O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Busto, Valvoa e Vilar (Meis) e São Xoán de Poio (Poio) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar (Meis) e a CMVMC de São Xoán de Poio (Poio).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Chão da Fonte e outros (ID: 2831) da CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar.
– MVMC de São Xoán de Poio (ID: 3003) da CMVMC de São Xoán de Poio.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
• Acta do apeo do deslindamento do 26.9.2022.
• Acta de conciliação núm. 7/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Poio do 6.10.2023.
• Certificado do 13.10.2022 da secretária da CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 8.10.2022.
• Certificado do 30.11.2022 da secretária da CMVMC de São Xoán de Poio com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 27.11.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 27.9.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. A emenda posterior produz a modificação dela.
• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: GMK0434PV42Y2ZKA (inclui o deslindamento DC22063), NGQ6F0M1ECR60F5F, 4GZN41NMD7KFRZHF e S87HQMZFJ30XV3YK.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.555 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01 – x: 522.423,37 y: 4.699.908,89
Ponto P02 – x: 522.489,54 y: 4.700.319,62
Ponto P03 – x: 522.560,38 y: 4.700.517,77
Ponto P04 – x: 522.809,83 y: 4.700.764,72
Ponto PS05 – x: 522.931,58 y: 4.700.880,17
Ponto PS06 – x: 522.942,26 y: 4.700.890,29
Ponto P05 – x: 523.180,81 y: 4.701.116,49
Ponto P06 – x: 523.217,20 y: 4.701.186,54
Ponto P07 – x: 523.216,04 y: 4.701.209,01
No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público da estrada (PS1, PS2, PS3, PS4, PS5, PS6), pelo que nestes trechos não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Ponto PS01 – x: 522.463,77 y: 4.700.157,16
Ponto PS02 – x: 522.465,11 y: 4.700.165,55
Ponto PS03 – x: 522.567,33 y: 4.700.524,65
Ponto PS04 – x: 522.575,99 y: 4.700.533,22
Ponto PS05 – x: 522.931,58 y: 4.700.880,17
Ponto PS06 – x: 522.942,26 y: 4.700.890,29
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por quatro trechos:
Trecho 1: ponto P01- ponto PS01
Trecho 2: ponto PS02 – ponto P02 – ponto P03 e ponto PS03
Trecho 3: ponto PS04 – ponto P04 – ponto PS05
Trecho 4: ponto PS06 – ponto P05 – ponto P06 e ponto P07
O ponto P07 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22063 (deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar e a CMVMC de Silván), pelo que no dito ponto converxen a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar, a CMVMC de São Xoán de Poio e a CMVMC de Silván.
A linha do deslindamento não respeita a linha de câmaras municipais do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Meis e Poio. O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas no deslindamento.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar:
No ponto P01 realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial com o expediente DC22062 (deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar e a CMVMC de Combarro).
No ponto P07 realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto final com o expediente DC22063 (deslindamento entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar e a CMVMC de Silván).
– CMVMC de São Xoán de Poio:
No ponto P01 ajusta-se ao deslindamento parcial dos MVMC das freguesias de Combarro e São Xoán de Poio, pertencentes as comunidades do mesmo nome na câmara municipal de Poio (DOG núm. 196, de 7 de outubro de 2004).
No ponto P07 realiza um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto final com a planimetría existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
A vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Busto, Valvoa e Vilar na câmara municipal de Meis e a CMVMC de São Xoán de Poio na câmara municipal de Poio, nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigo 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 21 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
