O Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, estabelece as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; ao Fundo Social Europeu Plus; ao Fundo de Coesão; ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração; o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos.
O Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, estabelece o Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura (FEMPA); modifica o Regulamento (UE) 2017/1004 e regula seu no artigo 21 a possibilidade de que FEMPA apoie uma compensação pela paralização temporária das actividades pesqueiras em determinados casos, entre os que se encontra o considerado na letra 2.a) de aplicação de medidas de conservação, em linha com o estabelecido no artigo 7 do Regulamento (UE) nº 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre política pesqueira comum.
O Programa FEMPA 2021-2027 para Espanha estabelece entre os seus objectivos manter a pesca como actividade produtora sustentável mediante a gestão sustentável e a conservação dos ecosistemas marinhos. A Prioridade 1 do Programa, «fomentar a pesca sustentável e a recuperação e conservação dos recursos biológicos aquáticos», enquadra-se dentro do Objectivo político 2 da União, «uma Europa mais verde», centrando na sustentabilidade ambiental na gestão dos recursos pesqueiros e na diminuição do impacto da pesca. O programa estabelece que as necessidades se centram em continuar com a aplicação dos planos de gestão, implementación de medidas técnicas ajeitado, artes mais selectivas de menor impacto, digitalização e utilização das melhores técnicas disponíveis, paragens temporárias, melhorar o conhecimento sobre uma base científica da situação de todas as povoações de peixes, e fortalecer os labores de controlo em seguimento e vigilância dos consumos de TAC e esforços regulados.
Dentro do objectivo específico 1.3 do PÓ FEMPA 2021-2027 para Espanha, «promover o ajuste da capacidade de pesca às possibilidades de pesca em caso de paralização definitiva das actividades pesqueiras e contribuir a um nível de vida ajeitado em caso de paralização temporária das actividades pesqueiras», fixa como tipo de acção afín 1.3.2 ao dispor que «como excepção ao disposto no artigo 13, letra e) do Regulamento 2021/1139, o FEMPA poderá apoiar uma compensação pela paralização temporária das actividades pesqueiras em casos de medidas de conservação, plano de gestão do Mediterrâneo, medidas adoptadas pela Comissão, medidas de urgência do art.13 Regulamento (UE) nº 1380/2013, interrupção de acordos ou catástrofes naturais».
Devido a múltiplos factores e circunstâncias que afectaram a produtividade dos bancos marisqueiros, tiveram-se que tomar em determinados planos de gestão autorizados medidas de conservação baseadas em relatórios técnicos consistentes no estabelecimento de uma veda num período concreto para proteger os stocks que contribua à recuperação das povoações. A ausência de receitas por esta actividade de marisqueo no tempo destes feches dos bancos supôs um quebranto desde o ponto de vista económico e, portanto, social, no colectivo das pessoas mariscadoras a pé, analisando para isto, nos últimos anos, a média do número de mariscadores que realizam actividade extractiva, os dias de trabalho extractivo, os topes e os preços médios para as diferentes espécies e as receitas médias por mariscador.
Fazer notar que nos bancos marisqueiros afectados pelas medidas de conservação se realiza una actividade muito particular, característica desta zona, que é o marisqueo a pé com embarcação auxiliar. Portanto, dada as características diferenciadoras desta actividade, deve-se considerar nos requisitos e outros aspectos desta ordem de ajudas as suas particularidades de um modo separado.
Segundo o Decreto 50/2021, de 11 de março, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, corresponde-lhe à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro a ordenação do marisqueo, o estabelecimento das condições para o exercício da actividade marisqueira e a conservação, protecção e gestão sustentável dos recursos marisqueiros.
Em consequência, em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa de aplicação, ouvido o sector interessado,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto e finalidade
1. O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras gerais e convocar para o ano 2025, em regime de concorrência competitiva, ajudas às pessoas mariscadoras a pé e pessoas mariscadoras a pé com embarcação auxiliar afectadas pela paralização temporária da actividade marisqueira no marco da aplicação de medidas de conservação dos recursos em determinados bancos marisqueiros da Galiza.
Estas pessoas, como pessoas trabalhadoras independentes, ficam submetidas ao disposto no artigo 10.1.a da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.
2. A sua finalidade é compensar com as ajudas de paralização temporária para os efeitos derivados de implantar a veda temporária, como medida técnica de conservação dos recursos, que supôs a suspensão temporária da actividade marisqueira nos seguintes planos de gestão aprovados para o período 2024-2026:
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Código |
Plano de gestão |
Entidade |
Regime |
Modalidade |
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PE403A 2023/23-1 |
Plano de gestão marisqueira em zonas de livre marisqueo, a pé com embarcação auxiliar e com embarcação das C.P. Ferrol e C.P. Barallobre |
Ferrol e Barallobre |
Livre marisqueo |
A pé com embarcação auxiliar e embarcação |
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PE403A 2023/35-1 |
Plano de gestão marisqueira em autorizações a pé, a pé com embarcação auxiliar e com embarcação das C.P. Ferrol e C.P. Barallobre |
Ferrol e Barallobre |
Autorização |
A pé, a pé com embarcação auxiliar e embarcação |
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PE403A 2023/20-1 |
Plano de gestão marisqueira em autorizações a pé da C.P. Barallobre |
Barallobre |
Autorização |
A pé |
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PE403A 2023/19-1 |
Plano de gestão marisqueira em zonas de livre marisqueo a pé da C.P. Barallobre |
Barallobre |
Livre marisqueo |
A pé |
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PE403A 2023/28-1 |
Plano de gestão marisqueira em autorizações a pé da C.P. Ferrol |
Ferrol |
Autorização |
A pé |
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PE403A 2023/38-1 |
Plano de gestão marisqueira em autorizações a pé da C.P. Mugardos |
Mugardos |
Autorização |
A pé |
3. O período subvencionável da paralização temporária da actividade de marisqueo a pé e de marisqueo a pé com embarcação auxiliar abrange de 16 de abril ao 16 de julho, ambos incluídos, com um máximo de três meses subvencionáveis. A suspensão da actividade marisqueira derivada da implantação desta medida de conservação deverá ter lugar durante, ao menos, 30 dias nesse ano civil.
4. O código do procedimento administrativo é o PE113F.
Artigo 2. Crédito orçamental
1. As ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 16.03.723A.770.0, código de projecto 2024 00204, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2025.
2. O montante máximo das ajudas que se concedam no antedito exercício orçamental ascenderá a 350.000,00 euros.
3. O montante consignado, assim como a aplicação a que se impute, poderá ser alargado em função das disponibilidades orçamentais sem que isso dê lugar à abertura de novo prazo de apresentação de solicitudes. Em todo o caso, a concessão das ajudas estará condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente no momento de ditar-se a resolução de concessão.
4. As ajudas serão co-financiado conforme o artigo 21 do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021. O contributo do FEMPA será de 70 % e o contributo da Comunidade Autónoma da Galiza será de 30 %.
Artigo 3. Pessoas beneficiárias
1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas titulares de permissões de exploração para marisqueo a pé e permissões de exploração a pé com utilização de uma embarcação auxiliar de recursos marisqueiros gerais que participem nos planos de gestão enumerar no ponto 2 do artigo 1.
O cumprimento deste requisito verificará mediante a informação que obra nos registros da Conselharia do Mar.
2. Ademais, para obter a condição de pessoa beneficiária, deve ter levado a cabo uma actividade extractiva (dias de actividade) de, quando menos, 120 dias durante os anos 2023 e 2024.
Estes 120 dias mínimos dever-se-ão ter realizado nas modalidades de marisqueo geral e/ou de recursos específicos.
Os dias de actividade extractiva verificar-se-ão mediante as notas de vendas realizadas nas lotas ou centros de venda autorizados e serão os que constem nos registros da Conselharia do Mar.
Artigo 4. Obrigações gerais das pessoas beneficiárias
1. As pessoas beneficiárias, ao formalizar a sua solicitude, submetem-se voluntariamente ao cumprimento das condições que se estabelecem nesta ordem para a concessão e pagamento das subvenções, assim como ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na normativa vigente que seja de aplicação.
2. As pessoas beneficiárias destas ajudas estão obrigadas a:
a) Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente ou qualquer outra comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais coma comunitários, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.
b) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos durante um mínimo de cinco anos a partir de 31 de dezembro do ano da data contável do último pagamento, para os efeitos de comprovação e controlo. Quando proceda, deverá dispor de livros contável, registros dilixenciados e demais documentos exixir na legislação aplicável às pessoas beneficiárias.
c) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável específico em relação com todas as transacções relacionadas com a subvenção que permita seguir a pista de auditoria.
d) Comunicar à Conselharia do Mar a obtenção de outras subvenções e ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente, tanto públicos como privados.
e) Comunicar à Conselharia do Mar qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução dos fins para os quais foi concedida a ajuda.
f) Dar a adequada publicidade ao carácter público do financiamento do investimento realizado, com expressa menção à participação do Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos.
g) Não incorrer, durante o período compreendido entre a apresentação da solicitude de ajuda e os cinco anos seguintes à materialização do pagamento final, em alguma das situações a que faz referência o artigo 5.2.c) desta ordem. Se se produz qualquer destas situações durante o supracitado período, deverá reintegrar, total ou parcialmente, o montante da ajuda, de conformidade com o estabelecido no artigo 44 do supracitado regulamento e no artigo 103 do Regulamento (UE) 2021/1060.
h) Respeitar a carta dos direitos fundamentais da União Europeia. Ter em conta a promoção e a igualdade entre mulheres e homens e a não discriminação. Evitar qualquer discriminação por razão de género, origem racial ou étnica, religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual, e ter em conta a acessibilidade para as pessoas com deficiência, de ser o caso.
Artigo 5. Obrigações específicas das pessoas beneficiárias
1. Ademais, as pessoas beneficiárias deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Que a permissão de exploração para marisqueo a pé e a permissão de exploração a pé com utilização de uma embarcação auxiliar, segundo corresponda, esteja em vigor. Ademais as pessoas mariscadoras não terão autorizada a suspensão temporária da vigência da permissão de exploração no período de paragem subvencionável.
O cumprimento deste requisito verificará mediante a informação que obra nos registros da Conselharia do Mar ao igual que se verificará a ausência de vendas nesse período.
b) No caso das pessoas mariscadoras a pé com embarcação auxiliar dever-se-á depositar o rol na Capitanía Marítima, como muito tarde, o mesmo dia do início da paragem objecto da ajuda, e a recolhida, como muito pronto, o mesmo dia de finalização da paragem objecto da ajuda. Em caso que o primeiro dia de paragem seja inhábil, poderá depositar-se o rol na Capitanía o primeiro dia hábil seguinte; se o último dia de paragem é inhábil, poderá recolher-se o rol como muito logo o dia hábil imediatamente anterior.
c) Estar em situação de alta no Regime Especial da Segurança social dos Trabalhadores do Mar no momento da solicitude e durante a vigência da permissão de exploração a que se faz referência no ponto anterior.
d) Estar ao corrente no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social, e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.
2. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas em que concorram alguma das seguintes circunstâncias:
a) As assinaladas no artigo 10, parágrafos 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
b) As previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
c) Encontrar-se em algum dos supostos estabelecidos no ponto 1, letras a) e b) do artigo 11 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021:
– Ter cometido infracções graves consonte o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho ou o artigo 90 do Regulamento (CE) nº 1224/2009, ou consonte outros actos legislativos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no marco da PPC.
– Estar ou ter estado involucrados na exploração, gestão ou propriedade de algum buque pesqueiro incluído na lista de buques INDNR da União segundo dispõe o artigo 40, número 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, ou de algum buque com pavilhão de países considerados países terceiros não cooperantes segundo se estabelece no artigo 33 do dito regulamento.
d) No marco do FEMP ou FEMPA, ter sido declarado culpado de cometer fraude, tal como se define no artigo 3 da Directiva (UE) 2017/1371.
e) Ter sido sancionados com a imposibilidade de obtenção de empréstimos, subvenções ou ajudas públicas, de acordo com o previsto no título V da Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado, e do título XIV da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza.
3. A ajuda pela paralização temporária poderá conceder-se por uma duração máxima de doce meses por pessoa mariscadora a pé, durante o marco de programação do FEMPA 2021-2027. Para estes efeitos, considerar-se-á que, para cada pessoa mariscadora, o período subvencionado através desta ordem corresponde ao período de tempo da aplicação da medida de conservação da veda temporária do correspondente Plano de gestão estabelecido no ponto 3 do artigo 1.
Artigo 6. Incompatibilidades
1. A percepção das ajudas compensatorias previstas nesta ordem é incompatível com o trabalho por conta própria ou por conta alheia da pessoa beneficiária durante o período da paragem subvencionável, assim como com a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, autonómicos, nacionais, da União Europeia ou dos organismo internacionais.
2. Também existirá incompatibilidade destas ajudas com a percepção de ajudas para o mesmo período de tempo, como pessoa armadora ou tripulante, pela paralização temporária da actividade pesqueira ao amparo do estabelecido no artigo 21 do Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, pelo que se estabelece o Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura e pelo que se modifica o Regulamento (UE) 2017/1004.
3. No caso de reconhecimento do direito à protecção por desemprego, demissão de actividade de pessoas trabalhadoras independentes ou no caso de prestações por incapacidade temporária, por maternidade, paternidade, risco durante a gravidez ou risco durante a lactação, de para o cálculo da quantia da ajuda procederá ao desconto dos dias em que se percebeu a prestação que sejam coincidentes com período de paragem subvencionável.
4. A solicitude de ajudas por paralização temporária será incompatível com a percepção de ajudas por paralização definitiva.
Artigo 7. Quantia da ajuda
1. O montante máximo da ajuda concedida às pessoas beneficiárias será uma quantidade que se calculará multiplicando a barema aplicável por cada dia de paragem da actividade marisqueira realizado no período de referência. Os dias de paragem poderão ser contínuos ou interrompidos.
Dado que no tempo em que se implantou em cada um dos planos de gestão a veda temporária não existiu actividade extractiva nenhuma, perceber-se-ão como dias de paragem subvencionáveis a média dos dias de actividade extractiva dos três anos civis anteriores ao ano 2025 (excepto períodos extraordinários) do período de veda temporário estabelecido no ponto 3 do artigo 1 tendo em conta a actividade do colectivo de mariscadores desta zona de um modo agrupado por ser homoxéneas na sua exploração.
Para os efeitos desta ordem, ter-se-á em conta unicamente o colectivo de marisqueo a pé e de marisqueo a pé com embarcação auxiliar para recursos marisqueiros gerais.
Os dias médios de actividade nesta xona para o colectivo de marisqueo a pé para recursos marisqueiros gerais são 42 dias.
Os dias médios de actividade nesta zona para o colectivo permissões de exploração a pé com utilização de uma embarcação auxiliar para recursos marisqueiros gerais são 60 dias.
Para o cálculo da barema por dia de paralização emplearase uma barema baseada nas perdas de receitas produzidas durante o período de referência. Para isto partirá das receitas médios do colectivo nesta zona homoxénea nos 3 anos civis anteriores exceptuando períodos extraordinários ou anómalos. Este cálculo realizar-se-á dividindo as receitas médias entre os dias de actividade média dos três anos civis anteriores, resultando:
– Para o colectivo de marisqueo a pé para recursos marisqueiros gerais, uma barema diária de 102 euros.
– Para o colectivo permissões de exploração a pé com utilização de uma embarcação auxiliar para recursos marisqueiros gerais, uma barema diária de 89 euros.
2. A actividade extractiva da pessoa mariscadora terá em conta a exploração de todos os recursos marisqueiros para os que esteja autorizada.
3. A quantia das ajudas está condicionado, em todo o caso, à existência de disponibilidades orçamentais.
Artigo 8. Prazo de apresentação das solicitudes
O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.
Artigo 9. Forma de apresentação de solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. Para os efeitos da apresentação da solicitude, as pessoas interessadas poderão actuar por meio de representantes. A acreditação da representação deverá realizar-se, mediante a apresentação da correspondente autorização e aceitação utilizando o anexo II da presente ordem.
Artigo 10. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar a solicitude (anexo I) devidamente coberta, onde se façam constar os dados solicitados. Ademais, junto a esta solicitude deverá apresentar:
– Anexo II. Nomeação de representante para os efeitos de apresentação da solicitude, se é o caso.
– Relatório do ISM ou entidade colaboradora do ISM de percepção de alguma das seguintes prestações no período de paragem subvencionável: por incapacidade temporária, por maternidade ou paternidade, por risco durante a gravidez e por risco durante a lactação, no caso de ser aplicável alguma das situações recolhidas no ponto 3 do artigo 6.
– No caso das pessoas mariscadoras a pé com embarcação auxiliar, certificação da Capitanía Marítima correspondente do depósito do rol de gabinetes da embarcação e no qual se faça constar o lugar e o período de inmobilización total da embarcação com motivo da demissão temporária da actividade marisqueira, com expressão das datas de começo e fim da paragem realizada.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 11. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa física solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante.
c) NIF da entidade representante.
d) DNI/NIE da pessoa representante nomeada para os efeitos de apresentação da solicitude.
e) NIF da entidade representante nomeada para os efeitos de apresentação da solicitude.
f) Certificar de estar ao dia do pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.
g) Certificar de estar ao dia do cumprimento das suas obrigações com a Tesouraria Geral da Segurança social.
h) Certificar de estar ao dia do pagamento de obrigações tributárias com a Agência Tributária da Galiza (Atriga).
i) Certificar de achar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções obtida da Agência Tributária da Galiza (Atriga).
j) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.
k) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.
l) Consulta de estar em situação de alta no Regime Especial da Segurança social dos Trabalhadores do Mar.
m) Consulta de inexistência de antecedentes penais, para os efeitos de verificar que a pessoa não foi declarada culpada de cometer fraude no marco do FEMP ou no FEMPA, tal como se define no artigo 3 da Directiva (UE) 2017/1371. Se da informação anterior não se percebesse acreditada a ausência de antecedentes penais, solicitará à pessoa interessada que achegue certificado que acredite a totalidade de antecedentes penais ou a ausência deles.
n) A condição de pessoa mariscadora a pé, que se acredita por ser titular de uma permissão de exploração para marisqueo a pé, a sua participação nos planos de gestão enumerar no ponto 2 do artigo 1, assim como o facto de não ter autorizada a suspensão temporária deste. Estes requisitos verificá-los-á a Conselharia do Mar através dos dados existentes no seus registros.
o) A verificação do número de dias de actividade extractiva realizados pela pessoa no período de paragem subvencionável. Comprovar-se-á da mesma forma assinalada no ponto anterior.
p) Consulta de vida laboral nos últimos 5 anos.
Ademais, a unidade tramitadora destas ajudas, para os efeitos da comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 5.2, letra c), solicitará os relatórios e realizará as consultas que se indicam a seguir, deixando constância no expediente:
a) Relatórios acreditador de que a pessoa solicitante não cometeu infracções graves conforme o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho ou o artigo 90 do Regulamento (CE) nº 1224/2009, ou conforme outros actos legislativos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no marco da PPC.
b) Consulta de que cada pessoa solicitante não esteja nem estivesse involucrada nos últimos 24 meses na exploração, gestão ou propriedade de algum buque pesqueiro incluído na lista de buques INDNR da União Europeia, segundo dispõe o artigo 40, ponto 3 do Regulamento (CE) nº 1005/2008, pelo que se estabelece um sistema comunitário para prevenir, desalentar e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; nen que também não esteja, nem estivesse nos últimos 12 meses, involucrada na exploração, gestão ou propriedade de um buque que enarbore o pavilhão de um país incluído na lista de terceiros países não cooperantes prevista no artigo 33 do citado regulamento.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 13. Tramitação das solicitudes
A tramitação das solicitudes realizar-se-á por fases; em caso que uma solicitude não supere uma das fases, implicará que a sua tramitação finalizará sem que possa passar à fase seguinte e, neste caso, o órgão competente emitirá a correspondente resolução.
A) Fase de admissão de solicitudes.
1. O Serviço de Coordinação e Apoio à Gestão da Conselharia do Mar analisará os expedientes e requererá a documentação necessária, se é o caso.
2. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a deficiência ou remeta os documentos preceptivos, e se assim não o fizer, dar-se-á por desistido da sua solicitude.
Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 11, resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social.
A documentação requerida para a emenda da solicitude deverá ser apresentada na forma que se determina nos artigos 14 e 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
3. Sem prejuízo do anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.
4. Sempre que se tenham em conta para a resolução das ajudas aspectos diferentes dos aducidos pelas pessoas interessadas, dar-se-lhes-á a estas um trâmite de audiência com carácter prévio à avaliação dos expedientes pela comissão de avaliação.
5. Para os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, o órgão instrutor emitirá um relatório desfavorável prévio à proposta da resolução denegatoria que proceda, no qual se indicarão as causas que a motivam.
6. Aquelas solicitudes que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária continuarão tramitando-se de acordo com o estabelecido no presente artigo.
B) Fase de avaliação das solicitudes.
Uma comissão de avaliação valorará os critérios de valoração que servirão de base para determinar a prelación das solicitudes, em caso que as solicitudes subvencionáveis superem as disponibilidades orçamentais.
I) No que respeita aos critérios gerais de valoração, de acordo com o estabelecido para as compensações nos critérios de selecção aprovados no Programa do FEMPA e, pela natureza da própria ajuda, considera-se cumprida a pontuação mínima nos critérios gerais e, portanto, garantida a elixibilidade dos expedientes aprovados no âmbito desta ordem.
II) Seguindo com o estabelecido nos critérios de selecção aprovados do Programa do FEMPA, no que respeita aos critérios horizontais ou específicos de valoração, dado que os xestor poderão eleger quaisquer dos critérios recolhidos neste documento sem circunscribirse aos pesos e obrigações de cada bloco de critérios, estabelece-se que para esta convocação os critérios eleitos e os seus pesos são os seguintes:
a) Actividade marisqueira (que se verificará de ofício através das notas de venda) da pessoa mariscadora solicitante, nos dois anos civis anteriores à paragem:
1º. De 121 a 130: 1 ponto.
2º. De 131 a 140: 2 pontos.
3ª. De 141 a 150: 3 pontos.
4º. Más de 150: 4 pontos.
b) Dependência da pessoa mariscadora das capturas realizadas com a permissão de exploração de marisqueo a pé para recursos gerais:
1º. Se o valor das capturas realizadas com a permissão de exploração de marisqueo a pé para recursos gerais é igual ou inferior ao 50 % do valor total das capturas realizadas pela pessoa mariscadora, tomando como base os totais agregados no período 2018-2023: 1 ponto.
2º. Se o valor das capturas realizadas com a permissão de exploração de marisqueo a pé para recursos gerais é superior ao 50 % e igual ou inferior ao 60 % do valor total das capturas realizadas pela pessoa mariscadora, tomando como base os totais agregados no período 2018-2023: 2 pontos.
3º. Se o valor das capturas realizadas com a permissão de exploração de marisqueo a pé para recursos gerais é superior ao 60 % e igual ou inferior ao 70 % do valor total das capturas realizadas pela pessoa mariscadora, tomando como base os totais agregados no período 2018-2023: 3 pontos.
4º. Se o valor das capturas realizadas com a permissão de exploração de marisqueo a pé para recursos gerais é superior ao 70 % do valor total das capturas realizadas pela pessoa mariscadora, tomando como base os totais agregados no período 2018-2023: 4 pontos.
c) Número de permissões de exploração com que conte a pessoa mariscadora:
1º. Se é titular somente de uma permissão de exploração de marisqueo a pé para recursos gerais: 2 pontos.
2º. Se é titular, ademais do estabelecido no ponto 1º, de uma permissão de exploração a pé para recursos específicos diferente às modalidades de percebe e poliquetos: 1 ponto.
3º. Se é titular, ademais do estabelecido no ponto 1º, de duas permissões de exploração a pé para recursos específicos diferente às modalidades de percebe e poliquetos: 0,5 pontos.
4º. Se é titular, ademais do estabelecido no ponto 1º, de mais de duas permissões de exploração a pé para recursos específicos ou que um das permissões pertença às modalidades de percebe ou poliquetos: 0 pontos.
A valoração dos critérios estabelecidos no ponto anterior realizar-se-á de acordo com a informação relativa aos registros de actividade pesqueira, vendas em lota ou ponto de venda autorizados e do sistema de gestão das permissões de exploração para as pessoas mariscadoras, que constem em poder da Conselharia do Mar.
Em caso de empate, priorizarase as pessoas mariscadoras de sexo feminino. De persistir o empate na pontuação obtida, este resolver-se-á tendo em conta a qualificação na letra b). De persistir o empate, atenderá à qualificação na letra a) e, de continuar, à letra c).
III. Em caso que exista crédito suficiente para atender todas as solicitudes da convocação, não será necessário realizar a valoração dos critérios de selecção específicos.
C) Fase de selecção.
1. Uma vez finalizada a fase anterior, a Comissão de Avaliação procederá a formular a proposta de resolução de concessão das ajudas.
2. Na proposta que formule a Comissão de Avaliação figurarão de maneira individualizada os solicitantes propostos para obter a subvenção, assim como a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios fixados nesta ordem. Ordenar-se-ão os expedientes seleccionados de acordo com a pontuação obtida até esgotar as disponibilidades orçamentais. Além disso, indicar-se-á a proposta do montante da subvenção para cada um deles.
3. A Comissão de Avaliação, se é o caso, estabelecerá um lista de reserva com aquelas solicitudes que, reunindo os requisitos estabelecidos na ordem de convocação, não obtenham a pontuação necessária para serem seleccionadas por falta de crédito. Nesta lista de reserva indicar-se-ão os expedientes seleccionados ordenadamente de acordo com a pontuação obtida.
4. Em caso que a soma das solicitudes subvencionáveis não supere o crédito existente para as ajudas, não será necessário que figure a valoração individualizada dos critérios horizontais ou específicos de cada expediente.
5. A pessoa que ocupe a presidência da Comissão de Avaliação elevará proposta de resolução ao órgão concedente, que ditará as correspondentes resoluções de concessão.
Artigo 14. Comissão de Avaliação
1. Os expedientes serão seleccionados por uma Comissão de Avaliação constituída na Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.
2. A composição da comissão avaliadora estará formada pelos seguintes membros:
a) Presidência: pessoa que ocupe a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.
b) Vogais: duas pessoas funcionárias designadas pela presidência, adscritas à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, e a pessoa titular da Chefatura do Serviço de Coordinação e Apoio à Gestão, que exercerá como secretário/a.
3. Em caso de imposibilidade de assistir a alguma das sessões, os membros do órgão colexiado poderão ser substituídos pela pessoa que designe a presidência. No caso de excepcional ausência de o/da presidente/a, actuará como tal o/a secretário/a.
4. A reunião da Comissão de Avaliação poderá celebrar-se pressencial ou telematicamente.
5. A Comissão poderá requerer a documentação complementar necessária para a correcta valoração da solicitude de que se trate.
6. A comissão avaliadora poderá trabalhar assistida dos assessores que julgue conveniente, assim como solicitar relatórios a peritos técnicos na matéria.
7. A Comissão de Avaliação reunirá numa sessão única para a elaboração da proposta de resolução ao órgão concedente, salvo em caso que a soma dos investimentos subvencionados dos expedientes propostos não supere o crédito existente para as ajudas, caso em que poderá realizar quantas sessões considere necessárias, emitindo propostas parciais de concessão em cada uma das sessões.
Artigo 15. Resolução e aceitação
1. A resolução das solicitudes corresponde à pessoa titular da Conselharia do Mar.
2. Esta resolução não implicará a aprovação da despesa, que lhe corresponderá, em todo o caso, ao órgão competente para ditar a resolução de concessão da subvenção.
3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução da ajuda será de quatro meses contados desde o dia seguinte ao remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
4. Uma vez notificada a supracitada resolução, as pessoas interessadas terão um prazo de 10 dias hábeis a partir do seguinte ao da sua notificação para a aceitação da ajuda. Transcorrido esse prazo sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.
5. A resolução de concessão indicará, entre outros aspectos, os compromissos assumidos pelas pessoas beneficiárias; os créditos orçamentais aos cales se imputa a despesa; a quantia da subvenção individualizada e a percentagem da financiación do Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura; os prazos e modo de pagamento da subvenção e o prazo e a forma de justificação por parte da pessoa beneficiária do cumprimento da finalidade para a qual se percebe a subvenção.
Artigo 16. Notificação
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticar-se-ão mediante comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 17. Recursos
1. Contra a resolução expressa que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação
2. Se, transcorrido o prazo para resolver estabelecido no artigo 15, não é notificada a resolução à pessoa interessada, perceber-se-á desestimar por silêncio administrativo negativo e caberá interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Mar, em qualquer momento, ou recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de seis (6) meses contados, em ambos os dois casos, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
3. Sem prejuízo do anterior, as pessoas interessadas poderão exercer qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Artigo 18. Modificação da resolução
Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou a obtenção concorrente de outras subvenções ou ajudas concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou qualquer outro aspecto que se considere que afecta um aspecto substancial da resolução de concessão, poderá dar lugar à sua modificação ou revogação.
Artigo 19. Pagamento
1. Tendo em conta que se trata de uma compensação e que as pessoas beneficiárias não têm que realizar justificação do investimento, uma vez concedida a ajuda, o pagamento poder-se-á realizar no mesmo acto administrativo que o da concessão da ajuda.
2. A proposta de pagamento das ajudas realizará com uma certificação prévia da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, relativa ao correcto cumprimento de todos os requisitos para aceder às ajudas no momento em que se vá a ordenar o pagamento.
3. Para o pagamento da ajuda será imprescindível que as pessoas beneficiárias estejam ao dia nas suas obrigações tributárias e da Segurança social e que não tenham pendente de pagamento nenhuma outra dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza. Igualmente, a pessoa beneficiária não terá pendente de pagamento nenhuma obrigação por reintegro de subvenções.
O órgão administrador das ajudas poderá obter dos organismos competente as citadas certificações em caso que caducase a validade das certificações apresentadas com a solicitude.
4. O pagamento das ajudas efectuar-se-á mediante transferência na conta bancária indicada na solicitude.
Artigo 20. Extinção das ajudas
O direito às ajudas objecto desta ordem extinguir-se-á por:
a) Por iniciar actividades laborais por conta própria ou alheia durante o período da paragem subvencionável.
b) Por iniciar-se os efeitos económicos das prestações da Segurança social que resultem incompatíveis com o trabalho, com a excepção das prestações de incapacidade temporária, de maternidade e paternidade, risco durante a gravidez e risco durante a lactação, caso em que o tempo que percebam estas prestações será descontado do direito a perceber a ajuda.
Artigo 21. Reintegro das ajudas
1. Se a pessoa beneficiária incumpre algum dos requisitos estabelecidos nestas bases e demais normas aplicável, assim como as condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão da ajuda, poderão anular-se os benefícios concedidos com a obrigação de reintegro da ajuda ou subvenção.
2. Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção concedida, assim como os juros de demora correspondentes desde o momento do pagamento da subvenção e até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos supostos estabelecidos nos artigos 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 74 a 76 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Sem prejuízo da obrigação de reintegro, se, como consequência de uma comprovação posterior ou de qualquer outra verificação, se constata falsidade nas declarações mencionadas nesta ordem, serão de aplicação as infracções e sanções estabelecidas na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.
4. Para este procedimento de reintegro ter-se-á em conta o estabelecido no capítulo II do título II da Lei de subvenções da Galiza.
Artigo 22. Infracções e sanções
Sem prejuízo do estabelecido nos anteriores artigos, às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 23. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da supracitada lei, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.
Artigo 24. Serviço Nacional de Coordinação Antifraude
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude na Intervenção Geral da Administração do Estado, pelos meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito pelo dito serviço no endereço web http://www.igae.pap.minhafp.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 6 de abril, que se pode consultar no endereço web http://www.igae.pap.minhafp.gob.és sítios/igae/és-ÉS/snca/Documents/ComunicacionSNCA06-04-2017Canaldenuncias.pdf
Artigo 25. Publicidade
1. Em aplicação do estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza as ajudas concedidas, expressando a convocação, programa e crédito orçamental a que se imputam, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção, com as excepções previstas no dito artigo, de ser o caso. A aceitação da ajuda supõe a inclusão da operação e os seus dados na lista de operações prevista no artigo 49.3 do Regulamento (UE) 2021/1060.
2. Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia do Mar (http://mar.junta.gal/) a relação de pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas.
3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
Disposição adicional primeira
No não previsto nesta ordem observar-se-á o que estabelece o Regulamento (UE) nº 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, pelo que se estabelece o Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura e pelo que se modifica o Regulamento (UE) 2017/1004; o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional; ao Fundo Social Europeu Plus; ao Fundo de Coesão; ao Fundo de Transição Justa e ao Fundo Europeu Marítimo, de Pesca e de Acuicultura, assim como as normas financeiras para os ditos fundos e para o Fundo de Asilo, Migração e Integração; o Fundo de Segurança Interior e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos; o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e posteriores modificações; o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; os preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e os do seu regulamento de execução; e a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; o Real decreto 1173/2015, modificado pelo Real decreto 528/2022, de 5 de julho, e pelo e Real decreto 1013/2023, de 5 de dezembro; o documento de Critérios de selecção para a concessão de ajudas no marco do Programa Nacional do FEMPA, e demais normativa de aplicação.
Disposição adicional segunda
Delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro a resolução destas ajudas.
Disposição derradeiro primeira
Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro para ditar as resoluções necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.
Disposição derradeiro segunda
Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de julho de 2025
Marta Villaverde Acuña
Conselheira do Mar
