O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) da Canicouva (Pontevedra) e Raña e A Aluncia (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da CMVMC da Canicouva apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC da Canicouva (Pontevedra) e a CMVMC de Raña e A Aluncia (Ponte Caldelas).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Baltar (ID: 3055) da CMVMC de Raña e A Aluncia.
– MVMC de Pedra Miranda e Saramagoso (ID: 2950) da CMVMC da Canicouva.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 21.9.2022.
– Acta de conciliação núm. 13/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 31.3.2023.
– Certificado do 10.4.2024 da secretária da CMVMC da Canicouva com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 20.8.2022.
– Certificado do 10.4.2024 da secretária da CMVMC de Raña e A Aluncia com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 28.1.2023.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 13.7.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. A emenda posterior produz a modificação desta.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: VY3J61TQKEF2VVFS (inclui os deslindamentos DC22109 e DC22110) e 41Q4CBBSM3EPN317 (inclui os deslindamentos DC22109, DC22110, DC22115, DC22108, DC22085, DC22086).
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 717 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01: X: 533.559,61 Y: 4.693.059,63
Ponto P02: X: 533.636,52 Y: 4.692.918,21
Ponto P03: X: 533.781,43 Y: 4.692.610,72
Ponto P04: X: 533.906,10 Y: 4.692.422,89
No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários (A, B, C, D) para respeitar a domínio público hidráulico.
Ponto A: X: 533.665,54 Y: 4.692.856,63
Ponto B: X: 533.667,77 Y: 4.692.851,90
Ponto C: X: 533.897,48 Y: 4.692.435,87
Ponto D: X: 533.899,82 Y: 4.692.432,36
Pelo que, no trecho entre os pontos A e B e no trecho entre os ponto C e D respeita-se o domínio público hidráulico (o deslindamento realizará com a Administração competente).
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe linde entre ambos pela existência do deslindamento judicial entre a CMVMC da Canicouva e Põe-te Sampaio, que tem o número de expediente PÓ-DESX-01/14.
O deslindamento entre ambos os montes vicinais está formado por três trechos:
Trecho 1: desde o ponto P01 ao ponto A.
Trecho 2: desde o ponto B ao ponto C.
Trecho 3: desde o ponto D ao ponto P04.
O ponto P01 é coincidente com o ponto P03 do expediente DC22110 (deslindamento entre a CMVMC da Canicouva e a CMVMC de Reigosa), pelo que, no dito ponto converxen a CMVMC da Canicouva, a CMVMC de Reigosa e a CMVMC de Raña e A Aluncia.
A linha do deslindamento respeita o deslindamento entre a CMVMC de Reigosa e a CMVMC de Raña e A Aluncia, que tem o número de expediente PÓ-DESC02/2019.
A linha do deslindamento não é exactamente coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Pontevedra e Ponte Caldelas.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC da Canicouva: apresenta um ajuste para modificar o esboço desde o ponto P01 que coincide com o deslindamento DC22110 e desde o P04 com o DESX-01/14.
– CMVMC de Raña e A Aluncia: apresenta um ajuste para modificar o esboço desde o ponto P01 que coincide com o expediente PÓ-DESC02/2019, e um ajuste desde o P04 para fechar a linha de deslindamento com a cartografía existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC da Canicouva (Pontevedra) e a CMVMC de Raña e A Aluncia (Ponte Caldelas), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 23 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
