DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Segunda-feira, 16 de junho de 2025 Páx. 33585

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 23 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Areias e Pexegueiro (Tui) (expediente DC22101).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Areias e Pexegueiro (Tui), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da CMVMC de Areias apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Areias e a CMVMC de Pexegueiro, ambas na câmara municipal de Tui.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Areias (ID monte: 3175) da CMVMC de Areias.

– MVMC de Pexegueiro (ID monte: 3180) da CMVMC de Pexegueiro.

Consta no expediente a seguinte documentação consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

• Acta de apeo do 1.9.2022 dos 14 pontos levantados.

• Papeleta do 29.9.2022 e acta de conciliação do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Tui, com o núm. 443/2022, do 18.5.2023.

• Certificado do secretário da CMVMC de Pexegueiro com a conformidade do presidente, do 26.9.2022, da aprovação em assembleia, do 25.9.2022, de 14 pontos.

• Certificado do secretário da CMVMC de Areias com a conformidade do presidente, do 1.9.2022, da aprovação em assembleia do 12.6.2022, de 28 pontos no seu limite oeste. Os 14 primeiros som de deslindamento com Pexegueiro.

• Memória descritiva de setembro de 2022, com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada pela engenheira de montes colexiada núm. 4141 do COEM. Consta uma emenda posterior que corrige a dita memória.

• Relatório de validação gráfica (IVG) catastral com CSV: N0QGPP1DMK5YC27P.

Segundo. Os pontos levantados no campo de acordo com as duas comunidades e que se correspondem com pontos identificados com fitos sobre o terreno são os seguintes:

Ponto

UTM_X

UTM_Y

1

526.139,61

4.655.491,16

2

526.140,90

4.655.478,06

3

526.134,18

4.655.420,01

4

526.125,95

4.655.345,77

5

526.103,65

4.655.217,27

6

526.129,63

4.655.006,46

7

526.189,53

4.654.771,80

8

526.218,82

4.654.664,35

9

526.302,90

4.654.439,66

10

526.330,91

4.654.320,70

11

526.357,54

4.654.156,99

12

526.396,32

4.654.038,89

13

526.412,81

4.653.973,04

14

526.411,76

4.653.884,44

No trabalho de gabinete estabelecem-se pontos de deslindamento secundários para respeitar as propriedades particulares (o deslindamento realizará com as propriedades particulares). Estes pontos são:

Ponto 1B:

X: 526.139,65

Y: 4.655.490,78

Ponto 12B:

X: 526.397,14

Y: 4.654.035,60

Terceiro. Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe linde entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.500 metros e está formada por 1 trecho que corresponde com os seguintes pontos:

Ponto 1B:

X: 526.139,65

Y: 4.655.490,78

Ponto 2:

X: 526.140,90

Y: 4.655.478,06

Ponto 3:

X: 526.134,18

Y: 4.655.420,01

Ponto 4:

X: 526.125,95

Y: 4.655.345,77

Ponto 5:

X: 526.103,65

Y: 4.655.217,27

Ponto 6:

X: 526.129,63

Y: 4.655.006,46

Ponto 7:

X: 526.189,53

Y: 4.654.771,80

Ponto 8:

X: 526.218,82

Y: 4.654.664,35

Ponto 9:

X: 526.302,90

Y: 4.654.439,66

Ponto 10:

X: 526.330,91

Y: 4.654.320,70

Ponto 11:

X: 526.357,54

Y: 4.654.156,99

Ponto 12:

X: 526.396,32

Y: 4.654.038,89

Ponto 12B:

X: 526.397,14

Y: 4.654.035,60

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação, pelo que se realiza um ajuste dos dois esbozos e na cartografía catastral segundo o IVG: N0QGPP1DMK5YC27P, que afecta as parcelas 36055A08200002 e 36055A08200003.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Areias e a CMVMC de Pexegueiro, ambas na câmara municipal de Tui, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 23 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra