O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Canicouva e Marcón (Pontevedra), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da CMVMC de Canicouva apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Marcón, ambas na câmara municipal de Pontevedra.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Pedra Miranda e Saramagoso (ID: 2950) da CMVMC de Canicouva.
– MVMC de Loureda, Pazos, Costa de Barcia, Monte de Carrasco, Beleitar e Portela (ID: 2952) da CMVMC de Marcón.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 28.9.2022.
– X53 Conciliação núm. 0000419/2023 entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância nº 1 de Pontevedra do 29.5.2023.
– Certificado do 10.4.2024 do secretário da CMVMC de Canicouva com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 20.8.2022.
– Certificado do 29.5.2023 do secretário da CMVMC de Marcón com a conformidade do presidente da aprovação na assembleia geral do 26.3.2023.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 17.3.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. A emenda posterior produz a sua modificação.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: 41Q4CBBSM3EPN317 (inclui os deslindamentos DC22109, DC22110, DC22115, DC22108, DC22085, DC22086).
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 498 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01 – x: 533.331,74 y: 4.693.610,4
Ponto P02 – x: 533.140,81 y: 4.693.655,79
Ponto P03 – x: 533.052,39 y: 4.693.571,1
Ponto P04 – x: 532.922,9 y: 4.693.447,08
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta a terceiros proprietários.
O deslindamento entre ambos montes vicinais está formado por um único trecho.
O ponto P01 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22110 (deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Reigosa). No dito ponto converxen a CMVMC de Canicouva, a CMVMC de Reigosa e a CMVMC de Marcón e o ponto P04 é coincidente com o ponto P03 do expediente DC22108 (deslindamento entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Tomeza).
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Canicouva: apresenta um ajuste no ponto P01 coincidente com o deslindamento DC22110 e um ajuste desde o ponto P04 coincidente com o deslindamento DC22108.
– CMVMC de Marcón: apresenta um ajuste para fechar o ponto P01 e o ponto P04 com o resto do esboço existente (não se aceita a invasão do esboço da CMVMC de Reigosa).
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Canicouva e a CMVMC de Marcón, ambas na câmara municipal de Pontevedra, nos me os ter antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto no artigo 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com o artigo 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 28 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
