DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Sexta-feira, 20 de junho de 2025 Páx. 34655

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 28 de maio de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Toutón (Mondariz) e Borbén (Pazos de Borbén) (expediente DC22119).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Toutón (Mondariz) e Borbén (Pazos de Borbén), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da CMVMC de Toutón apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Toutón, na câmara municipal de Mondariz, e a CMVMC de Borbén, na câmara municipal de Pazos de Borbén. Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Toutón (ID 2846) da CMVMC de Toutón, Mondariz.

– MVMC de Borbén (ID 2937) da CMVMC de Borbén, Pazos de Borbén.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 18.5.2022, assinada o 29.2.2024.

– Papeleta do 14.9.2022 e acta de conciliação do 20.10.2022 do Julgado de Paz de Pazos de Borbén do acto conciliatorio núm. 3 de 2022.

– Certificado do 21.2.2024 da secretária da CMVMC de Toutón com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 25.7.2022.

– Certificado do 22.8.2022 da secretária da CMVMC de Borbén com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia extraordinária do 21.8.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, com as fotos dos pontos levantados sobre o terreno, assinada o 30.9.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 568 do COETF da Galiza.

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: PNANE7D0H03K7X8V e WJXJ7BGW4NPFKFRW.

Segundo. Os pontos levantados no campo, em coordenadas UTM ETRS89 (zona 29N), de acordo com as duas comunidades e que se correspondem com pontos identificados com fitos sobre o terreno, são os seguintes:

Número

X

Y

1

541535,58

4681375,17

2

541437,29

4681231,84

3

541371,36

4681097,91

4

541263,42

4680874,93

5

541033,25

4680401,28

6

540939,72

4680205,98

7

540913,52

4680150,69

8

540830,43

4679994,17

9

540774,63

4679950,95

10

540663,79

4679866,80

11

540642,63

4679852,47

12

540480,79

4679754,98

13

540445,21

4679702,64

14

540431,58

4679670,56

15

540288,45

4679554,94

16

540232,76

4679500,28

17

540141,70

4679471,56

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.244 metros, do ponto 1 ao 17, e interrompe-se do 11 ao 12 pela não existência de MVMC.

A linha de deslindamento corresponde com os pontos da epígrafe anterior (do 1 ao 11 e do 12 ao 17), correspondente com os pontos levantados no campo.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que não existe linde entre ambos os dois desde o ponto 8 ao 11 e desde 16 ao 17, mas está justificado o linde pela cartografía catastral. Ademais, tanto a CMVMC de Toutón como a CMVMC de Borbén apresentaram solicitudes de revisão de esboço no ano 2024 que justificam esse linde.

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía do esboço de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Toutón: apresenta ajuste com o resto do esboço. Ademais, realizou no ano 2024 uma solicitude de revisão de esboço que se ajusta a este deslindamento.

– CMVMC de Borbén: apresenta ajuste com o resto do esboço. Ademais, realizou no ano 2024 uma solicitude de revisão de esboço que se ajusta a este deslindamento.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC Toutón, na câmara municipal de Mondariz, e a CMVMC de Borbén, na câmara municipal de Pazos de Borbén, nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 28 de maio de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra