O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Vilameán e Santa María de Tebra (Tomiño), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Vilameán apresenta una solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Vilameán e a CMVMC de Santa María de Tebra, ambas as duas na câmara municipal de Tomiño.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Cabaduxo e Pedra Cagalla (ID:3170) da CMVMC de Vilameán.
– MVMC de Castiñeiras, Bornaceira e Regueira Grande (ID:3165) da CMVMC de Santa María de Tebra.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
• Acta do apeo do deslindamento do 8.9.2022.
• Acta de conciliação número 7/2024 entre as comunidades no Julgado de Paz de Tomiño do 25.4.2024.
• Certificado do 1.4.2024 do secretário da CMVMC de Vilameán com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 9.9.2022.
• Certificado do 23.4.2024 da secretária da CMVMC de Santa María de Tebra com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 11.12.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 28.4.2024 pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 0292 do COETF da Galiza. As emendas posteriores produzem a modificação desta.
Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: KYXDRNZ6SPMPES8P.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 886 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P_001: x: 520.284,283; y: 4.653.145,843
Ponto P_002: x: 520.465,472; y: 4.653.221,198
Ponto P_003: x: 520.621,824; y: 4.653.367,093
Ponto P_004: x: 520.726,036; y: 4.653.427,194
Ponto P_005: x: 520.767,583; y: 4.653.435,901
Ponto P_006: x: 520.802,027; y: 4.653.430,291
Ponto P_007- x: 520.908,452; y: 4.653.408,575
Ponto P_008: x: 521.062,845; y: 4.653.357,884
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que não existem lindeiros e não afecta terceiros proprietários. Pelo que os lindeiros ficam justificados:
• Pela proximidade e imprecisão dos esbozos de classificação.
• Pelos Montes de Utilidade Pública (em diante, MUP) número 514 e número 515.
• E pela titularidade catastral das parcelas que intervêm no deslindamento.
O ponto P_001 é coincidente com o P_001 do expediente DC22040 (deslindamento entre a CMVMC de Vilameán e a CMVMC de Barrantes) e no que converxen a CMVMC de Vilameán, a CMVMC de Barrantes e a CMVMC de Santa María de Tebra.
A linha do deslindamento produz as seguintes modificações na cartografía dos esbozos de classificação:
- CMVMC de Santa María de Tebra: o serviço de Montes apresenta um ajuste desde o ponto P_001 em base ao ajuste apresentado pela comunidade, respeitando o esboço da CMVMC de Barrantes. A comunidade apresenta um ajuste desde o ponto P008 para fechar o ponto final do deslindamento com a cartografía existente.
- CMVMC de Vilameán: apresenta um ajuste desde o ponto P_001 que é coincidente com o deslindamento DC22040 e o resto do esboço adaptado à cartografía catastral.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC de Vilameán e a CMVMC de Santa María de Tebra (Tomiño), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 28 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
