Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, na sessão que teve lugar o 7 de abril de 2025, adoptou a seguinte resolução:
Uma vez examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Foral de Paradela, a favor de os/das vizinhos/as de Paradela, na freguesia de Lobás (Santa Ouxea), na câmara municipal do Carballiño, resultam os seguintes factos:
Primeiro. O 6 de junho de 2023 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Encarna Soto, no qual solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Foral de Paradela, a favor de os/das vizinhos/as de Paradela, na freguesia de Lobás (Santa Ouxea), na câmara municipal do Carballiño.
Segundo. O 9 de setembro de 2024, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designa instrutor e realiza as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre um período de um mês para efectuar alegações.
Terceiro. Durante a tramitação do procedimento os promotores do expediente apresentaram um escrito de alegações, já que houve uma confusão com a cartografía do monte. Estas resumem na inclusão da totalidade da parcela catastral 32020A01503127 e parte da 32020A01702449, assim como na exclusão de parte da parcela 32020A01500689 e de parte da parcela 32020A50100517 (concretamente da parte desta não ocupada pelo lavadoiro).
O Júri Provincial, uma vez examinada detidamente a documentação que consta no expediente, considera que procede estimar as alegações formuladas e corrigir, em consequência, os erros detectados no acordo de início.
O Júri acorda a classificação do monte, uma vez publicado pela câmara municipal o edito do início da classificação como monte vicinal em mãos comum durante o período de um mês sem que se apresentassem alegações, publicado também o edito no DOG e recebida a certificação do Registro da Propriedade.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Foral de Paradela.
Superfície: 11,90 há.
Pertença: vizinhos/as de Paradela.
Freguesia: Lobás (Santa Ouxea).
Câmara municipal: O Carballiño.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1 (As Colinas, A Fírvida e Ceidón): os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelos caminhos correspondentes às parcelas com as referências catastrais 32020A01509001 e 32020A01709003.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32020A01503125 32020A01503126 (parte) 32020A01503127 32020A01503128 (parte) 32020A01503129 (parte) 32020A01509001 (parte) 32020A01702448 32020A01702449 (parte) 32020A01702518 32020A01702520 |
Norte |
32020A01700035 32020A01709007 32020A01503129 (resto) |
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Leste |
32020A01509001 (resto) 32020A01503126 (resto) 32020A01702449 (resto) 32020A01709003 32020A01702519 |
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Sul |
32020A01700325 32020A01700326 |
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Oeste |
32020A01702450 32020A01709003 32020A01702446 32020A01702447 32020A01503128 (resto) |
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Prédio 2 (O Chopiño):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32020A50100463 |
Norte |
32020A50100464 32020A50109011 |
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Leste |
32020A50109011 32020A50100462 |
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Sul |
32020A50100462 32020A50100461 |
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Oeste |
32020A50100461 32020A50100465 32020A50100464 |
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Prédio 3 (A Fonte):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32020A50100468 |
Norte |
32020A50100469 |
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Leste |
32020A50100469 |
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Sul |
32020A50100469 |
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Oeste |
32020A50109011 |
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Prédio 4 (Forno):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32020A50105388 |
Norte |
32020A50100513 32020A50100514 |
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Leste |
32020A50109011 |
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Sul |
32020A50100513 |
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Oeste |
32020A50100513 |
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Prédio 5 (Os Puzos):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32020A50100556 |
Norte |
32020A50100557 |
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Leste |
32020A50100558 |
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Sul |
32020A50100558 |
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Oeste |
32020A50109011 |
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Prédio 6 (Lavadoiro):
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32020A50100517 (parte) |
Norte |
32020A50100517 (resto) 32020A50100518 |
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Leste |
32020A50100518 32020A50109011 |
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Sul |
32020A50109011 |
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Oeste |
32020A50100517 (resto) |
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Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei, «são montes vicinais em mãos comum os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, e corresponde-lhe constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum acreditou mediante os testemunhos dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, uma vez examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum; o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro; o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e a demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Foral de Paradela, a favor de os/das vizinhos/as de Paradela, na freguesia de Lobás (Santa Ouxea), na câmara municipal do Carballiño, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989; nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 12 de maio de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
