O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de São Vicente de Nogueira (Meis) e São Xoán de Poio (Poio) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da CMVMC de São Vicente de Nogueira apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de São Vicente de Nogueira (Meis) e a CMVMC de São Xoán de Poio (Poio).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslinde são:
– MVMC Castrove, Rias, Caeiro, Andeón e Seara (ID Monte: 2828) da CMVMC de São Vicente de Nogueira.
– MVMC de São Xoán de Poio (ID Monte: 3003) da CMVMC de São Xoán de Poio.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
• Acta do deslindamento o 28.9.2022.
• Acta de conciliação 1/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Poio do 24.2.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de São Vicente de Nogueira com a conformidade do presidente do 27.2.2023 da aprovação em Assembleia Geral do 23.12.2022.
• Certificado do secretário da CMVMC de Poio com a conformidade do presidente do 30.11.2022 da aprovação em Assembleia Geral do 27.11.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 17.12.2024 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 240 do COETF da Galiza.
Relatório de validação gráfica catastral com CSV: HKC32TXZ2VJF5TCW e 04FQ6WD8YS22M8Y5.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 218 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01 – x: 524.563,11 y: 4.703.301,93
Ponto P02 – x: 524.853,75 y: 4.703.171,91
O deslindamento está formado por um único trecho. O ponto P01 é coincidente com o ponto P02 do expediente DC22065 (deslindamento entre a CMVMC de São Vicente de Nogueira e a CMVMC de São Salvador), neste ponto converxen a CMVMC de São Vicente de Nogueira, a CMVMC de São Salvador e a CMVMC de São Xoán de Poio.
O ponto P02 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22066 (deslindamento entre a CMVMC de São Vicente de Nogueira e a CMVMC de Santo Tomé de Nogueira) e do ponto 03 do expediente DC22067 (deslindamento entre a CMVMC de Santo Tomé de Nogueira e a CMVMC de São Xoán de Poio), neste ponto converxen a CMVMC de São Vicente de Nogueira, a CMVMC de Santo Tomé e CMVMC de São Xoán de Poio.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambas. A linha do deslindamento não é coincidente com a do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Meis e Poio.
A linha do deslindamento produz as seguintes modificações na cartografía dos esbozos de classificação:
– A CMVMC de São Vicente de Nogueira apresenta um ajuste desde o ponto inicial 01 coincidente com o deslindamento DC22065 e um ajuste desde o ponto final 02 coincidente com o deslindamento DC22066.
– A CMVMC de São Xoán de Poio apresenta um ajuste desde o ponto inicial P01 para fechar a linha de deslindamento com a cartografía existente. E desde o ponto final P02 apresenta um ajuste que é coincidente com o deslindamento DC22067.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de São Vicente de Nogueira (Meis) e a CMVMC de São Xoán de Poio (Poio) nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 21 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial
de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
