DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Segunda-feira, 30 de junho de 2025 Páx. 36275

III. Outras disposições

Agência Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 26 de junho de 2025 pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (Moves III_2025) (códigos de procedimento IN421Q e IN421R).

As ajudas objecto desta convocação enquadram no programa de incentivos ligados a mobilidade eléctrica (Moves III_2025) regulado pelo Real decreto lei 3/2025, de 1 de abril, para contribuir à descarbonización do sector do transporte. Este Real decreto lei, define as actuações subvencionáveis segundo o artigo 13 do Real decreto 266/2021, de 13 de abril, ao tempo que reconhece a retroactividade para as solicitudes apresentadas a partir de 1 de janeiro de 2025, vinculando, assim, o novo Moves III_2025 ao seu predecessor, o Moves III já regulado por Real decreto 266/2021, de 13 de abril, cujo período de vigência concluiu o 31 de dezembro de 2024 trás não convalidarse o Real decreto-lei 9/2024, de 23 de dezembro, no Congresso dos Deputados.

Com o fim de garantir a continuidade do apoio publico à mobilidade eléctrica e para evitar períodos de insegurança jurídica que podan supor uma paralização da mesma, o Real decreto lei 3/2025 dispõe que o programa também se reja pelas disposições do Real decreto 266/2021, incluindo as suas modificações posteriores.

Ademais, o programa conta com financiamento estatal atribuído ao Instituto para a Diversificação y Ahorro de la Energía (IDAE) conforme ao artigo 3 do Real decreto lei 3/2025, que aprova um crédito extraordinário de 400 milhões de euros para este fim.

Segundo o artigo 5 do Real decreto 266/2021, as comunidades autónomas e as cidades de Ceuta e Melilla são beneficiárias directas, e devem-se destinar os fundos aos sujeitos finais recolhidos no seu artigo 11.1. Na Comunidade Autónoma da Galiza, o Instituto Energético da Galiza assumirá a gestão e execução do programa, aplicando os critérios de selecção e gestão estabelecidos no próprio Real decreto 266/2021 e nas suas modificações.

Deste modo, estabelece-se um marco normativo consolidado que incorpora a retroactividade, garante a continuidade jurídica e reforça a coordinação institucional necessárias para assegurar a correcta aplicação dos incentivos à mobilidade eléctrica e contribuir à descarbonización do transporte.

O Instituto Energético da Galiza constitui-se em agência por Decreto 142/2016, de 22 de setembro, mantendo a sua adscrição à conselharia competente em matéria de energia, conforme ao estabelecido na Lei 3/1999, de 11 de março, e entre cujas funções destacam, o impulso das iniciativas e programas de aplicação das tecnologias energéticas, incluídas as renováveis, a melhora da poupança e a eficiência energética, o fomento do uso racional da energia e, em geral, a óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores económicos da Galiza. Igualmente contempla a participação na gestão e prestação de serviços noutros campos sinérxicos ao energético, de acordo com as directrizes do Governo no âmbito das suas competências.

Para fazer frente à convocação de ajudas Moves III_2025, o Inega destina nos seus orçamentos um total de 19.636.965,35 € de inversións directas, procedentes do programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica promovido pelo Ministério para la Transição Ecológica y ele Repto Demográfico.

Quando os destinatarios sejam pessoas físicas com uma actividade económica (trabalhadores independentes) ou peme que optem por esta via, o regime de minimis estabelece-se conforme ao Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, de aplicação dos artigos 107 e 108 do TFUE às ajudas de minimis; e quando se trate de empresas ou pessoas jurídicas, aplicar-se-á o Regulamento (UE) 651/2014, de 17 de junho, que declara compatíveis com o comprado interior determinadas categorias de ajudas para a protecção do meio ambiente. A coordinação e seguimento do programa correspondénlle ao IDAE, incardinándose as actuações na Secção 7, artígo 36.bis e 36.ter do Regulamento 651/2014 e o cumprimento dos limites de quantia recolhidos no anexo III, ponto segundo, do Real decreto 266/2021.

O Moves III na Galiza convocou-se mediante Resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021 (procedimentos IN421Q e IN421R), publicada no DOG nº 149, de 5 de agosto. Com o objectivo de recuperar as solicitudes apresentadas nesta convocação a partir de 1 de janeiro de 2025, tal e como estabelece o Real decreto lei 3/2025, considerasse necessário convocar o Moves III_2025 partindo da Resolução de 26 de julho de 2021, habilitando deste modo dar continuidade ao processo de adesão de entidades colaboradoras e abreviando os prazos para a posta em marcha do Moves III_2025. Assim, o Inega considera conveniente atribuir a colaboração no seguimento da gestão das ajudas às entidades colaboradoras que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 6.1 da Resolução de 26 de julho de 2021.

Por todo o anterior, em virtude do disposto no artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no artigo 16 dos estatutos da Agência Instituto Energético da Galiza aprovados pelo Decreto 142/2016, de 22 de setembro

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. A presente resolução tem por objecto aprovar a convocação de ajudas correspondente à anualidade 2025 do programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (Moves III_2025) regulado pelo Real decreto lei 3/2025, de 1 de abril, que estabelece as actuações subvencionáveis recolhidas no artigo 13 do Real decreto 266/2021, de 13 de abril, e estende-se retroactivamente às solicitudes apresentadas desde o 1 de janeiro de 2025. Igualmente, estabelecem-se os procedimentos de adesão das entidades colaboradoras (código IN421Q) e de apresentação de solicitudes (código IN421R), reactivando para Moves III_2025 a estrutura de adesão prevista na Resolução do Inega de 26 de julho de 2021 excepto as excepções expressamente previstas nesta resolução.

2. Convocam-se ajudas para as seguintes actuações subvencionáveis no marco do Moves III_2025:

Programa de incentivos 1: aquisição de veículos eléctricos «enchufables» e de pilha de combustível (em adiante, aquisição de veículos eléctricos).

Programa de incentivos 2: implantação de infra-estrutura de recarga de veículos eléctricos.

3. As ajudas objecto desta convocação estarão submetidas ao disposto no Real decreto lei 3/2025, de 1 de abril, pelo que se estabelece o programa de incentivos ligados à mobilidade eléctrica (Moves III) para o ano 2025 (em adiante, Moves III_2025).

4. A presente convocação reger-se-á pelo estabelecido na Resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021 (códigos de procedimento IN421Q e IN421R) excepto naqueles aspectos que se disponham expressamente de forma diferente na presente resolução.

Artigo 2. Beneficiários

1. Para o Programa de incentivos 1 poderão ser beneficiários os sujeitos que se enumerar no artigo 11.1 do Real decreto 266/2021, sempre que tenham a sua residência fiscal ou um estabelecimento permanente no território da Comunidade Autónoma da Galiza ou bem adquiram o veículo num concesssionário ou ponto de venda situado na Galiza. Para o Programa de incentivos 2 serão beneficiários os sujeitos que se enumerar no artigo 11.1 do Real decreto 266/2021 quando a actuação subvencionada se desenvolva no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Não serão beneficiários destas ajudas:

a) Para a actuação do Programa de incentivos 1, relativa à aquisição de veículos eléctricos, os concesssionário ou pontos de venda cuja epígrafe da secção primeira das tarifas do imposto sobre actividades económicas seja ou 615.1 ou 654.1, conforme ao disposto pelo Real decreto legislativo 1175/1990, de 28 de setembro, pelo que se aprovam as tarifas e a instrução do imposto sobre actividades económicas.

b) Aqueles nos que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) As empresas que se encontrem em situação de crise, conforme à definição que a estes efeitos se realiza no Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho de 2014 e nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação da Comissão, 2014/C 249/1, de 31 de julho de 2014).

d) As empresas que se encontrem sujeitas a uma ordem de recuperação pendente sobre qualquer ajuda ou subvenção que lhes tivesse sido outorgada com anterioridade, bem por ter-se declarado ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior, bem por qualquer tipo de não cumprimento das obrigações que lhe viessem atribuídas na concessão.

Artigo 3. Financiamento e quantia máxima das ajudas a outorgar com a convocação

1. As subvenções previstas nesta convocação financiar-se-ão com cargo aos orçamentos do Inega, distribuídos plurianualmente segundo a tabela seguinte. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 19.636.965,35 €.

Montante 2025 (€)

Montante 2026 (€)

Total (€)

9.000.000,00

10.636.965,35

19.636.965,35

O orçamento por partida e anualidade redistribuir tendo em conta as solicitudes registadas conforme ao estabelecido no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza entre as seguintes partidas: 09.A3.733A.703.1, 09.A3.733A.745.4, 09.A3.733A.744.2, 09.A3.733A.762.1, 09.A3.733A.772.1 e 09.A3.733A.782.1.

2. O crédito máximo segundo a tipoloxía de projecto será o seguinte:

Tipo de actuação

Orçamento total (€)

Programa de incentivos 1: aquisição de veículos eléctricos (60 %)

11.782.179,21

Programa de incentivos 2: implantação de infra-estrutura de recarga de veículos eléctricos (40 %)

7.854.786,14

Total

19.636.965,35

O crédito máximo recolhido na tabela anterior poderá ser objecto de redistribuição uma vez transcorrido um mês desde a abertura do prazo de apresentação de solicitudes, com o fim de adaptar à evolução da demanda de ajudas em cada uma das epígrafes. Esta redistribuição, de levar-se a cabo, respeitará em todo o caso as percentagens estabelecidas no artigo 10.10 do Real decreto 266/2021 durante toda a vigência da convocação. Uma vez finalizada a vigência o orçamento poderá ser redistribuir nos termos recolhidos no artigo 10.13 das bases reguladoras, podendo, se é o caso, incorporar-se os remanentes de orçamento que não pudessem ser destinados ao financiamento de investimentos directos pela comunidade autónoma.

Além disso, o montante dos fundos previstos terá carácter máximo, sem prejuízo da possibilidade de ampliação do crédito como consequência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Esta ampliação estará condicionado, de ser o caso, à aprovação da modificação orçamental que corresponda e poderá dar lugar à concessão de novas subvenções de acordo com a ordem de prelación das solicitudes resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nas bases reguladoras da convocação.

Em caso que se produza uma ampliação do crédito, esta será publicada no Diário Oficial da Galiza (DOG) e na página web do Inega (www.inega.gal), para os efeitos da sua publicidade e transparência.

3. A concessão das ajudas fica condicionar ao efectivo financiamento por parte do Ministério para la Transição Ecológica y ele Repto Demográfico, no marco do Plano Moves III para o ano 2025.

4. A quantia das ajudas para cada uma das actuações subvencionáveis está recolhida no anexo III do Real decreto 266/2021, de 13 de abril, pelo que se regula o programa de incentivos ligados à mobilidade eléctrica (Moves III).

Artigo 4. Vigência

De acordo com o estabelecido no artigo 1 do Real decreto lei 3/2025, de 1 de abril, o período de vigência da presente convocação abrange desde o 1 de janeiro até o 31 de dezembro de 2025.

Artigo 5. Procedimento de adesão de entidades colaboradoras (código de procedimento IN421Q)

1. O procedimento de adesão de adesão de entidades colaboradoras que participem na gestão do Programa de Incentivos 1 e no Programa de Incentivos 2 (código de procedimento IN421Q) reger-se-á pelo disposto no artigo 6 da Resolução do Inega de 26 de julho de 2021 excepto as excepções expressamente previstas neste artigo.

2. As entidades colaboradoras actualmente aderidas ao Moves III considerar-se-ão automaticamente integradas no Moves III_2025, sem necessidade de apresentar nova solicitude, salvo renúncia expressa que poderá formalizar em qualquer momento antes do início do prazo de apresentação de solicitudes, mediante a apresentação do «Formulario de Renúncia da entidade colaboradora à adesão ao Moves III_2025» (anexo I bis). A vigência destes convénios alarga-se até o 30 de junho de 2027, garantindo não só o prazo máximo de justificação das actuações estabelecido no artigo 4.1 do Real decreto lei 3/2025 (31 de dezembro de 2026), senão também o período adicional necessário para a correcta gestão dos expedientes.

3. Poderão adquirir a condição de entidade colaboradora as pessoas jurídicas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 6 da Resolução do Inega de 26 de julho de 2021 e que, dentro do prazo assinalado no ponto 4, apresentem a «Solicitude de Adesão de entidades colaboradoras» (anexo I) e suscriban o correspondente «Convénio de Adesão» (anexo II).

4. O prazo de apresentação de solicitudes de adesão das entidades colaboradoras começará o dia hábil seguinte à publicação no DOG da presente convocação e finalizará o 31 de dezembro de 2025, data na que remata a vigência do Moves III_2025 na Galiza.

Artigo 6. Forma e prazo de apresentação das solicitudes (código de procedimento IN421R)

1. O procedimento de apresentação de solicitudes de ajuda reger-se-á pelo disposto no artigo 7 da Resolução do Inega de 26 de julho de 2021 excepto as excepções expressamente previstas neste artigo.

As solicitudes subscrever-se-ão directamente pelas entidades colaboradoras, se se tramita a ajuda através destas, ou directamente pelos interessados ou pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito, nos casos nos que se permita a apresentação directa de solicitudes. Neste caso, deverá apresentar o correspondente formulario de solicitude de ajuda (anexo III). Uma vez apresentada uma solicitude não se poderá modificar o projecto até que recaía resolução de concessão.

2. O prazo de apresentação de solicitudes começará o oitavo (8º) dia natural seguinte ao da publicação desta resolução no DOG,as 9.00 horas e rematará o 31 de dezembro de 2025.. 

Sem prexuizo do anterior, e em cumprimento do disposto no artigo 2 do Real decreto lei 3/2025, considerar-se-ão válidas e tidas por apresentadas no marco do Moves III_2025 aquelas solicitudes registadas na aplicação informática do Moves III a partir de 1 de janeiro de 2025. Estas solicitudes serão incorporadas automaticamente ao novo programa sem necessidade de realizar nenhum trâmite adicional por parte da pessoa solicitante, mesmo nos casos em que tiveram sido inadmitidas no Moves III por ter-se apresentado fora de prazo.

Artigo 7. Justificação

1. O prazo máximo de justificação das actuações finaliza o 31 de dezembro de 2026.

2. Para subvenções concedidas com um custo inferior a cem mil (100.000) euros e de maneira opcional, poderá entregar-se, por ter carácter de documento com validade jurídica para a justificação da subvenção, uma conta justificativo simplificar segundo o previsto no artigo 75 do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, aprovado por Real decreto 887/2006, de 21 de julho. Se se faz entrega desta conta justificativo simplificar, no caso do programa de incentivos I estará exento da obrigación de achegar a documentação justificativo de factura e comprovativo de pagamento.

A conta justificativo conterá a informação que figura no artigo 75.2 do Regulamento da Lei 38/2003, geral de subvenções.

3. A fase de justificação das ajudas rexirase pelo disposto nos artigos 19 e 20 da Resolução do Inega de 26 de julho de 2021 (publicada no DOG nº 149, de 5 de agosto) e nas suas modificações posteriores.

Artigo 8. Regime jurídico

1. Para o não previsto na presente resolução estar-se-á ao disposto na Resolução de 26 de julho de 2021, publicada no DOG nº 149, de 5 de agosto, e as suas modificações posteriores.

2. As ajudas convocadas nesta resolução ficam exentas das obrigações e requisitos específicos estabelecidos para a gestão e o controlo de fundos do Mecanismo de Recuperação, Transformação e Resiliencia, tal e como recolhe a Resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021.

Santiago de Compostela, 26 de junho de 2025

Pablo Fernández Vila
Director do Instituto Energético da Galiza

Anexo:

Anexo I: Solicitude de Adesão de Entidades colaboradoras.

Anexo I Bis: Renúncia da entidade colaboradora à adesão ao Moves III.

Anexo II: Convénio de adesão.

Anexo III: Formulario de solicitude de ajuda.

Anexo IV: Documentação de representação.

Anexo V: Declaração compromissos de execução de agrupamentos.

Anexo VI: Renúncia.

Anexo VII: Solicitude de modificação do projecto.

Anexo VIII: Solicitude de pagamento.

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ANEXO II

Convénio de colaboração entre o Instituto Energético da Galiza (Inega) e a entidade colaboradora ___________para a gestão das subvenções do programa de incentivos 1. Aquisição de veículos eléctricos/2. Implantação de infra-estruturas de recarga de veículos eléctricos, correspondente ao programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III) para as anualidades 2025 e 2026

Santiago de Compostela, ____ de _________ de ______

De uma parte, a directora do Inega, em virtude das faculdades do seu cargo e das que lhe foram conferidas em virtude das atribuições que lhe confire o artigo 16 do Decreto 142/2016, de 22 de setembro pelo que se modificam as normas reguladoras do Instituto Energético da Galiza e se aprovam os estatutos da Agência Instituto Energético da Galiza (DOG núm. 212, de 8 de novembro) e pelo Acordo do Conselho da Xunta, de 27 de março de 1991, sobre convénios de cooperação com outros entes públicos e de colaboração com particulares, publicado mediante Resolução de 8 de abril de 1991 da Conselharia de Economia e Fazenda.

Da outra parte___________________________________, com NIF_____________, actuando em nome e representação da entidade ________________________________________________ com NIF/CIF _______________, devidamente facultado para subscrever este convénio,

EXPÕEM:

I. Que o Inega acordou realizar uma selecção de entidades colaboradoras para a tramitação das ajudas para o programa estatal de incentivos a mobilidade eléctrica (programa Moves III_2025), estas entidades colaboradoras actuarão de ligazón entre o Inega e os beneficiários das ajudas que se convoquem para a actuação 1. Aquisição de veículos eléctricos. 2. Implantação de infra-estruturas de recarga de veículos eléctricos.

II. Que ambas as partes consideram que, por razões de eficácia na gestão e com o fim de conseguir uma melhor prestação de serviços aos beneficiários das ajudas, e de conformidade com os artigos 9 e 13 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, acordam subscrever o presente convénio de colaboração, de conformidade com as seguintes estipulações:

Primeira. Objecto da colaboração

O objecto deste convénio consiste em estabelecer um marco de colaboração entre o Inega e a entidade ________________________________________ de acordo com a Resolução de 26 de junho de 2025, pela que se aprova a convocação do procedimento de concessão de ajudas correspondentes ao programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III_2025) para as anualidades 2024 e 2025 (Diário Oficial da Galiza núm. ____, de ___ de _______ de ___).

Esta colaboração reger-se-á pelo estabelecido na Resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021 (códigos de procedimento IN421Q e in421R) excepto naqueles aspectos que se disponham expressamente na resolução nomeada no parágrafo anterior.

Segunda. Entidade colaboradora

A entidade ______________________________________________________ é uma entidade colaboradora que cumpre com o estabelecido no artigo 6.1 e 6.4 da Resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021 (códigos de procedimento IN421Q e IN421R), que acredita o cumprimento dos requisitos para a gestão das subvenções da actuação 1. Veículos eléctricos/actuação 2. Implantação de infra-estruturas de recarga de veículos eléctricos e as condições de solvencia económica e técnica previstas na mencionada resolução.

Terceira. Prazo de duração

Este convénio terá vigência hasta o de 30 de junho de 2027.

Quarta. Obrigacións da entidade colaboradora

A entidade colaboradora obriga-se, ademais da o estabelecido no artigo 6.4.a da resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021 (códigos de procedimento IN421Q e IN421R), sem prejuízo do disposto no artigo 12 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza ao seguinte:

– Assumir a tramitação e gestão ante o Inega das ajudas dos beneficiários.

– Comprovar e certificar o cumprimento das condições ou requisitos estabelecidos na convocação das ajudas para que os solicitantes obtenham a condição de beneficiário, assim coma, a idoneidade da documentação que se lhes exige para a percepção da subvenção.

– Apresentar as solicitudes das ajudas dos beneficiários e a documentação justificativo do desenvolvimento das actuações tal e como se recolhe na convocação das ajudas.

– Vender, gerir e instalar ao solicitante da ajuda, no marco da iniciativa, sob as equipas que cumpram com as condições estabelecidas na convocação de ajudas.

– Comunicar-lhe ao Inega qualquer variação que se produza nos dados inicialmente indicados para aderir-se a este convénio, garantindo a confidencialidade dos dados fornecidos.

– Cumprir as normas sobre confidencialidade de dados, concretamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo a protecção da pessoa física no que respeita o tratamento dos dados pessoais e a livre circulação destes dados e as normas que o desenvolvam.

– Encontrar-se submetida às actuações de comprovação e controlo previstas na letra d) do artigo 12 da mencionada Lei 9/2007.

– Encontrar ao dia no pago das obrigacións com a Fazenda Pública do Estado, da Administração autonómica assim como com a Segurança social.

– Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

– Conservar os comprovativo originais e o resto da documentação relacionada com a ajuda durante um período de três anos desde a sua concessão.

Quinta. Compromissos da entidade colaboradora

Ademais dos compromissos estabelecidos no artigo 6.4.b) da Resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021 (códigos de procedimento IN421Q e IN421R), a entidade colaboradora compromete-se a:

– Conhecer o conteúdo da convocação destas ajudas e deste convénio e cumprir com os requisitos estabelecidos neles.

– Que tem o domicílio social ou centro de trabalho na Comunidade Autónoma da Galiza.

– Que possui a solvencia técnica e económica segundo o estabelecido no artigo 6.1 da resolução.

– Que consente expressamente a utilização de meios electrónicos na comunicação entre as entidades colaboradoras e o Inega segundo o estabelecido no artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administração públicas.

– Que não se encontra incurso em nenhuma das proibições para obter a condição de entidade colaboradora recolhidas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Que comunicará ao Inega qualquer variação que possa ocorrer nos dados recolleitos nos documentos apresentados.

– Que autoriza ao órgão administrador para que solicite a informação necessária no que diz respeito ao NIF da entidade colaboradora. De não dar a autorização para a comprovação mencionada, deverá apresentar cópia do NIF da entidade colaboradora (não do representante legal).

– Que autoriza ao órgão administrador para que solicite a informação necessária para conhecer se o solicitante da adesão está ao dia nas suas obrigacións com a Agência Estatal da Administração Tributária, com a Tesouraria da Segurança social e com a Fazenda da administração da Comunidade Autónoma da Galiza. De não dar a autorização para a comprovação supramencionado, deverá apresentar certificação justificativo de estar ao dia com as suas obrigacións com os organismos assinalados anteriormente.

Sexta. Obrigações do Inega

– Facilitar a entidade colaboradora toda a informação e documentação normalizada que precise durante a tramitação da convocação de ajudas.

– Dispor na paxina web do Inega (www.inega.gal) uma listagem de entidades colaboradoras aderidas ao programa.

– Manter informada em todo momento e comunicar à entidade colaboradora o estado de tramitação das ajudas.

Sétima. Justificação dos requisitos dos beneficiários

A justificação pelos beneficiários das condições estabelecidas para o outorgamento das subvenções correspondentes, realizará no momento da solicitude.

A entidade colaboradora encontra-se obrigada a requerer aos beneficiários a documentação estabelecida na convocação das ajudas, assim como a comprovar a mesma e a guardar a mencionada documentação durante um período de três anos desde a concessão da ajuda.

Oitava. Registro especial de operações

A entidade colaboradora, para facilitar a justificação da subvenção e a comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na convocação das ajudas, levará um registro especial das operações que se realizem dentro de cada convocação de ajudas, que estará a disposição do Inega e demais órgãos fiscalizadores da Comunidade Autónoma da Galiza, do Estado e da Comunidade Europeia.

Neste registo guardar-se-á uma cópia da documentação justificativo das operações registadas, assim como da documentação que lhe entreguem os beneficiários.

Noveno. Requisitos da entidade e dos beneficiários

Os requisitos que deve cumprir e fazer cumprir a entidade colaboradora nas diferentes fases do procedimento de gestão das subvenções, são os que se especificam nos artigo 6.4 da Resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021 (códigos de procedimento IN421Q e IN421R).

Décima. Justificação das subvenções

Os beneficiários justificarão as subvenções, através da entidade colaboradora, na forma prevista no artigo 18 da Resolução da Direcção do Inega de 26 de julho de 2021 (códigos de procedimento IN421Q e IN421R, tendo como prazo máximo para justificar até o 31 de dezembro de 2026.

Undécima. Causas de resolução

São causas de resolução deste convénio entre o Inega e a entidade colaboradora, o não cumprimento total ou parcial de alguma das estipulações contidas nas suas cláusulas, no articulado das bases reguladoras das ajudas, sem prejuízo da tramitação dos compromissos adquiridos com anterioridade sobre expedientes em curso, assim como a falsidade ou inexactitude nos dados e documentos apresentados pelas entidades colaboradoras.

Décimo segunda. Não cumprimento

Se no curso das verificações que realizará o Inega, detectasse-se que a entidade colaboradora incumprisse alguma das condições estabelecidas na normativa de aplicação, resolver-se-á a adesão, o que implicará a perda dos benefícios.

Décimo terceira. Natureza administrativa

O presente convénio tem natureza administrativa, ficando fora do âmbito de aplicação da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público; sem prejuízo da aplicação dos princípios e critérios da supracitada lei para resolver as dúvidas ou lagoas que pudessem apresentar. Reger-se-á pelas suas próprias cláusulas e, supletoriamente, pelas normas gerais do direito administrativo. As dúvidas que possam surgir em relação com a interpretação e cumprimento do convénio resolver-se-ão de comum acordo, sem prejuízo da competência da ordem xurisdicional contencioso-administrativo.

Décimo quarta. Normativa reguladora especial

Para todo o não previsto neste convénio, observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Acordo do Conselho da Xunta de 27 de março de 1991, sobre convénios de cooperação com outros entes públicos e de colaboração com particulares; na Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público; na Lei 4/2019, de 17 de junho, de administração digital da Galiza. Assim como no resto das normas gerais do procedimento administrativo.

Na medida em que as subvenções concedidas ao amparo desta convocação estão financiadas com fundos procedentes do programa estatal de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III_2025 estarão submetidas ao disposto no Real decreto lei 3/2025, de 1 de abril, para contribuir à descarbonización do sector do transporte. Este real decreto vincula o novo Moves III_2025 ao seu predecessor, o Moves III já regulado por Real decreto 266/2021, de 13 de abril, pelo que se regula o programa de incentivos à mobilidade eléctrica (programa Moves III) e onde se estabelecem as bases reguladoras das ajudas a actuações de apoio a mobilidade baseada em critérios de eficiência energética, sustentabilidade e impulso do uso da energia eléctrica, incluída a disposição de infra-estruturas de recarga de veículos eléctricos.

(Firma)

O director do Inega

Pablo Fernández Vila

(Firma)

Pela entidade colaboradora,

Representante legal de ________

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