O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Portela (Barro) e Verducido (Pontevedra), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Portela apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Portela (Barro) e a CMVMC de Verducido (Pontevedra).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Portela (ID Monte: 2455) da CMVMC de Portela.
– MVMC de Campo Colina e Gato Morto (ID Monte: 2948) da CMVMC de Verducido.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza:
• Acta do deslindamento do 4.5.2018.
• Acta de conciliação X53 Conciliação 0000418/2023 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Pontevedra do 21.6.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de Portela com a conformidade do presidente do 16.4.2024 da aprovação em Assembleia do 18.12.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Verducido com a conformidade do presidente do 30.11.2022 da aprovação em assembleia do 7.10.2018.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 20.7.2023 pela engenheira técnica Florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. O anexo à memória assinado o 3.5.2024 produz a modificação desta.
Relatório de validação gráfica catastral 0DM7Y2JTM565C7XD e RGJ1QBWZK7MJ8JA0, ambos englobam os deslindamentos DC22043 e DC22045.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 793 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01: X: 530.791,71; Y: 4.706.600,34.
Ponto P02: X: 531.055,10; Y: 4.706.639,23.
Ponto P03: X: 530.745,72; Y: 4.706.074,15.
Ponto P04: X: 531.183,78; Y: 4.706.688,34.
No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários, para respeitar as propriedades particulares (PS1, PS2) pelo que neste trecho não existe linde entre ambos os montes (o deslindamento realizará com as propriedades particulares).
Ponto PS1: X: 530.790,26; Y: 4.706.583,78.
Ponto PS2: X: 530.778,12; Y: 4.706.444,92.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe linde entre ambas. A excepção de um trecho entre o ponto P01 e P04 onde a cartografía da CMVMC de Verducido não é lindeiro, neste trecho o linde fica justificado pela titularidade catastral das parcelas 36900A25100091 e 36900A25200466.
O ponto P04 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22021 (deslindamento entre a CMVMC de Portela e a CMVMC de Perdecanai. Pelo que no ponto P04 converxen a CMVMC de Portela, CMVMC de Perdecanai e a CMVMC de Verducido.
O deslindamento está formado por dois trechos:
Trecho 1: ponto P03-ponto PS2.
Trecho 2: ponto PS1 -ponto P01-ponto P02 e ponto P04.
A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Barro e Pontevedra.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– A CMVMC de Portela realiza uns ajustes:
Desde o ponto P03 com o expediente DC22043 (deslindamento entre a CMVMC Portela e CMVMC de Cerponzóns).
Desde o ponto PS2 o PS1 tomando coma referência a cartografía catastral.
Desde o ponto P04 ajusta-se o expediente DC22021.
– A CMVMC de Verducido realiza uns ajustes:
Desde o ponto P03 com o expediente DC22043 até que se realize o deslindamento entre a CMVMC de Verducido e a CMVMC de Cerponzóns.
Desde o ponto PS2 realiza-se um ajuste para fechar a linha de deslindamento com a cartografía existente.
Desde o ponto PS1 até o ponto P04 incluem-se as parcelas catastrais 36900A25100091 e 36900A25200466.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Portela (Barro) e a CMVMC de Verducido (Pontevedra), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 16 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
