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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 11 de junho de 2025 Páx. 32761

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 21 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Busto, Valvoa e Vilar (Meis) e São Xoán de Poio (Poio) (expediente DC22061).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Busto, Valvoa e Vilar (Meis) e São Xoán de Poio (Poio) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar (Meis) e a CMVMC de São Xoán de Poio (Poio).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Chão da Fonte e outros (ID: 2831) da CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar.

– MVMC de São Xoán de Poio (ID: 3003) da CMVMC de São Xoán de Poio.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

• Acta do apeo do deslindamento do 26.9.2022.

• Acta de conciliação núm. 7/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Poio do 6.10.2023.

• Certificado do 13.10.2022 da secretária da CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 8.10.2022.

• Certificado do 30.11.2022 da secretária da CMVMC de São Xoán de Poio com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 27.11.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 27.9.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. A emenda posterior produz a modificação dela.

• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: GMK0434PV42Y2ZKA (inclui o deslindamento DC22063), NGQ6F0M1ECR60F5F, 4GZN41NMD7KFRZHF e S87HQMZFJ30XV3YK.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.555 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01 – x: 522.423,37 y: 4.699.908,89

Ponto P02 – x: 522.489,54 y: 4.700.319,62

Ponto P03 – x: 522.560,38 y: 4.700.517,77

Ponto P04 – x: 522.809,83 y: 4.700.764,72

Ponto PS05 – x: 522.931,58 y: 4.700.880,17

Ponto PS06 – x: 522.942,26 y: 4.700.890,29

Ponto P05 – x: 523.180,81 y: 4.701.116,49

Ponto P06 – x: 523.217,20 y: 4.701.186,54

Ponto P07 – x: 523.216,04 y: 4.701.209,01

No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público da estrada (PS1, PS2, PS3, PS4, PS5, PS6), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Ponto PS01 – x: 522.463,77 y: 4.700.157,16

Ponto PS02 – x: 522.465,11 y: 4.700.165,55

Ponto PS03 – x: 522.567,33 y: 4.700.524,65

Ponto PS04 – x: 522.575,99 y: 4.700.533,22

Ponto PS05 – x: 522.931,58 y: 4.700.880,17

Ponto PS06 – x: 522.942,26 y: 4.700.890,29

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formado por quatro trechos:

Trecho 1: ponto P01- ponto PS01

Trecho 2: ponto PS02 – ponto P02 – ponto P03 e ponto PS03

Trecho 3: ponto PS04 – ponto P04 – ponto PS05

Trecho 4: ponto PS06 – ponto P05 – ponto P06 e ponto P07

O ponto P07 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22063 (deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar e a CMVMC de Silván), pelo que no dito ponto converxen a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar, a CMVMC de São Xoán de Poio e a CMVMC de Silván.

A linha do deslindamento não respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Meis e Poio. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas no deslindamento.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar:

No ponto P01 realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial com o expediente DC22062 (deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar e a CMVMC de Combarro).

No ponto P07 realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto final com o expediente DC22063 (deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar e a CMVMC de Silván).

– CMVMC de São Xoán de Poio:

No ponto P01 ajusta-se ao deslindamento parcial dos MVMC das freguesias de Combarro e São Xoán de Poio, pertencentes as comunidades do mesmo nome na câmara municipal de Poio (DOG núm. 196, de 7 de outubro de 2004).

No ponto P07 realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto final com a planimetría existente.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

A vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar na câmara municipal de Meis e a CMVMC de São Xoán de Poio na câmara municipal de Poio, nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigo 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 21 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra