O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Areias e Pexegueiro (Tui), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 29.9.2022 o presidente da CMVMC de Areias apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Areias e a CMVMC de Pexegueiro, ambas na câmara municipal de Tui.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Areias (ID monte: 3175) da CMVMC de Areias.
– MVMC de Pexegueiro (ID monte: 3180) da CMVMC de Pexegueiro.
Consta no expediente a seguinte documentação consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
• Acta de apeo do 1.9.2022 dos 14 pontos levantados.
• Papeleta do 29.9.2022 e acta de conciliação do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Tui, com o núm. 443/2022, do 18.5.2023.
• Certificado do secretário da CMVMC de Pexegueiro com a conformidade do presidente, do 26.9.2022, da aprovação em assembleia, do 25.9.2022, de 14 pontos.
• Certificado do secretário da CMVMC de Areias com a conformidade do presidente, do 1.9.2022, da aprovação em assembleia do 12.6.2022, de 28 pontos no seu limite oeste. Os 14 primeiros som de deslindamento com Pexegueiro.
• Memória descritiva de setembro de 2022, com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada pela engenheira de montes colexiada núm. 4141 do COEM. Consta uma emenda posterior que corrige a dita memória.
• Relatório de validação gráfica (IVG) catastral com CSV: N0QGPP1DMK5YC27P.
Segundo. Os pontos levantados no campo de acordo com as duas comunidades e que se correspondem com pontos identificados com fitos sobre o terreno são os seguintes:
|
Ponto |
UTM_X |
UTM_Y |
|
1 |
526.139,61 |
4.655.491,16 |
|
2 |
526.140,90 |
4.655.478,06 |
|
3 |
526.134,18 |
4.655.420,01 |
|
4 |
526.125,95 |
4.655.345,77 |
|
5 |
526.103,65 |
4.655.217,27 |
|
6 |
526.129,63 |
4.655.006,46 |
|
7 |
526.189,53 |
4.654.771,80 |
|
8 |
526.218,82 |
4.654.664,35 |
|
9 |
526.302,90 |
4.654.439,66 |
|
10 |
526.330,91 |
4.654.320,70 |
|
11 |
526.357,54 |
4.654.156,99 |
|
12 |
526.396,32 |
4.654.038,89 |
|
13 |
526.412,81 |
4.653.973,04 |
|
14 |
526.411,76 |
4.653.884,44 |
No trabalho de gabinete estabelecem-se pontos de deslindamento secundários para respeitar as propriedades particulares (o deslindamento realizará com as propriedades particulares). Estes pontos são:
|
Ponto 1B: |
X: 526.139,65 |
Y: 4.655.490,78 |
|
Ponto 12B: |
X: 526.397,14 |
Y: 4.654.035,60 |
Terceiro. Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe linde entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.500 metros e está formada por 1 trecho que corresponde com os seguintes pontos:
|
Ponto 1B: |
X: 526.139,65 |
Y: 4.655.490,78 |
|
Ponto 2: |
X: 526.140,90 |
Y: 4.655.478,06 |
|
Ponto 3: |
X: 526.134,18 |
Y: 4.655.420,01 |
|
Ponto 4: |
X: 526.125,95 |
Y: 4.655.345,77 |
|
Ponto 5: |
X: 526.103,65 |
Y: 4.655.217,27 |
|
Ponto 6: |
X: 526.129,63 |
Y: 4.655.006,46 |
|
Ponto 7: |
X: 526.189,53 |
Y: 4.654.771,80 |
|
Ponto 8: |
X: 526.218,82 |
Y: 4.654.664,35 |
|
Ponto 9: |
X: 526.302,90 |
Y: 4.654.439,66 |
|
Ponto 10: |
X: 526.330,91 |
Y: 4.654.320,70 |
|
Ponto 11: |
X: 526.357,54 |
Y: 4.654.156,99 |
|
Ponto 12: |
X: 526.396,32 |
Y: 4.654.038,89 |
|
Ponto 12B: |
X: 526.397,14 |
Y: 4.654.035,60 |
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação, pelo que se realiza um ajuste dos dois esbozos e na cartografía catastral segundo o IVG: N0QGPP1DMK5YC27P, que afecta as parcelas 36055A08200002 e 36055A08200003.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Areias e a CMVMC de Pexegueiro, ambas na câmara municipal de Tui, nos me os ter antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 23 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
