O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Toutón (Mondariz) e Borbén (Pazos de Borbén), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da CMVMC de Toutón apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Toutón, na câmara municipal de Mondariz, e a CMVMC de Borbén, na câmara municipal de Pazos de Borbén. Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Toutón (ID 2846) da CMVMC de Toutón, Mondariz.
– MVMC de Borbén (ID 2937) da CMVMC de Borbén, Pazos de Borbén.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 18.5.2022, assinada o 29.2.2024.
– Papeleta do 14.9.2022 e acta de conciliação do 20.10.2022 do Julgado de Paz de Pazos de Borbén do acto conciliatorio núm. 3 de 2022.
– Certificado do 21.2.2024 da secretária da CMVMC de Toutón com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 25.7.2022.
– Certificado do 22.8.2022 da secretária da CMVMC de Borbén com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia extraordinária do 21.8.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, com as fotos dos pontos levantados sobre o terreno, assinada o 30.9.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 568 do COETF da Galiza.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: PNANE7D0H03K7X8V e WJXJ7BGW4NPFKFRW.
Segundo. Os pontos levantados no campo, em coordenadas UTM ETRS89 (zona 29N), de acordo com as duas comunidades e que se correspondem com pontos identificados com fitos sobre o terreno, são os seguintes:
|
Número |
X |
Y |
|
1 |
541535,58 |
4681375,17 |
|
2 |
541437,29 |
4681231,84 |
|
3 |
541371,36 |
4681097,91 |
|
4 |
541263,42 |
4680874,93 |
|
5 |
541033,25 |
4680401,28 |
|
6 |
540939,72 |
4680205,98 |
|
7 |
540913,52 |
4680150,69 |
|
8 |
540830,43 |
4679994,17 |
|
9 |
540774,63 |
4679950,95 |
|
10 |
540663,79 |
4679866,80 |
|
11 |
540642,63 |
4679852,47 |
|
12 |
540480,79 |
4679754,98 |
|
13 |
540445,21 |
4679702,64 |
|
14 |
540431,58 |
4679670,56 |
|
15 |
540288,45 |
4679554,94 |
|
16 |
540232,76 |
4679500,28 |
|
17 |
540141,70 |
4679471,56 |
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.244 metros, do ponto 1 ao 17, e interrompe-se do 11 ao 12 pela não existência de MVMC.
A linha de deslindamento corresponde com os pontos da epígrafe anterior (do 1 ao 11 e do 12 ao 17), correspondente com os pontos levantados no campo.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que não existe linde entre ambos os dois desde o ponto 8 ao 11 e desde 16 ao 17, mas está justificado o linde pela cartografía catastral. Ademais, tanto a CMVMC de Toutón como a CMVMC de Borbén apresentaram solicitudes de revisão de esboço no ano 2024 que justificam esse linde.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía do esboço de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Toutón: apresenta ajuste com o resto do esboço. Ademais, realizou no ano 2024 uma solicitude de revisão de esboço que se ajusta a este deslindamento.
– CMVMC de Borbén: apresenta ajuste com o resto do esboço. Ademais, realizou no ano 2024 uma solicitude de revisão de esboço que se ajusta a este deslindamento.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre a CMVMC Toutón, na câmara municipal de Mondariz, e a CMVMC de Borbén, na câmara municipal de Pazos de Borbén, nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 28 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
