O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 26.3.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Almofrei e Borela (Cerdedo-Cotobade), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da CMVMC de Almofrei apresenta uma solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Almofrei e a CMVMC de Borela, ambas na câmara municipal de Cerdedo-Cotobade. Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Almofrei (ID: 2583) da CMVMC de Almofrei.
– MVMC de Borela (ID: 2584) da CMVMC de Borela.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
• Acta do apeo do deslindamento de julho de 2022.
• Acta de conciliação do 23.9.2022 entre ambas as comunidades no Julgado de Paz da Câmara municipal de Cerdedo-Cotobade do 23.9.2022.
• Certificado do 20.9.2022 do secretário da CMVMC de Almofrei com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 10.4.2022.
• Certificado do 15.7.2024 do secretário da CMVMC de Borela com a conformidade do presidente da aprovação em assembleia geral do 22.5.2022.
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada em julho de 2024 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 568 do COETF da Galiza.
• Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: SN2MJ965CE0HRN87 e CSV: NJAHMR9RQ3AR99GM.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 3.459 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1 x: 539.410 y: 4.696.999
Ponto 2 x: 539.254 y: 4.697.174
Ponto 3 x: 539.079 y: 4.697.376
Ponto 4 x: 538.730 y: 4.697.647
Ponto 5 x: 538.591 y: 4.697.893
Ponto 6 x: 538.465 y: 4.698.332
Ponto 7 x: 538.303 y: 4.699.246
Ponto 8 x: 538.317 y: 4.699.510
Ponto 9 x: 538.608 y: 4.700.189
Ponto 10 x: 539.079 y: 4.701.150
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe linde entre ambos os dois e considera-se que não afecta terceiros proprietários. Tomam-se os seguintes pontos secundários em gabinete para respeitar domínios públicos e propriedades particulares:
Ponto 4a x: 538.703 y: 4.697.695
Ponto 5a x: 538.597 y: 4.697.884
Ponto 5b x: 538.587 y: 4.697.908
Ponto 5c x: 538.584 y: 4.697.918
Ponto 6a x: 538.454 y: 4.698.392
Ponto 7a x: 538.311 y: 4.699.200
Ponto 7b x: 538.307 y: 4.699.317
Ponto 8a x: 538.308 y: 4.699.351
Ponto 8b x: 538.307 y: 4.699.335
A linha de deslindamento está formada por quatro trechos: ponto 1, ponto 4a, ponto 5a, ponto 6a, ponto 7a, ponto 8a, ponto 8, ponto 10.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação, pelo que ambas as comunidades realizam um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a planimetría existente. O ajuste invade ligeiramente os esbozos de classificação da CMVMC de Reboreda e da CMVMC de Viascón, se bem que constam ambas as conformidades no expediente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Almofrei e a CMVMC de Borela, ambas na câmara municipal de Cerdedo-Cotobade, nos me os ter antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigo 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 28 de maio de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
