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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Sexta-feira, 6 de junho de 2025 Páx. 31911

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 16 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Guláns e Cristiñade (Ponteareas) (expediente DC22038).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Guláns e Cristiñade (Ponteareas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 27.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Guláns apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Guláns e a CMVMC de Cristiñade (Ponteareas).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Guláns (ID 3006) da CMVMC de Guláns.

– MVMC de Floresta do Rei e Bouza da Vaca e Muíño de Abaixo (ID 3010) da CMVMC de Cristiñade.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 26.5.2022.

– Papeleta de conciliação do 26.9.2022 e acta de conciliação núm. 0000526/2022 do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas (Decreto 121/2023).

– Papeleta do 22.10.2024 de solicitude de correcção de erro na acta de deslindamento ante o Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Ponteareas.

– Certificado do 8.2.2024 da secretária da CMVMC de Guláns com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 28.10.2012 e ratificada na assembleia do 13.3.2022 e do 19.3.2023.

– Certificado do 12.2.2024 do secretário da CMVMC de Cristiñade com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 4.3.2012 e ratificada na assembleia do 4.12.2022.

– Memória descritiva de setembro de 2022, modificada em agosto de 2023 e em abril de 2024 com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado pelos engenheiros técnicos florestais colexiados núms.790 e 1204 do COETFG.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: QE7Q99G3X9N78QEK.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.306,50 metros e está composta pelos seguintes 18 pontos (9 fitos e 9 pontos intermédios):

Nome

X

Y

Fito 1

536.920,72

4.664.838,27

Fito 2

536.983,98

4.664.895,04

Fito 3

537.123,60

4.665.022,00

Fito 4

537.252,81

4.665.137,19

Fito 5

537.374,60

4.665.254,65

Fito 6

537.600,00

4.665.460,72

Fito 7

537.652,74

4.665.492,82

Fito 8

537.794,08

4.665.582,91

Fito 9

537.907,61

4.665.658,55

Nome

X

Y

Ponto 1

537.021,58

4.664.926,15

Ponto 2

537.051,73

4.664.966,93

Ponto 3

537.099,62

4.665.012,92

Ponto 4

537.176,68

4.665.076,80

Ponto 5

537.309,73

4.665.195,94

Ponto 6

537.322,65

4.665.229,87

Ponto 7

537.342,42

4.665.230,07

Ponto 8

537.437,62

4.665.320,05

Ponto 9

537.548,08

4.665.423,08

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários. Ajusta-se a linha de deslindamento aos esbozos da CMVMC de Guláns e CMVMC de Cristiñade que não afecta as revisões de esboço de Picoña (RE22061) e de Sta. Mª de Salceda (RE22013).

A linha de deslindamento compreendida entre o fito 1 e o fito 2 não respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Salceda e Ponteareas. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas no deslindamento e nas revisões dos esbozos das comunidades lindeiras de Picoña (RE22061) e de Sta. Mª de Salceda (RE22013).

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Guláns e a CMVMC de Cristiñade, ambas na câmara municipal de Ponteareas, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 16 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra