Examinado o expediente iniciado por solicitude de Naturgy Renováveis, S.L., em relação com a declaração de utilidade pública do parque eólico Monte Redondo Repotenciación, constam os seguintes
Antecedentes de facto.
Primeiro. Com data do 14.2.2020, o promotor Naturgy Wind, S.L.U., apresentou solicitude de autorização administrativa da modificação das instalações de produção de energia eléctrica e as suas infra-estruturas de evacuação do projecto denominado parque eólico Monte Redondo ao amparo da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, consistente em forma geral na retirada das actuais infra-estruturas (com uma potência total de 49,50 MW repartida em 66 aeroxeradores de 750 kW de potência unitária) e a instalação de novas máquinas e infra-estruturas de conexão entre elas, reduzindo-se o número de aeroxeradores a 12 unidades, aumentando a dimensão e a potência unitária de cada um e modificando a actual subestação transformadora, mantendo a mesma potência total instalada. O 11.12.2020, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais notificou ao promotor o cumprimento de requisitos da sua solicitude de modificação substancial.
Segundo. O 17.6.2021, o Conselho da Xunta da Galiza acordou declarar iniciativa empresarial prioritária o parque eólico Monte Redondo (expediente IN408A/2020/029), promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U., e pela Resolução de 27 de julho de 2021, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais declarou-se a tramitação de urgência dos procedimentos administrativos correspondentes ao parque eólico Monte Redondo (nº expediente IN408A/2020/029, promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U., o que supõe a redução à metade dos prazos estabelecidos para o procedimento ordinário, salvo os relativos à apresentação de solicitudes e recursos.
Terceiro. Mediante o Acordo de 16 de agosto de 2021, da Chefatura Territorial da Corunha, se submetem-se a informação pública a solicitude de autorização administrativa prévia, a declaração de utilidade pública, em concreto, a necessidade de urgente ocupação que isso implica, a autorização administrativa de construção, o estudo de impacto ambiental (EIA) e o projecto de interesse autonómico (PIA) do projecto do parque eólico Monte Redondo, na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) (expediente IN408A 2020/29).
O dito acordo publicou-se no Diário Oficial da Galiza e no jornal La Voz da Galiza do 26.8.2021. Além disso, permaneceu exposto ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada (Vimianzo), e nas dependências da Chefatura Territorial da Corunha, que emitiram o correspondente certificado de exposição pública. Além disso, a dita resolução esteve exposta no portal web da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (actualmente, Conselharia de Médio Ambiente e Mudança climática)
Quarto. Vista a Sentença núm. 18/2022, do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e ainda que esta não adquiriu firmeza e está sendo objecto de impugnação e discussão em via de casación pela Xunta de Galicia, com base no princípio de segurança jurídica e por um critério de precaução, submeteu-se de novo a informação pública por um prazo de trinta (30) dias a solicitude de autorização administrativa prévia, a declaração de utilidade pública, em concreto, a necessidade de urgente ocupação que isso implica, a autorização administrativa de construção, o estudo de impacto ambiental (EIA) e o projecto de interesse autonómico (PIA) do projecto do parque eólico Monte Redondo, na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) (expediente IN408A 2020/29), da Chefatura Territorial da Corunha.
A dita resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza e no jornal La Voz da Galiza o 28.3.2022. Além disso, permaneceu exposto ao público no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada (Vimianzo), e nas dependências da Chefatura Territorial da Corunha, que emitiram os correspondentes certificados de exposição pública. Além disso, a dita resolução esteve exposta no portal web da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.
Durante o trâmite de informação pública, assim como durante a tramitação do expediente apresentaram-se alegações, as quais foram remetidas e contestadas pelo promotor.
Quinto. Mediante a Resolução do 22.3.2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, outorgaram-se a autorização de desmantelamento das instalações actuais do parque eólico Monte Redondo, a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção às instalações relativas ao projecto do parque eólico Monte Redondo, sito na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) e promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U. (IN408A/2020/029).
Sexto. O 2.9.2024, a Chefatura Territorial da Corunha emitiu informe onde indica que o parque eólico Monte Redondo repotenciación não afecta nenhum direito mineiro vigente na província da Corunha e que não procede, portanto, em termos da vigente normativa em matéria de minas, trâmite de compatibilidade nenhum.
Sétimo. O 4.9.2024, a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal remete o certificado de aproveitamentos de massas florestais emitido pelo Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural da Corunha o 30.8.2024.
Neste certificar indicam «segundo os dados que constam nas bases de dados da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal a supracitada infra-estrutura eléctrica pode afectar os montes vicinais em mãos comum de (1) Carantoña e Trás do Ceán (CMVMC de Carantoña), (2) Montecelos, (3) Coto da Charneca, (4) Brives, (5) Curutas, Corneda, Labarqueiras, Fiais, Pion da Roca (CMVMC de Valiña), (6) Fontes Dulces, Relleiras de Labarqueiras, Fiais e Devesa de Corneda (CMVMC da Toxa), (7) Relleira de Sobreiros e Costa das Pasantes, Prado das Porfías, Costa de Cova Ladrões, Relleira de Corneda e Campo de Monteira de Riba (CMVMC das Pasantes), (8) Ogas e (9) Cures e Mouzo; assim como o monte Carantoña pertencente ao Catálogo de montes de utilidade pública (nº 384)».
Oitavo. O 28.10.2024, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática efectuou o trâmite de audiência previsto no artigo 45.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, com os titulares dos montes vicinais em mãos comum afectados (A Charneca, Brives, Valiña, Cures-Mouzo, Montecelo, Ogas, Pasantes, A Toxa e Carantoña), e concede-se-lhes um prazo de quinze dias para apresentar as alegações que considerassem oportunas. Durante o trâmite de audiência apresentaram-se alegações que foram remetidas e contestadas pelo promotor.
Noveno. O 20.12.2024, o promotor solicitou o reconhecimento como não substancial de uma modificação do projecto do parque eólico.
Décimo. O 16.1.2025, a promotora achegou uma relação de bens e direitos afectados (RBDA) actualizada para os efeitos de continuar com a tramitação da declaração de utilidade pública, em concreto, do parque eólico Monte Redondo. Nesta documentação introduziram-se mudanças na relação de bens e direitos afectados submetida inicialmente a informação pública (DOG núm. 60, do 28.3.2022), relativos à titularidade e/ou às afecções sobre algumas das parcelas.
Em consequência, o 7.2.2025, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática notifica aos titulares das novas parcelas afectadas as que faz referência o antecedente de facto anterior. Rematado o prazo do trâmite de audiência não se apresentaram alegações por parte dos interessados.
Mediante o Anuncio de 15.4.2025, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, notifica-se a uma pessoa interessada as modificações na relação de bens e direitos afectados dá declaração de utilidade pública do parque eólico Monte Redondo repotenciación (expediente IN408A 2020/029), de conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por não ser posibleefectuar a notificação prevista na citada norma. Esta notificação publicou no DOG núm. 83, do 2.5.2005, e no TEU núm. 112, do 9.5.2025, sem que se apresentara nenhuma alegação.
Décimo primeiro. Mediante a Resolução de 18 de fevereiro de 2025, da Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática, reconhece-se como não substancial uma modificação do parque eólico Monte Redondo repotenciación, situado na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha) e promovido por Naturgy Renováveis, S.L.U. (IN408A/2020/029).
Décimo segundo. O 3.3.2025, Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal remete o certificado actualizado, sobre a existência de autorizações ou título habilitante de aproveitamentos, concorrentes no espaço territorial projectado na modificação não substancial do parque eólico Monte Redondo, na câmara municipal de Vimianzo (A Corunha), emitido pelo Serviço de Montes da Corunha o 28.2.2025.
Décimo terceiro. O 12.3.2025 a promotora, em resposta ao certificar de aproveitamentos florestais indicado no antecedente de facto anterior apresenta os contratos ratificados e assinados pelos representantes habilitados de cada uma das 9 comunidades vicinais de montes de mão comum (A Charneca, Brives, Valiña, Cures-Mouzo, Montecelo, Ogas, Pasantes, A Toxa e Carantoña).
Décimo quarto. Com data do 12.3.2025, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática solicitou à Direcção-Geral de Ordenação Florestal relatório em relação com a compatibilidade ou incompatibilidade dos aproveitamentos florestais afectados pelo parque eólico Monte Redondo repotenciación na província da Corunha, e remete para os efeitos do informe os contratos da promotora com as comunidades vicinais de montes de mão comum.
Décimo quinto. O 28.3.2025, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática recebeu do Serviço de Propriedade Florestal relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial da Corunha do 27.3.2025 em relação com o artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, se emite relatório favorável sobre a compatibilidade dos aproveitamentos florestais do projecto do parque eólico Monte Redondo repotenciación, condicionar a que previamente ao início das actuações sobre o terreno se cumpra o estabelecido no artigo 43 do Regulamento de montes vicinais respeito os acordos referidos a actos de disposição e no artigo 55 do supracitado regulamento sobre o registro dos actos de disposição, assim como ao disposto na Ordem de 8 de junho de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, que se convocam para o ano 2017.
Décimo sexto. O 11.4.2025, a Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática recebeu do Serviço de Energia e Minas da Chefatura Territorial da Corunha informe de 10.4.2025 no que diz respeito ao artigo 161.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em que conclui indicando: «não se encontraram limitações às constituições de servidões a que se faz referência no artigo 161 do Real decreto 1955/2000».
Décimo sétimo. O 22.4.2025, Naturgy Renováveis, S.L., comunica que não desejam continuar com o trâmite de utilidade pública sobre a superfície afectada nas parcelas pertencentes as comunidades de montes afectadas ao existir os correspondentes acordos amigables com cada uma delas. Junto com este escrito apresentam os correspondentes acordos assinados com cada uma das anteditas comunidades de montes. Esta resposta remeteu-se além disso pelo promotor à Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal o 11.4.2025.
Décimo oitavo. O 5.6.2025, a promotora achegou uma relação de bens e direitos afectados (RBDA) actualizada para os efeitos de continuar com a tramitação da declaração de utilidade pública, em concreto, do parque eólico Monte Redondo. Nesta documentação apresentam uma actualização sobre as parcelas com as que atingiu acordo, as parcelas desafectadas e as parcelas que finalmente são objecto de continuar com o trâmite declaração de ultilidade pública.
Aos antecedentes de facto descritos são-lhe de aplicação os seguintes
Fundamentos de direito.
Primeiro. A Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, no Decreto 137/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática, e na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental.
Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental; no que proceda, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; e demais normas vigentes de aplicação.
Terceiro. De acordo com o artigo 55.1 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico a solicitude da declaração de utilidade pública em concreto deverá incluir uma relação concreta e individualizada dos bens e direitos que o solicitante considere de necessária expropiação. No mesmo sentido, o artigo 44.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, exixir que a solicitude de declaração de utilidade pública em concreto inclua uma relação concreta e individualizada dos bens e direitos «sobre os que não se obteve um acordo com os seus titulares e sobre os que se considera necessária a expropiação».
Quarto. De acordo com o artigo 56.1 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e o artigo 44 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, a declaração de utilidade pública leva implícita em todo o caso a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados, implicando a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre expropiação forzosa.
Quinto. Em relação com as alegações apresentadas durante a tramitação do expediente de declaração de utilidade pública, visto o seu conteúdo e as respostas efectuadas pela promotora, é preciso manifestar o seguinte:
• No caso de alegações relativas à titularidade e características dos bens e direitos afectados, tomou-se razão de todas as manifestações e documentos apresentados pelas pessoas interessadas, para os efeitos previstos no artigo 52, número 3, da Lei de expropiação forzosa.
Sexto. No que respeita à compatibilidade do parque eólico com os montes afectados, e de acordo com o estabelecido no artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, com as CMVMC da Charneca, Brives, Valiña, Cures-Mouzo, Montecelo, Ogas, Pasantes, A Toxa e Carantoña, o 28.3.2025, a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal remete-lhe à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais em data o relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial da Corunha do 27.3.2025 que se transcribe a seguir.
No relatório do Departamento Territorial da Corunha indicam:
«Dever-se-ão tramitar os correspondentes actos de disposição conforme o previsto na Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e mais concretamente no título II do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum. Em particular:
– O artigo 43 do Regulamento de montes vicinais, número 1 «A aprovação, reforma ou revogação dos estatutos, assim como os acordos referidos a actos de disposição, correspondem à assembleia geral, requerendo a convocação expressa e o voto favorável da maioria dos presentes que represente ao menos ao 50 % do censo de comuneiros em primeira convocação e ao 30 % na segunda».
«Assim, atendendo a todo o anteriormente exposto e em cumprimento do artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, emite-se relatório favorável sobre a compatibilidade do projecto com o aproveitamento florestal condicionado a que previamente ao início das actuações sobre o terreno se cumpra o estabelecido no artigo 43 do Regulamento de Montes Vicinais respeito os acordos referidos a actos de disposição e no artigo 55 do supracitado regulamento sobre o registro dos actos de disposição, assim como ao disposto na Ordem de 8 de junho de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de superfícies florestais, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, que se convocam para o ano 2017».
Sétimo. O artigo 151 do Real decreto 1555/200, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica indica: «Em qualquer momento, o solicitante da declaração de utilidade pública poderá convir libremente com os titulares dos necessários bens e direitos a aquisição por mútuo acordo deles. Este acordo, no momento de declarar-se a utilidade pública da instalação, adquirirá a natureza e efeitos previstos no artigo 24 da Lei de expropiação forzosa, causando, portanto, a correspondente conclusão do expediente expropiatorio. Nestes supostos, o beneficiário da declaração de utilidade pública poderá, se é o caso, solicitar da autoridade competente a aplicação do mecanismo estabelecido no artigo 59 do Regulamento de expropiação forzosa».
Com data do 22.4.2025, Naturgy Renováveis, S.L., comunica que não deseja continuar com o trâmite de utilidade pública sobre a superfície afectada nas parcelas pertencentes as comunidades de montes afectadas ao ter acordos com todas elas, segundo o indicado no antecedente de facto décimo sétimo.
Tendo em conta o previsto no artigo 44.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, e especificamente no artigo 151 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, já citados, e constatada a existência dos acordos com todas comunidades de montes afectadas, procede aceitar a renúncia apresentada voluntariamente por Naturgy Renováveis, S.L., e, em consequência, não declarar a compatibilidade do parque eólico com os montes vicinais em mãos comum afectados. A aceitação desta renúncia voluntária do promotor não implica em nenhum caso uma comprovação da legalidade dos acordos ao ser responsabilidade exclusiva do promotor o cumprimento dos requisitos legais aplicável a eles mesmos e, em particular, os requisitos exixibles aos actos de disposição que afectem os montes vicinais indicados no relatório do Serviço de Montes do Departamento Territorial da Corunha do 27.3.2025 remetido o 28.3.2025 pela Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, que consta no fundamento quinto, e que foi remetido a Naturgy Renováveis, S.L., o 2.4.2025.
De acordo contudo o que antecede,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações do projecto do parque eólico Monte Redondo repotenciación, segundo o previsto nos artigos 54 e 56 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954 (BOE nº 351, de 17 de dezembro) em relação com as parcelas recolhidas no anexo I desta resolução.
Segundo. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza de acordo com o estabelecido no artigo 148 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 25 de junho de 2025
Paula Uría Trava
Directora geral de Energias Renováveis e Mudança Climática
ANEXO I
Relação de bens e direitos afectados parque eólico Monte Redondo repotenciación
|
Projecto modificação não substancial |
||||||||||||
|
Parcela |
Afecções m2 |
|||||||||||
|
Nº |
Dados catastrais |
Lugar |
Cultivo |
Apelidos e nome |
Pleno domínio |
Servi. de passagem |
Ocup. Temp. |
|||||
|
Câmara municipal |
Pol. |
Parc. |
CIM. |
Plat. |
Vieiro |
Gabia |
Servi. Voo |
|||||
|
22 |
Vimianzo |
32 |
1 |
Monte Santa |
Matagal |
De la Fuente Rodríguez Juan Manuel |
- |
1271 |
||||
|
27 |
Vimianzo |
30 |
750 |
Prado Carrofeito |
Pinheiro |
Pérez Lemus Margarita |
- |
1096 |
36 |
|||
|
28 |
Vimianzo |
30 |
749 |
Prado Carrofeito |
Matagal |
Pérez Lemus José |
- |
271 |
21 |
|||
|
29 |
Vimianzo |
30 |
748 |
Prado Carrofeito |
Matagal |
Mouzo Albores José Manuel e outros |
- |
887 |
54 |
1578 |
||
|
30 |
Vimianzo |
30 |
747 |
Prado Carrofeito |
Matagal |
Mouzo Albores José Manuel e outros |
- |
380 |
23 |
3185 |
||
|
31 |
Vimianzo |
30 |
746 |
Prado Carrofeito |
Matagal |
Mouzo Albores José Manuel e outros |
- |
240 |
741 |
78 |
5 |
1738 |
|
34 |
Vimianzo |
30 |
730 |
Carroça Facto de Arriba |
Matagal |
Desconhecido (Promotoria Provincial da Corunha) |
- |
11 |
||||
|
35 |
Vimianzo |
30 |
745 |
Estivada Pereira de |
Matagal |
Alvite Mouzo Manuel Rpte: Irmina Alvite Pérez |
- |
398 |
110 |
|||
|
36 |
Vimianzo |
30 |
744 |
Estivada Pereira de |
Matagal |
Muebles González Cundíns, S.L. |
- |
2343 |
||||
|
37 |
Vimianzo |
30 |
743 |
Estivada Pereira de |
Matagal |
Gómez Olveira Dores |
- |
21 |
||||
|
48 |
Vimianzo |
15 |
258 |
Charnecas de Calo |
Pinheiro |
Martínez Mouzo Ricardo |
- |
168 |
||||
|
58 |
Vimianzo |
15 |
256 |
Cotillón |
Eucaliptal |
Blanco López Delfina |
- |
95 |
42 |
|||
|
61 |
Vimianzo |
15 |
253 |
Cotillón |
Eucaliptal |
Ageitos Mouzo José Hdros de |
- |
15 |
||||
|
66 |
Vimianzo |
15 |
4 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Desconhecido (Promotoria Provincial da Corunha)Martínez Santos Manuel Amador |
- |
102 |
13 |
|||
|
67 |
Vimianzo |
15 |
270 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Santos Alves Carlinda |
- |
3 |
||||
|
68 |
Vimianzo |
15 |
269 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Charneca Santos Marcos |
- |
11 |
||||
|
69 |
Vimianzo |
15 |
268 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Miñones Antelo Manuel |
- |
26 |
||||
|
70 |
Vimianzo |
15 |
267 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Santos Alves Carlinda |
- |
41 |
||||
|
71 |
Vimianzo |
15 |
266 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Miñones Antelo Manuel |
- |
50 |
||||
|
72 |
Vimianzo |
15 |
265 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Charneca Santos Marcos |
- |
49 |
||||
|
73 |
Vimianzo |
15 |
264 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Santos Alves Generosa |
- |
42 |
||||
|
74 |
Vimianzo |
15 |
263 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Santos Alves Julio |
- |
41 |
||||
|
75 |
Vimianzo |
15 |
262 |
Cova dos Ladrões |
Pinheiro |
Santos Alves Carlinda |
- |
104 |
||||
|
80 |
Vimianzo |
16 |
208 |
Cova dos Ladrões |
Eucaliptal |
Vázquez Mouzo José |
- |
48 |
||||
|
81 |
Vimianzo |
16 |
237 |
Cova dos Ladrões |
Eucaliptal |
Vázquez Mouzo Cándido |
- |
65 |
||||
|
82 |
Vimianzo |
16 |
207 |
Cova dos Ladrões |
Eucaliptal |
Pérez Trillo Esperança |
- |
90 |
||||
|
83 |
Vimianzo |
16 |
181 |
Cornedaa |
Matagal |
Lavandeira Charneca Filomena |
- |
638 |
||||
|
84 |
Vimianzo |
16 |
182 |
Cornedaa |
Matagal |
Lavandeira Anido Dosinda |
- |
524 |
||||
|
86 |
Vimianzo |
16 |
180 |
Cornedaa |
Matagal |
Toja Lavandeira Amparo |
- |
87 |
16 |
|||
|
88 |
Vimianzo |
16 |
184 |
Cornedaa |
Matagal |
García González Carmen |
- |
195 |
48 |
|||
|
94 |
Vimianzo |
16 |
177 |
Cornedaa |
Matagal |
Pérez García María |
- |
532 |
88 |
|||
|
103 |
Vimianzo |
16 |
144 |
Penhascos |
Pinheiro |
Lema Oreiro Manuel |
- |
|||||
|
108 |
Vimianzo |
16 |
203 |
Cruz de São Vê-lho |
Pinheiro |
Insua Lema Vicente |
- |
3 |
||||
|
113 |
Vimianzo |
16 |
213 |
Peão da Roca |
Matagal |
Faixa Pedreira Delfín Rpte: Mª Flora Faixa Valiña |
- |
71 |
||||
|
114 |
Vimianzo |
16 |
210 |
Peão da Roca |
Matagal |
Olveira Pedreira Elena |
- |
3 |
||||
|
115 |
Vimianzo |
16 |
214 |
Peão da Roca |
Matagal |
Díaz Castiñeira José |
- |
14 |
||||
|
118 |
Vimianzo |
15 |
67 |
Lavarqueiras |
Eucaliptal |
Castiñeira Oreiro Francisco |
- |
714 |
||||
|
125 |
Vimianzo |
16 |
197 |
Cruz de São Vê-lho |
Matagal |
Lema Oreiro Consuelo |
- |
34 |
||||
|
126 |
Vimianzo |
16 |
188 |
Cruz de São Vê-lho |
Matagal |
Rodríguez Lê-ma Manuel |
- |
161 |
||||
|
129 |
Vimianzo |
16 |
164 |
Fiais |
Matagal |
Valiña Lavandeira Filomena |
- |
109 |
||||
|
130 |
Vimianzo |
16 |
163 |
Fiais |
Matagal |
Valña Lavandeira Consuelo |
- |
108 |
||||
|
131 |
Vimianzo |
16 |
162 |
Fiais |
Matagal |
Valiña Lavandeira Antonio |
- |
83 |
||||
|
132 |
Vimianzo |
16 |
161 |
Fiais |
Matagal |
Valiña Santos Antonio |
- |
19 |
||||
|
134 |
Vimianzo |
16 |
159 |
Fiais |
Matagal |
Insua Lema Vicente |
- |
25 |
||||
|
146 |
Vimianzo |
16 |
127 |
Borrallas |
Pinheiro |
Suárez González Manuel |
- |
|||||
|
155 |
Vimianzo |
17 |
342 |
Monte Mayor |
Matagal |
Mourelle Ordóñez Juan |
- |
1 |
||||
|
156 |
Vimianzo |
17 |
341 |
Monte Mayor |
Matagal |
Posé Bermúdez Manuel |
- |
16 |
||||
|
157 |
Vimianzo |
17 |
340 |
Monte Mayor |
Matagal |
Pose Bermúdez José |
- |
4 |
||||
|
159 |
Vimianzo |
17 |
338 |
Monte Mayor |
Matagal |
Vecino Valiña Manuel |
- |
7 |
||||
|
160 |
Vimianzo |
17 |
337 |
Monte Mayor |
Matagal |
Cundíns Vilar Vicente |
- |
15 |
||||
|
161 |
Vimianzo |
17 |
336 |
Monte Mayor |
Matagal |
Miñones Lema Aurea |
- |
11 |
||||
|
162 |
Vimianzo |
17 |
335 |
Monte Mayor |
Matagal |
Bermúdez Torrado Ovidio Hdros Rpte: Marta Bermúdez Ferreiro |
- |
9 |
||||
|
163 |
Vimianzo |
17 |
334 |
Monte Mayor |
Matagal |
Vilar Lema Carmen Dores |
- |
10 |
||||
|
164 |
Vimianzo |
17 |
333 |
Monte Mayor |
Matagal |
Grillo Andújar José |
- |
9 |
||||
|
165 |
Vimianzo |
17 |
332 |
Monte Mayor |
Matagal |
Tirllo Ogando M Consuelo |
- |
8 |
||||
|
166 |
Vimianzo |
17 |
331 |
Monte Mayor |
Matagal |
Soto Fernández José |
- |
5 |
||||
|
167 |
Vimianzo |
17 |
330 |
Monte Mayor |
Matagal |
Rodríguez Lê-ma Manuel |
- |
5 |
||||
|
168 |
Vimianzo |
17 |
329 |
Monte Mayor |
Matagal |
Lavandeira Pérez José |
- |
5 |
||||
|
169 |
Vimianzo |
17 |
328 |
Monte Mayor |
Matagal |
Monterroso Pereiro Irene Carmen |
- |
5 |
||||
|
170 |
Vimianzo |
17 |
327 |
Monte Mayor |
Matagal |
Pose Vázquez Purificação |
- |
5 |
||||
|
171 |
Vimianzo |
17 |
326 |
Monte Mayor |
Matagal |
Soto Fernández José |
- |
5 |
||||
|
172 |
Vimianzo |
17 |
325 |
Monte Mayor |
Matagal |
Costa Rey María |
- |
4 |
||||
|
173 |
Vimianzo |
17 |
324 |
Monte Mayor |
Matagal |
Ferreiro Ramos Consuelo Rpte: Ovidio Amado Ferreiro |
- |
5 |
||||
|
174 |
Vimianzo |
17 |
323 |
Monte Mayor |
Matagal |
Mouzo Torrado Dores |
- |
5 |
||||
|
175 |
Vimianzo |
17 |
322 |
Monte Mayor |
Matagal |
Miñones Lema Aurea |
- |
6 |
||||
|
176 |
Vimianzo |
17 |
321 |
Monte Mayor |
Matagal |
Pose Feal Juan |
- |
6 |
||||
|
177 |
Vimianzo |
17 |
320 |
Monte Mayor |
Matagal |
Soto Fernández José |
- |
6 |
||||
|
178 |
Vimianzo |
17 |
319 |
Monte Mayor |
Matagal |
Costa Castiñeira Juan José |
- |
5 |
||||
|
179 |
Vimianzo |
17 |
318 |
Monte Mayor |
Matagal |
Vecino Valiña Manuel |
- |
6 |
||||
|
180 |
Vimianzo |
17 |
317 |
Monte Mayor |
Matagal |
Soto Fernández José |
- |
10 |
||||
|
181 |
Vimianzo |
17 |
316 |
Monte Mayor |
Matagal |
Cundíns Bello José |
- |
9 |
||||
|
182 |
Vimianzo |
17 |
315 |
Monte Mayor |
Matagal |
Ferreiro Ramos Consuelo Rpte: Ovidio Amado Ferreiro |
- |
97 |
||||
|
183 |
Vimianzo |
17 |
292 |
Portela Borrallas |
Matagal |
Miñones Lema Francisco y otros |
- |
171 |
||||
|
184 |
Vimianzo |
16 |
14 |
Borrallas |
Pinheiro |
Vázquez Santos Carmen Esperança |
- |
|||||
|
191 |
Vimianzo |
16 |
1 |
Fieiteira |
Matagal |
Faixa Pedreira Delfín Rpte: Mª Flora Faixa Valiña |
- |
2237 |
374 |
350 |
939 |
|
|
195 |
Vimianzo |
17 |
236 |
Peon |
Matagal |
Mouzo Vaiña M Glória |
- |
5 |
||||
|
196 |
Vimianzo |
17 |
237 |
Peon |
Matagal |
Villar Bermúdez Cándido e outros |
- |
898 |
||||
|
197 |
Vimianzo |
17 |
238 |
Peon |
Matagal |
Rial Andrade M Rosalía |
- |
1022 |
||||
Afecções parque eólico em metros quadrados (m2):
• Superfície de pleno domínio:
– Cimentação (Cim.): cimentação do aeroxerador.
– Plataforma (Plat.): plataforma de montagem do aeroxerador.
– Torre (Torre.): torre meteorológica.
• Servidão de passagem:
– Vieiro: direito de passagem pelas vias em que circularão os transportes para a construção, vigilância, conservação e reparação das instalações do parque eólico.
– Gabia: servidão de passagem da linha eléctrica soterrada.
• Servidão de voo das pás dos aeroxeradores (Voo aero).
• Outras afecções:
– Ocupação temporária (Ocup. temp.): ocupação de terrenos durante o período de duração das obras. Serve temporariamente como provisão de materiais, montagem de guindastres, provisão de pás e outros componentes dos aeroxeradores, etc.
