1. O Real decreto lei 11/2022, de 25 de junho, pelo que se adoptam e prorrogam determinadas medidas para responder às consequências económicas e sociais da guerra na Ucrânia, para fazer frente a situações de vulnerabilidade social e económica, e para a recuperação económica e social da ilha de La Palma, estabeleceu um sistema de ajudas directas às comunidades autónomas que prestam o serviço de transporte colectivo urbano ou interurbano e que se comprometessem a implantar uma redução no preço dos abono de transporte e títulos multiviaxe, excluído o bilhete de ida e volta, dos serviços de transporte terrestre da sua competência, numa percentagem de um 30 % a respeito da vigente na entrada em vigor para o período abrangido entre o 1 de setembro e o 31 de dezembro de 2022. Desde a dita data e até o 30 de junho de 2025, o Estado veio prorrogando o dito sistema de ajudas por causa da continuidade na alça de preços através de diferentes reais decretos leis.
Por sua parte, a Comunidade Autónoma da Galiza aderiu-se a este sistema de ajudas elevando a percentagem de redução que aplicar até o 50 %, tal e como se requeria na normativa estatal, publicando diferentes normas cujo âmbito temporário se estendeu entre o 1 de setembro de 2022 e o 30 de junho de 2025. Ademais, a Xunta de Galicia alargou, com cargo integramente ao seu próprio orçamento, a minoración adicional do 50 % aos serviços regulares de transporte marítimo da Área de Transporte Metropolitano (ATM) de Vigo e aos serviços ferroviários integrados na ATM de Ferrol.
As ditas medidas potenciaram satisfatoriamente o uso do autocarro como um meio de transporte alternativo e económico e a demanda incrementou-se num 17,7 % a respeito dos meses prévios à sua implantação.
Como continuidade destas actuações, o Real decreto lei 1/2025, de 28 de janeiro, pelo que se aprovam medidas urgentes em matéria económica, de transporte, de Segurança social, e para fazer frente a situações de vulnerabilidade, e a Resolução de 6 de março, da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Sustentável, pela que se convoca a concessão das ditas ajudas directas ao transporte terrestre de viajantes, estabeleceram um novo marco para as ajudas ao transporte para o período abrangido entre o 1 de julho e o 31 de dezembro de 2025, em função da povoação alvo e do sistema tarifario implantado pela comunidade autónoma o 30 de novembro de 2024.
Em concreto, o artigo 7 do Real decreto lei 1/2025, de 28 de janeiro, estabelece para o dito período uma ajuda directa às comunidades autónomas, aplicável aos títulos multiviaxe e abono de transporte, do 100 % do montante da tarifa para a povoação infantil até os 14 anos, do 50 % do montante da tarifa para a povoação nova em caso que a Comunidade Autónoma tivesse implantada o 30 de novembro de 2024 uma tarifa específica para a dita povoação e de um 20 % do montante da tarifa para o resto de abono e títulos multiviaxe.
De conformidade com o artigo 5 do dito real decreto lei, concorrem os requisitos exixir para que a Comunidade Autónoma galega aceda à dita ajuda directa, ao ter implantado desde o 1 de janeiro de 2020 uma tarifa específica aplicável às pessoas utentes dentre 4 e 20 anos inclusive –povoação nova– titulares de um cartão TMGXN e ao feito de que através desta disposição se estabelece o cofinanciamiento da Xunta de Galicia de um 20 %, com cargo aos seus próprios orçamentos, exixir para o resto de abono e títulos multiviaxe, excluído o bilhete de ida e volta.
Ademais, e em coerência com as actuações levadas a cabo pela Xunta de Galicia e com o próprio sistema de transporte, requer-se que a percentagem de desconto do 40 % se aplique aos serviços de transporte marítimo que na ria de Vigo conectam Cangas e Moaña com a cidade de Vigo, assim como aos serviços ferroviários de Renfe que se prestam na ATM de Ferrol, com cargo ao seu próprio orçamento.
Para o acesso a este abaratamento temporário nas tarifas, os títulos multiviaxes devem ser abonados com os cartões TMG e TMGXN, esta última tanto na versão física como na virtual, ou dever-se-á adquirir um bono mensal dos comercializados pelas operadoras.
2. Ainda que não esteja concluído o procedimento que regula o dito real decreto lei e, portanto, não esteja confirmado o montante exacto que lhe corresponderá à Comunidade Autónoma da Galiza a respeito desta achega estatal, ao coincidir a sua finalidade com a da regulação prévia, considera-se que concorrem as condições de continuidade a respeito da medidas adoptadas desde setembro de 2022.
O financiamento das minoracións adicionais no transporte público regular de uso geral por estrada realizar-se-á inicialmente com cargo a fundos próprios da Comunidade Autónoma da Galiza através da aplicação 2025.05.08.512A.470.1.
Igualmente, ao se manterem as condições que justificaram a sua aprovação, procede manter durante o período de julho a dezembro de 2025 a aplicação desta minoración adicional nos serviços regulares de transporte marítimo da Área de Transporte Metropolitano (ATM) de Vigo e nos serviços ferroviários integrados na ATM de Ferrol.
A respeito do transporte marítimo e ferroviário, o financiamento realizar-se-á integramente com cargo a fundos próprios da Comunidade Autónoma da Galiza através das aplicações 2025.05.08.512A.470.1 e 2025.05.08.512A.403.0, respectivamente.
Atendendo ao anterior, nesta ordem concretiza-se o marco que resultará de aplicação nos médios de transporte públicos interurbanos galegos no período abrangido entre o 1 de julho e o 31 de dezembro de 2025.
Em virtude do exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
ACORDO:
Primeiro. Objecto
Esta ordem tem por objecto desenvolver a regulação aplicável à minoración adicional e temporária de aplicação aos títulos multiviaxe vigentes nos serviços interurbanos de transporte regular de viajantes/as por estrada de uso geral da Comunidade Autónoma da Galiza.
Têm a consideração de títulos multiviaxe os assinalados no artigo primeiro da Ordem de 30 de agosto de 2022 pela que se regula o estabelecimento de uma minoración adicional e temporária nas tarifas bonificadas de aplicação no transporte público interurbano da competência da Xunta de Galicia (DOG núm. 166, de 1 de setembro de 2022).
Segundo. Minoración aplicável
1. Aos títulos de transporte multiviaxe que cumpram com os requisitos estabelecidos nesta ordem aplicar-se-lhes-á uma redução adicional do 40 % no preço tanto dos bonos mensais comercializados pelas operadoras coma no preço que corresponderá às viagens abonadas com o cartão TMG ou TMG Gente Nova (TMGXN).
2. No caso de pagamento com a TMG ou TMGXN, o desconto do 40 % aplicar-se-á directamente no meio de transporte e acumulará aos descontos previstos nas áreas de transporte metropolitano (ATM), ou ao desconto geral do 10 % a respeito da tarifa geral no resto de serviços interurbanos; no suposto de tarifas bonificadas conveniadas com câmaras municipais, este desconto aplicar-se-á também à tarifa final que, com base nos ditos convénios, vinham abonando as pessoas utentes. Igualmente, este desconto será prévio e, portanto, acumulable, aos descontos por recorrencia que correspondam em cada caso.
Como excepção, no caso das ATM, quando a primeira etapa de uma viagem interurbana com transbordo tenha o carácter de urbana, e tenha um preço superior ao que corresponde à viagem interurbana minorar, a diferença abonada inicialmente demais pela pessoa utente ser-lhe-á reintegrar com posterioridade à viagem, seguindo a mesma sistemática que a que se aplica à tarifa Gente Nova. Portanto, esses montantes pôr-se-ão à sua disposição nos caixeiros automáticos da entidade financeira colaboradora nos mesmos prazos previstos para esta última tarifa, dispondo desde esse momento de dois meses para a sua percepção.
3. No suposto dos bonos mensais comercializados pelas empresas concesssionário, estas aplicarão directamente o desconto adicional no momento de aquisição de todos aqueles bonos que vão ser utilizados entre os meses de julho e dezembro de 2025.
Os bonos mensais comercializados pelas empresas concesssionário dentro do período de vigência desta bonificação temporária serão susceptíveis de utilização até o 31 de dezembro de 2025 e corresponderá à concesssionário garantir que nenhum bono adquirido com a bonificação possa ser activado ou dê direito a iniciar as viagens do mês natural a que se refira, com posterioridade ao dito 31 de dezembro.
Terceiro. Âmbito temporário de aplicação
As previsões desta ordem serão de aplicação entre o 1 de julho e o 31 de dezembro de 2025, de acordo com o âmbito temporário definido pelo Real decreto lei 1/2025, de 28 de janeiro.
Quarto. Financiamento
A despesa derivada desta minoración abonar-se-á com cargo à ajuda directa outorgada à Comunidade Autónoma da Galiza com base no Real decreto lei 1/2025, de 28 de janeiro, através da aplicação 2025.05.08.512A.470.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.
Contudo, em caso que a partida que finalmente atribua a Administração geral do Estado não cubra as estimações de despesa previstas, a Administração autonómica financiará o montante deficitario com cargo a fundos próprios; finalmente, se considera que, tendo em conta a insuficiencia daquela asignação, não resulta viável ou possível a dita consignação de fundos próprios, aplicar-se-á a suspensão da minoración nos termos previstos na disposição derradeiro segunda.
Quinto. Publicidade e informação
1. As concesssionário dos serviços públicos de transporte deverão dar a máxima publicidade à minoración adicional das tarifas bonificadas, garantindo o acesso por parte das pessoas utentes a esta informação com a máxima transparência, para o que deverão incorporar informação directamente nas infra-estruturas e médios de transporte adscritos aos serviços públicos.
Na dita publicidade fá-se-á expressa indicação de que a minoración adicional e temporária aplicável às tarifas bonificadas recebe financiamento do Ministério de Transportes e Mobilidade Sustentável e recolherá, junto com os logótipo oficiais da Xunta de Galicia, o logótipo específico conteúdo no anexo I da Resolução de 6 de março, da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Sustentável. A direcção geral com competências em matéria de transporte público poderá comunicar às concesssionário critérios de utilização dos anteriores logos, que serão de obrigado cumprimento nas referidas actuações de publicidade.
2. A Xunta de Galicia dará informação destas minoracións na web autocarro.gal
3. As empresas concesssionário facilitarão à Direcção-Geral de Mobilidade quanta informação resulte precisa para os efeitos de remeter a informação que estabelece o ponto 5 da Resolução de 6 de março de 2025, da Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Sustentável.
Disposição derradeiro primeira. Extensão a outros modos
A percentagem de minoración aplicável estende-se, com cargo integramente a fundos próprios da Comunidade Autónoma da Galiza, durante o período previsto nesta ordem, aos serviços de transporte público regular marítimo integrados na Área de Transporte Metropolitano (ATM) de Vigo (conexões Cangas-Vigo, Moaña-Vigo e vice-versa), assim como aos serviços ferroviários integrados na ATM de Ferrol.
O financiamento realizar-se-á integramente através da aplicação 2025.05.08.512A.470.1 nas bonificações que se apliquem às viagens realizadas em serviços de transporte marítimo integrados na ATM de Vigo, e da aplicação 2025.05.08.512A.403.0 a respeito dos serviços de transporte ferroviário da ATM de Ferrol.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor e vigência
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte oportuna, a ampliação do prazo de aplicabilidade das minoracións temporárias no suposto de que a Administração geral do Estado mantenha uma actuação análoga à que estabeleceu o Real decreto lei 1/2025, de 28 de janeiro.
Esta habilitação estende à modificação da percentagem de desconto adicional aplicável, no caso de resultar esta possível consonte a normativa estatal que, de ser o caso, resulte de aplicação, assim como à aplicação de diferentes percentagens em atenção aos colectivos de pessoas utentes que se possam prever nas referidas disposições estatais.
Igualmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, mediante resolução, a suspensão da aplicação das minoracións adicionais que se alargam mediante esta ordem no suposto de que o crédito disponível, ou o finalmente atribuído pela Administração geral do Estado, não resulte suficiente para cobrir o seu custo, assim como em caso que, pela incorporação de variações nas condições estabelecidas pela normativa do Estado, a Comunidade Autónoma da Galiza deva renunciar à sua aplicação.
Finalmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para ditar quantos actos ou instruções sejam convenientes para a correcta e plena execução desta ordem.
Santiago de Compostela, 19 de junho de 2025
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
