada recebida e/ou solicitada para o mesmo projecto e/ou para os mesmos conceitos para os que solicita esta subvenção e sobre qualquer outra ajuda de minimis recebida e/ou solicitada em três anos prévios à concessão da ajuda. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.
Artigo 5. Pessoas beneficiárias
1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as empresas, incluídos os trabalhadores independentes, que reúnam os seguintes requisitos:
a) Cumprir com a definição de peme segundo o anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (Regulamento geral de exenção por categorias).
b) Ter algum centro de trabalho consistido na Comunidade Autónoma da Galiza, e contar no supracitado centro com ao menos um trabalhador por conta de outrem, na data de publicação no DOG destas bases de ajudas. Este último requisito não é aplicável a Startups com certificação de Enisa em vigor e aquelas empresas constituídas com menos de 42 meses de antigüidade na data de publicação das bases de ajudas.
c) Estar dadas de alta em programas avançados do Igape de apoio à internacionalização com um relatório positivo emitido a partir de 1 de janeiro de 2013. No caso de não estarem inscritas, deverão solicitar a alta através do procedimento IG192 antes da data de apresentação da solicitude.
d) Estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda pública estatal, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social.
e) Ter capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir as condições da ajuda.
2. Não poderão ter a condição de pessoas beneficiárias:
a) As empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas, consequência de uma decisão da Comissão Europeia.
b) As empresas nas que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, ou incumpram as obrigações do artigo 11 da citada lei.
c) Os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, as comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade (excepto empresários autónomos), que careça de personalidade jurídica própria, ainda que realize actividade empresarial.
d) Para subvenções de montante superior a 30.000 euros, as empresas que incumpram os prazos de pago previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, e as suas posteriores modificações, quando os solicitantes sejam unicamente sujeitos incluídos no âmbito de aplicação da citada Lei 3/2004.
Artigo 6. Condições dos projectos
1. Serão subvencionáveis os projectos de internacionalização nos que se executem uma ou várias das seguintes acções:
a) Promoção.
Acções destinadas a reforçar a presença da empresa em mercados exteriores através de actuações como a participação como expositor em feiras ou outros eventos expositivos internacionais, tanto pressencial como virtuais, conforme às definições do artigo 2. Incluem-se também missões comerciais directas e inversas, orientadas a fomentar o contacto com potenciais clientes e sócios internacionais.
b) Márketing e comunicação internacional.
Acções orientadas a promover a imagem, os produtos ou serviços de uma empresa nos comprados exteriores, com o objectivo de aumentar a visibilidade, reforçar o posicionamento de marca e impulsionar a internacionalização.
c) Prospecção em mercados internacionais.
Acções orientadas a análise de competência no estrangeiro: análise de competidores, identificação de boas práticas, benchmarking funcional ou outros de natureza similar.
d) Operatividade da internacionalização.
Acções destinadas a facilitar e optimizar a expansão das empresas galegas nos comprados exteriores, reforçando a sua competitividade e garantindo uma operatividade eficiente, mediante a adaptação a normativas internacionais, a homologação de produtos ou outras iniciativas que favoreçam a sua consolidação no âmbito global.
e) Digitalização para a internacionalização.
Acções vinculadas à adopção e uso de tecnologias digitais que facilitem o acesso e posicionamento de uma empresa em mercados internacionais.
2. O período de execução das despesas subvencionáveis denomina-se prazo de execução do projecto e computarase desde o dia 1 de janeiro de 2025 (pelo que a solicitude de ajuda poderá incluir acções que se levem a cabo previamente à sua apresentação, se bem o projecto para o que se solicita a ajuda não poderá estar executado integramente –data da última factura– no momento de apresentar a solicitude de ajuda) até o derradeiro dia do prazo de execução estabelecido na resolução de concessão para os efeitos de cumprir todas as condições nela estabelecidas.
Excepcionalmente, serão considerados subvencionáveis as despesas relacionadas com as reservas de espaços, viagens e alojamentos realizados antes do início do período de execução ordinário, sempre que a solicitude inclua acções de participação como expositor em ditas feiras ou eventos expositivos internacionais, e se justifique que estas despesas são imprescindíveis para garantir a participação na actividade prevista.
3. Quando o montante do tipo de despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público para o contrato menor (montante igual ou superior a 15.000 € no caso de prestação do serviço ou aquisição do bem, no momento de publicar estas bases), a pessoa beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação da execução da obra, da prestação do serviço ou da aquisição do bem, salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude de subvenção ou que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de provedores que os prestem ou subministrem. Neste último caso, apresentar-se-á um escrito acreditador desta circunstância assinado por um perito independente.
As três ofertas ou orçamentos de provedores deverão reunir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Comparabilidade: deverão referir-se à mesma tipoloxía de elemento objecto de investimento, com prestações similares e conter conceitos análogos e comparables e com o detalhe suficiente para a sua comparação.
b) Não vinculação: os provedores das três ofertas não poderão ser vinculados entre sim nem com a empresa solicitante. Para estes efeitos, percebe-se que existe vinculação se se dão as circunstâncias previstas no artigo 27.7 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e o artigo 43.2 do decreto que desenvolve a citada lei; além disso, tomar-se-á em consideração a definição de empresas associadas ou de empresas vinculadas estabelecida nos apartados 2 e 3 respectivamente, do artigo 3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.
Excepcionalmente, poder-se-á autorizar a contratação com provedores vinculados, com carácter prévio à concessão, quando se justifique a necessidade por parte da pessoa solicitante e se acredite que a contratação atende a preços de mercado.
c) Identificação do ofertante e do destinatario: deverão conter a razão social, o domicílio e o número ou código de identificação fiscal. Excepcionalmente, poderão admitir-se ofertas ou orçamentos nas que se omita algum dos elementos identificativo do emissor ou do destinatario quando, ao critério dos serviços técnicos do Igape, se considere que estão clara e inequivocamente identificados o ofertante e o destinatario.
d) Data: todas as ofertas deverão mostrar uma data de emissão.
Não serão admissíveis as ofertas emitidas por provedores que não tenham a capacidade para a subministração do bem ou serviço ou que pareçam de compracencia (conteúdo e formato idênticos ou extremadamente similares entre ofertas, errores idênticos ou aparência não habitual, entre outros).
Com carácter geral, para cada elemento será subvencionável o montante correspondente à oferta de menor preço dentre as comparables. Excepcionalmente, quando a solicitante não escolha a oferta de menor preço, poderá considerar-se subvencionável o montante da oferta eleita quando acredite que se trata da oferta economicamente mais vantaxosa trás a valoração de diferentes critérios adicionais ao preço.
4. Em nenhum caso o custo das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.
5. Todas as despesas devem ser facturados à peme solicitante e pagos por ela. Não se admitem pagamentos em efectivo.
6. Não se subvencionarán os serviços contratados relacionados com a actividade empresarial da pessoa solicitante da ajuda.
7. Quando a pessoa beneficiária da subvenção seja uma empresa, as despesas subvencionáveis nos que incorrer nas suas operações comerciais deverão ter sido abonados nos prazos de pagamento previstos na normativa sectorial que lhe seja de aplicação ou, na sua falta, nos estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.
Artigo 7. Despesas subvencionáveis e intensidade da ajuda
1. Serão subvencionáveis aquelas despesas que correspondam de modo indubidable à natureza da acção subvencionada e resultem estritamente necessários para o desenvolvimento do projecto para o qual foram concebidos.
As despesas subvencionáveis classificam-se em:
Custos directos: determinados em base ao seu custo real que se correspondem com os descritos no ponto 2 deste artigo.
Custos indirectos: são aqueles custos diferentes dos custos directos subvencionáveis, que não podem vincular-se directamente à actividade subvencionada mas resultam necessários para a sua realização, nos que se incluem as despesas administrativas (tais como gestão administrativa e contável), subministrações (comunicações, água, electricidade, calefacção, telefone), seguros, manutenção ou limpeza.
2. Custos directos.
a) Promoção.
1º. Despesas associadas à participação em feiras comerciais de carácter internacional, outros eventos expositivos internacionais e missões comerciais directas:
– Bilhetes de avião, comboio, autocarro, barco e viagens internos que sejam necessários para o desenvolvimento da acção. No caso de projectos que impliquem viajar a mais de um país, também serão subvencionáveis os deslocamentos entre esses países. São subvencionáveis as despesas de facturação de equipaxe e eleição de assentos.
– Taxas de viagem, seguros de viagem, vistos e despesas de gestão da agência de viagem.
– Alugueiro de veículos sem motorista.
– Alojamento em regime de alojamento e pequeno-almoço, na cidade de celebração da feira ou evento expositivo ou da missão comercial, ou nos seus arredor, com um máximo de 5 noitadas. Ao menos, uma das noitadas deve coincidir com as datas de celebração da feira ou evento no que se participa. No caso de acções em mais de um país poder-se-ão acrescentar um máximo de 2 noitadas mais por país com um máximo total de 10 noitadas. Um máximo de duas noitadas pode realizar-se in itinere.
Limite de despesas:
Os indicados no anexo III.
Para o cômputo do limite de quilometraxe ter-se-á em conta a distância entre a origem e o destino final sem computar as escalas.
As despesas de viagem e alojamento são subvencionáveis para um máximo de duas pessoas por empresa, que deverão acreditar a sua vinculação.
Despesas não subvencionáveis:
• Viagem e alojamento para feiras comerciais e eventos expositivos que tenham lugar na Comunidade Autónoma da Galiza.
• Táxis e VTC.
– Elaboração de agendas de reuniões de carácter pressencial vinculadas com as anteriores acções: são subvencionáveis as despesas de serviços de consultoría.
Não é subvencionável a simples elaboração da agenda se não se realizam as reuniões correspondentes dentro do prazo de execução do projecto. Incluem-se as agendas virtuais.
Limite de despesas:
3.000 € por acção.
As empresas que prestem este tipo de serviços descritos deverão estar dadas de alta na base de dados de agentes comerciais mediadores no exterior do Igape. Este requisito não se requererá quando o serviço seja prestado pelos escritórios comerciais ou câmaras de Espanha no estrangeiro, ou pelos escritórios comerciais ou organismos públicos espanhóis ou estrangeiros que prestem este tipo de serviços.
– Alugueiro de espaços e/ou stand, e serviços relacionados com a participação na feira ou evento: são subvencionáveis as despesas de aluguer de espaços e ou stand, entradas, direitos de inscrição, desenho, construções, montagem e desmontaxe de stand, alugueiro de mobiliario equipamento, decoração ou personalización do stand, alugueiro de equipas audiovisuais, participação em actividades paralelas organizadas no marco da feira; contratação de intérpretes, modelos ou de pessoal de apoio e outros serviços de natureza similar devidamente justificados.
Limite de despesa:
Admitem-se no máximo 2 entradas por evento, com um montante máximo por entrada de 1.500 €.
– Transporte de amostras destinadas à feira ou evento expositivo. Não é subvencionável o envio de amostras para missões comerciais.
A despesa máxima subvencionável para o conjunto de conceitos neste ponto é de 50.000 € por cada feira ou evento expositivo internacional no que se participe.
2º. Despesas por participação em feiras ou outros eventos expositivos virtuais:
– Alugueiro de stand virtual e dos serviços relacionados com o aluguer; despesas de intérpretes, e as quotas de participação em feiras e eventos expositivos virtuais com um máximo de 2 pessoas por empresa.
Limite de despesa:
1.500 € por evento.
3º. Missões comerciais inversas:
Despesas subvencionáveis:
– Bilhetes de avião, comboio, autocarro e barco. São subvencionáveis as despesas de facturação de equipaxe e eleição de assentos.
– Taxas de viagem, seguros de viagem, vistos e despesas de gestão da agência de viagem.
– Deslocamentos na Galiza mediante serviço contratado: autocarro, minibús, táxi ou veículo com motorista.
– Alojamento na Galiza em regime de alojamento e pequeno-almoço com um limite de 5 noitadas por pessoa.
– Assistência externa para a realização de agendas, detecção de oportunidades ou outros de natureza similar.
– Alugamento de salões e espaços.
– Intérpretes.
Limite de despesas:
Por pessoa para alojamento e viagem são os recolhidos no anexo III.
A despesa máxima subvencionável para intérpretes por visita são 1.200 €.
As despesas de assistência externa têm um limite máximo de 2.000 € por acção.
b) Márketing e comunicação internacional.
– Despesas para a realização de campanhas de publicidade em meios de comunicação impressos ou digitais sempre que a sua difusão se realize no estrangeiro: compra de espaços publicitários e inserções em meios.
– Despesas para campanhas ou inserções publicitárias em catálogos físicos ou digitais e/ou em páginas web de importadores/distribuidores do estrangeiro: compra de espaços publicitários e inserções nos catálogos.
– Despesas para a elaboração de catálogos físicos ou digitais para a sua difusão em mercados estrangeiros: são elixibles as despesas de desenho, elaboração, edição, montagem, produção, tradução, impressão e adaptação de catálogos em linha para a sua difusão em mercados internacionais. Esta despesa só poderá ser subvencionável quando esteja vinculado à execução, ao menos, de uma acção de promoção devidamente justificada.
Despesas não subvencionáveis:
– Os custos de mailings.
– Os convites.
– Folhetos, material de papelería, cartões, sobres, pastas, listas de preços e quaisquer outro material que não esteja dirigido estritamente a fins promocionais.
– Cartazes, dípticos e trípticos, manuais de instruções, flyers, displays, roll up, ou outros elementos de similares características.
– Produtos de merchandising e outros agasallos promocionais.
– O desenho e elaboração das campanhas de publicidade.
Limite de despesas:
O limite máximo de despesas subvencionáveis para o conjunto de acções mencionadas neste apartado é de 50.000 € por solicitude.
c) Prospecção em mercados internacionais.
– Despesas para a elaboração de documentos que incluam a metodoloxía enfocada a descobrir novos mercados internacionais para a empresa e os seus produtos, através do estudo da competência nos supracitados mercados tais coma análise de competidores, identificação de boas práticas, benchmarking funcional ou similares: serviços de consultoría.
Limite de despesa:
O limite máximo de despesa subvencionável é de 5.000 € por solicitude.
– Despesas para acções de seguimento de contactos ou de clientes já existentes no estrangeiro para a consolidação do negócio e a implantação promocional em destino: serviços de consultoría.
Limite de despesa:
O limite máximo de despesa subvencionável é de 4.000 € por solicitude.
– Despesa para alugueiro de local ou espaços expositivos em mercados internacionais.
Despesas não subvencionáveis:
O alugueiro de local que se utilizem como pontos de venda directa.
Limites de despesa:
O limite de despesa subvencionável para alugueiro é de 14.500 € por solicitude.
d) Operatividade da internacionalização.
– Despesas para gestão de acordos comerciais internacionais, certificações, homologações e registros de marcas e patentes de produtos e serviços para o estrangeiro (incluem-se os códigos fonte/códigos objecto); Relatório de liberdade de operação ou Freedom to Operate (FTO) ou outros de natureza similar devidamente justificados; adaptações do produto necessárias para a sua comercialização no comprado de destino; assessoria para logística internacional: consultoría, assistência jurídica e técnica.
– Serviços para a tradução de documentação.
– Despesas das taxas específicas e inherentes aos serviços sempre que estejam relacionados com a actuação subvencionada e sejam indispensáveis para a adequada preparação ou execução da mesma.
Despesas não subvencionáveis:
As renovações de registros de marcas, certificações ou patentes.
Limite de despesa:
A despesa máxima subvencionável é de 14.500 € por solicitude.
e) Digitalização para a internacionalização.
– Criação de novas lojas em linha ou adaptação das existentes para promover a venda em mercados internacionais, assim como o pagamento de quotas para a introdução dos produtos da empresa em plataformas de comércio electrónico nos comprados objectivo.
Despesas não subvencionáveis:
A simples manutenção e actualização anual da página web.
Limite de despesa:
A despesa máxima subvencionável é de 18.000 € por solicitude.
– Criação e adaptação de catálogos em linha para o márketing e as vendas em mercados electrónicos objectivo, tanto B2B como B2C.
Limite de despesa:
A despesa máxima subvencionável é de 10.000 € por solicitude.
– Soluções de inbound márketing internacional para alcançar captar, reter, converter e fidelizar a utentes de interesse objectivo do negócio em linha.
Limite de despesa:
A despesa máxima subvencionável é de 12.000 € por solicitude.
– Soluções de analítica e visualización de dados para elaborar quadros de mando com indicadores (KPI) para o seguimento e optimização dos canais de venda e márketing em linha.
Limite de despesa:
A despesa máxima subvencionável é de 25.000 € por solicitude.
3. Custos indirectos.
Fixam-se num tipo fixo do 7 % sobre os custos directos subvencionáveis indicados no ponto 2 anterior, ao amparo do disposto no artigo 54.a) do RDC.
4. Não são subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação ou qualquer outra despesa que não esteja directamente vinculado com a realização da acção subvencionável.
5. No caso dos activos intanxibles, para serem considerados subvencionáveis deverão cumprir, ademais, todas estas condições: 1) Empregar-se-ão exclusivamente no estabelecimento beneficiário da ajuda; 2) Considerar-se-ão activos amortizables; 3) Adquirir-se-ão em condições de mercado a terceiros não relacionados com o comprador; 4) Deverão incluir-se nos activos da empresa beneficiária e permanecer associados ao projecto a que se destina a ajuda durante ao menos três anos.
6. A quantia da ajuda será de uma subvenção do 70 % dos custos directos subvencionáveis relacionados no ponto 2. Ademais, acrescenta-se a subvenção dos custos indirectos do projecto, correspondente a um tipo fixo do 7 % sobre os custos directos subvencionáveis ao amparo do disposto no artigo 54.a) do RDC.
7. O montante máximo total de subvenção será de 150.000 € por empresa custos indirectos incluídos. No caso das despesas relativas às acções tipo a) Promoção, b) Márketing e comunicação internacional, c) Prospecção em mercados internacionais e d) Operatividade da internacionalização, o montante máximo de subvenção será de 100.000 €, custos indirectos incluídos. No caso das despesas relativas às acções tipo e) Digitalização para a internacionalização o montante máximo de subvenção será de 50.000 € custos indirectos incluídos.
Os limites máximos de despesas subvencionável são os estabelecidos em cada categoria de acção.
A despesa mínima subvencionável do projecto, excluídos os custos indirectos será de 3.500 € (IVE excluído).
Artigo 8. Forma e lugar de apresentação de solicitudes
1. Dentro do prazo estabelecido na convocação para apresentar a solicitude de ajuda, as pessoas interessadas deverão cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e das acções para as quais solicita a subvenção, através da aplicação estabelecida na direcção da internet https://spiga-sede.igape.és
Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios.
No formulario electrónico o solicitante deverá cobrir uma memória justificativo que incluirá: os mercados objectivos e, para cada acção, detalhe de: tipo, título, descrição, datas estimadas de início e fim, orçamento e lugar de celebração (se procede).
No supracitado formulario a entidade solicitante realizará as seguintes declarações:
a) Que assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como o dever de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.
b) Que não está sujeita a uma ordem de recuperação de ajudas como consequência de uma decisão da Comissão Europeia.
c) Que cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções, assim como a normativa vigente sobre acessibilidade de pessoas com deficiência.
d) Que cumpre os critérios da definição de peme estabelecidos pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) nº 651/2014.
O Igape realizará as comprovações documentários necessárias para garantir que as empresas para as que se propõe a concessão da ajuda têm a condição de peme.
e) Que manterá um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.
f) Que conservará os livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas subvencionáveis durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que o Igape efectue o último pagamento à pessoa beneficiária.
g) Para as entidades sujeitas a inscrição no Registro Mercantil (pessoas jurídicas): que cumpriu com a obrigação de depósito no Registro Mercantil das contas anuais correspondentes ao último exercício com a obrigação de depósito, segundo os artigos 366 e 368 do Regulamento do Registro Mercantil (RD 1784/1996, de 19 de julho) e o artigo 279.1 do texto refundido da Lei de sociedades de capital.
h) Declaração das ajudas concorrentes para os mesmas despesas subvencionáveis, solicitadas ou concedidas.
i) Declaração sobre qualquer outra ajuda de minimis recebida e/ou solicitada em três anos prévios à concessão da ajuda.
j) Que os provedores não estão associados nem vinculados com a empresa solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo-se que existe vinculação se se dão as circunstâncias previstas no artigo 27.7 da Lei 9/2007 e o artigo 43.2 do decreto que desenvolve a citada lei; além disso, tomar-se-á em consideração a definição de empresas associadas ou de empresas vinculadas estabelecida nos apartados 2 e 3 respectivamente, do artigo 3 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014.
k) Que cumpre o princípio de não causar prejuízo significativo ao ambiente (princípio Do no significant harm-DNSH), segundo o anexo V a estas bases.
l) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se solicita a ajuda e garantir a sustentabilidade financeira do projecto.
2. Cada peme interessada poderá apresentar uma única solicitude de ajuda nesta convocação. No caso de apresentar mais de uma, considerar-se-á que desiste da anterior, salvo que já exista uma resolução expressa sobre esta.
3. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente pelos meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://spiga-sede.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que se realizou a emenda.
4. Os solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos para apresentar a solicitude por meios electrónicos:
a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de maneira que com a sua firma seja suficiente para acreditar a vontade do solicitante.
b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração Geral do Estado, que são os que figuram nesta relação: https://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC
c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a firma da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento no que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam a um deles para apresentar a solicitude.
Uma vez assinado o formulario de solicitude mediante certificação digital do presentador, e transferido este ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.
No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo no que ficará constância do feito da apresentação.
As pessoas solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da apresentação na aplicação informática https://spiga-sede.igape.és
Artigo 9. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar, junto com a solicitude, a seguinte documentação:
a) No caso de entidades não inscritas no Registro Mercantil, escrita ou documento juridicamente válido de constituição, estatutos devidamente inscritos no registro competente, modificações posteriores destes, e acreditação da representação com a que se actua, no caso de não encontrar-se inscritas no Registro Geral de Empoderaento da Galiza (REAG).
b) As três ofertas que, se é o caso, em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, deva ter solicitado, de acordo com o estabelecido no artigo 6 das bases reguladoras, salvo as excepcionas previstas nestas bases reguladoras.
c) Para subvenções de montante superior a 30.000 €, as pessoas beneficiárias devem cumprir com a normativa em matéria de prazos a provedores, o que se acreditará pelos seguintes meios de prova:
1º. As pessoas físicas e jurídicas que, de acordo com a normativa contável possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, mediante certificação subscrita pela pessoa física ou, no caso de pessoas jurídicas, pelo órgão de administração ou equivalente, com poder de representação suficiente, na que afirmem alcançar o nível de cumprimento dos prazos de pagamento previstos na citada Lei 3/2004, de 29 de dezembro. Poderão também acreditar a dita circunstância por algum dos médios de prova previstos no ponto 2º e com sujeição à sua regulação.
2º. As pessoas jurídicas que, de acordo com a normativa contável não possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, mediante:
i. Certificação emitida por auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que contenha uma transcrição desagregada da informação em matéria de pagos descrita na memória das últimas contas anuais auditar, quando delas se desprenda que se alcança o nível de cumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, determinado neste apartado, em base à informação requerida pela disposição adicional terceira da Lei 15/2010, de 5 de julho, de modificação da Lei 3/2004, de 29 de dezembro.
Esta certificação será válida até que resultem auditar as contas anuais do exercício seguinte.
ii. Em caso que não seja possível emitir a certificação de auditor a que se refere o número anterior, relatório de procedimentos acordados elaborado por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas, que, com base na revisão de uma amostra representativa das facturas pendentes de pagamento a provedores da sociedade a uma data de referência, conclua sem a detecção de excepções ao cumprimento dos prazos de pago da Lei 3/2004, de 29 de dezembro, ou em caso que se detectassem, estas não impeça alcançar o nível de cumprimento requerido no apartado segundo da letra d) da disposição derradeiro sexta da Lei 18/2022, de 28 de setembro, de criação e crescimento de empresas.
De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os supracitados documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados u outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.
De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da apresentação electrónica. Para estes efeitos se considerará como data de apresentação aquela na que se realizou a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias apresentadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição da documentação ou da informação original.
Artigo 10. Comprovação dos dados
Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante.
c) NIF da entidade solicitante.
d) NIF da entidade representante.
e) Imposto de actividades económicas (IAE).
f) Consulta de informação do imposto de actividades económicas alargado.
g) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.
h) Certificar de estar ao dia nos pagamentos com a Segurança social.
i) Certificar de estar ao dia nos pagamentos com a Conselharia de Fazenda e Administração Pública.
j) Documentação depositada no Registro Mercantil segundo o artigo 9.1.a) destas bases.
k) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.
l) Consulta de concessões pela regra de minimis.
m) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.
n) Certificar da renda (IRPF).
ñ) Contas anuais depositadas no Registro Mercantil do último exercício económico fechado para o que se cumpriu o prazo de depósito legalmente estabelecido, incluindo relatório de auditoria, no seu caso.
o) Relatórios de vida laboral da empresa.
p) Consulta ao Registro Central de Titularidade Reais (RCTIR), em aplicação do disposto no artigo 69.2 do Regulamento (UE) nº 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no anexo I de solicitude e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão realizar-se electronicamente acedendo através do endereço da internet https://spiga-sede.igape.és
Artigo 12. Órgãos competente
A competência para a instrução do procedimento de concessão da subvenção corresponde à Área de Internacionalização do Igape e a competência para ditar a resolução, que ponha fim ao procedimento na via administrativa, corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.
Artigo 13. Instrução dos procedimentos
1. As solicitudes avaliar-se-ão por ordem de entrada de solicitudes completas até a total utilização do orçamento da convocação, em regime de concorrência não competitiva. Quando se produza o esgotamento do crédito, as solicitudes pendentes de avaliação resolver-se-ão recusando a solicitude.
2. A solicitude de ajuda será informada pelos serviços do órgão instrutor do Igape em função dos dados relativos à pessoa solicitante e ao projecto declarados na solicitude de ajuda e no formulario e na documentação apresentada.
3. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude ou o formulario não reúnem alguma da documentação ou informação previstas nas bases, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos.
Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-á por desistido na seu pedido e declarasse concluso o expediente, depois da correspondente resolução.
4. Os expedientes que não cumpram as exigências contidas nestas bases ou na normativa de aplicação ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de denegação, na qual se indicarão as causas desta.
Artigo 14. Resolução e notificações
1. A Área de Internacionalização do Igape ditará proposta de resolução com base neste procedimento, e elevará à pessoa titular da Direcção geral do Igape, quem resolverá a concessão das subvenções por delegação do Conselho de Direcção do Igape.
2. A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação das pessoas beneficiárias, quantia da subvenção e obrigações que correspondam às pessoas beneficiárias, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, com indicação do método que se aplica para determinar os custos da operação, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção da operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).
Na resolução constará a informação sobre o co-financiamento pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027 e as correspondentes percentagens, com indicação do objectivo político, objectivo específico, actuação e âmbito de intervenção.
Também incluirá a comunicação de que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações, que se publicará no portal da Direcção-Geral de Fundos Comunitários do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no ponto 3 do artigo 49 do Regulamento (UE) nº 2021/1060.
Informar-se-á a pessoa beneficiária sobre o carácter de minimis da ajuda, fazendo uma referência expressa e completa ao regulamento de minimis que corresponda.
3. Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.
4. As notificações das resoluções e dos actos administrativos do procedimento efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuar-se-ão através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, o Igape praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação, transcorrido o qual poder-se-á perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da ajuda.
Artigo 15. Regime dos recursos
As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Potestativamente, recurso prévio de reposição, ante a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras se produza o acto presumível.
b) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
Artigo 16. Modificação da resolução
1. Uma vez ditada a resolução de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009, admitindo-se, dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases, de ofício ou a instância de parte, modificações ao projecto.
2. Só se admitirá uma solicitude de modificação por convocação que deverá apresentar-se no máximo com dois meses de anterioridade à data de finalização do prazo de execução do projecto.
A modificação não suporá, em nenhum caso, um aumento do montante da subvenção concedida nem poderá prejudicar direitos de terceiros.
3. Não se considerarão modificações propriamente ditas:
– Feiras ou eventos expositivos internacionais: substituição de um evento por outro de características similares ou modificação das suas datas ou país de destino.
– Missões comerciais directas: mudança de datas ou substituição do destino ou destinos previstos na missão.
– Missões comerciais inversas: modificação das datas ou do lugar de procedência dos visitantes.
4. A pessoa beneficiária deverá comunicar ao Igape a modificação das condições estabelecidas na resolução. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, trás a instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência às pessoas interessadas. Contudo, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelas pessoas interessadas.
Artigo 17. Obrigações das pessoas beneficiárias
São obrigações das pessoas beneficiárias:
a) Executar as acções que fundamentam a concessão das subvenções no prazo estabelecido na resolução de concessão.
b) Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.
c) Submeter às actuações de comprovação e/ou de controlo financeiro que deva efectuar o órgão concedente, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, a Intervenção Geral da Administração do Estado, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, ou em geral as comprovações e verificações a realizar pelo organismo intermédio, a autoridade de gestão e, se é o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu ou outras instâncias de controlo, em particular, às verificações previstas no artigo 74 do RDC, as auditoria do organismo de auditoria do programa A Galiza Feder 2021-2027 ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus, e achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.
d) Durante o período citado na epígrafe anterior, as empresas estarão obrigadas a subministrar, por requerimento do Igape, os dados relativos à evolução da sua actividade exportadora (volume de facturação, serviços ou produtos exportados, países, etc.) e resultados concretos obtidos, para os efeitos de realizar as avaliações oportunas sobre o resultado das acções financiadas.
e) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.
f) Comunicar-lhe ao Igape a solicitude e/ou obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem os investimentos subvencionados, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com a solicitude de cobramento da subvenção.
g) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007.
h) No caso de não poder realizar o projecto para o que se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução e, em todo o caso, sempre com anterioridade ao vencimento do prazo de execução concedido.
i) Comprometer-se a evitar os impactos negativos significativos no meio ambiente na execução das acções, respeitando o princípio de não causar prejuízo significativo (princípio Do no significant harm-DNSH), no sentido estabelecido no artigo 9.4 do RDC.
j) Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape, a Xunta de Galicia e a União Europeia, segundo o estabelecido no anexo VI das bases reguladoras, durante o período de execução.
k) Facilitar os dados do titular real dos perceptores do financiamento da União, em caso que, requerida a dita informação às autoridades competente, não possa dispor-se dela.
l) Todo o anterior sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007.
Artigo 18. Justificação da subvenção
1. Para a justificação do projecto subvencionável e o cobramento da subvenção concedida, a pessoa beneficiária, dentro do prazo estabelecido na resolução de convocação, deverá cobrir previamente o formulario electrónico de liquidação através da aplicação estabelecida no endereço da internet https://spiga-sede.igape.és
Deverá cobrir necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios. O supracitado formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo, incluindo uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada.
2. A pessoa beneficiária deverá apresentar a solicitude de cobro mediante o formulario normalizado (anexo II) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://spiga-sede.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal
3. Uma vez gerada a solicitude de cobramento na aplicação informática, a pessoa beneficiária deverá apresentá-la obrigatoriamente por via electrónica.
4. Em caso que a solicitude de cobramento não se apresentasse no prazo ou a justificação fosse incorrecta, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias hábeis. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e as demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará a pessoa beneficiária das sanções que, conforme a lei, correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da supracitada Lei 9/2007.
5. Junto com a solicitude de cobramento, o beneficiário da ajuda apresentará a seguinte documentação:
a) Documentação justificativo da despesa: documentos acreditador das despesas consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas deverão conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa justificado.
As facturas deverão incluir informação suficiente para vincular com a despesa justificado. No caso das facturas de viagens e alojamento, deverão especificar as datas e os nomes dos viajantes ou hospedados.
b) Documentação justificativo do pagamento, conforme este se realizou com efeito dentro do prazo de execução, por algum dos seguintes meios:
1º. Comprovativo de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário, ou comprovativo electrónico de transferência bancária no que conste o código de verificação na sede electrónica da entidade bancária ou outro mecanismo que garanta a veracidade do comprovativo. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e o montante da factura. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor, nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.
2º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento das despesas alegadas, assim como sobre a existência ou não de abono ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente. Em caso que a justificação da execução do projecto compreenda mais de 20 facturas, a justificação deverá fazer-se obrigatoriamente com este relatório de auditor.
No suposto de que o comprovativo de pago inclua várias facturas, dever-se-á achegar uma relação delas, assinada pelo representante legal.
No suposto de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas às actividades subvencionadas, a justificação do pagamento deve-se realizar sempre mediante algum dos médios assinalados nos pontos anteriores para as facturas alegadas e, ademais, algum dos seguintes documentos: uma relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, uma ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebi assinado pelo provedor, para os efeitos de identificar as facturas não referidas às actuações subvencionadas.
As facturas em moeda estrangeira devem apresentar com a cópia dos documentos bancários de cargo no que conste a mudança empregue.
c) Declaração sobre qualquer outra ajuda recebida e/ou solicitada durante os três anos anteriores ao da concessão da ajuda, que se deverá cobrir no formulario electrónico de liquidação.
d) As três ofertas que deva solicitar o beneficiário, de acordo com o estabelecido no artigo 6 das bases reguladoras, no caso de não achegar com a solicitude de ajuda.
e) Qualquer suporte dos estabelecidos no anexo VI das bases onde se aprecie que se cumpriu a obrigatoriedade de publicidade do financiamento público.
f) Uma breve memória explicativa que inclua, no mínimo, um índice das acções realizadas, as datas de execução e as despesas realizadas. Os detalhes específicos serão desenvolvidos posteriormente em cada relatório de execução.
g) Informe de execução individualizado para cada acção segundo o modelo do anexo IV, que inclui um resumo das acções realizadas, objectivos atingidos, lugar de execução e datas e a numeração da documentação específica para cada tipo de acção.
h) Documentação específica segundo o tipo de acção subvencionada.
1º. Acções de promoção:
– Fotografias do stand na feira onde se identifique claramente o nome do expositor e o número de stand.
– Fotografias ou cópia digital do catálogo expositor, ou certificado do expositor.
– Fotografias do espaço de celebração do evento expositivo internacional.
– No caso de despesas de assistência externa em destino para a detecção de oportunidades, a realização de agendas, seguimento de contactos ou clientes iniciais ou existentes: achegar relatório assinado pelo provedor no que se indique no mínimo: situação –antes e uma vez realizada a acção– pelo que se refere ao serviço contratado, serviços prestados e resultados. E, de ser o caso, detalhe das agendas elaboradas com identificação das contrapartes, lugar e datas das reuniões realizadas.
2º. Acções márketing e comunicação internacional:
– Para anúncios em imprensa escrita: fotos das inserções e detalhe dos médios, datas das publicações e países.
– Para cuñas radiofónicas ou spots audiovisuais: certificados de emissão.
– Para publicidade em catálogos: fotografias ou cópia digital do catálogo.
– Para inserções publicitárias digitais: capturas de tela ou enlaces operativos.
– Para elaboração de catálogos: fotografias ou cópia digital do material realizado.
3º. Acções de prospecção em mercados internacionais:
– Relatório assinado pela empresa provedora, no que se indique, no mínimo: situação da pessoa solicitante da ajuda –antes e uma vez realizada a acção– pelo que se refere ao serviço com tratado, serviços prestados e resultados.
– Fotografias do espaço alugado.
– No caso de acções de seguimento de contactos: achegar relatório assinado pelo provedor no que se indique no mínimo: situação –antes e uma vez realizada a acção– pelo que se refere ao serviço contratado, serviços prestados e resultados. E, de ser o caso, detalhe das agendas elaboradas com identificação das contrapartes, lugar e datas das reuniões realizadas.
4º. Acções de operatividade da internacionalização:
– Documentação acreditador do registro da marca ou patente no organismo competente do país de destino.
– Relatório assinado pela empresa provedora, no que se indique, no mínimo: situação da pessoa solicitante da ajuda –antes e uma vez realizada a acção– pelo que se refere ao serviço com tratado, serviços prestados e resultados
5º. Acções de digitalização para a internacionalização:
– Para a criação de novas lojas em linha ou adaptação das existentes: documentação gráfica das despesas realizadas como capturas de telas, enlaces operativos e, quando proceda, comparativa com a versão prévia.
– Para a criação e adaptação de catálogos em linha: documentação gráfica da despesa realizada como exemplar do catálogo (enlace operativo, ou arquivo digital), captura de tela ou acesso à plataforma na que está publicado e, quando proceda, comparativa com a versão prévia.
– Para acções de posicionamento um relatório de resultados onde constem as métricas básicas tais como palavras-chave posicionadas, aumento do trânsito web, resultados de cliques e impressões das campanhas SEM e outros que podan resultar de interesse.
– Para acções de inbound márketing, evidências das acções realizadas como descrição do contido criado (por exemplo, blogs, artigos, vinde-os ou materiais descargables dirigidos ao público internacional).
– Para as actuações relacionadas com soluções de analítica e visualización de dados para quadros de mando com KPI, devem achegar-se capturas de tela ou configurações das ferramentas, scripts ou tags implementados, assim como exemplos ou capturas de tela dos quadros de mando utilizados para monitorizar os KPI. Estes devem incluir gráficos e visualizacións que representem métricas chave e, em caso que seja aplicável, a segmentación por países ou regiões internacionais.
O Igape poderá solicitar os esclarecimentos pertinente à documentação apresentada ou relatórios relativos à justificação do projecto que considerem convenientes.
A pessoa beneficiária deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario electrónico de liquidação os dados relativos à contabilidade nos que se reflictam os custos subvencionados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 17.e), junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação subvencionada.
A pessoa beneficiária deverá apresentar a documentação justificativo obrigatoriamente por via electrónica.
A pessoa beneficiária responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega das cópias dixitalizadas implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exija ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
6. Em todos os casos, as pessoas beneficiárias deverão estar ao dia das suas obrigações com a Fazenda pública estatal, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que a pessoa beneficiária se oponha à consulta ou não preste o consentimento expresso, deverá achegar as certificações junto com o resto da documentação justificativo.
7. Adverte-se que qualquer discrepância entre a documentação justificativo e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de perda de direito ao cobramento da ajuda total ou parcial e, de ser o caso, o reintegro das quantidades previamente abonadas.
8. O Igape poderá aceitar variações entre os montantes aprovados para cada uma das acções, com a dupla condição de que a oscilação, em mais ou menos, não supere o 20 % de cada acção e que, no seu conjunto, não varie o montante total da despesa aprovada nem da ajuda concedida, nem desvirtúe as características do projecto e condições que fossem tidas em conta para resolver a concessão.
Artigo 19. Aboação das ajudas
1. Poder-se-á realizar o pagamento antecipado, como financiamento necessário para levar a cabo as actuações inherentes à subvenção, até o 50 % do montante da subvenção concedida, sempre que a pessoa beneficiária o solicitasse marcando esta opção no anexo I de solicitude, com o limite da anualidade prevista no exercício orçamental correspondente. A concessão do antecipo, se é o caso, incluirá na resolução de concessão da ajuda. A pessoa beneficiária fica isentada da obrigação de constituir garantias conforme ao disposto no artigo 67.4 do Decreto 11/2009.
O pagamento final realizará pelo resto do montante da subvenção concedida, uma vez cumprido o objecto para o qual foi concedida, que se justificará mediante a apresentação, na forma e nos prazos previstos nestas bases, da documentação justificativo do pagamento final estabelecido no artigo 18.5. Não se poderá realizar, em nenhum caso, o pagamento da subvenção enquanto a entidade beneficiária não figure ao corrente no cumprimento das suas obrigacións tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, seja debedora em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma.
O regime de pagamento deverá cumprir o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007 e no título IV do seu regulamento.
Artigo 20. Perda do direito à subvenção e reintegro
1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento das acções subvencionadas, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, de concorrência das causas estabelecidas no artigo 33 da Lei 9/2007, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar, se é o caso, à obrigação de reintegrar total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de mora correspondentes.
2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobrança da subvenção e para fazer efectivo o reintegro ao que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007.
3. Procederá a perda total do direito ao cobro da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:
a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.
b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actuação e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.
c) Não facilitar os dados requeridos sobre a actividade exportadora ou não permitam submeter às acções de comprovação que efectue o Igape, assim coma qualquer outra acção, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, a Intervenção Geral da Administração do Estado, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, ou em geral as comprovações e verificações a realizar pelo Organismo Intermédio, a Autoridade de Gestão e, de ser o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu ou outras instâncias de controlo, em particular às verificações previstas no artigo 74 do RDC, as auditoria do organismo de auditoria do programa A Galiza Feder 2021-2027 ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus.
d) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exigidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.
e) Não acreditar que se encontra ao corrente das suas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.
f) Quando, em consequência do não cumprimento, a despesa subvencionável fique embaixo do mínimo estabelecido nestas bases reguladoras para o acesso às ajudas ou supere os critérios para a determinação da perda parcial do direito ao cobramento da ajuda estabelecidos no artigo 20.4.
g) Em relação com outras subvenções e ajudas, suporá a perda ou, se é o caso, o reintegro, do 100 % da subvenção concedida:
– A não comunicação ao Igape da sua obtenção, quando estas financiem as actividades subvencionadas.
– A percepção de outras subvenções públicas incompatíveis com a subvenção prevista nestas bases reguladoras.
h) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.
i) Não dar-lhe publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no anexo VI destas bases.
4. Perda parcial do direito ao cobramento: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomadas em conta na concessão da ajuda, o Igape poderá declarar a perda parcial do direito ao cobramento, devendo resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:
a) No caso de não cumprimento das condições referentes à quantia ou conceitos das despesas subvencionáveis, o seu alcance determinar-se-á proporcionalmente a aqueles deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis devendo, se é o caso, reintegrar as quantidades percebido na dita proporção.
b) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Feder, suporá a perda ou, se é o caso, o reintegro, de um 2 % da subvenção concedida.
Com carácter geral, se o não cumprimento supera o 50 % dos costes directos subvencionáveis, perceber-se-á que o supracitado não cumprimento é total, e devem reintegrar todas as quantidades percebido e os seus juros de demora.
5. Devolução voluntária da subvenção.
De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, as pessoas beneficiárias poderão realizar, sem requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta ÉS83 2080 0388 2731 1000 0584 em conceito de devolução voluntária da subvenção.
Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.
Artigo 21. Regime sancionador
Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007.
Artigo 22. Fiscalização e controlo
As pessoas beneficiárias destas subvenções submeterão às actuações de comprovação e/ou de controlo que realize o Igape para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, à Intervenção Geral da Administração do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Conselho de Contas, ou em geral as comprovações e verificações a realizar pelo organismo intermédio, a autoridade de gestão e, no seu caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu ou outras instâncias de controlo, em particular às verificações previstas no artigo 74 do RDC, as auditoria do organismo de auditoria do programa A Galiza Feder 2021-2027 ou das diferentes instâncias comunitárias de controlo sobre os fundos europeus. Para tal fim, garantir-se-á que todos os documentos justificativo da operação se conservem durante um prazo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano em que se efectue o último pagamento à pessoa beneficiária (art. 82 RDC).
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com os projectos u operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco desta convocação poderá pôr os supracitados factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito:
https://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx
Artigo 23. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
Artigo 24. Remissão normativa
Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á a seguinte normativa:
a) Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis; Regulamento (UE) nº 717/2014 da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura e o Regulamento (UE) nº 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola.
b) Regulamento (UE) nº 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Plus, ao Fundo de Coesão, ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração, o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e a Política de Vistos (DOUE L 231, de 30 de junho).
c) Regulamento (UE) nº 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (DOUE L 231, de 30 de junho).
d) Na normativa comunitária de desenvolvimento dos supracitados regulamentos.
e) Ordem HFP/1414/2023, de 27 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Transição Justa para o período 2021-2027.
f) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.
g) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.
h) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
i) Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e o Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados).
j) No resto da normativa que resulte de aplicação.
Artigo 26. Desenvolvimento normativo
Faculta-se a pessoa titular da Direcção da Área de Internacionalização para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções, instruções, esclarecimentos ou interpretações necessárias para o desenvolvimento e cumprimento destas bases reguladoras.



