DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Sexta-feira, 20 de junho de 2025 Páx. 34638

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 28 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Vilarchán e Buchabade (Ponte Caldelas) (expediente DC22142).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 26.3.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Vilarchán e Buchabade (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Vilarchán apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Vilarchán e a CMVMC de Buchabade, ambas as duas na câmara municipal de Ponte Caldelas.

Os Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Vilarchán (ID Monte: 3072) da CMVMC de Vilarchán.

– MVMC de Buchabade (ID Monte: 3066) da CMVMC de Buchabade.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

• Acta do deslindamento o 10.8.2022.

• Acta de conciliação 85/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Ponte Caldelas do 29.11.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Vilarchán com a conformidade do presidente do 31.8.2022 da aprovação em assembleia do 27.8.2022.

• Certificado do secretário da CMVMC de Buchabade com a conformidade do presidente do 18.10.2022 da aprovação em assembleia do 15.10.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 29.11.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 740 do COETF da Galiza. As emendas realizadas produzem a modificação desta.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: W1JR1V2WZTRCN78R.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.162 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01- x: 537.391,45 y: 4.695.387,89

Ponto P02- x: 537.459,77 y: 4.695.513,32

Ponto P03- x: 537.510,50 y: 4.695.603,38

Ponto P04- x: 537.641,90 y: 4.695.837,64

Ponto P05- x: 537.752,72 y: 4.695.976,54

Ponto P06- x: 537.913,88 y: 4.696.072,39

Ponto P07- x: 538.144,38 y: 4.696.243,89

No trabalho de gabinete estabelecem-se seis pontos de deslindamento secundários, quatro respeitam o domínio público da estrada (PS01 e PS02 ), pelo que neste trecho não existem lindeiros entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente).

Ponto PS01- x: 537.392,86 y: 4.695.390,48

Ponto PS02- x: 537.395,16 y: 4.695.394,70

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existem lindeiros entre ambos os dois.

O deslindamento está formado por dois trechos:

Trecho 1: ponto P01-ponto PS01.

Trecho 2: ponto PS02-ponto P07.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. Ambas as comunidades realizam um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a cartografía existente.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe que o júri do deslindamento a aprove segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Vilarchán e a CMVMC de Buchabade, ambas as duas na câmara municipal de Ponte Caldelas, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 28 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra