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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 11 de junho de 2025 Páx. 32775

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 21 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Curro (Barro) e São Xoán de Poio (Poio) (expediente DC22049).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Curro (Barro) e São Xoán de Poio (Poio), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da CMVMC de Curro apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Curro (Barro) e a CMVMC de São Xoán de Poio (Poio).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Curro (ID Monte: 2453) da CMVMC de Curro.

– MVMC de São Xoán de Poio (ID monte: 3003) da CMVMC de São Xoán de Poio.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza:

• Acta do deslindamento o 6.9.2022.

• Acta de conciliação núm. 4/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Poio do 24.3.2023.

• Certificado do secretário da CMVMC de Curro com a conformidade do presidente do 2.9.2024 da aprovação na assembleia geral do 24.2.2023.

• Certificado do secretário da CMVMC de São Xoán de Poio com a conformidade do presidente do 26.8.2024 da aprovação na assembleia geral do 27.11.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 27.6.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação dela.

Relatório de validação gráfica catastral 64WGKH16FGQ0C6B9 e P6A547725QF5S6VF incluem as modificações dos expedientes DC22050 e DC22049.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 50 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 01 – x: 525.235,06 y: 4.703.036,78

Ponto 02 – x: 525.249,73 y: 4.702.988,93

O ponto 02 (x: 525.266,01 y: 4.702.935,80) inicialmente proposto pelas comunidades invade ligeiramente o esboço do estudo prévio de classificação do monte vicinal da CMVMC de Campañó. O Serviço de Montes de ofício recua a linha de deslindamento até o ponto 02 (x: 525.249,73 y: 4.702.988,93) respeitando deste modo o antedito esboço.

O deslindamento está formado por um único trecho. O ponto 01 é coincidente com o ponto 01 do expediente DC22067 (deslindamento entre a CMVMC de Santo Tomé de Nogueira e a CMVMC de São Xoán de Poio) é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22050 (deslindamento entre a CMVMC de Curro e a CMVMC de Santo Tomé de Nogueira). Neste ponto converxen a CMVMC de Curro, a CMVMC de São Xoán de Poio e a CMVMC de Santo Tomé de Nogueira.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambas e não afecta terceiros proprietários.

A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Barro e Poio.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação:

– A CMVMC de Curro apresenta um ajuste desde o ponto inicial 01 coincidente com o deslindamento DC22050.

– A CMVMC de São Xoán de Poio apresenta um ajuste desde o ponto inicial 01 coincidente com o deslindamento DC22067.

– O pessoal do Serviço de Montes realizada de ofício uma modificação dos ajustes apresentadas pelas comunidades desde o ponto final 02 para fechar o deslindamento com a cartografía existente de cada uma das comunidades (respeitando o esboço da CMVMC de Campañó).

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Curro (Barro) e São Xoán de Poio (Poio), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigo 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigo 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 21 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra