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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 11 de junho de 2025 Páx. 32748

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 21 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Nogueira (São Vicente) e São Salvador (Meis) (expediente DC22065).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Nogueira (São Vicente) e São Salvador (Meis) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Nogueira (São Vicente) apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Nogueira (São Vicente) e a CMVMC de São Salvador, ambas na câmara municipal de Meis.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Castrove, Rias, Caeiro, Andeón e Seara (ID Monte: 2828) da CMVMC de Nogueira (São Vicente).

– MVMC de Caneta, Canliñas, Pedra Ventosa, Pé Redondo e de Batán (ID Monte: 2830) da CMVMC de São Salvador.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do deslindamento o 21.9.2022.

– Acta de conciliação 1/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Meis do 27.2.2023.

– Certificado do secretário da CMVMC de Nogueira (São Vicente) com a conformidade do presidente do 27.2.2023 da aprovação em Assembleia do 23.12.2022.

– Certificado do secretário da CMVMC de São Salvador com a conformidade do presidente do 31.10.2022 da aprovação em Assembleia do 23.10.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 23.6.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação desta.

Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 3CQ0WWD6S1JDGWGE.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.107 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P02 – x: 524.563,11 y: 4.703.301,93

Ponto P03 – x: 524.484,24 y: 4.703.359,92

Ponto P04 – x: 524.429,08 y: 4.703.461,96

Ponto P05 – x: 524.401,20 y: 4.703.511,59

Ponto P06 – x: 524.338,68 y: 4.703.642,53

Ponto P07 – x: 524.275,70 y: 4.703.773,14

Ponto P08 – x: 524.142,54 y: 4.704.055,75

Ponto P09 – x: 523.971,95 y: 4.704.416,26

Ponto P10 – x: 523.890,45 y: 4.704.634,20

Ponto P11 – x: 523.857,54 y: 4.704.730,62

Ponto P12 – x: 523.838,89 y: 4.704.787,46

Ponto P13 – x: 523.731,15 y: 4.705.000,85

Ponto P14 – x: 523.662,47 y: 4.705.153,07

Ponto P15 – x: 523.641,19 y: 4.705.170,03

Ponto P16 – x: 523.590,68 y: 4.705.285,92

No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público hidráulico (PS01, PS02), pelo que neste trecho não existem lindes entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Ponto PS01 – x: 523.630,76 y: 4.705.193,96

Ponto PS02 – x: 523.623,41 y: 4.705.210,83

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que existem lindes entre ambas.

As comunidades justificam os seus lindes do seguinte modo:

– A linha de deslindamento transcorre pela devase, que é o limite físico entre os dois montes vicinais, pelo que em nenhum dos trechos invade as propriedades particulares. A linha de deslindamento discorre na sua maior parte pelas parcelas com referência catastral 36028A121090010000DE, 36028A072090030000RO e 36028A073090010000RY que se corresponde com a própria devasa. As comunidades reconhecem que a ambos lados da dita devasa o monte é de propriedade comunal e as respectivas comunidades são as responsáveis pelo sua manutenção ao tratar de uma infra-estruturas de prevenção de incêndios florestais.

– No trecho entre o ponto P12-P13 o deslindamento transcorre sobre as parcelas de titularidade catastral particular 36028A07200635 e 36028A07200638. Este dado catastral não se ajusta à realidade, já que nesse ponto não existem propriedades particulares, encontram-se mais ao oeste da devasa.

– O ponto P10 não está sobre a parcela com titularidade particular 36028A07200698, o muro da dita propriedade está justo no ponto onde se tomou o ponto.

O deslindamento está formado por três trechos:

Trecho 1: desde o ponto P02 até o ponto P10.

Trecho 2: desde o ponto P11 até o ponto PS01.

Trecho 3: desde o ponto PS02 até o ponto P16.

O ponto P02 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22064 (deslindamento entre a CMVMC de Nogueira (São Vicente) e a CMVMC de Poio (São Xoán) e converxen: a CMVMC de Nogueira (São Vicente), a CMVMC de São Salvador e a CMVMC de Poio (São Xoán).

A linha do deslindamento respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Meis e Poio.

A linha do deslindamento produz as seguintes modificações na cartografía dos esbozos de classificação:

– CMVMC Nogueira (São Vicente): apresenta um ajuste desde o ponto P02 coincidente com o deslindamento DC22064 e desde o ponto P16 apresenta um ajuste com o resto das propriedades particulares até chegar com o P17 do deslindamento DC22066 (deslindamento entre a CMVMC de Nogueira (São Vicente) e a CMVMC de Nogueira (Santo Tomé).

– A CMVMC de São Salvador apresenta um ajuste desde o ponto inicial (P02) e desde o ponto final (P16) para fechar a linha de deslindamento com o resto do esboço.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Nogueira (São Vicente) e a CMVMC de São Salvador, ambas na câmara municipal de Meis, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor um recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 21 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra