O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Curro (Barro) e São Xoán de Poio (Poio), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da CMVMC de Curro apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Curro (Barro) e a CMVMC de São Xoán de Poio (Poio).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Curro (ID Monte: 2453) da CMVMC de Curro.
– MVMC de São Xoán de Poio (ID monte: 3003) da CMVMC de São Xoán de Poio.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza:
• Acta do deslindamento o 6.9.2022.
• Acta de conciliação núm. 4/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Poio do 24.3.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de Curro com a conformidade do presidente do 2.9.2024 da aprovação na assembleia geral do 24.2.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de São Xoán de Poio com a conformidade do presidente do 26.8.2024 da aprovação na assembleia geral do 27.11.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 27.6.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação dela.
Relatório de validação gráfica catastral 64WGKH16FGQ0C6B9 e P6A547725QF5S6VF incluem as modificações dos expedientes DC22050 e DC22049.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 50 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 01 – x: 525.235,06 y: 4.703.036,78
Ponto 02 – x: 525.249,73 y: 4.702.988,93
O ponto 02 (x: 525.266,01 y: 4.702.935,80) inicialmente proposto pelas comunidades invade ligeiramente o esboço do estudo prévio de classificação do monte vicinal da CMVMC de Campañó. O Serviço de Montes de ofício recua a linha de deslindamento até o ponto 02 (x: 525.249,73 y: 4.702.988,93) respeitando deste modo o antedito esboço.
O deslindamento está formado por um único trecho. O ponto 01 é coincidente com o ponto 01 do expediente DC22067 (deslindamento entre a CMVMC de Santo Tomé de Nogueira e a CMVMC de São Xoán de Poio) é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22050 (deslindamento entre a CMVMC de Curro e a CMVMC de Santo Tomé de Nogueira). Neste ponto converxen a CMVMC de Curro, a CMVMC de São Xoán de Poio e a CMVMC de Santo Tomé de Nogueira.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambas e não afecta terceiros proprietários.
A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Barro e Poio.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação:
– A CMVMC de Curro apresenta um ajuste desde o ponto inicial 01 coincidente com o deslindamento DC22050.
– A CMVMC de São Xoán de Poio apresenta um ajuste desde o ponto inicial 01 coincidente com o deslindamento DC22067.
– O pessoal do Serviço de Montes realizada de ofício uma modificação dos ajustes apresentadas pelas comunidades desde o ponto final 02 para fechar o deslindamento com a cartografía existente de cada uma das comunidades (respeitando o esboço da CMVMC de Campañó).
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Curro (Barro) e São Xoán de Poio (Poio), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigo 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigo 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 21 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
