DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Segunda-feira, 16 de junho de 2025 Páx. 33589

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 23 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Bértola e Figueirido (Vilaboa) (expediente DC22087).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Bértola e Figueirido (Vilaboa) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da CMVMC de Bértola, apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Bértola e a CMVMC de Figueirido, ambas da câmara municipal de Vilaboa.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Chão do Vilar, Pedra Miranda, Coto Loureiro (ID: 3214) da CMVMC de Figueirido.

– MVMC de Loureda e Sabaxáns (ID: 3216) da CMVMC de Bértola.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 7.5.2022.

– Acta de conciliação núm. 05/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Vilaboa do 24.10.2022.

– Certificado do 11.9.2022 do secretário da CMVMC de Bértola com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 10.9.2022.

– Certificado do 13.3.2024 do secretário da CMVMC de Figueirido com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 9.12.2023.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 18.5.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 296, do COETF da Galiza. Modificada posteriormente e assinada o 15.3.2024.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: CX0J91M41F0DWJPB do trecho 1 e 30B3NQJTZGS764R9 e FAR04RWR20Y5YB0X do trecho 2.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 149 metros (o trecho 1 tem um comprimento de 109 metros e trecho 2 tem um comprimento de 40 metros, e está composta pelos seguintes pontos:

Trecho 1

Trecho 2

Ponto 1 - x: 531.616,41 y: 4.691.962,51

Ponto 2 - x: 531.608,58 y: 4.691.962,56

Ponto 3 - x: 531.604,59 y: 4.691.963,57

Ponto 4 - x: 531.600,94 y: 4.691.964,85

Ponto 5 - x: 531.597,28 y: 4.691.966,66

Ponto 6 - x: 531.593,19 y: 4.691.970,19

Ponto 7 - x: 531.587,03 y: 4.691.977,67

Ponto 8 - x: 531.579,10 y: 4.691.988,72

Ponto 9 - x: 531.570,00 y: 4.692.004,04

Ponto 10 - x: 531.561,78 y: 4.692.019,38

Ponto 11 - x: 531.544,12 y: 4.692.011,34

Ponto 12 - x: 531.539,22 y: 4.692.009,39

Ponto 13 - x: 528.773,90 y: 4.692.453,55

Ponto 14 - x: 528.769,87 y: 4.692.454,83

Ponto 15 - x: 528.726,48 y: 4.692.469,57

Ponto 16 - x: 528.725,29 y: 4.692.469,81

As linhas de deslindamento estão formadas por dois trechos:

– Trecho 1: do ponto 1 o ponto 12.

– Trecho 2: do ponto 13 o ponto 14b e do ponto 14c o ponto 16.

No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários (14b e 14c) para respeitar o domínio público da estrada (EP-0012).

Ponto 14b- x: 528.745,88 y: 4.692.462,97

Ponto 14c- x: 528.735,33 y: 4.692.466,56

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que não existe colindancia ficando justificada a colindancia:

• No trecho 1: é coincidente com a revisão de esboço RE24002 (do MVMC de Chão do Vilar, Pedra Miranda, Coto Loureiro da CMVMC de Figueirido).

• No trecho 2: que ambas comunidades reconhecem a colindancia dentro do perímetro reconhecido pela Sentença Judicial 81/2012 do Julgado de 1ª Instância núm. 1 de Pontevedra como propriedade da CMVMC de Figueirido.

O ponto 1 é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22085 (deslindamento entre a CMVMC de Bértola e a CMVMC de Canicouva).

A linha do deslindamento respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Pontevedra e Vilaboa no trecho 1 e não a respeita entre o ponto 15 e o ponto 14c do trecho 2.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades no trecho 1:

– CMVMC de Figueirido: o expediente de revisão de esboço RE24002 já recolhe o trecho 1 do deslindamento.

– CMVMC de Bértola: o expediente de revisão de esboço RE22047 já recolhe o trecho 1 do deslindamento.

O relatório técnico indica que no trecho 2 as modificações dos esbozos de classificação adiar-se-ão até que a CMVMC de Bértola deslinde com a CMVMC de Salcedo.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC Bértola e a CMVMC de Figueirido, ambas na câmara municipal de Vilaboa, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 23 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra