Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, na sessão que teve lugar o 2 de junho de 2025, adoptou a seguinte resolução:
Uma vez examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Pena Cobertoira, na câmara municipal do Carballiño, resultam os seguintes factos:
Primeiro. O 30 de junho de 2023 teve entrada no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da presidenta de vizinhos de Sagra, no qual solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas Pena Cobertoira.
Segundo. O 9 setembro de 2024, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designa instrutor e realiza as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre-se um período de um mês para efectuar alegações.
Terceiro. Os promotores da classificação apresentaram um escrito de alegações em que solicitam a inclusão de uma parcela urbana ocupada pelo local social dos vizinhos, a qual foi omitida por erro.
O Júri Provincial acordou o 7 de abril de 2025 dar-lhe audiência à Câmara municipal do Carballiño, titular catastral da parcela onde se situa a citada edificação, na medida em que os ditos terrenos não foram submetidos ao trâmite de informação pública estabelecido pela normativa de montes vicinais.
Uma vez concedido o trâmite de audiência, a Câmara municipal do Carballiño apresentou um escrito em que reconhece que os terrenos solicitados pertencem aos vizinhos da freguesia de Sagra.
Pelo exposto, o Júri acorda a classificação do monte com a inclusão da parcela urbana solicitada no escrito de alegações.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: Pena Cobertoira.
Superfície: 50,72 há.
Pertença: vizinhos/as da freguesia de Sagra.
Freguesia: Sagra (São Martiño).
Câmara municipal: O Carballiño.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Prédio 1:
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelo caminho correspondente à RC 32020A01709003.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32020A02801209 |
Norte |
32020A02800972 32020A02800973 |
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Leste |
32020A02800974 32020A02800975 32020A02800976 32020A02800977 32020A02800978 32020A02800979 32020A02800980 32020A02800981 32020A02800982 |
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Sul |
32020A02801296 32020A02800997 000400400NG79E 32020A02800999 32020A02800971 |
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Oeste |
32020A02800970 32020A02800969 32020A02800971 |
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Prédio 2:
Os terrenos incluídos neste prédio constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, se bem que estão atravessados pelos caminhos correspondentes às parcelas com as referências catastrais 32020A04309002, 32020A04309005, 32020A04509003, 32020A04609001 e 32020A04609002.
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Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
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Referência catastral |
Lindeiros |
Referência catastral |
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32020A02801209 32020A04300624 32020A04400941 32020A04400942 32020A04400943 32020A04501076 32020A04501581 32020A04600036 32020A04600044 32020A04600081 32020A04600083 32020A04600084 32020A04600085 000900600NG79E 000900700NG79E |
Norte |
32020A4409005 32020A4400487 32020A4400480 32020A4400481 32020A4400479 32020A4400478 32020A4400477 32020A4400435 32020A4400534 32020A4409001 32020A4400470 32020A4400469 32020A4400468 32020A4400467 32020A4400466 32020A4409004 32020A02809018 |
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Leste |
32020A02809018 32020A04400945 32020A04300611 32020A04300610 32020A04300609 32020A04300608 32020A04300607 32020A04300606 32020A04300603 32020A04300602 32020A04300589 32020A04300588 32020A04300586 32020A04300587 32020A04300584 32020A04300583 32020A04300582 32020A04300581 32020A04300580 32020A04300579 32020A04300578 32020A04300577 32020A04300576 32020A04300646 32020A04300575 32020A04300574 32020A04300573 32020A04300569 32020A04300562 32020A04300561 32020A04300560 32020A04300559 32020A04309558 32020A04309552 32020A04309551 32020A04309555 32020A04309554 32020A04309553 32020A04600047 32020A04609002 32020A04600046 000901500NG79E 32020A04600091 32020A04600095 32020A04600096 32020A04600097 32020A04600051 32020A04600053 32020A04600054 32020A04600055 32020A04600086 32020A04609001 |
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Sul |
32020A04609001 32020A04609002 32020A04600043 32020A04600042 32020A04600041 32020A04600040 32020A04600039 32020A04600038 32020A04600037 32020A04600030 32020A04600031 32020A04600032 32020A04600028 32020A04600027 32020A04600026 32020A04600025 32020A04600024 32020A04600023 32020A04600022 32020A04600021 32020A04600016 32020A04600015 32020A04600014 32020A04600013 32020A04509003 32020A04500364 32020A04500350 32020A04500349 32020A04501071 32020A04501070 32020A04501072 32020A04501073 32020A04501079 32020A04501080 32020A04501081 32020A04501083 32020A04501084 32020A04501086 32020A04501087 32020A04501088 32020A04501094 |
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Oeste |
32020A04501096 32020A04501101 32020A04501116 32020A04501117 32020A04509004 32020A04509002 32020A04309005 32020A04300614 32020A04300615 32020A04300616 32020A04300617 32020A04300618 32020A04300620 32020A04300622 32020A04300621 32020A04300623 32020A04300613 32020A04300612 32020A04400895 32020A04400893 32020A04400891 32020A04400890 32020A04400883 32020A04400880 32020A04400879 32020A04400878 32020A04400877 32020A04400876 32020A04400871 32020A04400870 32020A04400869 32020A04400868 32020A04400867 32020A04400866 32020A04409005 |
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Enclavados |
32020A04300556 32020A04600035 32020A04300557 000900600NG79E 32020A04600033 000901100NG79E 32020A04600034 000901200NG79E |
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Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei, «são montes vicinais em mãos comum (...) os que, com independência da sua origem, das suas possibilidades produtivas, do seu aproveitamento actual e da sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, e corresponde-lhe constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante os testemunhos dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, uma vez examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum; o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992,de 4 de setembro; o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e a demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado Pena Cobertoira, na câmara municipal do Carballiño, de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989; nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 27 de junho de 2025
José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
