O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) da Lama (A Lama) e Caritel-Forzáns (Ponte Caldelas) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC da Lama apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC da Lama na câmara municipal da Lama e a CMVMC de Caritel-Forzáns na câmara municipal de Ponte Caldelas.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC da Lama (ID:2814) da CMVMC da Lama.
– MVMC de Caritel (ID:3046) da CMVMC de Caritel-Forzáns.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 15.9.2022.
– Acta de conciliação número 03/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 7.2.2023.
– Certificado do 5.4.2024 da secretária da CMVMC da Lama com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 15.10.2022.
– Certificado do 5.4.2024 da secretária da CMVMC de Caritel-Forzáns com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 15.10.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 25.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza, as emendas posteriores produzem a modificação desta.
Relatórios de validação gráfica catastral com CSV:
K2ZAJVJMAJ0YD1QJ e ZFN3ZDFHC0BBJ9KH (inclui os deslindamentos DC22060 e DC22058).
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 848 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 00 – x: 546.097,84 y: 4.692.388,97
Ponto 01 – x: 545.984,38 y: 4.692.427,12
Ponto 02 – x: 545.565,18 y: 4.692.574,90
Ponto 03 – x: 545.282,05 y: 4.692.636,42
No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público do hidráulico (A, B). Pelo que, neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Ponto A x: – 545.300,24 y: 4.692.632,47
Ponto B – x: 545.294,70 y: 4.692.633,67
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que existem lindes entre ambos, a excepção de um trecho ao norte do deslindamento por parte da CMVMC de Caritel-Forzáns. Ficam justificados os lindes neste trecho pela titularidade catastral. Considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formada por dois trechos:
Trecho 1: do ponto 00 o ponto A.
Trecho 2: do ponto B o ponto 03.
O ponto 00 é coincidente com o ponto 6 do expediente DC22058 (deslindamento entre a CMVMC da Lama e a CMVMC de Gaxate). Neste ponto converxen a CMVMC da Lama, a CMVMC de Caritel-Forzáns e a CMVMC de Gaxate.
A linha do deslindamento ajusta-se case na sua totalidade à linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais da Lama e Ponte Caldelas.
A linha do deslindamento produz as seguintes modificações na cartografía dos esbozos de classificação:
– CMVMC de Caritel-Forzáns: apresenta um ajuste para fechar a linha do deslindamento no ponto inicial e final com a cartografía existente.
– CMVMC da Lama: o ponto inicial 00 coincide com o deslindamento DC22058 e o ponto final ajusta-se segundo o cadastro com o resto do esboço.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC da Lama na câmara municipal da Lama e a CMVMC de Caritel-Forzáns na câmara municipal de Ponte Caldelas, nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente um recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 21 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra
