O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Antas e Giesta (A Lama), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da CMVMC de Antas apresenta a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Antas e a CMVMC de Giesta, ambas na câmara municipal da Lama.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Antas (ID: 2808) da CMVMC de Antas.
– MVMC de Giesta (ID: 2817) da CMVMC de Giesta.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 3.6.2022.
– Acta de conciliação núm. 01 entre as comunidades no Julgado de Paz da Lama, do 15.2.2023.
– Certificado do 25.9.2022 da secretária da CMVMC de Antas com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 25.9.2022.
– Certificado do 3.9.2022 da secretária da CMVMC de Giesta com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 7.8.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 1.6.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 296 do COETF da Galiza. As emendas posteriores produzem a modificação desta.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: NX4KVCSWWX6P2J96, inclui o deslindamento DC22112 e DC22113.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 820 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1- X: 550.356,82 Y: 4.693.955,54
Ponto 2- X: 550.327,69 Y: 4.693.942,49
Ponto 3- X: 550.297,64 Y: 4.693.929,08
Ponto 4- X: 550.269,47 Y: 4.693.915,80
Ponto 5- X: 550.259,32 Y: 4.6939.10,71
Ponto 6- X: 550.252,63 Y: 4.693.907,15
Ponto 7- X: 550.243,51 Y: 4.693.902,56
Ponto 8- X: 550.240,04 Y: 4.693.901,01
Ponto 9- X: 550.231,62 Y: 4.693.898,77
Ponto 10- X: 550.181,08 Y: 4.693.886,09
Ponto 11- X: 550.148,49 Y: 4.693.878,42
Ponto 12- X: 550.139,93 Y: 4.693.876,31
Ponto 13- X: 550.135,31 Y: 4.693.875,60
Ponto 14- X: 550.128,64 Y: 4.693.875,46
Ponto 15- X: 550.123,97 Y: 4.693.875,91
Ponto 16- X: 550120,44 Y: 4.693.876,55
Ponto 17- X: 550111,75 Y: 4.693.877,72
Ponto 18- X: 550.104,71 Y: 4.693.879,14
Ponto 19- X: 549.961,87 Y: 4.693.964,55
Ponto 20- X: 549.958,42 Y: 4.693.966,29
Ponto 21- X: 549.951,97 Y: 4.693.969,77
Ponto 22- X: 549.948,66 Y: 4.693.971,34
Ponto 23- X: 549.945,21 Y: 4.693.973,00
Ponto 24- X: 549.940,53 Y: 4.693.974,46
Ponto 25- X: 549.935,75 Y: 4.693.973,27
Ponto 26- X: 549.932,56 Y: 4.693.972,52
Ponto 27- X: 549.892,40 Y: 4.693.962,46
Ponto 28- X: 549.850,70 Y: 4.693.948,97
Ponto 29- X: 549.795,10 Y: 4.693.928,80
Ponto 30- X: 549.760,73 Y: 4.693.914,87
Ponto 31- X: 549.744,89 Y: 4.6939.08,50
Ponto 32- X: 549.720,46 Y: 4.693.900,16
Ponto 33- X: 549.580,58 Y: 4.693.895,38
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe linde entre ambos, a excepção de um trecho situado ao início do deslindamento. Neste trecho fica justificado o linde pela titularidade catastral das parcelas implicadas. Considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
O Serviço de Montes, de ofício, estabelece um ponto de deslindamento secundário (PS1- X: 550.336,91; Y: 4.693.946,66) para respeitar o domínio público da estrada (EP-0305). Pelo que, no trecho entre o ponto 2 e o ponto PS1 não existe linde entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).
O deslindamento está formado por dois trechos:
– Trecho 1: do ponto 1 ao ponto PS1.
– Trecho 2: do ponto 2 ao ponto 33.
O ponto 1 é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22112 (deslindamento entre a CMVMC de Antas e a CMVMC de Seixido), pelo que no dito ponto converxen a CMVMC de Antas, a CMVMC de Giesta e a CMVMC de Seixido.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Antas: o expediente de revisão de esboço RE22059 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC de Giesta: apresenta uns ajustes para fechar o ponto inicial e final com a cartografía existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Antas e a CMVMC de Giesta, ambas na câmara municipal da Lama, nos me os ter antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 28 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
