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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 11 de junho de 2025 Páx. 32765

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 21 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum da Lama (A Lama) e Caritel-Forzáns (Ponte Caldelas) (expediente DC22060).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) da Lama (A Lama) e Caritel-Forzáns (Ponte Caldelas) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC da Lama apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC da Lama na câmara municipal da Lama e a CMVMC de Caritel-Forzáns na câmara municipal de Ponte Caldelas.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC da Lama (ID:2814) da CMVMC da Lama.

– MVMC de Caritel (ID:3046) da CMVMC de Caritel-Forzáns.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 15.9.2022.

– Acta de conciliação número 03/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 7.2.2023.

– Certificado do 5.4.2024 da secretária da CMVMC da Lama com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 15.10.2022.

– Certificado do 5.4.2024 da secretária da CMVMC de Caritel-Forzáns com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 15.10.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 25.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza, as emendas posteriores produzem a modificação desta.

Relatórios de validação gráfica catastral com CSV:

K2ZAJVJMAJ0YD1QJ e ZFN3ZDFHC0BBJ9KH (inclui os deslindamentos DC22060 e DC22058).

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 848 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 00 – x: 546.097,84 y: 4.692.388,97

Ponto 01 – x: 545.984,38 y: 4.692.427,12

Ponto 02 – x: 545.565,18 y: 4.692.574,90

Ponto 03 – x: 545.282,05 y: 4.692.636,42

No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público do hidráulico (A, B). Pelo que, neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Ponto A x: – 545.300,24 y: 4.692.632,47

Ponto B – x: 545.294,70 y: 4.692.633,67

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que existem lindes entre ambos, a excepção de um trecho ao norte do deslindamento por parte da CMVMC de Caritel-Forzáns. Ficam justificados os lindes neste trecho pela titularidade catastral. Considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento está formada por dois trechos:

Trecho 1: do ponto 00 o ponto A.

Trecho 2: do ponto B o ponto 03.

O ponto 00 é coincidente com o ponto 6 do expediente DC22058 (deslindamento entre a CMVMC da Lama e a CMVMC de Gaxate). Neste ponto converxen a CMVMC da Lama, a CMVMC de Caritel-Forzáns e a CMVMC de Gaxate.

A linha do deslindamento ajusta-se case na sua totalidade à linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais da Lama e Ponte Caldelas.

A linha do deslindamento produz as seguintes modificações na cartografía dos esbozos de classificação:

– CMVMC de Caritel-Forzáns: apresenta um ajuste para fechar a linha do deslindamento no ponto inicial e final com a cartografía existente.

– CMVMC da Lama: o ponto inicial 00 coincide com o deslindamento DC22058 e o ponto final ajusta-se segundo o cadastro com o resto do esboço.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC da Lama na câmara municipal da Lama e a CMVMC de Caritel-Forzáns na câmara municipal de Ponte Caldelas, nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente um recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 21 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra