DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Quarta-feira, 21 de maio de 2025 Páx. 28724

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

RESOLUÇÃO de 17 de fevereiro de 2025, conjunta da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se declaram actuações administrativas automatizar no âmbito do Sistema único de registro.

A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, (em diante, Lei 40/2015), integra as matérias que demandaban uma regulação unitária das relações ad intra de cada Administração e das relações entre elas, como a assinatura e as sedes electrónicas, o intercâmbio electrónico de dados em contornos fechados de comunicação e a actuação administrativa automatizado.

O artigo 41.1 da Lei 40/2015 define actuação administrativa automatizado como qualquer acto ou actuação realizada integramente através de meios electrónicos por uma Administração pública no marco de um procedimento administrativo e na qual não interviesse de forma directa um empregado público.

O artigo 41.2 da supracitada lei determina que «em caso de actuação administrativa automatizado, dever-se-á estabelecer previamente o órgão ou órgãos competente, segundo os casos, para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se for o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte. Além disso, indicar-se-á o órgão que deve ser considerado responsável para os efeitos de impugnação».

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no artigo 76.4 que as actuações administrativas automatizado deverão declarar-se mediante uma resolução conjunta do órgão competente para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se é o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte, assim como do órgão responsável para os efeitos de impugnação.

Nesta resolução especificar-se-á a identificação de tais órgãos e os sistemas de assinatura utilizados, de ser o caso, para a actuação administrativa automatizado. Além disso, o artigo 76.5 indica que se publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia e no Diário Oficial da Galiza o texto íntegro das resoluções indicadas no ponto anterior.

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece o marco jurídico do Sistema único de registro e o define como o conjunto de órgãos, serviços e unidades que realizam funções de registro de entrada e/ou saída de quantas solicitudes, escritos, comunicações e documentos se recebam ou remetam na Administração geral da Comunidade Autónoma e nas entidades instrumentais do sector público autonómico, para a sua devida constância, com a finalidade de fazer real e efectivo o princípio de proximidade à cidadania.

A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no seu artigo 16, indica que o registro electrónico de cada Administração ou organismo garantirá a constância, em cada assento que se pratique, de um número, epígrafe expressivo da sua natureza, data e hora da sua apresentação, identificação da pessoa interessada, órgão administrativo remitente, se procede, e pessoa ou órgão administrativo a que se envia, e, de ser o caso, referência ao contido do documento que se regista. Para isto, emitir-se-á automaticamente um recebo consistente numa cópia autenticado do documento de que se trate, incluindo a data e hora de apresentação e o número de entrada de registro, assim como um recebo acreditador de outros documentos que, se for o caso, o acompanhem, que garanta a sua integridade e não repúdio.

Ademais, os registros electrónicos de todas e cada uma das administrações deverão ser plenamente interoperables, de jeito que se garanta a sua compatibilidade informática e interconexión, assim como a transmissão telemático dos assentos registrais e dos documentos que se apresentem em quaisquer dos registros.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar as seguintes actuações administrativas automatizar através de sistemas de informação no âmbito do Sistema único de registro da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, regulado pelo Decreto 191/2011, de 22 de setembro, de organização e funcionamento dos registros da Administração geral e das entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) A emissão dos comprovativo dos assentos de entrada e saída no Sistema único de registro da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

b) A emissão dos comprovativo dos assentos de entrada e saída associados à interconexión de registros entre as administrações públicas.

c) A certificação das transmissões electrónicas de assentos registrais e dos documentos associados que se realizem para garantir a interconexión e interoperabilidade entre os registros electrónicos de outras administrações públicas e o Sistema único de registro da Xunta de Galicia.

d) A expedição de cópias electrónicas autênticas, como consequência do processo de digitalização, de qualquer documento em papel ou noutro suporte não electrónico, que apresentem as pessoas interessadas e vá dirigido a um órgão de uma Administração pública.

e) A expedição de cópias autênticas de documentos públicos administrativos ou privados solicitados pelos interessados.

f) A selaxe de documentos electrónicos apresentados no registro electrónico geral.

Segundo. Os órgãos responsáveis em relação com as actuações administrativas automatizado relacionadas no ponto anterior serão:

a) A Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, como órgão responsável da definição das especificações destas actuações administrativas automatizado.

b) A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, como órgão responsável da programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se é o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte.

c) A Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, como órgão responsável para os efeitos de impugnação das actuações correspondentes aos pontos a), b), c) e f) do ponto primeiro.

d) Órgãos superiores ou de direcção da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ou entidade pública instrumental do sector público autonómico da que dependa o escritório de atenção à cidadania e de registro em que se expedissem as cópias como órgão responsável para os efeitos de impugnação das actuações correspondentes às letras d) e e) do ponto primeiro.

Terceiro. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para utilizar o sê-lo electrónico denominado Sistema Único de Registro da Xunta de Galicia» para assinar as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução e para realizar as tarefas técnicas precisas para a sua implantação efectiva nos sistemas automatizado que dão suporte às actuações e procedimentos mencionados.

Quarto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para a renovação do sê-lo electrónico denominado Sistema Único de Registro da Xunta de Galicia» sempre e quando continuem vigentes as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução.

Quinto. A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua assinatura e publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia e no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2025

Francisco Javier Abad Pardo
Secretário geral técnico da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

Julián Cerviño Iglesia
Director da Agência para
a Modernização Tecnológica da Galiza