DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 23 de maio de 2025 Páx. 29453

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 15 de maio de 2025 pela que se aprova a delimitação do âmbito de actuação que será objecto de transformação urbanística para a criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública em Ourense.

Antecedentes:

Primeiro. Com data de 10 de abril de 2025, o director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (IGVS) adoptou a proposta de declaração de interesse autonómico da actuação de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações protegidas mediante um projecto de interesse autonómico em Ourense, no âmbito identificado como SU1 (Escorial-Vinteún), situado ao norte da cidade, entre o viário de acesso e circunvalação, constituindo a área de expansão do bairro do Vinteún.

Segundo. O director geral do IGVS remeteu o 21 de abril de 2025 à Câmara municipal de Ourense a delimitação inicial do âmbito de actuação seleccionado, para os efeitos de que manifestasse a sua conformidade com carácter prévio à sua aprovação mediante resolução da presidenta do IGVS.

Terceiro. Com data de 30 de abril de 2025 teve entrada no Registro do Departamento Territorial da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de Ourense decreto do vereador de Obras Públicas, Infra-estruturas, Serviços Urbanos e Médio Ambiente e Urbanismo de Ourense em que presta conformidade à delimitação inicial realizada pelo IGVS do âmbito seleccionado para promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. O artigo 62 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, relativo aos projectos de interesse autonómico para a criação de solo residencial, assinala que:

«Com o objecto de atender as necessidades urgentes de solo residencial, a conselharia competente em matéria de habitação, através do Instituto Galego da Vivenda e Solo ou de entidades integrantes do sector público autonómico participadas por este organismo, poderá promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública, sempre que concorram os seguintes requisitos:

a) Que exista uma forte demanda social demonstrada por fontes de dados objectivas, como pode ser o Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Que as actuações de transformação urbanística propostas transcenden o âmbito autárquico pela sua incidência territorial, económica, social ou cultural, pela sua magnitude ou pelas suas singulares características que as façam portadoras de um interesse supramunicipal qualificado».

Por outra parte, o artigo 63 da citada lei, baixo a rubrica Declaração de interesse autonómico, estabelece o seguinte:

«1. A tramitação dos projectos regulados no artigo anterior ajustará às previsões contidas na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, para os projectos de interesse autonómico, de tipo não previsto, junto com as especialidades recolhidas nesta subsecção.

2. Como requisito prévio para o inicio do procedimento de aprovação como projectos de interesse autonómico, será precisa a declaração do interesse autonómico da actuação que constitua o seu objecto pelo procedimento descrito neste artigo.

3. O Instituto Galego da Vivenda e Solo seleccionará previamente aquelas áreas urbanas em que concorram os requisitos assinalados no artigo 62, identificando, a respeito de cada câmara municipal ou câmaras municipais afectados, as zonas urbanisticamente mais adequadas para desenvolver as iniciativas de planeamento e projecção de actuações de criação de solo residencial de promoção pública.

4. Constando a conformidade da câmara municipal afectada, a Presidência do Instituto Galego da Vivenda e Solo aprovará mediante resolução a delimitação dos âmbitos de actuação que serão objecto de transformação urbanística, justificando a concorrência dos requisitos assinalados no artigo 62. A supracitada resolução implicará a declaração do interesse autonómico da actuação que constitua o seu objecto e será publicada no Diário Oficial da Galiza».

Segunda. Examinada a documentação que consta no expediente, aprecia-se a concorrência dos requisitos exixir pelo artigo 62 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, para promover e desenvolver actuações de criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública em Ourense (SU1 Escorial-Vinteún).

Assim, na câmara municipal de Ourense existe uma forte demanda social de habitação, acreditada pelo elevado número de pessoas inscritas no Registro Único de Candidatos de Habitação da Comunidade Autónoma da Galiza, que ascende a 840.

Por outra parte, as actuações de transformação urbanística propostas transcenden o âmbito autárquico, já que a superfície do âmbito permitirá dispor de capacidade suficiente para a fixação de povoação neste zona, em especial da gente jovem, e promover, deste modo, o impulso e dinamização demográfica de Ourense, favorecendo, ao mesmo tempo, a implantação de actividades económicas. Ademais, tais actuações contribuirão ao desenvolvimento e execução das políticas autonómicas sectoriais em matéria de habitação, facilitando o acesso daquelas pessoas com mais dificuldades e incidirão no desenvolvimento económico, social e territorial da Galiza, nos termos previstos no artigo 41.2.c) da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza.

Terceira. A competência para ditar esta resolução corresponde à presidenta do IGVS, conforme o disposto no artigo no artigo 63.4 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro.

Vistos os antecedentes de facto e as considerações legais descritas anteriormente, assim como a proposta do director geral do IGVS,

RESOLVO:

Aprovar a delimitação do âmbito de actuação SU1 (Escorial-Vinteún), que será objecto de transformação urbanística para a criação de solo destinado maioritariamente à construção de habitações submetidas a algum regime de protecção pública em Ourense, que figura como anexo desta resolução.

A supracitada delimitação poderá ser objecto de variações como consequência dos ajustes que seja preciso introduzir na fase de redacção e tramitação dos projectos de interesse autonómico, que serão devidamente comunicadas à câmara municipal.

Esta resolução implica a declaração do interesse autonómico da actuação que se levará a cabo no âmbito delimitado.

De conformidade com o estabelecido no artigo 63.4 da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, esta resolução deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução, cabe interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um mês, desde a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, contados desde a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 15 de maio de 2025

María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

ANEXO

Delimitação inicial do âmbito de actuação SU1 (Escorial-Vinteún)

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