DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 11 de junho de 2025 Páx. 32758

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 21 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Busto, Valvoa e Vilar (Meis) e Combarro (Poio) (expediente DC22062).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Busto, Valboa e Vilar (Meis) e Combarro (Poio) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Busto, Valboa e Vilar apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valboa e Vilar (Meis) e a CMVMC de Combarro (Poio).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC do Combarro (ID Monte: 2999) da CMVMC de Combarro.

– MVMC de Chão da Fonte e outros (ID Monte: 2831) da CMVMC de Busto, Valboa e Vilar.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza:

– Acta do deslindamento o 30.8.2023.

– Acta de conciliação 6/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Poio do 6.10.2023.

– Certificado do secretário da CMVMC de Busto, Valboa e Vilar com a conformidade do presidente do 14.8.2024 da aprovação em Assembleia do 8.10.2022.

– Certificado do secretário da CMVMC de Combarro com a conformidade do presidente do 4.8.2024 da aprovação em Assembleia do 25.2.2023.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 27.9.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação desta.

Relatório de validação gráfica catastral com CSV:

7JN5TSECG0TY0XD4 e QM10N1CT57EM2DQX.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 461 metros (está formada por um trecho) e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P.01 – x: 522.272,63 y: 4.699.469,46

Ponto P.02 – x: 522.182,88 y: 4.699.363,72

Ponto P.03 – x: 522.005,16 y: 4.699.094,95

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que existem lindes entre ambas.

A linha de deslindamento respeita o deslindamento 189/2007-T, transacção judicial de mútuo acordo entre as CMVMC de Combarro e a CMVMC de Tarrío, pelo que se estabelece a linha de deslindamento entre ambas as duas CMVMC.

A linha do deslindamento não respeita exactamente a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Meis e Poio.

A linha do deslindamento produz uma modificação na cartografía dos esbozos de classificação. Pelo que ambas as comunidades realizam um ajuste para fechar o ponto inicial com o expediente DC22061 (deslindamento entre a CMCMC Busto, Valboa e Vilar e CMVMC de Poio (São Xoán). Desde o ponto final o Serviço de Montes realiza de ofício uma modificação do ajuste apresentado pela CMVMC de Busto, Valboa e Vilar, tendo em conta a cartografía existente e uma modificação do ajuste apresentado pela CMVM de Combarro para respeitar o deslindamento 189/2007-T.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Busto, Valboa e Vilar (Meis) e a CMVMC de Combarro (Poio), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 21 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra