DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Sexta-feira, 20 de junho de 2025 Páx. 34631

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 28 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Pallota, Laxes, Vexildo, Fontaíña e São Pedro e Barosela (Moraña) (expediente DC22144).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Pallota, Laxes, Vexildo, Fontaíña e São Pedro e Barosela (Moraña), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da CMVMC de Pallota, Laxes, Vexildo, Fontaíña e São Pedro apresenta uma solicitude de deslindamento entre a sua comunidade e a CMVMC de Barosela, ambas as duas da câmara municipal de Moraña. A dita solicitude deu lugar à abertura do expediente DC22144.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados pelo deslindamento são:

– MVMC de Chão de Reiriz (ID 2873) da CMVMC de Pallota, Laxes, Vexildo, Fontaíña e São Pedro.

– MVMC de Reiriz e Agüeiros (ID 2896), da CMVMC de Barosela.

Consta no expediente a seguinte documentação consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 13.5.2022, assinada o 3.7.2024.

– Papeleta do 10.7.2024 e acta de conciliação do 31.7.2023 do Julgado de Paz de Moraña do acto conciliatorio número 7 de 2023.

– Certificado do 3.7.2024 da secretária da CMVMC de Pallota, Laxes, Vexildo, Fontaíña e São Pedro com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 26.02.2023.

– Certificado do 8.7.2024 do secretário da CMVMC de Barosela com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 17.12.2022.

– Memória descritiva de setembro de 2022, com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, com as fotos dos pontos levantados sobre o terreno, assinada a última modificação o 30.9.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 568 do COETF da Galiza.

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 5PDYFJ9X1MMCWNGH.

Segundo. Os pontos levantados no campo, em coordenadas UTM ETRS89 (zona 29N) que se correspondem com pontos identificados com fitos sobre o terreno, são os seguintes:

Ponto

UTMX

UTMY

1

532966,31

4712917,66

2

532944,85

4712890,20

3

532898,49

4712859,16

4

532772,18

4712633,61

5

532760,93

4712610,33

6

532689,98

4712589,74

7

532619,44

4712525,37

8

532522,92

4712505,65

9

532966,31

4712917,66

10

532354,04

4712373,52

11

532206,08

4712278,46

De maneira que:

– Os pontos do 1 ao 6: seria o limite entre o monte de Chain de Reiriz (ID 2873), pertencente à CMVMC de Pallota, Laxes, Vexildo, Fontaíña e São Pedro, e o monte Reiriz e Agüeiros (ID 2896), pertencente à CMVMC de Barosela.

– Os pontos do 6 ao 11: seria o limite entre o monte das Laxes (ID 2872), pertencente à CMVMC de Laxes, Fontaíña, São Pedro e Vexildo, e o monte Reiriz e Agüeiros (ID 2896), pertencente à CMVMC de Barosela.

No trabalho de gabinete estabelecem-se pontos de deslindamento secundários para respeitar as áreas afectadas por domínio público de regatos e estradas. Estes pontos são:

Ponto

UTMX

UTMY

1a

532961,50

4712911,50

1b

532957,83

4712906,81

6a

532685,00

4712585,00

6b

532668,00

4712569,00

8a

532481,00

4712478,00

9a

532476,00

4712475,00

Terceiro. A linha de deslindamento proposta neste expediente, respeitando as propriedades particulares, é entre o monte Chain de Reiriz (ID 2873) e o monte Reiriz e Agüeiros (ID2896). Tem um comprimento de 184,49 metros e está formada por 2 trechos:

– Trecho 1 de 84,72 m: de 1 a 3, interrompida de 1a a 1b pelo domínio público de um pequeno regato.

– Trecho 2 de 99,77 m de 4 a 6.

A linha corresponde com os seguintes pontos:

Ponto

UTMX

UTMY

1

532966,31

4712917,66

1a

532961,50

4712911,50

1b

532957,83

4712906,81

2

532944,85

4712890,20

3

532898,49

4712859,16

4

532772,18

4712633,61

5

532760,93

4712610,33

6

532689,98

4712589,74

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC, detecta-se que não existem lindeiros entre os montes, mas estão justificados os lindeiros pela cartografía catastral e pelo deslindamento já registado no registro de MVMC entre Barosela e Soiglesias (expediente PODESC0315, DOG núm. 163, do 27.8.2015).

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía do esboço de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Pallota, Laxes, Vexildo, Fontaíña e São Pedro: apresenta ajuste com o esboço.

– CMVMC de Barosela: apresenta ajuste com o resto do esboço.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

No que diz respeito à linha definida pelos pontos 6 a 11, o deslindamento entre a CMVMC de Laxes, Fontaíña, São Pedro e Vexildo e a CMVMC de Barosela, a CMVMC de Laxes, Fontaíña, São Pedro e Vexildo poderá voltar apresentar solicitude de deslindamento uma vez regularize a sua situação.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará uma resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC Pallota, Laxes, Vexildo, Fontaíña e São Pedro e a CMVMC de Barosela, ambas as duas na câmara municipal de Moraña, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contensioso-administrativa.

Pontevedra, 28 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra