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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Segunda-feira, 16 de junho de 2025 Páx. 33593

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 23 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Bértola (Vilaboa) e Tomeza (Pontevedra) (expediente DC22086).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Bértola (Vilaboa) e Tomeza (Pontevedra) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da CMVMC de Bértola apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Bértola (Vilaboa) e a CMVMC de Tomeza (Pontevedra). Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Loureda, São Cibrán e Carrasco (ID: 2955) da CMVMC de Tomeza.

– MVMC de Loureda e Sabaxáns (ID: 3216) da CMVMC de Bértola.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 5.5.2022.

– Acta de conciliação X53 conciliação núm. 0000822/2022 entre as comunidades no Julgado de Primera Instância e Instrução número 1 de Pontevedra do 7.11.2022.

– Certificado do 11.9.2022 do secretário da CMVMC de Bértola com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 11.9.2022.

– Certificado do 13.9.2022 da secretária da CMVMC de Tomeza com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 27.8.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 28.5.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 296, do COETF da Galiza.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV:

1T90CBW5VS1RQ3WF e 41Q4CBBSM3EPN317 (inclui os deslindamentos DC22108, DC22109, DC22110, DC22115, DC22085, DC22086).

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 304 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1 – x: 532.286,87 y: 4.693.265,08

Ponto 2 – x: 532.214,01 y: 4.693.424,16

Ponto 3 – x: 532.086,88 y: 4.693.445,25

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.

O deslindamento entre ambos os montes vicinais está formado por um trecho único.

O ponto 1 é coincidente com o ponto P06 do expediente DC220108 (deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Tomeza) e coincidente com o ponto 8 do expediente DC22085 (deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Bértola).

A linha do deslindamento não é coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Pontevedra e Vilaboa.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Bértola: o expediente de revisão de esboço RE22047 já recolhe o deslindamento.

– CMVMC de Tomeza: apresenta um ajuste desde o ponto 3 para fechar a linha do deslindamento com o resto da cartografía existente e o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste desde o ponto 1 respeitando o deslindamento DC22108.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC Bértola, na câmara municipal de Vilaboa, e a CMVMC de Tomeza, na câmara municipal de Pontevedra, nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição rante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo rante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 23 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra