DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 128 Segunda-feira, 7 de julho de 2025 Páx. 37855

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

RESOLUÇÃO de 25 de junho de 2025, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, pela que se outorga a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação relativa ao projecto do parque eólico Monte Redondo repotenciación sito na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) e promovido por Naturgy Renováveis, S.L. (expediente IN408A/2020/029).

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Naturgy Renováveis, S.L., em relação com a declaração de utilidade pública do parque eólico Monte Redondo Repotenciación, constam os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data do 14.2.2020, o promotor Naturgy Wind, S.L.U., apresentou solicitude de autorização administrativa da modificação das instalações de produção de energia eléctrica e as suas infra-estruturas de evacuação do projecto denominado parque eólico Monte Redondo ao amparo da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, consistente em forma geral na retirada das actuais infra-estruturas (com uma potência total de 49,50 MW repartida em 66 aeroxeradores de 750 kW de potência unitária) e a instalação de novas máquinas e infra-estruturas de conexão entre elas, reduzindo-se o número de aeroxeradores a 12 unidades, aumentando a dimensão e a potência unitária de cada um e modificando a actual subestação transformadora, mantendo a mesma potência total instalada. O 11.12.2020, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais notificou ao promotor o cumprimento de requisitos da sua solicitude de modificação substancial.

Segundo. O 17.6.2021, o Conselho da Xunta da Galiza acordou declarar iniciativa empresarial prioritária o parque eólico Monte Redondo (expediente IN408A/2020/029), promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U., e pela Resolução de 27 de julho de 2021, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais declarou-se a tramitação de urgência dos procedimentos administrativos correspondentes ao parque eólico Monte Redondo (nº expediente IN408A/2020/029, promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U., o que supõe a redução à metade dos prazos estabelecidos para o procedimento ordinário, salvo os relativos à apresentação de solicitudes e recursos.

Terceiro. Mediante o Acordo de 16 de agosto de 2021, da Chefatura Territorial da Corunha, se submetem-se a informação pública a solicitude de autorização administrativa prévia, a declaração de utilidade pública, em concreto, a necessidade de urgente ocupação que isso implica, a autorização administrativa de construção, o estudo de impacto ambiental (EIA) e o projecto de interesse autonómico (PIA) do projecto do parque eólico Monte Redondo, na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) (expediente IN408A 2020/29).

O dito acordo publicou-se no Diário Oficial da Galiza e no jornal La Voz da Galiza do 26.8.2021. Além disso, permaneceu exposto ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada (Vimianzo), e nas dependências da Chefatura Territorial da Corunha, que emitiram o correspondente certificado de exposição pública. Além disso, a dita resolução esteve exposta no portal web da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (actualmente, Conselharia de Médio Ambiente e Mudança climática)

Quarto. Vista a Sentença núm. 18/2022, do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e ainda que esta não adquiriu firmeza e está sendo objecto de impugnação e discussão em via de casación pela Xunta de Galicia, com base no princípio de segurança jurídica e por um critério de precaução, submeteu-se de novo a informação pública por um prazo de trinta (30) dias a solicitude de autorização administrativa prévia, a declaração de utilidade pública, em concreto, a necessidade de urgente ocupação que isso implica, a autorização administrativa de construção, o estudo de impacto ambiental (EIA) e o projecto de interesse autonómico (PIA) do projecto do parque eólico Monte Redondo, na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) (expediente IN408A 2020/29), da Chefatura Territorial da Corunha.

A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza e no jornal La Voz da Galiza o 28.3.2022. Além disso, permaneceu exposto ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada (Vimianzo), e nas dependências da Chefatura Territorial da Corunha, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública. Além disso, a dita resolução esteve exposta no portal web da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

Durante o trâmite de informação pública, assim como durante a tramitação do expediente apresentaram-se alegações, as quais foram remetidas e contestadas pelo promotor.

Quinto. Mediante a Resolução do 22.3.2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, outorgaram-se a autorização de desmantelamento das instalações actuais do parque eólico Monte Redondo, a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção às instalações relativas ao projecto do parque eólico Monte Redondo, sito na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) e promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U. (IN408A/2020/029).

Sexto. O 2.9.2024, a Chefatura Territorial da Corunha emitiu informe onde indica que o parque eólico Monte Redondo repotenciación não afecta nenhum direito mineiro vigente na província da Corunha e que não procede, portanto, em termos da vigente normativa em matéria de minas, trâmite de compatibilidade nenhum.

Sétimo. O 4.9.2024, a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal remete o certificado de aproveitamentos de massas florestais emitido pelo Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural da Corunha o 30.8.2024.

Neste certificar indicam «segundo os dados que constam nas bases de dados da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal a supracitada infra-estrutura eléctrica pode afectar os montes vicinais em mãos comum de (1) Carantoña e Trás do Ceán (CMVMC de Carantoña), (2) Montecelos, (3) Coto da Charneca, (4) Brives, (5) Curutas, Corneda, Labarqueiras, Fiais, Pion da Roca (CMVMC de Valiña), (6) Fontes Dulces, Relleiras de Labarqueiras, Fiais e Devesa de Corneda (CMVMC da Toxa), (7) Relleira de Sobreiros e Costa das Pasantes, Prado das Porfías, Costa de Cova Ladrões, Relleira de Corneda e Campo de Monteira de Riba (CMVMC das Pasantes), (8) Ogas e (9) Cures e Mouzo; assim como o monte Carantoña pertencente ao Catálogo de montes de utilidade pública (nº 384)».

Oitavo. O 28.10.2024, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática efectuou o trâmite de audiência previsto no artigo 45.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, com os titulares dos montes vicinais em mãos comum afectados (A Charneca, Brives, Valiña, Cures-Mouzo, Montecelo, Ogas, Pasantes, A Toxa e Carantoña), e concede-se-lhes um prazo de quinze dias para apresentar as alegações que considerassem oportunas. Durante o trâmite de audiência apresentaram-se alegações que foram remetidas e contestadas pelo promotor.

Noveno. O 20.12.2024, o promotor solicitou o reconhecimento como não substancial de uma modificação do projecto do parque eólico.

Décimo. O 16.1.2025, a promotora achegou uma relação de bens e direitos afectados (RBDA) actualizada para os efeitos de continuar com a tramitação da declaração de utilidade pública, em concreto, do parque eólico Monte Redondo. Nesta documentação introduziram-se mudanças na relação de bens e direitos afectados submetida inicialmente a informação pública (DOG núm. 60, do 28.3.2022), relativos à titularidade e/ou às afecções sobre algumas das parcelas.

Em consequência, o 7.2.2025, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática notifica aos titulares das novas parcelas afectadas as que faz referência o antecedente de facto anterior. Rematado o prazo do trâmite de audiência não se apresentaram alegações por parte dos interessados.

Mediante o Anuncio de 15.4.2025, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, notifica-se a uma pessoa interessada as modificações na relação de bens e direitos afectados dá declaração de utilidade pública do parque eólico Monte Redondo repotenciación (expediente IN408A 2020/029), de conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por não ser posibleefectuar a notificação prevista na citada norma. Esta notificação publicou no DOG núm. 83, do 2.5.2005, e no TEU núm. 112, do 9.5.2025, sem que se apresentara nenhuma alegação.

Décimo primeiro. Mediante a Resolução de 18 de fevereiro de 2025, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, reconhece-se como não substancial uma modificação do parque eólico Monte Redondo repotenciación, situado na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) e promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U. (IN408A/2020/029).

Décimo segundo. O 3.3.2025, Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal remete o certificado actualizado, sobre a existência de autorizações ou título habilitante de aproveitamentos, concorrentes no espaço territorial projectado na modificação não substancial do parque eólico Monte Redondo, na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha), emitido pelo Serviço de Montes da Corunha o 28.2.2025.

Décimo terceiro. O 12.3.2025 a promotora, em resposta ao certificar de aproveitamentos florestais indicado no antecedente de facto anterior apresenta os contratos ratificados e assinados pelos representantes habilitados de cada uma das 9 comunidades vicinais de montes de mão comum (A Charneca, Brives, Valiña, Cures-Mouzo, Montecelo, Ogas, Pasantes, A Toxa e Carantoña).

Décimo quarto. Com data do 12.3.2025, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática solicitou à Direcção-Geral de Ordenação Florestal relatório em relação com a compatibilidade ou incompatibilidade dos aproveitamentos florestais afectados pelo parque eólico Monte Redondo repotenciación na província da Corunha, e remete para os efeitos do informe os contratos da promotora com as comunidades vicinais de montes de mão comum.

Décimo quinto. O 28.3.2025, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática recebeu do Serviço de Propriedade Florestal relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Corunha do 27.3.2025 em relação com o artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, se emite relatório favorável sobre a compatibilidade dos aproveitamentos florestais do projecto do parque eólico Monte Redondo repotenciación, condicionar a que previamente ao início das actuações sobre o terreno se cumpra o estabelecido no artigo 43 do Regulamento de montes vicinais respeito os acordos referidos a actos de disposição e no artigo 55 do supracitado regulamento sobre o registro dos actos de disposição, assim como ao disposto na Ordem de 8 de junho de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, que se convocam para o ano 2017.

Décimo sexto. O 11.4.2025, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática recebeu do Serviço de Energia e Minas da Chefatura Territorial da Corunha informe de 10.4.2025 no que diz respeito ao artigo 161.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em que conclui indicando: «não se encontraram limitações às constituições de servidões a que se faz referência no artigo 161 do Real decreto 1955/2000».

Décimo sétimo. O 22.4.2025, Naturgy Renováveis, S.L., comunica que não desejam continuar com o trâmite de utilidade pública sobre a superfície afectada nas parcelas pertencentes as comunidades de montes afectadas ao existir os correspondentes acordos amigables com cada uma delas. Junto com este escrito apresentam os correspondentes acordos assinados com cada uma das anteditas comunidades de montes. Esta resposta remeteu-se além disso pelo promotor à Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal o 11.4.2025.

Décimo oitavo. O 5.6.2025, a promotora achegou uma relação de bens e direitos afectados (RBDA) actualizada para os efeitos de continuar com a tramitação da declaração de utilidade pública, em concreto, do parque eólico Monte Redondo. Nesta documentação apresentam uma actualização sobre as parcelas com as que atingiu acordo, as parcelas desafectadas e as parcelas que finalmente são objecto de continuar com o trâmite declaração de ultilidade pública.

Aos antecedentes de facto descritos são-lhe de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, no Decreto 137/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, e na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental; no que proceda, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; e demais normas vigentes de aplicação.

Terceiro. De acordo com o artigo 55.1 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico a solicitude da declaração de utilidade pública em concreto deverá incluir uma relação concreta e individualizada dos bens e direitos que o solicitante considere de necessária expropiação. No mesmo sentido, o artigo 44.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, exixir que a solicitude de declaração de utilidade pública em concreto inclua uma relação concreta e individualizada dos bens e direitos «sobre os que não se obteve um acordo com os seus titulares e sobre os que se considera necessária a expropiação».

Quarto. De acordo com o artigo 56.1 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e o artigo 44 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, a declaração de utilidade pública leva implícita em todo o caso a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados, implicando a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre expropiação forzosa.

Quinto. Em relação com as alegações apresentadas durante a tramitação do expediente de declaração de utilidade pública, visto o seu conteúdo e as respostas efectuadas pela promotora, é preciso manifestar o seguinte:

• No caso de alegações relativas à titularidade e características dos bens e direitos afectados, tomou-se razão de todas as manifestações e documentos apresentados pelas pessoas interessadas, para os efeitos previstos no artigo 52, número 3, da Lei de expropiação forzosa.

Sexto. No que respeita à compatibilidade do parque eólico com os montes afectados, e de acordo com o estabelecido no artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, com as CMVMC da Charneca, Brives, Valiña, Cures-Mouzo, Montecelo, Ogas, Pasantes, A Toxa e Carantoña, o 28.3.2025, a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal remete-lhe à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais em data o relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial da Corunha do 27.3.2025 que se transcribe a seguir.

No relatório do Departamento Territorial da Corunha indicam:

«Dever-se-ão tramitar os correspondentes actos de disposição conforme o previsto na Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e mais concretamente no título II do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum. Em particular:

– O artigo 43 do Regulamento de montes vicinais, número 1 «A aprovação, reforma ou revogação dos estatutos, assim como os acordos referidos a actos de disposição, correspondem à assembleia geral, requerendo a convocação expressa e o voto favorável da maioria dos presentes que represente ao menos ao 50 % do censo de comuneiros em primeira convocação e ao 30 % na segunda».

«Assim, atendendo a todo o anteriormente exposto e em cumprimento do artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, emite-se relatório favorável sobre a compatibilidade do projecto com o aproveitamento florestal condicionado a que previamente ao início das actuações sobre o terreno se cumpra o estabelecido no artigo 43 do Regulamento de Montes Vicinais respeito os acordos referidos a actos de disposição e no artigo 55 do supracitado regulamento sobre o registro dos actos de disposição, assim como ao disposto na Ordem de 8 de junho de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, que se convocam para o ano 2017».

Sétimo. O artigo 151 do Real decreto 1555/200, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica indica: «Em qualquer momento, o solicitante da declaração de utilidade pública poderá convir libremente com os titulares dos necessários bens e direitos a aquisição por mútuo acordo deles. Este acordo, no momento de declarar-se a utilidade pública da instalação, adquirirá a natureza e efeitos previstos no artigo 24 da Lei de expropiação forzosa, causando, portanto, a correspondente conclusão do expediente expropiatorio. Nestes supostos, o beneficiário da declaração de utilidade pública poderá, se é o caso, solicitar da autoridade competente a aplicação do mecanismo estabelecido no artigo 59 do Regulamento de expropiação forzosa».

Com data do 22.4.2025, Naturgy Renováveis, S.L., comunica que não deseja continuar com o trâmite de utilidade pública sobre a superfície afectada nas parcelas pertencentes as comunidades de montes afectadas ao ter acordos com todas elas, segundo o indicado no antecedente de facto décimo sétimo.

Tendo em conta o previsto no artigo 44.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, e especificamente no artigo 151 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, já citados, e constatada a existência dos acordos com todas comunidades de montes afectadas, procede aceitar a renúncia apresentada voluntariamente por Naturgy Renováveis, S.L., e, em consequência, não declarar a compatibilidade do parque eólico com os montes vicinais em mãos comum afectados. A aceitação desta renúncia voluntária do promotor não implica em nenhum caso uma comprovação da legalidade dos acordos ao ser responsabilidade exclusiva do promotor o cumprimento dos requisitos legais aplicável a eles mesmos e, em particular, os requisitos exixibles aos actos de disposição que afectem os montes vicinais indicados no relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial da Corunha do 27.3.2025 remetido o 28.3.2025 pela Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, que consta no fundamento quinto, e que foi remetido a Naturgy Renováveis, S.L., o 2.4.2025.

De acordo contudo o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações do projecto do parque eólico Monte Redondo repotenciación, segundo o previsto nos artigos 54 e 56 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954 (BOE nº 351, de 17 de dezembro) em relação com as parcelas recolhidas no anexo I desta resolução.

Segundo. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza de acordo com o estabelecido no artigo 148 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2025

Paula Uría Trava
Directora geral de Energias Renováveis e Mudança Climática

ANEXO I

Relação de bens e direitos afectados parque eólico Monte Redondo repotenciación

Projecto modificação não substancial

Parcela

Afecções m2

Dados catastrais

Lugar

Cultivo

Apelidos e nome

Pleno domínio

Servi. de passagem

Ocup.

Temp.

Câmara municipal

Pol.

Parc.

CIM.

Plat.

Vieiro

Gabia

Servi. Voo

22

Vimianzo

32

1

Monte Santa

Matagal

De la Fuente Rodríguez Juan Manuel

-

1271

27

Vimianzo

30

750

Prado Carrofeito

Pinheiro

Pérez Lemus Margarita

-

1096

36

28

Vimianzo

30

749

Prado Carrofeito

Matagal

Pérez Lemus José

-

271

21

29

Vimianzo

30

748

Prado Carrofeito

Matagal

Mouzo Albores José Manuel e outros

-

887

54

1578

30

Vimianzo

30

747

Prado Carrofeito

Matagal

Mouzo Albores José Manuel e outros

-

380

23

3185

31

Vimianzo

30

746

Prado Carrofeito

Matagal

Mouzo Albores José Manuel e outros

-

240

741

78

5

1738

34

Vimianzo

30

730

Carroça Facto de Arriba

Matagal

Desconhecido (Promotoria Provincial da Corunha)

-

11

35

Vimianzo

30

745

Estivada Pereira de

Matagal

Alvite Mouzo Manuel Rpte: Irmina Alvite Pérez

-

398

110

36

Vimianzo

30

744

Estivada Pereira de

Matagal

Muebles González Cundíns, S.L.

-

2343

37

Vimianzo

30

743

Estivada Pereira de

Matagal

Gómez Olveira Dores

-

21

48

Vimianzo

15

258

Charnecas de Calo

Pinheiro

Martínez Mouzo Ricardo

-

168

58

Vimianzo

15

256

Cotillón

Eucaliptal

Blanco López Delfina

-

95

42

61

Vimianzo

15

253

Cotillón

Eucaliptal

Ageitos Mouzo José Hdros de

-

15

66

Vimianzo

15

4

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Desconhecido (Promotoria Provincial da Corunha)Martínez Santos Manuel Amador

-

102

13

67

Vimianzo

15

270

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Santos Alves Carlinda

-

3

68

Vimianzo

15

269

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Charneca Santos Marcos

-

11

69

Vimianzo

15

268

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Miñones Antelo Manuel

-

26

70

Vimianzo

15

267

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Santos Alves Carlinda

-

41

71

Vimianzo

15

266

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Miñones Antelo Manuel

-

50

72

Vimianzo

15

265

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Charneca Santos Marcos

-

49

73

Vimianzo

15

264

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Santos Alves Generosa

-

42

74

Vimianzo

15

263

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Santos Alves Julio

-

41

75

Vimianzo

15

262

Cova dos Ladrões

Pinheiro

Santos Alves Carlinda

-

104

80

Vimianzo

16

208

Cova dos Ladrões

Eucaliptal

Vázquez Mouzo José

-

48

81

Vimianzo

16

237

Cova dos Ladrões

Eucaliptal

Vázquez Mouzo Cándido

-

65

82

Vimianzo

16

207

Cova dos Ladrões

Eucaliptal

Pérez Trillo Esperança

-

90

83

Vimianzo

16

181

Cornedaa

Matagal

Lavandeira Charneca Filomena

-

638

84

Vimianzo

16

182

Cornedaa

Matagal

Lavandeira Anido Dosinda

-

524

86

Vimianzo

16

180

Cornedaa

Matagal

Toja Lavandeira Amparo

-

87

16

88

Vimianzo

16

184

Cornedaa

Matagal

García González Carmen

-

195

48

94

Vimianzo

16

177

Cornedaa

Matagal

Pérez García María

-

532

88

103

Vimianzo

16

144

Penhascos

Pinheiro

Lema Oreiro Manuel

-

108

Vimianzo

16

203

Cruz de São Vê-lho

Pinheiro

Insua Lema Vicente

-

3

113

Vimianzo

16

213

Peão da Roca

Matagal

Faixa Pedreira Delfín Rpte: Mª Flora Faixa Valiña

-

71

114

Vimianzo

16

210

Peão da Roca

Matagal

Olveira Pedreira Elena

-

3

115

Vimianzo

16

214

Peão da Roca

Matagal

Díaz Castiñeira José

-

14

118

Vimianzo

15

67

Lavarqueiras

Eucaliptal

Castiñeira Oreiro Francisco

-

714

125

Vimianzo

16

197

Cruz de São Vê-lho

Matagal

Lema Oreiro Consuelo

-

34

126

Vimianzo

16

188

Cruz de São Vê-lho

Matagal

Rodríguez Lê-ma Manuel

-

161

129

Vimianzo

16

164

Fiais

Matagal

Valiña Lavandeira Filomena

-

109

130

Vimianzo

16

163

Fiais

Matagal

Valña Lavandeira Consuelo

-

108

131

Vimianzo

16

162

Fiais

Matagal

Valiña Lavandeira Antonio

-

83

132

Vimianzo

16

161

Fiais

Matagal

Valiña Santos Antonio

-

19

134

Vimianzo

16

159

Fiais

Matagal

Insua Lema Vicente

-

25

146

Vimianzo

16

127

Borrallas

Pinheiro

Suárez González Manuel

-

155

Vimianzo

17

342

Monte Mayor

Matagal

Mourelle Ordóñez Juan

-

1

156

Vimianzo

17

341

Monte Mayor

Matagal

Posé Bermúdez Manuel

-

16

157

Vimianzo

17

340

Monte Mayor

Matagal

Pose Bermúdez José

-

4

159

Vimianzo

17

338

Monte Mayor

Matagal

Vecino Valiña Manuel

-

7

160

Vimianzo

17

337

Monte Mayor

Matagal

Cundíns Vilar Vicente

-

15

161

Vimianzo

17

336

Monte Mayor

Matagal

Miñones Lema Aurea

-

11

162

Vimianzo

17

335

Monte Mayor

Matagal

Bermúdez Torrado Ovidio Hdros

Rpte: Marta Bermúdez Ferreiro

-

9

163

Vimianzo

17

334

Monte Mayor

Matagal

Vilar Lema Carmen Dores

-

10

164

Vimianzo

17

333

Monte Mayor

Matagal

Grillo Andújar José

-

9

165

Vimianzo

17

332

Monte Mayor

Matagal

Tirllo Ogando M Consuelo

-

8

166

Vimianzo

17

331

Monte Mayor

Matagal

Soto Fernández José

-

5

167

Vimianzo

17

330

Monte Mayor

Matagal

Rodríguez Lê-ma Manuel

-

5

168

Vimianzo

17

329

Monte Mayor

Matagal

Lavandeira Pérez José

-

5

169

Vimianzo

17

328

Monte Mayor

Matagal

Monterroso Pereiro Irene Carmen

-

5

170

Vimianzo

17

327

Monte Mayor

Matagal

Pose Vázquez Purificação

-

5

171

Vimianzo

17

326

Monte Mayor

Matagal

Soto Fernández José

-

5

172

Vimianzo

17

325

Monte Mayor

Matagal

Costa Rey María

-

4

173

Vimianzo

17

324

Monte Mayor

Matagal

Ferreiro Ramos Consuelo Rpte: Ovidio Amado Ferreiro

-

5

174

Vimianzo

17

323

Monte Mayor

Matagal

Mouzo Torrado Dores

-

5

175

Vimianzo

17

322

Monte Mayor

Matagal

Miñones Lema Aurea

-

6

176

Vimianzo

17

321

Monte Mayor

Matagal

Pose Feal Juan

-

6

177

Vimianzo

17

320

Monte Mayor

Matagal

Soto Fernández José

-

6

178

Vimianzo

17

319

Monte Mayor

Matagal

Costa Castiñeira Juan José

-

5

179

Vimianzo

17

318

Monte Mayor

Matagal

Vecino Valiña Manuel

-

6

180

Vimianzo

17

317

Monte Mayor

Matagal

Soto Fernández José

-

10

181

Vimianzo

17

316

Monte Mayor

Matagal

Cundíns Bello José

-

9

182

Vimianzo

17

315

Monte Mayor

Matagal

Ferreiro Ramos Consuelo Rpte: Ovidio Amado Ferreiro

-

97

183

Vimianzo

17

292

Portela Borrallas

Matagal

Miñones Lema Francisco y otros

-

171

184

Vimianzo

16

14

Borrallas

Pinheiro

Vázquez Santos Carmen Esperança

-

191

Vimianzo

16

1

Fieiteira

Matagal

Faixa Pedreira Delfín Rpte: Mª Flora Faixa Valiña

-

2237

374

350

939

195

Vimianzo

17

236

Peon

Matagal

Mouzo Vaiña M Glória

-

5

196

Vimianzo

17

237

Peon

Matagal

Villar Bermúdez Cándido e outros

-

898

197

Vimianzo

17

238

Peon

Matagal

Rial Andrade M Rosalía

-

1022

Afecções parque eólico em metros quadrados (m2):

• Superfície de pleno domínio:

– Cimentação (Cim.): cimentação do aeroxerador.

– Plataforma (Plat.): plataforma de montagem do aeroxerador.

– Torre (Torre.): torre meteorológica.

• Servidão de passagem:

– Vieiro: direito de passagem pelas vias em que circularão os transportes para a construção, vigilância, conservação e reparação das instalações do parque eólico.

– Gabia: servidão de passagem da linha eléctrica soterrada.

• Servidão de voo das pás dos aeroxeradores (Voo aero).

• Outras afecções:

– Ocupação temporária (Ocup. temp.): ocupação de terrenos durante o período de duração das obras. Serve temporariamente como provisão de materiais, montagem de guindastres, provisão de pás e outros componentes dos aeroxeradores, etc.