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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 138 Segunda-feira, 21 de julho de 2025 Páx. 40684

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração

DECRETO 59/2025, de 30 de junho, pelo que se acorda a extinção da Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação de Ferrol.

Exposição de motivos

As câmaras de comércio, indústria e navegação são corporações de direito público com personalidade jurídica e plena capacidade de obrar para o cumprimento dos seus fins, que se configuram como órgãos consultivos e de colaboração com as administrações públicas, sem dano dos interesses privados que perseguem.

A sua regulação básica recolhe na Lei 4/2014, de 1 de abril, básica das câmaras oficiais de comércio, indústria, serviços e navegação, desenvolvida pelo Real decreto 669/2015, de 17 de julho, e, no âmbito autonómico a sua regulação encontra na Lei 5/2004, de 8 de julho, de câmaras oficiais de comércio, indústria e navegação da Galiza.

A Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação de Ferrol (em liquidação) que vinha registando resultados negativos durante os exercícios 2009 e 2010, viu-se profundamente afectada pela entrada em vigor do Real decreto lei 13/2010, de 3 de dezembro, de actuações no âmbito fiscal, laboral e liberalizadoras para fomentar o investimento e a criação de emprego, que suprimiu tanto o denominado recurso cameral permanente, a sua principal fonte de receitas, como a obrigatoriedade de adscrição à instituição por empresas, profissionais e empresários.

A queda de receitas afectou a própria actividade ordinária da instituição cameral ferrolá, até o ponto de impedir-lhe o exercício das funções e as prestações de serviços que legalmente tinha atribuídas; também o desenvolvimento de outras actividades que lhe facilitassem a geração de um nível de recursos alternativo e estável que mitigase os efeitos das continxencias anteriormente descritas, dando uma resposta positiva ao novo palco ao que se enfrontaba.

Por maior abastanza, as dificuldades económico-financeiras da instituição confluían com a assunção de importantes compromissos de investimento para construir um edifício de usos múltiplos no porto exterior de Ferrol e também com uma prolongada crise no seu governo e gestão. Todas estas circunstâncias motivaram, finalmente, a demissão em bloco, em novembro de 2013, dos membros do Pleno da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol (em liquidação).

Com data de 28 de janeiro de 2014, a Direcção-Geral de Comércio, em cumprimento do artigo 25 da Lei 3/1993, de 22 de março, e do artigo 61 da Lei 5/2004, de 8 de julho, ditou resolução pela que designava uma comissão administrador para a Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação de Ferrol (em liquidação) ante a imposibilidade de funcionamento normal dos seus órgãos de governo, trás as baixas produzidas dos membros do Pleno, incluída a do seu próprio presidente.

Trás a tramitação do preceptivo processo eleitoral, a Direcção-Geral de Comércio, pela Resolução de 4 de setembro de 2014, convocou eleições para a renovação do Pleno da Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação de Ferrol (em liquidação), às cales não se apresentou nenhuma candidatura. Por este motivo, de acordo com o estabelecido nos artigos 62 e 63 da Lei 5/2004, de 8 de julho, a Direcção-Geral de Comércio, como órgão tutelante, o 16 de outubro de 2015 ditou a Resolução pela que se iniciava o procedimento de disolução da Câmara Oficial de Comércio, Indústria e Navegação de Ferrol (em liquidação), e designou como administrador independente a mercantil Landwell-Pricewaterhousecoopers Tax & Legal Services, S.L. (actualmente, PricewaterhouseCoopers Tax & Legal, S.L.), à qual se lhe atribuíam as funções previstas no artigo 64 da mesma lei (Diário Oficial da Galiza núm. 199, de 19 de outubro).

Uma vez determinados o inventário de activos e a relação de créditos e credores, a Direcção-Geral de Comércio ditou a Resolução de 11 de janeiro de 2016 pela que se iniciava a fase de liquidação (Diário Oficial da Galiza núm. 17, de 27 de janeiro), de acordo com o disposto no artigo 65 da Lei 5/2004, de 8 de julho.

Recebido o correspondente relatório e balanço final de liquidação, expedido o 15 de outubro de 2021 pelo administrador independente (PricewaterhouseCoopers Tax & Legal, S.L.), a Administração tutelante propôs a adopção deste acordo em aplicação do previsto nos artigos 65.2 e 66 da Lei 5/2004, de 8 de julho.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração, e depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia trinta de junho de dois mil vinte e cinco,

DISPONHO:

Primeiro. Aprovar o relatório completo de liquidação e o balanço final apresentados pela pessoa jurídica administradora independente, PricewaterhouseCoopers Tax & Legal, S.L., de 15 de outubro de 2021.

Segundo. Declarar a extinção da Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação de Ferrol (em liquidação), de acordo com o previsto no artigo 66.1.b) da Lei 5/2004, de 8 de julho.

Terceiro. Ao não existir bens e direitos resultantes do procedimento de liquidação, não procede realizar pronunciação nenhum sobre o seu destino.

Em nenhum caso poderá assumir-se nem derivar do procedimento de liquidação e extinção da Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação de Ferrol (em liquidação) nenhuma obrigação para a Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração, e não poderá ficar directa ou indirectamente vinculada pelos saldos debedores derivados da liquidação, dos quais responderá exclusivamente o património da Câmara extinta, tudo isso em aplicação do artigo 58.3 da Lei 5/2004, de 8 de julho.

Quatro. Que a Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação da Corunha assuma com carácter definitivo as funções da Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação de Ferrol (em liquidação), definidas no artigo 4 de Lei 5/2004, de 8 de julho, a qual não ficará, directa ou indirectamente, vinculada pelos saldos debedores da Câmara extinta, em aplicação do artigo 65.2 da mencionada lei.

O exercício destas funções não implicará para a Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação da Corunha, em nenhum caso, a assunção de nenhuma responsabilidade, nem principal nem subsidiária, em relação com os direitos e obrigações derivados das actuações realizadas pela Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação de Ferrol (em liquidação).

Quinto. Modificar o âmbito territorial da Câmara Oficial de Comércio, Indústria, Serviços e Navegação da Corunha, que se estenderá, ademais da os municípios que actualmente integram a sua demarcación, aos de Ares, Cabanas, A Capela, Cariño, Cedeira, Cerdido, Fene, Ferrol, Mañón, Miño, Moeche, Monfero, Mugardos, Narón, Neda, Ortigueira, Pontedeume, As Pontes de García Rodríguez, San Sadurniño, As Somozas, Valdoviño e Vilarmaior.

Disposição derradeiro primeira. Efeitos

Este decreto produzirá efeitos o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, trinta de junho de dois mil vinte e cinco

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

José González Vázquez
Conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração