O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Cimadevila e Laxeira (Campo Lameiro) e Cequeril (Cuntis), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Cimadevila e Laxeira apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Cimadevila e Laxeira (Campo Lameiro) e a CMVMC de Cequeril (Cuntis). Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Leixoso, Rolán e Cavado (ID monte: 2489) da CMVMC de Cimadevila e Laxeira.
– MVMC de Cequeril (ID monte: 2628) da CMVMC de Cequeril.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
• Acta do apeo do deslindamento do 11.8.2022.
• Acta de conciliação núm. 08/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Cuntis do 22.2.2023.
• Certificado do 15.5.2023 da secretária da CMVMC de Cimadevila e Laxeira com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 26.11.2022.
• Certificado do 15.6.2024 do secretário da CMVMC de Cequeril com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 28.9.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 2.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. As emendas posteriores produzem a modificação desta.
• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: 0AHT8BNCPFHSXQA7 e W39F0GX6299VCAZZ.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.813 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 01: x: 538.916,42; y: 4.714.930,32.
Ponto 02: x: 539.734,57; y: 4.715.226,17.
Ponto 03: x: 540.032,3; y: 4.715.350,01.
Ponto 04: x: 540.272,19; y: 4.715.305,39.
Ponto 05: x: 540.853,58; y: 4.715.194,16.
No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários (PS1, PS2) para respeitar a propriedade de titularidade catastral particular 36015A08100120, pelo que neste trecho o deslindamento realizará com a propriedade particular e outros seis pontos secundários para respeitar o domínio público hidráulico (PS3, PS4, PS5, PS6, PS7, PS8), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Ponto PS1: x: 539.061,35; y: 4.714.982,73.
Ponto PS2: x: 539.218,26; y: 4.715.039,47.
Ponto PS3: x: 539.492,33; y: 4.715.138,57.
Ponto PS4: x: 539.507,76; y: 4.715.144,15.
Ponto PS5: x: 540.046,44; y: 4.715.347,38.
Ponto PS6: x: 540.060,94; y: 4.715.344,68.
Ponto PS7: x: 540.460,09; y: 4.715.269,43.
Ponto PS8: x: 540.476,79; y: 4.715.266,24.
O deslindamento está formado por cinco trechos:
Trecho 1: ponto 01-ponto PS1.
Trecho 2: ponto PS2-ponto PS3.
Trecho 3: ponto PS4-ponto 02-ponto 03-ponto PS5.
Trecho 4: ponto PS06-ponto 04-ponto PS7.
Trecho 5: ponto PS8-ponto 05.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
A linha do deslindamento não respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Cuntis e Campo Lameiro.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das comunidades, pelo que ambas as comunidades realizam um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Cimadevila e Laxeira (Campo Lameiro) e a CMVMC de Cequeril (Cuntis) nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 16 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente Júri Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
