DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 141 Quinta-feira, 24 de julho de 2025 Páx. 41481

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 2 de julho de 2025, do Departamento Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Pantón (expediente IN407A 2025/54 AT).

Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Peticionario: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Domicílio social: avenida América do Norte, 38. 28028 Madrid.

Denominação: substituição CT r/ Manuel María-27ST01 (Pantón).

Situação: câmara municipal de Pantón.

Características técnicas principais:

– Substituição do CT R/ Manuel María 27ST01 (expediente 7088-AT) de tipo soterrado prefabricado, com duas celas de linha e uma cela de protecção com um transformador de 250 kVA, por um novo centro de transformação prefabricado compacto de superfície de manobra exterior, no qual se instalam duas celas de linha e uma de protecção com transformador de 250 kVA, relação de transformação 20.000/400-230 V.

– Linha soterrada em media tensão a 20 kV com origem num empalme que se realizará na LMT PRS805, entra e sai no CT projectado e remata noutro empalme na LMT PRS805, com um comprimento de 14 metros em motorista RHZ1-240 mm; este CT fica anelado entre os CT Cerâmica 27C032 e Câmara municipal Ferreira 27CC43.

– Realização de um empalme na LMT PRS805 para dar-lhe continuidade à LMT.

Finalidade da instalação: melhora da instalação.

Orçamento: 55.754,93 €.

Documentação que se junta:

– Separata para a Câmara municipal de Pantón.

– Separata para a Conselharia de Cultura.

Este departamento territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,

RESOLVE:

Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:

Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.

Segunda. O peticionario assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.

Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.

Em relação com a instalação de baixa tensão, dever-se-á observar o disposto no artigo 18 do Real decreto 842/2002 para a sua posta em serviço, assim como na sua Instrução ITC-BT-04; no seu momento dever-se-á achegar a documentação exixir com carácter prévio à posta em serviço da instalação, para a sua revisão por esta Administração e posterior inscrição da instalação no correspondente registro.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de dois anos, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Em todo o caso, deverão respeitar-se os prazos estabelecidos no artigo 13.9 do Regulamento (UE) núm. 2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, sobre os gases fluorados de efeito estufa, pelo que se modifica a Directiva (UE) núm. 2019/1937, e se derrogar o Regulamento (UE) núm. 517/2014 (DOUE núm. 573, de 20 de fevereiro de 2024), sobre proibições para a posta em funcionamento de aparellaxe eléctrica que empregue gases fluorados de efeito estufa, ou cujo funcionamento dependa deles, num médio illante ou de rompimento.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.

Lugo, 2 de julho de 2025

Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo