O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Bértola e Figueirido (Vilaboa) com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da CMVMC de Bértola, apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Bértola e a CMVMC de Figueirido, ambas da câmara municipal de Vilaboa.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Chão do Vilar, Pedra Miranda, Coto Loureiro (ID: 3214) da CMVMC de Figueirido.
– MVMC de Loureda e Sabaxáns (ID: 3216) da CMVMC de Bértola.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 7.5.2022.
– Acta de conciliação núm. 05/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Vilaboa do 24.10.2022.
– Certificado do 11.9.2022 do secretário da CMVMC de Bértola com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 10.9.2022.
– Certificado do 13.3.2024 do secretário da CMVMC de Figueirido com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 9.12.2023.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 18.5.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 296, do COETF da Galiza. Modificada posteriormente e assinada o 15.3.2024.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: CX0J91M41F0DWJPB do trecho 1 e 30B3NQJTZGS764R9 e FAR04RWR20Y5YB0X do trecho 2.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 149 metros (o trecho 1 tem um comprimento de 109 metros e trecho 2 tem um comprimento de 40 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
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Trecho 1 |
Trecho 2 |
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Ponto 1 - x: 531.616,41 y: 4.691.962,51 Ponto 2 - x: 531.608,58 y: 4.691.962,56 Ponto 3 - x: 531.604,59 y: 4.691.963,57 Ponto 4 - x: 531.600,94 y: 4.691.964,85 Ponto 5 - x: 531.597,28 y: 4.691.966,66 Ponto 6 - x: 531.593,19 y: 4.691.970,19 Ponto 7 - x: 531.587,03 y: 4.691.977,67 Ponto 8 - x: 531.579,10 y: 4.691.988,72 Ponto 9 - x: 531.570,00 y: 4.692.004,04 Ponto 10 - x: 531.561,78 y: 4.692.019,38 Ponto 11 - x: 531.544,12 y: 4.692.011,34 Ponto 12 - x: 531.539,22 y: 4.692.009,39 |
Ponto 13 - x: 528.773,90 y: 4.692.453,55 Ponto 14 - x: 528.769,87 y: 4.692.454,83 Ponto 15 - x: 528.726,48 y: 4.692.469,57 Ponto 16 - x: 528.725,29 y: 4.692.469,81 |
As linhas de deslindamento estão formadas por dois trechos:
– Trecho 1: do ponto 1 o ponto 12.
– Trecho 2: do ponto 13 o ponto 14b e do ponto 14c o ponto 16.
No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários (14b e 14c) para respeitar o domínio público da estrada (EP-0012).
Ponto 14b- x: 528.745,88 y: 4.692.462,97
Ponto 14c- x: 528.735,33 y: 4.692.466,56
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que não existe colindancia ficando justificada a colindancia:
• No trecho 1: é coincidente com a revisão de esboço RE24002 (do MVMC de Chão do Vilar, Pedra Miranda, Coto Loureiro da CMVMC de Figueirido).
• No trecho 2: que ambas comunidades reconhecem a colindancia dentro do perímetro reconhecido pela Sentença Judicial 81/2012 do Julgado de 1ª Instância núm. 1 de Pontevedra como propriedade da CMVMC de Figueirido.
O ponto 1 é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22085 (deslindamento entre a CMVMC de Bértola e a CMVMC de Canicouva).
A linha do deslindamento respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Pontevedra e Vilaboa no trecho 1 e não a respeita entre o ponto 15 e o ponto 14c do trecho 2.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades no trecho 1:
– CMVMC de Figueirido: o expediente de revisão de esboço RE24002 já recolhe o trecho 1 do deslindamento.
– CMVMC de Bértola: o expediente de revisão de esboço RE22047 já recolhe o trecho 1 do deslindamento.
O relatório técnico indica que no trecho 2 as modificações dos esbozos de classificação adiar-se-ão até que a CMVMC de Bértola deslinde com a CMVMC de Salcedo.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC Bértola e a CMVMC de Figueirido, ambas na câmara municipal de Vilaboa, nos me os ter antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 23 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
